SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020216-55.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA DISCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE REPUTA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EXISTÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. BENEFÍCIO INDEVIDO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a ausência de comprovação de nexo causal entre as enfermidades apresentadas e a atividade laborativa exercida.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de nova perícia; (ii) houve violação à coisa julgada formada em processos anteriores; (iii) restou comprovado o nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho exercido; (iv) há competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.III. Razões de decidir3. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional habilitado, respondeu adequadamente aos quesitos formulados e apresentou conclusões técnicas fundamentadas, não havendo necessidade de realização de nova perícia.4. Não há violação à coisa julgada, pois os processos anteriores versaram sobre concessão de auxílio-doença e reabilitação profissional, enquanto o presente feito trata de auxílio-acidente, benefício com requisitos próprios e distintos.5. O laudo pericial concluiu de forma fundamentada pela inexistência de nexo causal entre as patologias degenerativas apresentadas e o trabalho exercido entre 2007 e 2010, não havendo elementos nos autos que infirmem tal conclusão.6. A competência é determinada pelo pedido formulado na petição inicial. Tendo a autora pleiteado benefício acidentário e não havendo reconhecimento do nexo causal, a incompetência material não se verifica, mantendo-se a competência da Justiça Estadual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A ausência de reconhecimento do nexo causal em laudo pericial fundamentado não configura cerceamento de defesa quando o expert responde adequadamente aos quesitos e fundamenta tecnicamente suas conclusões. 2. Não há violação à coisa julgada quando os processos anteriores versaram sobre benefícios diversos, com requisitos próprios e distintos. 3. A competência da Justiça Estadual para causas acidentárias é determinada pelo pedido formulado na inicial, não se configurando incompetência quando o nexo causal não é reconhecido no curso do processo."