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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0115067-21.2025.8.16.0000, da Comarca de Quedas do Iguaçu - Vara da Fazenda Pública, no qual figura como agravante MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU/PR e, agravada, JOCELI CARPES. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Quedas do Iguaçu, nos autos do cumprimento de sentença 0002252-20.2023.8.16.0140, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença homologando parcialmente os cálculos apresentados pela exequente, afastando-se o índice de correção monetária e juros aplicados. Determinou que os “cálculos deverão ser refeitos para fim de, ausente previsão no título judicial e não se tratando de relação tributária, aplicar, até 08/12/2021, em atenção o Tema 905, do STJ, o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1°-F). Após 08/12/2021, encontrado o valor corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma acima delimitada, aplicar-se-á, unicamente, a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, art. 3”. Ao final, condenou a executada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (Súmula 345, do STJ e sucumbência decorrente da impugnação - CPC, art. 85, §7º e Tema 1.190, do STJ). Preclusa a decisão, determinou que a exequente adequasse os cálculos (mov. 56.1). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada extrapolou os limites da coisa julgada ao admitir a extensão automática do piso nacional do magistério para todas as classes e níveis da carreira, contrariando o entendimento consolidado no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal, bem como a legislação municipal vigente (Lei nº 631/2009), que não prevê tal vinculação. Alega risco de dano grave e de difícil reparação ao erário municipal, diante da possibilidade de expedição de precatórios e do impacto financeiro decorrente da multiplicidade de execuções individuais (202 execuções conexas à ação coletiva). Argumenta que a sentença coletiva reconheceu apenas o direito ao pagamento de diferenças salariais no vencimento inicial da carreira do magistério, não havendo previsão de reflexos automáticos para os demais níveis e classes. Ressalta que a Lei Municipal nº 631/2009 disciplina os valores e coeficientes de reajuste de cada nível, sem vinculação ao piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. O agravante apresenta precedentes do TJPR e do STJ que reforçam a impossibilidade de extensão automática do piso nacional do magistério, destacando que tal prática afronta a autonomia financeira e legislativa do ente municipal e a própria coisa julgada. Diante disso, requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida: a) violação aos limites da coisa julgada, limitar a execução ao pagamento de diferenças incidentes apenas sobre o vencimento inicial da carreira do magistério, afastando qualquer extensão automática às demais classes e níveis; b) a declaração de inexistência de vinculação legal da Lei Municipal nº 631/2009 ao piso nacional, por ausência de previsão expressa; c) a aplicação do entendimento consolidado no Tema 911/STJ e precedentes do STF, afastando a incidência automática do piso nacional em toda a carreira; d) a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor integral da execução, diante da controvérsia jurídica relevante. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJ). A Douta Procuradoria Geral de Justiça não verificou a presença de interesse público apto a ensejar a manifestação no feito (mov. 19.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. Pois bem. No caso, trata-se de cumprimento de sentença, com liquidação, proposto por JOCELI CARPES em face do MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU, visando ao recebimento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério nos anos de 2017 e 2018, conforme decisão proferida em ação coletiva (autos nº 0003037-89.2017.8.16.0140), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais de Quedas do Iguaçu. A parte exequente, servidora efetiva do magistério municipal, sustentou que, nos anos mencionados, o Município deixou de observar o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, conforme valores fixados pelas Portarias MEC nº 31/2017 e nº 1.595/2017, resultando em pagamento inferior ao devido. Alegou que a própria Lei Municipal nº 1.218/2018 reconheceu a dívida ao autorizar o pagamento das diferenças salariais referentes àquele período. O pedido inicial foi instruído com documentos comprobatórios da condição funcional da exequente, contracheques, planilhas de cálculo das diferenças devidas e requerimento de concessão parcial da justiça gratuita, com parcelamento das custas processuais. O Município, citado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que: O título executivo judicial limita-se ao pagamento das diferenças salariais apenas no vencimento inicial da carreira do magistério, não havendo previsão de extensão automática do piso nacional aos demais níveis, classes ou vantagens da carreira, conforme entendimento do Tema 911 do STJ e da Súmula Vinculante nº 42 do STF; A Lei Municipal nº 631/2009, que disciplina o plano de carreira do magistério local, não prevê vinculação automática ao piso nacional, estabelecendo valores próprios e coeficientes internos para progressão funcional; Alegou, ainda, que a exequente já recebia remuneração superior ao piso nacional nos anos de 2017 e 2018, inexistindo, portanto, diferenças a serem pagas; Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade do título judicial e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A exequente, por sua vez, manifestou-se reiterando que o título executivo reconheceu expressamente o direito ao reajuste do vencimento inicial do magistério, nos termos das portarias ministeriais, e que a legislação municipal prevê a repercussão desse reajuste nos demais níveis da carreira, por meio dos coeficientes estabelecidos na Lei nº 631/2009. Após regular instrução, sobreveio decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a obrigação do Município ao pagamento das diferenças salariais relativas ao vencimento inicial da carreira do magistério, nos anos de 2017 e 2018, com reflexos previstos na legislação local, e determinando a adequação dos cálculos aos índices legais de correção monetária e juros, nestes termos (mov. 56.1): “A solução da controvérsia depende da análise do título judicial formado, a fim de avaliar a conformação do pedido aos seus termos e o consequente (des)respeito aos limites da coisa julgada (CPC, art. 502). A sentença julgou procedente a pretensão nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento, em favor de cada profissional exercente do magistério público da educação básica municipal, da diferença entre o valor previsto pela Portaria nº 31/2017, para o exercício de 2017, e o valor efetivamente pago, bem como da diferença entre o valor previsto pela Portaria nº 1.595/2017, para o exercício de 2018, e o valor efetivamente pago entre os meses de janeiro a julho de 2018 Posteriormente, houve modificação em acórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCADOR INFANTIL. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS, SEGUNDO O ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL OBRIGATÓRIO, APENAS, AO VENCIMENTO INICIAL. REAJUSTE DOS DEMAIS NÍVEIS E CLASSES QUE DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso 1 prejudicado; recurso 2 provido; sentença modificada em sede de remessa necessária Na sequência, em embargos de declaração interpostos pelo Sindicato autor, houve parcial provimento do recurso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO PEDIDO DO AUTOR. OMISSÃO, CONTUDO, EM RELAÇÃO A UM DOS REQUERIMENTOS APRESENTADOS. REAJUSTE DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL APLICÁVEL AO VENCIMENTO INICIAL DO SERVIDOR. ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL 11738/2008. ACOLHIMENTO. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos parcialmente acolhidos. Na fundamentação, colhe-se: Registro, para terminar, que as diferenças são devidas, apenas, nos anos de 2017 e 2018, na forma das Portarias 31/2017 e 1595/2017, indicadas na inicial, e nos meses em que tenha havido o pagamento a menor, no que diz respeito ao vencimento base do servidor de nível inicial.
Assim, entendo que a sentença comporta parcial alteração, para que o Município de Quedas do Iguaçu seja condenado, apenas, no pagamento da diferença entre o valor previsto pelas Portarias Municipais 31/2017 e 1595/2017 e o valor efetivamente pago, aos profissionais do magistério de nível inicial de carreira.” A discussão, assim, depende da interpretação do acórdão, em especial o proferido nos embargos de declaração (CPC, art. 489, § 3°). E, nesse compasso, entendo assistir razão à parte exequente. Isso porque o acórdão, após citar o Tema 911, do STJ, referenciou julgados sobre a “obrigatoriedade restrita ao piso nacional para vencimento inicial”, com ressalva de que a extensão aos demais níveis e classes da carreira depende de previsão em lei local: 4. Com relação à impossibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional aos servidores do nível inicial, arguida pelo Município de Quedas de Iguaçu em suas razões recursais, entendo que a insurgência não comporta guarida, tendo em vista o entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 911, referido no item anterior. E isso, sem que haja qualquer ofensa ao princípio da legalidade (pela ausência de previsão orçamentária) e às disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que a própria Lei Federal 11738/2008, previu o mecanismo orçamentário apto a proporcionar os recursos necessários à efetivação do direito dos servidores. (...) Observe-se, ademais, que o cumprimento do comando constitucional impugnado não pode ser inviabilizado por questões estabelecidas pela legislação infraconstitucional ou por aspectos que dizem respeito à gestão financeira e orçamentária dos entes administrativos. No mesmo sentido a fundamentação da Desembargadora Lélia Samardã Giacomet, integrante da Quarta Câmara Cível, extraídas da fundamentação adotada no julgamento do Reexame Necessário 1.482.443-6, em 19 de julho de 2016: “A existência de um piso nacional do magistério, de compulsória observância por todos os entes da Federação, está contemplada na própria Constituição Federal (art. 206, VIII), não se podendo admitir que o seu cumprimento fique inviabilizado por questões estabelecidas pela legislação infraconstitucional ou por aspectos que dizem respeito à gestão financeira e orçamentária dos entes administrativos, conforme foi expressamente enfrentado pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4167.” (...) O Tema 911, do STJ, foi assim decidido: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Destarte, na compreensão deste Juízo, o acórdão assegurou que, apenas “nos anos de 2017 e 2018, na forma das Portarias 31/2017 e 1595/2017, indicadas na inicial, e nos meses em que tenha havido o pagamento a menor, no que diz respeito ao vencimento base do servidor de nível inicial”. A decisão, assim, referenciou expressamente o Tema 911 do STJ, a aplicação do piso no que diz respeito ao vencimento base do servidor de nível inicial e a ressalva de que o reflexo, como decidido pelo STJ, depende da legislação local. E, para lhe dar cumprimento, necessário que o vencimento base inicial respeite, no ano de 2017 e 2018, o piso nacional, conforme Portarias 31/2017 e 1595/2017, indicadas na inicial. Na sequência, deve-se ponderar se a legislação municipal permite a extensão almejada pela parte sobre os demais níveis. No caso, a Lei Municipal 631/2009, citada por ambas as partes, destacando-se que a executada anexou cópia juntamente com a impugnação, estipulou: (...) Portanto, é a Lei Municipal (e não a decisão judicial) que está fazendo refletir a adoção do piso, como vencimento inicial, sobre os demais níveis. Não há, a partir disso e no entendimento deste Órgão, violação à Súmula Vinculante 42 (“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”), sobretudo ao se considerar que há limitação no tempo (12 meses de 2017 e 7 meses de 2018) e, por conseguinte, ausência de efeitos prospectivos e permanentes, o que seria vedado. Outrossim, é importante se ter em mente que a tese defendida pela executada (que o piso representa valor de pagamento mínimo, não se aplicando quando o(a) servidor(a) já recebia valor superior), embora encontre decisões favoráveis, já era conhecida ao tempo da fase de conhecimento e não foi objeto de exclusão. Confira-se o relatório da sentença: O Município manifestou-se alegando que recebeu alerta do Tribunal de Contas do Paraná vedando o aumento de despesas, sob pena de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Alegou que após reformulações em curso na estrutura administrativa municipal seria possível o pagamento dos vencimentos reajustados. Argumentou que a negativa do reajuste se fundava na supremacia do interesse público e que descabe ao Poder Judiciário determinar o aumento de vencimentos de servidores públicos, consoante dispõe a Súmula Vinculante nº 37. Por tais fundamentos, requereu a improcedência do pedido autoral (seq. 13). O autor redarguiu a manifestação do réu (seq. 14). O Juízo indeferiu a tutela de urgência (seq. 16), interpondo o autor agravo de instrumento (seq. 23), ao qual foi negado provimento por decisão colegiada transitada em julgado (seq. 24 dos autos nº 0042580-34.2017.8.16.0000). O Ministério Público se manifestou (seq. 30). O Município requereu a produção de prova pericial (seq. 37), ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado do pedido (seq. 39 e 40). Em decisão saneadora o Juízo declarou saneado o processo, indeferiu a produção de prova pericial e decretou a revelia do réu, anunciando o julgamento antecipado do pedido (seq. 48).
O Município noticiou que a Lei municipal nº 1.218/2018 fixou novos valores para os vencimentos dos professores municipais (seq. 55). O Ministério Público exarou parecer pela procedência da pretensão autoral (seq. 58). O autor alegou que apesar da Lei Municipal nº 1.218/2018, a partir da qual foram pagos os reajustes a partir de agosto de 2018, restam pendentes de pagamento as diferenças salariais devidas nos doze meses de 2017 e nos sete primeiros meses de 2018. Requereu ainda a condenação do Município a implantar o reajuste válido a parti de 2019 (seq. 64). O Município noticiou que a Lei municipal nº 1.259/2019 fixou novos valores para os vencimentos dos professores municipais (seq. 69). O autor reiterou que restam pendentes de pagamento as diferenças salariais devidas nos doze meses de 2017, com base na Portaria nº 31/2017 do MEC, e nos sete primeiros meses de 2018, com base na Portaria nº 1.595/2017 do MEC (seq. 70). (...) É importante este ponto, pois o Município executado, pelas leis de 2018 e 2019 fixou novos valores para o magistério local, em consideração com o piso nacional. Seria postura incoerente, assim, deixar de fazê-lo quanto ao período limitado (12 meses de 2017 e 7 primeiros meses de 2018). Incide, aqui, a vedação ao venire contra factum proprium. Nesse sentido, com razão a parte exequente, no entendimento deste Órgão, ao defender que, além da lei municipal, há o título judicial prevendo o pagamento da diferença, haja vista que, do contrário, a sentença (aqui considerados também os acórdãos) deveria ser de improcedência e não de procedência. Em outros termos, se a diferença se limitasse ao pagamento mínimo (o que já era sabido na fase de conhecimento), a decisão deveria desacolher a pretensão, o que não ocorreu. (...) Diante disso, em respeito à coisa julgada, que fixou a condenação da parte executada ao pagamento de diferença, restrito aos anos de 2017 e 2018, quanto ao vencimento inicial e havendo previsão na Lei Local de repercussão, em forma de coeficiente, sobre os demais níveis, entendo que a pretensão exequenda está compatível com o título judicial, tanto quanto ao valor base, quanto com os reflexos decorrentes. (...) Em outros termos, tanto a Lei Local prevê o reflexo do vencimento inicial sobre os demais níveis que a própria parte executada, nos anos de 2018, a partir de agosto, e 2019 (apenas para se restringir as leis editadas antes da sentença e, por conseguinte, consideradas para a formação do título judicial), efetuou a aplicação exata e precisamente como a parte exequente agora postula cumprimento. Aplica-se, aqui, na compreensão deste Órgão, a proteção da boa-fé (CPC, art. 5°), eis que a conduta da parte ora executada, antes ré, foi considerada pela sentença para estipular a condenação restrita aos anos de 2017 e 7 primeiros meses de 2018. Não há pretensão da parte exequente, assim, de que haja reflexo automático e decorrente de Lei Federal, tampouco automático efeito cascata. Não há vinculação e, por conseguinte, na percepção deste Juízo, ofensa à autonomia local. Há, apenas, cumprimento de condenação transitada em julgado, limitada no tempo e estabelecida em consideração ao próprio comportamento da parte executada nos anos de 2018 e 2019, que aplicou e refletiu o piso sobre todos os níveis da carreira, o que está de acordo com o Tema 911, do STJ, considerado na decisão. Ressalve-se, por cautela, não se desconhecer decisões que, na fase de conhecimento, entendem pela impossibilidade de reflexo, conforme exemplos mencionados na impugnação, inclusive ao se referenciar reclamações constitucionais perante o STF. Entretanto, no caso, já houve coisa julgada, a qual deve prevalecer, salvo se for objeto de ação rescisória. (...) Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo parcialmente os cálculos apresentados pela exequente, afastando-se o índice de correção monetária e juros aplicados.
Os cálculos deverão ser refeitos para fim de, ausente previsão no título judicial e não se tratando de relação tributária, aplicar, até 08/12/2021, em atenção o Tema 905, do STJ, o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1°-F). Após 08/12/2021, encontrado o valor corrigido monetariamente e acrescido de juros na forma acima delimitada, aplicar-se-á, unicamente, a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, art. 3°2 . Condeno a parte executada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da execução (STJ, Súmula 345 e sucumbência decorrente da impugnação – CPC, art. 85, § 7° e Tema 1.190, do STJ).” - Destacado É contra essa decisão que se insurge o agravante. O MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU busca, essencialmente, limitar os efeitos da condenação ao pagamento de diferenças salariais apenas ao vencimento inicial da carreira do magistério, afastando qualquer repercussão automática para os demais níveis e classes, sob o argumento de violação à coisa julgada, ausência de previsão expressa na legislação municipal e afronta ao entendimento consolidado no Tema 911 do STJ e à Súmula Vinculante nº 42 do STF. Além disso, sustenta risco de dano grave ao erário e questiona a condenação em honorários advocatícios sobre o valor integral da execução. Entretanto, o título executivo judicial formado na ação coletiva reconheceu, com precisão temporal e material, o direito às diferenças salariais do magistério municipal nos anos de 2017 e 2018, tomando como referência o vencimento inicial fixado pelas Portarias MEC nº 31/2017 e nº 1.595/2017 (Lei 11.738/2008).
O cumprimento de sentença ora discutido não amplia esse comando: limita‑se a adequar o vencimento inicial ao piso e, a partir daí, observar os coeficientes de progressão previstos na Lei Municipal nº 631/2009, os quais já integravam o regime jurídico local ao tempo da condenação. Assim, o que o agravante qualifica como “extrapolação” nada mais é que a aplicação regular do título à luz da norma municipal que estrutura a carreira, sem inovação de obrigação. Neste ponto, destaca-se que o Tema 911/STJ assentou que a Lei 11.738/2008: (i) obriga o vencimento inicial a corresponder ao piso nacional; e (ii) não impõe reflexos automáticos em toda a carreira, salvo quando houver previsão expressa na legislação local. No caso de Quedas do Iguaçu, essa previsão existe: a Lei Municipal nº 631/2009 dispõe que os vencimentos dos estágios e níveis são calculados por coeficientes aplicados sobre o vencimento básico da carreira (artigos 34 e 35): “Artigo 34. O valor dos vencimentos referentes aos estágios da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação do coeficiente de 3 % (três por cento) sobre o valor do vencimento básico da Carreira:
Artigo 35. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da Carreira:
Logo, ajustado o vencimento inicial ao piso, os demais níveis refletem o valor por força da própria lei municipal, não por imposição federal. A ADI 4167/STF definiu que o “piso” se refere ao vencimento básico inicial, afastando a tese de remuneração global, o que coaduna com a execução: primeiro alinha‑se o vencimento inicial ao piso; depois, aplicam‑se os multiplicadores municipais. Não há, portanto, indexação externa vedada, mas cálculo interno estruturado pela lei local, exatamente o cenário admitido pelo Tema 911. Ademais, não se desconhece que a Súmula Vinculante nº 42 do STF veda vinculação de reajustes a índices federais de correção monetária, entretanto, ao caso, não se cuida de correção por índice federal, mas de estrutura remuneratória municipal que vincula internamente os níveis ao vencimento básico. O piso nacional serve apenas como patamar mínimo do vencimento inicial, e os demais valores decorrem de coeficientes da lei local. Diante disso, não verifico que a decisão de origem extrapolou aos limites objetivos da coisa julgada eis que a execução observa o título e opera com base na legislação municipal preexistente. Sobre a manutenção da decisão já decidiu este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU. EXECUÇÃO QUE SE LIMITOU AOS PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece piso salarial nacional para o magistério, mas não determina repercussão automática em toda a carreira, sendo necessária previsão na legislação local, que no caso de Quedas do Iguaçu prevê coeficientes de progressão vinculados ao vencimento inicial.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0108155-08.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 08.12.2025) De igual forma, não verifico motivos para a reforma da decisão no tocante a condenação da executada, ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios. No caso, a decisão agravada condenou o Município em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, por força da sucumbência na impugnação. Prevê o artigo 85, §7º, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” No mesmo sentido é a Tese firmada no Tema 1.190, do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença realizado pela Fazenda Pública foi totalmente rejeitada, deve o agravante realizar o pagamento de honorários.
Face a tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU/PR, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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