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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Tereza Lobregat Vertuan e outro, em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 13.128, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento do bem de família (mov. 170.1). Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese: a) o reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 13.128 do SRI de Santa Fé-PR, de sua titularidade, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90; b) embora não residam atualmente no imóvel, a renda proveniente de sua locação é fundamental para o sustento da família e manutenção do imóvel; c) o STJ consolidou entendimento no sentido de que é possível estender a proteção da impenhorabilidade ao único imóvel do devedor, mesmo que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, eis que presentes os requisitos legais.Em análise inicial, foi determinado o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo.O MM. Juiz da causa prestou informações (mov. 13.1).O agravado apresentou contrarrazões. (mov. 14.1)É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.A questão do recurso cinge-se à impenhorabilidade do imóvel, matrícula nº 13.128 do SRI de Santa Fé-PR, com fundamento na lei n. 8.009/90. Nos termos do art. 1º, da referida Lei:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.O mencionado dispositivo é complementado pelo art. 5º, que assim determina:Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Nesse prisma, para a caracterização do bem de família, necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que os membros da família nele residam. Não é imprescindível que o devedor seja proprietário de somente um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas que seja o único destinado à residência do devedor.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido interpretações extensivas da norma jurídica, ampliando o instituto em diversos sentidos, como estender a impenhorabilidade ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, pois a renda da locação que possibilita à família constituir moradia em outro bem alugado.A questão se consolidou com a edição da Súmula n. 468/STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".Outra extensão do instituto da impenhorabilidade está prevista na Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça a qual inclui no conceito o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.No presente caso, todavia, o imóvel objeto da matrícula nº 13.128 do SRI de Santa Fé-PR, não se caracteriza como bem de família e, portanto, não merece a proteção estabelecida pela Lei 8.009/90.A parte juntou aos autos documentos (mov. 161.2 a 161.9), tais como fotografias com a placa de “aluga-se”, um “cadastro imobiliário”, e notificação de IPTU vencidos, os quais, por si só, não comprovam que o imóvel se encontra alugado, ou ainda, que o produto da locação do imóvel penhorado é revertido para a subsistência dos executados e/ou pagamento da locação do imóvel onde residem.Desse modo, não se aplica o entendimento exposto na súmula 486, do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 1º, da Lei n. 8.009/90.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO DE CODEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. HERDEIROS QUE NÃO RESIDEM NO IMÓVEL, MANTENDO, EM TESE, CONTRATO DE LOCAÇÃO DO BEM. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENDA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO É REVERTIDA PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DO DEVEDOR (SÚMULA 246 DO STJ). INSTRUMENTO RELATIVO À LOCAÇÃO RESIDENCIAL QUE FOI CONFECCIONADO POUCOS DIAS ANTES DA APRESENTAÇÃO DA OBJEÇÃO. DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA DO ALUGUEL ESTEJA SENDO REVERTIDA PARA SUBSISTÊNCIA DOS HERDEIROS OU MORADIA, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA NESSE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL À TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DA LEI 8.009/1990. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102978-97.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.12.2024)Assim, deve ser mantida a decisão agravada.3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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