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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Genevieve Paim Paganella ao mov. 57.1 dos autos n. 0035972-07.2023.8.16.0001, da ação revisional de contrato bancário movida pelos Agravantes contra a Agravada, por meio da qual indeferiu o pedido daqueles de instituição de proibição à prática de atos expropriatórios tendo por objeto o imóvel objeto da matrícula 34.015. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: A parte autora requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Colombo, para o fim que seja obstada a prática de qualquer ato expropriatório sobre o imóvel objeto da matrícula n. 34.015, oferecido em garantia no contrato de renegociação, até o julgamento final da presente demanda, mediante a prestação de caução do referido bem, avaliado em R$ 1.246.000,00 (seq. 21).No entanto, não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, em juízo de cognição sumária, verifica-se, ao que tudo indica, a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, a princípio, não há qualquer andamento concreto de leilão extrajudicial perante o Cartório de Registro de Imóveis, tampouco há menção objetiva pela parte autora nesse sentido, tratando-se tão somente de medida precaucional.Dessa forma, constata-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de ato expropriatório relativo ao leilão extrajudicial, por ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Inconformados, alegam os Agravantes: a) buscam a revisão de diversos contratos de empréstimo e a posterior consolidação da dívida documentada pela cédula 1147018, alegando a ocorrência de venda casada, cobrança de juros abusivos (CDI CETIP e anatocismo) e outras taxas indevidas, tendo destacado que se encontram em situação de extrema dificuldade financeira, piorada por problemas de saúde do sócio-proprietário e pelo impacto da pandemia do COVID-19; b) requereram, em sede de tutela de urgência, diversas providências, dentre elas a autorização para depósitos judiciais de parcelas em valor não superior a R$ 3.000,00 e, crucialmente, a determinação para que a Agravada se abstivesse de levar a leilão extrajudicial o imóvel de Matrícula nº 34.015, dado em garantia no contrato de renegociação, avaliado em R$ 1.246.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil reais), enfatizando que sua manutenção na posse do bem não causará qualquer prejuízo à credora; c) o Juízo admitiu o depósito que se propuseram a fazer, indeferindo expressamente o pedido de suspensão dos atos expropriatórios do imóvel, alegando que não há perigo de dano; d) o entendimento de que não há periculum in mora por ausência de "andamento concreto" de leilão ignora a realidade do procedimento de execução extrajudicial e os sólidos fundamentos da ação revisional, que justificam plenamente a proteção patrimonial pleiteada; e) demonstraram o cometimento de diversas irregularidades por parte da Agravada, sendo manifesta a probabilidade de direito que lhes assiste; f) a natureza extrajudicial do procedimento de excussão da garantia faz com que o risco de expropriação se concretize a qualquer momento, sem a necessidade de publicidade prévia nos autos da ação revisional, justificando a intervenção urgente e inaudita altera pars deste Egrégio Tribunal; g) verifica-se que as parcelas estavam sendo adimplidas até o presente momento diretamente em favor da Agravada, mas sua situação financeira vem piorando, sendo que não estão mais conseguindo adimplir com o valor integral da parcela, eis que começaram a depositar nos autos o valor incontroverso no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme deferido em despacho liminar, sendo provável que a Agravada entenda como não paga a parcela e tome medidas de expropriação do imóvel dado em garantia.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não houve concessão do pedido de liminar (mov. 8.1)A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
VOTOConheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. O propósito recursal é definir se é devida a concessão de tutela de urgência em favor dos Agravantes, consistente na instituição de proibição a que, pela Agravada, seja promovida a consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula 34.015, alienado fiduciariamente em favor dela em garantia da satisfação da dívida por aqueles contraída através da emissão de cédula de crédito bancária destinada à composição dos saldos devedores de outras operações. No entendimento do Juízo de 1º grau, a medida é desnecessária, em razão de não se ter notícia de que, pela credora, estejam sendo adotadas medidas para tomar o bem dos devedores.A rigor, o raciocínio procede; afinal, se não há risco imediato de perda da propriedade, é possível argumentar não ser justificável proibir antecipadamente a Agravada de adotar as medidas que a lei lhe permite para recuperar o crédito, especialmente a de executá-lo extrajudicialmente.Ocorre que os Agravantes não pretendem continuar cumprindo regularmente o contrato, tendo se proposto a consignar R$ 3.000,00 para amortizar o saldo devedor, o que foi admitido pelo Juízo a quo, com a ressalva de que isso equivalerá a pagamento parcial, não tendo o condão de afastar a mora.Considerando que o valor atual das prestações mensais é de R$ 8.355,97 e que os Agravantes só estão dispostos a pagar R$ 3.000,00, é possível antever que a Agravada os considerará inadimplentes e deflagrará o procedimento para a consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente em seu favor com base na Lei 9.514/1997. Assim, não há óbice a que, desde logo, seja decidido se ela tem o direito de fazê-lo ou se, em razão da possibilidade de os Agravantes obterem êxito no pleito revisional, a cautela recomenda proibir a realização de atos de expropriação da garantia.Pois bem. É cediço que a simples contestação judicial do crédito não impede o credor de cobrá-lo; para que a exigibilidade do crédito seja suspensa, cabe ao devedor fazer verossímil a alegação de que, durante a execução normal do contrato, o credor cometeu abusos, sobretudo na fixação e capitalização dos juros remuneratórios, exigindo do mutuário quantias indevidas, a ponto de comprometer a capacidade deste de solver regularmente o débito. Adicionalmente, exige-se do devedor que consigne o valor correto da dívida, entendido como tal não aquele que pessoalmente considera certo ou justo, mas aquele ao qual se possa chegar a partir de modificações pontuais do contrato, a partir da aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.No caso que se examina, alegaram os Agravantes:Emitiram três cédulas de crédito bancário em favor da Agravada (467546, no valor de R$ 50.000,00, em 19/07/2018; 493748, no valor de R$ 60.000,00, em 26/10/2018; 492202, no valor de R$ 100.000,00, em 08/10/2018);Em razão de problemas de saúde do proprietário das empresas, Luiz Carlos de Souza, somados à paralisação das atividades durante a pandemia do COVID19, não conseguiram adimplir suas obrigações e, sob coação, emitiram uma nova cédula em 26/05/2023 (n. 1147018, no valor de R$ 229.1446,75), para consolidação dos débitos anteriores, com juros remuneratórios bem superiores aos contratos anteriores, além de taxas indevidas;A Agravada cometeu abusos consistentes na venda casada de seguros prestamistas, cobrança de encargos remuneratórios abusivos (CDI CETIP a.m. + taxa de juros), de encargos moratórios igualmente abusivos e anatocismo, além de debitar ilegalmente diversas tarifas;A relação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor;Expurgados os excessos cometidos pela Agravada, possuem crédito junto a ela.Pois bem. Em primeiro lugar, embora não seja a hora de definir, de forma conclusiva, a natureza das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, é necessário fazer alguma consideração a respeito, exclusivamente para fins de aplicação ou afastamento das normas consumeristas na avaliação do merecimento, pelos Agravantes, da tutela de urgência que desejam.Delimitado o objetivo, cumpre esclarecer que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista, restringindo o conceito de consumidor à “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviços como destinatário final”. Logo, não pode ser adjetivado como consumidor, segundo o parâmetro limitativo da norma, a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço para deles fazer insumo da atividade que desenvolve para atuar também como fornecedora no mercado de consumo.Tal entendimento, frise-se, vale inclusive para as operações de crédito tomadas para o fomento de atividades ofertadas a outros consumidores, não obstante o que declara a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação se restringe às relações efetivamente consumeristas.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a isso, como ilustram os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01 /06/2022.2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
No caso que se julga, a tomada de crédito por parte dos Agravantes teve por objetivo o financiamento de seu próprio capital de giro, o que autoriza afirmar que as operações tiveram por objetivo fomentar a atividade dos mutuários e viabilizar a atuação deles como fornecedores no mercado. O dinheiro recebido em empréstimo, assim, constituiu insumo da atividade por eles desenvolvida, o que impede qualificá-los como destinatários finais e conferir-lhes a proteção reservada pelo CDC aos consumidores em sentido estrito. Não se desconhece que, em situações pontuais, de concreta hipossuficiência e vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço perante o fornecedor, seja possível mitigar o rigor da teoria finalista e estender àquele algumas das proteções concebidas pelo Código de Defesa de Consumidor. Dito de outro modo, nessas situações excepcionais, uma relação empresarial não será transformada em consumerista, mantendo sua natureza; o que se revelará possível será a aplicação pontual de uma ou algumas normas do CDC a ela, a exemplo da inversão do ônus da prova, adequada, de acordo com o artigo 6º, VIII, aos casos onde a alegação do consumidor de que tem direito tutelável for feita verossímil ou sua hipossuficiência técnico e/ou financeira constituir obstáculo sério à defesa de seus direitos em juízo.Frise-se que a hipossuficiência ou vulnerabilidade hão de ser cabalmente demonstradas, tendo em conta os aspectos peculiares do caso, não sendo bastante alegá-las genericamente ou aludir à assimetria técnica e/ou econômica das partes. Em outras palavras, é necessário que a dificuldade do adquirente do produto ou serviço de provar o fato constitutivo de seu direito seja de tal ordem que praticamente inviabilize a defesa de seu direito em juízo, autorizando repassar o ônus da prova, por exceção, ao fornecedor.Como foi esclarecido no início, a pretensão dos Agravantes é a de serem declarados credores da Agravada, a partir da eliminação dos efeitos de abusos que a ela atribuem durante a vigência normal dos contratos de mútuo. Deste modo, a solução da causa exigirá apenas o exame de cláusulas contratuais e de seu confronto com a lei, a jurisprudência consolidada e a prática revelada pelos extratos, o que, ainda que eventualmente justifique a decretação da inversão do ônus da prova – a ser objeto de deliberação oportuna por parte do Juízo de 1º grau – não permite alterar a natureza jurídica da relação contratual para classificá-la como consumerista, de modo a atrair a aplicação em bloco de todas as normas do CDC.Em segundo lugar, é preciso reiterar que não basta, para a suspensão da exigibilidade de dívida documentada em contrato de financiamento, a propositura de ação que a conteste. É preciso que o devedor faça verossímil a alegação de que, durante o período de normalidade contratual foram cometidos abusos por parte do credor, sendo necessária também a prestação de garantia de que a parcela incontroversa da dívida será solvida.Os Agravantes celebraram os seguintes contratos com a Agravada:NúmeroDataValorNúmero de parcelasValor prestaçãoEncargos remuneratóriosEncargos Moratórios467546 (mov. 1.8)19/07/201850.000,00361.831,141,50% a.m.Juros remuneratórios + juros moratórios de 1,0% a.m. + multa de 2%493748 (mov. 1.8, fl. 13)26/10/201860.000,0048 Juros de 0,90% a.m. + correção pelo CDIJuros remuneratórios + juros moratórios de 1% a.m. + multa de 2%492202 (mov. 1.9, fl. 10)10/12/2018100.000,0048 Juros de 0,90% a.m. + correção pelo CDIJuros remuneratórios + juros moratórios de 1% a.m. + multa de 2%
Segundo os Agravantes, os saldos devedores dos três contratos foram consolidados e deram origem a um novo título, com as seguintes características:NúmeroDataValorNúmero de parcelasValor prestaçãoEncargos remuneratóriosEncargos Moratórios1147018 (mov. 1.10)26/05/2023229.146,75608.355,973% a.m.Juros remuneratórios + juros moratórios de 1,0% a.m. + multa de 2% Na realidade, a cédula 114018 serviu à consolidação e refinanciamento dos saldos devedores de onze (11) operações financeiras, incluindo uma de cartão de crédito, além de ter proporcionado a entrega de um “recurso novo (troco) de R$ 2.471,13 aos Agravantes, conforme esclarece o título.Feito esse esclarecimento, cumpre analisar se houve cometimento de abusos por parte do banco.A priori, as taxas de juros estipuladas nas cédulas 1147018 e 1147018 – 1,50% e 3%ao mês, respectivamente - não podem ser reputadas abusivas, a uma porque, tratando-se de operações realizadas com recursos livres da instituição, não havia limite legal ou regulamentar a ser observado, a duas porque não foi demonstrado por quem tinha de fazê-lo – os Agravantes, ex vi do artigo 373, I do CPC – que tenham superado exageradamente a taxa média de mercado, a qual não se trata de um limitador, mas de mera baliza para a aferição de eventuais abusos. Faltam elementos, ademais, para rotular como abusivas as taxas dos juros estipuladas nos contratos 493748 e 492202 (0,90% ao mês), ainda que prevista a utilização adicional, como fator de remuneração do capital emprestado, de correção monetária equivalente a 100% do CDI, que não se confunde com a taxa ANDIB/CETIP à qual alude a súmula 176 do STJ. Não passaram despercebidos, esclareça-se, os pareceres técnicos de mov. 1.18, 1.19 e 1.20, em que o parecerista contratado pelo Agravante apontou a cobrança de taxas de juros superiores à média de mercado pelo fornecimento de crédito rotativo. Todavia, com exceção de situações pontuais – onde indicou a cobrança de taxas realmente altas, a exemplo de uma de 52,05%, a ter a metodologia de sua apuração verificada a posteriori – os juros, na maioria das ocasiões, se mostraram compatíveis com a média de mercado, máxime quando se considera que os contratos previam que, à taxa fixa, fosse adicionada a variação do CDI. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado” (AgInt no REsp 2100881 / PR, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20/03/2025), e, pelos Agravantes, não foi demonstrado que a adoção desse elemento para a remuneração do capital emprestado, em complementação aos juros, seja apta a provocar enriquecimento exagerado em favor da Agravada.Com relação à capitalização dos juros, é preciso distinguir as cédulas 1147018 e 1147018, onde os encargos foram prefixados, das cédulas 493748 e 492202 onde a evolução do saldo devedor ficou atrelado à variação do CDI.No caso das primeiras duas, não houve, em sentido técnico, capitalização de juros, como tal entendida a cobrança de novos juros sobre os juros vencidos.Com efeito, no contrato de financiamento em que a disponibilização do capital emprestado é imediata, para que sua devolução ocorra em prestações de valor fixo formadas pelo principal e juros, não há capitalização de juros, e sim a adoção de processo de formação de juros compostos para a definição do valor das prestações. Nesta hipótese, prevalece a taxa anual, ou efetiva, se superior ao duodécuplo da taxa mensal dos juros, quando ambas forem indicadas no instrumento contratual, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247), reafirmada pelas Súmulas 539 e 541.No caso dos contratos 493748 e 492202, é possível que tenha havido capitalização, notadamente se, quando do débito das prestações do financiamento (que compreendiam parte do capital, os juros remuneratórios e a correção monetária), não houvesse saldo na conta para sua liquidação ou, pelo menos, dos juros (isso porque estes devem ser prioritariamente liquidados, segundo a regra do artigo 354 do Código Civil). Ou seja, pode ter ocorrido de uma parte dos juros, não liquidada, ter se incorporado ao saldo devedor da conta e, junto dele, sofrido nova carga de juros.Mas, além de ser incerta a ocorrência disso, não haveria ilegalidade a proclamar, uma vez que a capitalização dos juros tem amparo no artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, que disciplina a emissão de cédulas de crédito bancário, além de ter sido expressamente prevista na cláusula 6.1 dos títulos.Resumindo, não é possível ter como de provável acolhimento por sentença, à luz do quadro probatório atual, a tese dos Agravantes de que farão jus à modificação do saldo que a Agravada atribui à cédula de crédito 1147018, haja vista a falta de verossimilhança das alegações de cobrança abusiva de encargos remuneratórios e de ilegalidade de sua capitalização.Com relação às prestações acessórias das dívidas – tarifas e seguros – também não é possível, neste momento, reconhecer o cometimento de irregularidade pela Cooperativa de Crédito.Realmente, no que concerne à tarifa de cadastro (que não se confunde com a tarifa de abertura de crédito – TAC), é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é legítima sua cobrança, porque expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, tendo por finalidade ressarcir esta última pelas despesas realizadas com a pesquisa das informações cadastrais daquele (STJ, Recurso Repetitivo 1.251.331/RS, tema 620). Além disso, não há menção nas cédulas 467546, 493748 e 492202 à cobrança de qualquer tarifa, apenas na de n. 1147018, onde há registro da cobrança de uma tarifa no importe de R$ 1.089,88, que, mesmo que ao final seja proclamada indevida, tem valor ínfimo perto ao da dívida, não podendo sua exigência eventualmente irregular ser considerada causa justificadora da inadimplência das Agravantes, a ponto de elidir-lhes a mora.Quanto aos seguros cujos prêmios foram cobrados junto dos de cada empréstimo e do refinanciamento, cumpre pontuar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, não é abusiva a exigência de contratação de seguro que garanta a recuperação do capital mutuado, havendo de ser respeitada, apenas, a liberdade do consumidor de escolher a companhia seguradora (STJ, REsp Repetitivo 1.639.259/SP, tema 972).As circunstâncias da contratação do seguro, neste caso, hão de ser investigadas, não podendo ser presumida a ocorrência de “venda casada” a partir da simples alegação dos mutuários, notadamente por não se tratar de relação de consumo.Quanto aos encargos moratórios, também não é possível afirmar, com base no conjunto probatório atual, a existência de ilegalidade ou abuso, porquanto respeitados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, que os considera lícitos quando o total não supera o resultado da soma dos encargos remuneratórios com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.Sintetizando, na linha do que foi afirmado anteriormente, não há plausibilidade na alegação dos Agravantes de que tenham sido vítimas de práticas abusivas e na de que a eliminação dos efeitos delas faça desaparecer ou diminuir sensivelmente o saldo devedor que lhes é atribuído pela Agravada.Em terceiro lugar, a genérica alegação, pelos Agravantes, de que seu faturamento foi prejudicado pela deterioração da saúde de seu representante legal e pelas dificuldades ocasionadas pelas restrições sanitárias durante o auge da pandemia do Covid-19 não é suficiente para que se tenha por inexigível o débito ou cabível a modificação as condições de adimplemento, até porque os fatos alegados não possuem respaldo em provas.Em quarto lugar, como salientou o Juízo de 1º grau, o depósito da quantia unilateralmente estipulada pelos Agravantes só se presta à amortização da dívida, até o limite consignado, não servindo à elisão da mora. Por conseguinte, não há espaço para a instituição de proibição à Agravada para que, visando a recuperação de seu crédito, busque a consolidação extrajudicial do bem alienado fiduciariamente em seu favor, na forma autorizada pela Lei 9.514/1997, pois, ao fazê-lo, estará exercendo regularmente um direito.Não se olvida que, se isso acontecer, os Agravantes poderão ser prejudicados. Obtempera-se, contudo, que a instituição da proibição desejada só seria cabível se o requisito da probabilidade elencado pelo artigo 300 do CPC tivesse sido satisfeito, ônus do qual os Agravantes não se desincumbiram, sendo insuficiente para a concessão de tutela de urgência a presença isolada do periculun in mora. Ademais, na hipótese de sagrarem-se vencedores na pretensão revisional e se disso resultar a constatação de que foram ilicitamente privados da propriedade do bem dado em garantia, assistir-lhes-á o direito à percepção de indenização por perdas e danos.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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