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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR IMPORTE INFERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE, ESPECIFICAMENTE NESTE CASO CONCRETO. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 ANOS, COM DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LEILÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que deixou de autorizar o leilão do imóvel constrito por preço inferior a 50% da avaliação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a arrematação, em leilão judicial, do imóvel constrito por valor inferior a 50% da avaliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, a depender das peculiaridades do caso concreto, é possível flexibilizar o conceito legal de preço vil, permitindo-se a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem. Tal entendimento, destaque-se, visa resguardar a efetividade do processo de execução e da própria tutela jurisdicional.4. In casu, verifica-se que a demanda tramita há mais de uma década, já tendo sido realizadas diversas tentativas frustradas de leilão judicial do imóvel penhorado. Dessa forma, denota-se que, especificamente neste caso concreto, é possível autorizar a arrematação do bem por valor não inferior a 45% da avaliação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Diante das peculiaridades do caso concreto, é possível, excepcionalmente, flexibilizar o conceito legal de preço vil, autorizando-se a arrematação por preço inferior a 50% da avaliação do bem”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797, 805 e 891.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.211.907/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJe de 23/10/2025; STJ, REsp nº 2.039.253/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 23/03/2023; STJ, REsp nº 1.648.020/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09/10/2018, DJe de 15/10/2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006935-69.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115109-70.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0011979-82.2015.8.16.0075, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio, que deixou de autorizar o leilão do imóvel constrito por preço inferior a 50% da avaliação (mov. 1468.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. conforme exegese do artigo 891 do Código de Processo Civil, é possível a arrematação de imóvel por valor inferior a 50% da avaliação; b. já foram realizadas diversas tentativas de leilão do bem constrito, havendo situação excepcional a autorizar a redução do percentual, sem que se caracterize preço vil.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.Por meio da decisão de mov. 9.1/AI, foi determinado o processamento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo o acerto da decisão atacada (mov. 13.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o conheço do agravo de instrumento interposto.O presente recurso se volta contra a decisão interlocutória de mov. 1468.1/autos de origem que deixou de autorizar o leilão do imóvel constrito por preço inferior a 50% da avaliação, sob os seguintes fundamentos:[...] O propósito do leilão para alienação de bens do devedor é auferir o maior preço para satisfação dos créditos, respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor e a desejável efetividade para o credor.Para tanto, o regime expropriatório estabelece regras e parâmetros a serem observados, erigindo pilares e balizas que sustentam e delimitam a medida extrema.O Código de Processo Civil de 2015 promoveu alterações substanciais acerca da sistemática expropriatória, estabelecendo que o Magistrado da execução, de início, estabelecerá o preço mínimo para leilão judicial, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante, nos termos art. 885 do CPC /2015.Interpretando-se o regime expropriatório de modo a compatibilizar as regras e os princípios norteadores do CPC/2015, em se tratando de pagamento à vista, o preço pago no primeiro leilão poderá ser inferior ao da avaliação, desde que não seja vil, isto é, aquém do mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou, não tendo sido fixado preço mínimo, inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.Outrossim, a partir da vigência da Lei nº 14.711/2023, não há mais dúvidas de que, inclusive após leilões múltiplos, não pode ser aceito lance inferior à metade do valor de avaliação do bem, ainda que superior ao valor da dívida (acrescido das demais despesas), à semelhança da disposição contida no art. 891 do CPC/2015.O posicionamento adotado pela 18ª Câmara Cível do E. TJPR não destoa daquele aplicado pelo e. Tribunal Superior:[...] De modo idêntico também é precedente do Superior Tribunal de Justiça, como se denota do aresto relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI:[...] Diante todo o exposto, inviável acolher o pleito do credor, uma vez que o entendimento jurisprudencial pátrio atual não permite a alienação de imóvel em leilão judicial por preço inferior à 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. [...].Com o devido respeito aos fundamentos adotado pelo Juízo a quo, denota-se que a decisão deve ser reformada. Explica-se.O artigo 891 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:Art.891.Não será aceito lance que ofereça preço vil.Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.Como se vê, a legislação processual em vigor veda a arrematação de bem penhorado por preço vil, assim considerado aquele inferior ao preço estipulado pelo Juízo ou – não tendo sido fixado – menor do que 50% do valor da avaliação.Tal regra destaque-se, está de acordo com o princípio da menor onerosidade, que visa resguardar ao devedor o direito de cumprir com a obrigação pela forma que lhe for menos gravosa (CPC, art. 805).Contudo, não se pode esquecer que a execução corre no interesse do credor. Vale dizer, as normas acima citadas devem ser interpretadas em conjunto, visando resguardar a efetividade do processo executivo e, sobretudo, da tutela jurisdicional.A propósito, confira-se o teor do artigo 797, caput do Código de Processo Civil: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível flexibilizar o conceito legal de preço vil, a depender das peculiaridades do caso concreto:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. PRIMEIRA PRAÇA. REVOGAÇÃO DA HASTA PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA PRAÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Hipótese em exame. 1. Embargos à arrematação opostos em 27/9/2013, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/6/2024 e concluso ao gabinete em 7/5/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, reconhecida a inexistência de primeira praça, com aquisição de imóvel em segunda e única praça, é possível considerar a arrematação perfeita e acabada. III. Razões de decidir 3. O CPC/1973 não estabelecia o conceito de preço vil. Contudo, já à época, a jurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da arrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da cifra da avaliação atualizada. Precedente. 4. O CPC/2015, em art. 891, parágrafo único, diz que se considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo esse sido fixado, considera-se vil o montante inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. 5. Sob a égide de ambos os diplomas processuais, excepcionalmente, esta Corte Superior já flexibilizou o conceito legal de preço vil e admitiu a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem. 6. A primeira praça deve respeitar o preço de avaliação; a segunda permite lances inferiores, desde que não caracterizados como preço vil. 7. Diante de defeitos na arrematação, o retorno das partes ao status quo ante é excepcional, devendo se limitar às hipóteses em que o vício for causado pelo próprio arrematante ou nas situações previstas no art. 903, §1º, CPC. 8. No recurso sob julgamento, (i) a quantia oferecida perfaz 72,78% do valor informado no edital, não se caracterizando como preço vil; (ii) não foi comprovado prejuízo concreto aos recorrentes, pela supressão da primeira praça; (iii) o arrematante participou do leilão de boa-fé e o seu lance foi sagrado vencedor; por isso, seu interesse na manutenção da aquisição merece ser protegido. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 2.211.907/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (grifado). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. APLICAÇÃO DO CONCEITO DE PREÇO VIL À ALIENAÇÃO DIRETA. EXEGESE DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A FLEXIBILIZAR O CONCEITO LEGAL. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE DOS AUTOS. VENDA POR PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADA. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ALIENAÇÃO POR HASTA PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 4 ANOS. BENFEITORIAS REALIZADAS. MANUTENÇÃO DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 30/5/1996, em fase de cumprimento de sentença desde 23/8/1999, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) o conceito legal de preço vil, previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC/15, aplica-se à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular; e se (II) é possível, diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil. 3. O art. 891 do CPC/15 dispôs que "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". 4. Trata-se de regra aplicável às diversas modalidades de transmissão coativa dos bens penhorados, seja na adjudicação, seja na alienação (art. 825 do CPC/15). Logo, também incide na alienação por iniciativa particular e por leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879 do CPC/15). 5. A jurisprudência desta Corte flexibiliza o conceito legal de preço vil em hipóteses específicas e reconhece a possibilidade de, diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Precedentes. 6. Hipótese em que o imóvel foi alienado por 53,86% do valor originário da avaliação e por 41,45% do valor atualizado desde a última tentativa de alienação por hasta pública. Ainda, importa considerar que foram realizadas diversas tentativas frustradas de alienação judicial (12 ao total), e que, no particular, a recorrente foi imitida na posse do imóvel em novembro de 2018 e já realizou, inclusive, diversas benfeitorias no local. 7. Acórdão recorrido que anulou a alienação direta e determinou a realização de nova perícia de avaliação. Necessidade de reforma do decisum. 8. Na espécie, não há de ser considerado vil o preço na arrematação por iniciativa particular, mesmo que inferior a 50% do valor atualizado da avaliação do imóvel. Trata-se de interpretação que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima. 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade da alienação por iniciativa particular realizada. (STJ, REsp n. 2.039.253/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (grifado). RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE PREÇO VIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ESTATUÍDO NO NOVO CPC (ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO). 1. Controvérsia oriunda de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arrematação de bem arrecadado e levado à hasta pública por ter sido considerado vil o preço oferecido. 2. Hipótese em que o recorrente arrematou o bem em segundo leilão, mediante lance único, pelo valor mínimo fixado no próprio edital da hasta pública. 3. Precedentes desta Corte reconhecendo a possibilidade de, diante das peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. 4. Interpretação em consonância com o conceito legal de "preço vil" estatuído pelo parágrafo único, do art. 891 do novo CPC: "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.648.020/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.) (grifado).No caso, conforme defende o recorrente, há peculiaridade que permite a flexibilização do limite alhures mencionado.Note-se que a execução de origem foi ajuizada em 27/07/15, ou seja, já tramita há mais de uma década, sem que se tenha logrado êxito em reaver o crédito pertencente ao ora agravante.Além disso, o imóvel em questão (Matrícula n.º 11.916 do 2º. Registro de Imóveis de Cornélio Procópio) foi penhorado em 11/03/21 (mov. 894.1/autos de origem), já tendo sido realizadas diversas tentativas infrutíferas de leilão (movs. 1140, 1217, 1339 e 1453/autos de origem).Diante desse cenário há risco concreto de que, sem a medida aqui postulada pelo credor, a execução se torne ineficaz, gerando grave violação ao princípio da duração razoável do processo. Repita-se, o feito tramita há mais de 10 (dez) anos.Portanto, especificamente neste caso – pautado nas premissas jurídicas alhures expostas – entende-se possível a excepcional autorização de arrematação do bem por valor não inferior a 45% da avaliação do imóvel.A propósito, oportuno o seguinte precedente desta colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, POR PREÇO VIL. DECISÃO. ARREMATAÇÃO DECLARADA INVÁLIDA (CPC, ARTS. 891, PAR. ÚN., E 903, § 1º, I). RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. TENTATIVAS ANTERIORES DE VENDA EM LEILÃO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. PREÇO MÍNIMO REDUZIDO GRADATIVAMENTE PARA POSSIBILITAR A VENDA JUDICIAL DO BEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZA O LEILÃO DO VEÍCULO PELO PREÇO MÍNIMO FIXADO NO EDITAL (30% DO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 891, PAR. ÚN., DO CPC. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006935-69.2022.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.10.2022) (grifado).À luz de tais considerações, impõe-se a reforma da decisão atacada, nos termos acima delimitados.DA CONCLUSÃO Destarte, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para que seja autorizada a arrematação em leilão judicial do imóvel penhorado (Matrícula n.º 11.916 do 2º. Registro de Imóveis de Cornélio Procópio), por valor não inferior a 45% da avaliação.
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