SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0115109-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR IMPORTE INFERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE, ESPECIFICAMENTE NESTE CASO CONCRETO. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 10 ANOS, COM DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LEILÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que deixou de autorizar o leilão do imóvel constrito por preço inferior a 50% da avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a arrematação, em leilão judicial, do imóvel constrito por valor inferior a 50% da avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, a depender das peculiaridades do caso concreto, é possível flexibilizar o conceito legal de preço vil, permitindo-se a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem. Tal entendimento, destaque-se, visa resguardar a efetividade do processo de execução e da própria tutela jurisdicional.4. In casu, verifica-se que a demanda tramita há mais de uma década, já tendo sido realizadas diversas tentativas frustradas de leilão judicial do imóvel penhorado. Dessa forma, denota-se que, especificamente neste caso concreto, é possível autorizar a arrematação do bem por valor não inferior a 45% da avaliação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Diante das peculiaridades do caso concreto, é possível, excepcionalmente, flexibilizar o conceito legal de preço vil, autorizando-se a arrematação por preço inferior a 50% da avaliação do bem”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797, 805 e 891.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.211.907/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJe de 23/10/2025; STJ, REsp nº 2.039.253/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 23/03/2023; STJ, REsp nº 1.648.020/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09/10/2018, DJe de 15/10/2018; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006935-69.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022.