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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n° 0002131-74.2015.8.16.0074, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pelo executado (mov. 241.1).Nas razões de recurso, alega o agravante que:a) os valores bloqueados são oriundos de conta poupança, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC;b) não houve desvirtuamento da conta poupança, inexistindo movimentações típicas de conta corrente;c) a decisão incorreu em contradição ao reconhecer a regra da impenhorabilidade, mas negar sua aplicação ao caso concreto.Requer a concessão de efeito suspensivo para suspensão dos atos constritivos e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.Em contrarrazões (mov. 15.1), a parte agravante alega, em síntese, que:a) o agravante não comprovou a natureza dos valores bloqueados, nem demonstrou tratar-se de conta poupança ou de reserva financeira, ônus que lhe incumbia;b) a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é automática, exigindo prova robusta da natureza dos valores e da finalidade de poupança, o que não ocorreu no caso concreto;c) a decisão de origem analisou corretamente cada valor bloqueado, reconhecendo a impenhorabilidade apenas da verba alimentar comprovada e mantendo a constrição das demais quantias diante da ausência de prova.Ao final, pede o não provimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita no mov. 10.1.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à possibilidade de desbloqueio dos valores constritos na conta poupança da parte executada.A parte agravante assevera que a quantia penhorada recai sobre valores depositados em conta poupança, cujo montante não ultrapassa os 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável. Sobre a impenhorabilidade, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente:Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/2/2024 e publicado em 23/5/2024, firmou o entendimento de que os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis ante o seu caráter de reserva contínua e duradoura: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Da análise dos autos, verificam-se os seguintes bloqueios: a) R$10.977,88, em 16/07/2025, no Banco Itaú;b) R$ 370,84, em 16/07/2025, no Banco Itaú;c) R$ 5.384,03, em 16/07/2025, na Caixa Econômica Federal;d) R$ 1.437,04, em 07/08/2025, no Banco Itaú.O juízo de origem deferiu o desbloqueio da quantia de R$ 1.437,04, conforme decisão proferida no mov. 241.1, mantendo a constrição sobre os demais valores. Pois bem. A parte agravante anexou aos autos extratos bancários referentes às contas poupanças mantidas no Banco Itaú (R$ 10.977,88) e na Caixa Econômica Federal (R$ 5.384,03): No caso concreto, os valores presumem-se absolutamente impenhoráveis, até porque, analisando os extratos não se verifica movimentação financeira que indique que as contas poupança são utilizadas como contas correntes, em desvirtuamento ao propósito de poupar.Ademais, o montante não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos.Ressalta-se, por fim, que não ficou comprovado abuso, má-fé ou fraude para que se possa afastar a impenhorabilidade.Não é outro o posicionamento da 16ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UM DOS EXECUTADOS DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE SUA TITULARIDADE.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores constritos em conta bancária de titularidade de uma das Executadas.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados, considerando o disposto no artigo 833, X do CPC.III. Razões de decidir1. A impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários-mínimos incide automaticamente quando se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.2. No caso concreto, os documentos constantes dos autos evidenciam que a conta atingida pela constrição corresponde à modalidade de poupança, inclusive pela identificação da operação bancária específica e pela dinâmica de movimentação típica dessa aplicação, sendo o montante bloqueado inferior ao limite legal. 3. Configurada, portanto, hipótese de impenhorabilidade absoluta, impõe-se a liberação da quantia constrita.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, sendo desnecessária a comprovação de destinação à reserva financeira, ao contrário do que ocorre com valores mantidos em outras aplicações. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031326-49.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.06.2026) De tal modo, os valores referentes às contas poupança mantidas junto ao Banco Itaú (R$ 10.977,88) e na Caixa Econômica Federal (R$ 5.384,03), são impenhoráveis. Com relação aos R$ 370,84, constritos no Banco Itaú, observa-se que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar seu caráter de reserva patrimonial.Aliás, o executado sequer juntou extrato da conta vinculada ao bloqueio. Sendo assim, atentando-se ao novo posicionamento do STJ, os depósitos contidos em outras aplicações, distintas da poupança, devem ostentar caráter de reserva patrimonial, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os valores se destinam à sua proteção e de sua família ou que são impenhoráveis por outras razõesVOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o desbloqueio dos valores depositados no Banco Itaú (R$ 10.977,88) e na Caixa Econômica Federal (R$ 5.384,03).
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