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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por SUZANA DE FATIMA LOPES PAULO (mov. 39.1 – 1º Grau) em face da sentença de mov. 36.1, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0000354-17.2025.8.16.0070, pelo Juízo Cível da comarca de Cidade Gaúcha, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não reconhecendo a abusividade da cobrança de juros remuneratórios e condenar a autora, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignada, a apelante sustenta em síntese, que: (i) há ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios, pois o contrato foi firmado em 15.10.2021, período em que a taxa média mensal e anual eram respectivamente, 1,86% e 24,81%, contudo a apelada estabeleceu a taxa de juros em 3,74% ao mês e 55,37% ao ano; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados, eis que superiores à média de mercado; (iii) violação da boa-fé objetiva pela cobrança excessiva de juros. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer (i) no mérito, o conhecimento e provimento da apelação, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios contratados; (ii) redução dos juros, adequando à taxa média do mercado; (iii) repetição do indébito em dobro (iv) subsidiariamente, a repetição do débito de forma simples e (v) inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões (mov. 44.1 – 1º Grau), pelo desprovimento do presente recurso e pagamento de honorários recursais. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecem ambos os recursos serem conhecidos. Cuida-se, na origem, de Revisional de Contrato Bancário de financiamento para aquisição de veículo automotor, com pedido de restituição de valores, sob a alegação de (i) abusividade das taxas de juros remuneratórios. As partes firmaram negócio jurídico, consistente na emissão de Cédula de Crédito Bancário nº. 1.00184.0006828.21, em 15/10/2021, cujo bem financiado e objeto de garantia é o automóvel da marca Volkswagen Gol 1.0 Plus, 2021. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios constantes doa Cédula de Crédito Bancário. Pois bem. A apelante sustenta que os juros pactuados se deram em percentual superior à taxa média de juros, pelo que requer a consideração de sua abusividade. Assiste razão à apelante. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS, fixou a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios originalmente pactuadas, desde que reconhecida a existência de abusividade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ” O entendimento deste Tribunal de Justiça, funda-se no sentido de que a abusividade é verificada quando a taxa contratada exceder a taxa média estimada pelo Banco Central, dependendo do tipo de financiamento e do risco contratual. Para o reconhecimento da aludida abusividade é necessária a comprovação de que o percentual pactuado excede de maneira exacerbada a média do mercado, em patamar capaz de evidenciar vantagem exagerada e desequilíbrio contratual que justifiquem a readequação judicial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou a tese de que é possível a revisão da taxa de juros quando estiver configurada a relação de consumo, bem como suficientemente demonstrada a abusividade da taxa praticada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Confira-se, a propósito, fundamentação exarada no aresto acima citado – REsp n. 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi -, quando discorre sobre a admissão da revisão da taxa de juros em situações excepcionais: “(...).Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...).” Grifei Da análise da cláusula da Cédula de Crédito Bancário, observa-se que a incidência de juros tem como percentual de 55,37 % a.a. e de 3,74% a.m. (mov. 1.7 – 1º Grau). Consoante pesquisa no sítio eletrônico, a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, no mês outubro de 2021, era de 24,81% a.a., e de 1,86% a.m.: A par disso, considerando as peculiaridades do caso concreto, denotada que a diferença aritmética entre o encargo praticado e o referencial amostral é significante, tendo em vista que a taxa remuneratória excede o dobro da média do mercado do lapso temporal apurado, que corresponde a 49,62% a.a., e de 3,72 % a.m. Dessa forma, restou demonstrada a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, vez que fixada em valor superior ao dobro da média do mercado. Aliás, este entendimento tem sido adotado por este Tribunal de Justiça: Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional de contrato de financiamento. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o autor questiona a cobrança de encargos considerados abusivos, a ausência de abatimento dos juros em pagamentos antecipados, a cobrança irregular de despesas vinculadas ao financiamento e pleiteia a declaração de abusividade das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A decisão recorrida condenou o autor ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento de veículo é abusiva por superar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como se houve cobrança irregular de valores, ausência de abatimento dos juros em pagamentos antecipados, descaracterização da mora e possibilidade de repetição de indébito, além da análise do pedido de danos morais e da alegação de litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. A sentença é nula por omissão, pois não analisou todos os pedidos formulados na inicial, conforme entendimento deste Tribunal em recurso anterior.4. Houve cobrança irregular de R$120,29 nas despesas vinculadas ao financiamento, devendo ser considerado o valor correto de R$15.939,73 no contrato.5. Os pagamentos antecipados das parcelas devem ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme previsto no artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.6. A taxa de juros anual aplicada (47,81%) é abusiva por superar o dobro da taxa média de mercado vigente à época da contratação (22,74%), justificando a revisão para a taxa média e a repetição simples dos valores pagos a maior.7. A abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora do consumidor.8. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita de forma simples, sem aplicação da repetição em dobro, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira.9. Não se configuram danos morais, pois não houve prova de sofrimento ou abalo psicológico além do mero dissabor decorrente da relação contratual.10. Não há litigância de má-fé da instituição financeira, pois não foi demonstrado dolo ou conduta maliciosa nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade da taxa de juros anual superior ao dobro da taxa média de mercado, declarar a cobrança irregular de R$120,29, determinar a redução proporcional dos juros e demais acréscimos sobre parcelas pagas antecipadamente, descaracterizar a mora do consumidor e determinar a repetição simples dos valores pagos a maior, com a divisão proporcional das custas processuais e percentual da verba honorária que será fixado em liquidação de sentença, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II do CPC. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, 389, p.u., 406, § 1º, 487, I, 1.013, § 3º, III e § 4º; CC/2002, arts. 369 e 876; CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, 42, p.u., 51, § 1º, III, e 52, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004746-87.2022.8.16.0075, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006602-51.2020.8.16.0077, Rel. Desª Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 08.08.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010; TJPR, Apelação Cível nº 0007558-46.2019.8.16.0160, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0007451-25.2020.8.16.0044, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0001869-36.2023.8.16.0045, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004516-59.2019.8.16.0072, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 21.09.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0068531-80.2020.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. em 2º grau Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0001033-35.2016.8.16.0069, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0005646-50.2019.8.16.0148, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 15.02.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0001596-24.2021.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0005614-14.2017.8.16.0084, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 19.02.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0001178-26.2017.8.16.0047, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 13.12.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0008820-09.2019.8.16.0038, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, 15ª Câmara Cível, j. 12.02.2020; Súmula nº 322/STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002173-88.2026.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2026). Grifei. DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E ABUSIVIDADE DE JUROS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato de empréstimo não consignado, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo é abusiva e se cabe a restituição de valores pagos indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A afetação do Tema nº 1.378/STJ não impõe a suspensão da apelação cível, pois o sobrestamento determinado alcança recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a questão jurídica afetada.2. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada de forma inequívoca a abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada ou a evidenciar desequilíbrio contratual, o que não se verifica no caso concreto.3. No caso concreto, os juros contratados ultrapassam significativamente o dobro da média anual de mercado para operações da mesma natureza, o que evidencia discrepância relevante em relação ao padrão praticado no mercado. Sentença reformada.4. A repetição do indébito dos valores indevidamente exigidos da parte autora é consequência do reconhecimento da abusividade nos juros cobrados, não havendo que se falar em impossibilidade de devolução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido, com a inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento:A abusividade das taxas de juros em contratos de empréstimo pessoal é caracterizada quando os juros aplicados superam em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Tema n° 1.378; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (recurso repetitivo); TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014863-44.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038668-53.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007631-35.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.05.2026 .(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010646-54.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 27.07.2026). Grifei. No caso em deslinde, os juros remuneratórios devem ser limitados ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para o mesmo período, incidente tão somente no valor das parcelas efetivamente adimplidas pelo apelante. Conclui-se, assim, que a sentença deve ser reformada, com a aplicação da taxa de juros remuneratórios, conforme o dobro da média de mercado à época de contratação. No que tange à restituição em dobro, uma vez reconhecida a abusividade nos juros remuneratórios, resta caracterizada conduta contrária a boa-fé objetiva por parte da apelada, o que incide na imposição da repetição indébito como sanção ao credor, nos moldes do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, em 21/10/2020, consolidou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Nesse contexto, houve o afastamento da necessidade de comprovação de má-fé por parte do fornecedor, cabendo a ele o dever de demonstrar que a cobrança indevida se deu em virtude de erro justificável, o que não demonstrado de forma efetiva no presente caso. Confira-se a ementa do EAREsp 676.608/RS, Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412 /STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9 /2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. A restituição em Primeira tese: dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. : A ação de repetição de indébito por cobrança de Segunda tese valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado . A modulação apenas a partir da publicação do presente acórdão incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a ”. ( data da publicação do acórdão EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10 /2020, DJe 30/03/2021 – sem destaque no original). Em casos análogos, já decidiu este E. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. 1. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME LEGAL QUE DETERMINA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, DADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-INTERPRETATIVA.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRECEDENTES. 3. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO RCF. PACTUAÇÕES EM INSTRUMENTOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS DIRETAMENTE COM AS EMPRESAS SEGURADORAS, MAS SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DA FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 STJ. 4. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE QUE HOUVE AVALIAÇÃO DO BEM FINANCIADO. TARIFA AFASTADA. 5. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO, APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO INDÉBITO A PARTIR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 99 DO STJ.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001968-79.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 08.06.2024). Grifei. Nesse sentido, os efeitos da decisão foram modulados para que a tese fixada, quanto à restituição em dobro do indébito, seja aplicada a partir da publicação do Acórdão (30/03/2021). Com isso, considerando que o contrato em questão foi firmado em 15 de outubro de 2021, a restituição dos valores pagos indevidamente será de forma dobrada. Importa enfatizar, que o decote dos valores considerados abusivos para posterior repetição do indébito, devem se limitar as parcelas adimplidas pelo devedor fiduciante, nos termos da fundamentação expendida, notadamente pela inadimplência e posterior apreensão e alienação do bem, com a respectiva quitação, sem ônus para o adquirente. A conclusão que se impõe é de que o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios mensais e anuais pactuados em razão de que são superiores ao dobro da média do mercado, impondo-se limitá-los ao dobro da média estabelecida pelo BACEN. Logo, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 40% a ser pagos pela ora apelante e de 60% pela apelada, adequando-se os honorários advocatícios para 10% sobre o proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º, do CPC. Observe-se, entretanto, a gratuidade judiciária concedida ao recorrente, para fins de aplicação do disposto no art. 98, § 3.º do CPC (mov. 15.1 – 1º Grau). Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação expendida.
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