Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico De Drogas. Dosimetria. Tráfico Privilegiado. Art. 33, § 4º, Da Lei Nº 11.343/06. Fração De Diminuição Fixada Em 1/6 Na Sentença. Inviabilidade. Réu Primário. Ausência De Elementos Concretos Indicativos De Dedicação A Atividades Criminosas Ou Integração A Organização Criminosa. Natureza, Variedade E Quantidade Dos Entorpecentes Que, Isoladamente, Não Justificam A Fixação Da Minorante Em Patamar Mínimo. Readequação Da Fração De Diminuição Para 2/3. Redimensionamento Da Pena. Fixação Do Regime Inicial Aberto. Recurso Conhecido E Provido.I. Caso em exame:
1. Apelação Criminal visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática do delito de tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, além de absolver a coacusada. II. Questões em discussão:
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apreensão de 10 g de crack, 22 g de cocaína e 1,6 g de maconha autoriza a fixação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em fração inferior ao patamar máximo; e (ii) estabelecer se, redimensionada a pena com a incidência da minorante em 2/3, deve ser fixado o regime inicial aberto.III. Razões de decidir:
3. Não se mostra cabível, no momento do julgamento do recurso, a conversão em diligência para análise do oferecimento de acordo de não persecução penal, porque a pena privativa de liberdade fixada na sentença supera 4 anos, razão pela qual a manifestação da Procuradoria de Justiça deve ser recebida como parecer.4. A insurgência recursal restringe-se à dosimetria, permanecendo hígidas a materialidade e a autoria do delito, devidamente comprovadas pelos autos.5. A natureza e a variedade das drogas apreendidas, por si sós, não justificam a fixação da minorante do tráfico privilegiado em patamar reduzido, quando a quantidade total de entorpecentes não se revela expressiva.6. A apreensão de 10 g de crack, 22 g de cocaína e 1,6 g de maconha, embora evidencie a nocividade das substâncias, não corresponde a volume apto, isoladamente, a afastar a incidência da fração máxima de 2/3.7. Inexistem elementos concretos que demonstrem dedicação do apelante a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, circunstâncias indispensáveis para justificar fração mais gravosa na aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.8. Reconhecida a incidência da minorante no patamar de 2/3, a pena deve ser redimensionada de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, na terceira fase, para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, no valor unitário mínimo.9. Fixada a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos, e consideradas as circunstâncias do caso, o regime inicial aberto é o adequado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.10. O pleito subsidiário, de alteração do regime com fundamento na detração penal, resta prejudicado, porque o acolhimento do pedido principal assegura solução mais benéfica ao apelante.IV. Dispositivo:
11. Apelação conhecida e provida para readequar a fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, para o patamar de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial aberto.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 610; CPP, arts. 387, § 2º, e 386, V; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.000.004/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AREsp 2.494.721/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 870.096/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004269-46.2018.8.16.0191, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, j. 26.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003641-36.2022.8.16.0088, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 14.07.2025; Súmula nº 59/STF.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002638-30.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 29.04.2026)
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1. RELATÓRIOTratam os autos de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença de mov. 308.1, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Adenilson Gonçalves Barbosa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, bem como para absolver a ré Crislaine Aparecida dos Santos, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.A denúncia de mov. 58.1 foi recebida em 17/06/2024 (mov. 128.1).Quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal por entender que o delito imputado não preenchia os requisitos do art. 28-A, do Código de Processo Penal, uma vez que, na ótica ministerial, tratava-se de crime hediondo e a pena mínima cominada à infração ultrapassava 4 anos.Nas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que a fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser fixada em seu patamar máximo de 2/3, com a consequente redução da pena, a fixação do regime inicial aberto e, subsidiariamente, a alteração do regime com fundamento na detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (mov. 15.1/ACr).O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 19.1/ACr).A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, com remessa dos autos à origem, para análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (mov. 23.1/ACr).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOInicialmente, deixa-se de acolher o pedido de conversão do julgamento em diligência formulado pela douta Procuradoria de Justiça para análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, uma vez que a pena privativa de liberdade fixada na sentença supera 4 anos.Assim, a manifestação ministerial deve ser recebida como parecer, nos termos do art. 610, do Código de Processo Penal, prosseguindo-se no julgamento do recurso.Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), impõe-se o conhecimento do recurso.MéritoImputou-se ao réu a prática delitiva assim descrita na denúncia (mov. 58.1):“No dia 16 de maio de 2024, por volta das 06h00min, na residência situada Rua João Paluske Sobrinho, n.° 438, bairro Habitar Brasil, Contenda/PR, os denunciados ADENILSON GONÇALVES BARBOSA e CRISLAINE APARECIDA DOS SANTOS, agindo dolosamente, cientes da ilicitude reprovabilidade de suas condutas, guardavam e tinham em depósito para fins de comercialização, aproximadamente 10 g (dez gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, fracionadas em 34 (trinta e quatro) “pedras”; 22 g (vinte e duas gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, fracionadas em 31 (trinta e uma) “buchas”; além de 1,6 g (um vírgula seis gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, presentes os princípios ativos benzoilmetilecgonina e tetrahidrocanabinol, ambos de uso proscrito em todo o território nacional pela Portaria n.º 344/98, atualizada pela RDC n° 07/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS, capazes de causar dependência İsica e psíquica. Tudo conforme o boletim de ocorrência n.° 2024/613066 – mov. 1.8; termos de depoimentos – mov. 1.5 e 1.7; auto de exibição e apreensão – mov. 1.13; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.21; tomadas fotográficas – mov. 1.14/1.18; e termos de interrogatórios – mov. 1.23 e 1.25. Na mesma ocasião, também foram apreendidos: 2 (dois) aparelhos celulares; R$1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) em cédulas diversas; 2 (duas) bolsas; 10 (dez) lâminas de barbear, da marca Wilkison; 3 (três) balanças de precisão; e aproximadamente 800 (oitocentos) invólucros plásticos do tipo zip-lock. Os três últimos, frequentemente uƟlizados para fragmentação e embalagem de drogas.”Embora a insurgência recursal se restrinja à dosimetria, convém consignar, desde logo, que a materialidade do crime de tráfico de drogas está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3); Boletim de Ocorrência n° 2024/613066 (mov. 1.8); Cópia do Mandado de Busca e Apreensão (mov. 1.9); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13); Fotografias (movs. 1.14, 1.15, 1.16, 1.17 e1.18); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.21); Laudo Pericial de Substâncias Químicas n° 65.385/2024 (mov. 176.1); e pelos depoimentos testemunhais colhidos em ambas as fases processuais.No que se refere à autoria, os elementos probatórios também são contundentes e recaem sobre o apelante.A testemunha Marcelo de Freitas Hoffmann, policial militar, disse que:“foi uma operação desencadeada no Bairro Habitar Brasil, em Contenda/PR. Algumas casas ficavam na área de invasão. Havia vários alvos, dirigiu-se ao beco onde residia o casal. Participou da construção do relatório que culminou no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Nesse dia, sabendo os endereços, deslocou-se para onde havia várias casas, inclusive o endereço dos réus. Chegaram ao local com o apoio do policiamento ostensivo. Foi apresentada para o casal a ordem para cumprimento do mandado de busca e apreensão e indagado se havia algo ilícito, pois o cachorro ia passar e, se houvesse droga, ia ser localizada. Eles prontamente indicaram que embaixo do colchão havia droga. Lá foram localizadas 31 buchas de cocaína, 34 pedras de crack, uma porção de maconha e R$ 1.150,00, sendo esse o material apresentado pelos réus. O canil passou com o cachorro e foram feitas buscas, quando foi localizada uma mochila em um armário. Nessa mochila havia centenas de embalagens usadas para embalar drogas. Também foram localizadas na mochila algumas caixinhas de lâminas, usadas para dividir as drogas em buchas, e três balanças de precisão. Diante disso, os réus foram informados de seus direitos constitucionais e foram conduzidos à UPA para avaliação médica e para a delegacia para o flagrante delito. O casal foi questionado sobre o que faziam, tendo ambos relatado que estavam desempregados e comercializando drogas naquele local. Aquele local era indicado como ponto de drogas. Os réus não ofereceram resistência, foram colaborativos. Na oportunidade, estava no local como responsável pela indicação das casas. Havia policiais de outro batalhão, conta no boletim de ocorrência o nome daqueles que participaram.”A testemunha Thiago Felipe Moraes, policial militar, relatou que:“na data dos fatos foi programado pelo 28º batalhão de polícia militar, com o apoio de outras unidades, uma operação de cumprimento de mandados de busca e apreensão e alguns mandados de prisão no Bairro Habitar Brasil, na cidade de Contenda/PR. A operação foi resultado de investigação feita pelas polícias civil e militar, tendo sido feito relatório de inteligência que indicou os alvos a serem vistoriados durante a operação. Foi escalado para comandar uma das equipes, que ingressou em uma das ruas para dar cumprimento dos mandados de busca e apreensão. Foi feita a vistoria de quatro residências, foram todos cientificados do mandado de busca e apreensão. Na residência dos acusados Adenilson e Crislaine, ao serem informados sobre o mandado e do uso de um cão a realização das buscas, os residentes disseram que existia uma quantidade de drogas em uma bolsa que estava embaixo da cama. As equipes acabaram por localizar essa quantia de droga embaixo da cama, dentro de uma pochete. Junto dela, havia uma quantia em dinheiro, cerca de mil a mil e cinquenta reais. Continuadas as buscas, mais um material foi encontrado em outra mochila, dentro do guarda-roupas, característico de embalagem para uso no tráfico de drogas. Havia alguns plásticos zip-lock, salvo engano três balanças de precisão e algumas lâminas, que o pessoal usa para cortar as drogas. Esse material estava todo dentro da mochila. Os réus disseram que eram desempregados e que estavam fazendo o comércio daquela droga. Existiam vários alvos da operação naquele dia, existiam vários mandados. A operação contou com cem policiais. Então, foram vistoriadas várias localidades no Bairro Habitar Brasil. Os réus foram colaborativos a todo momento, avisaram que existia drogas no local e foram solícitos com a entrada das equipes policiais. Sua equipe era composta por ele próprio, o Cabo Dombek e a Soldado Pontarolo.”A testemunha Ketlin Barbosa dos Santos informou que:“conhece Adenilson há mais de dez anos e Crislaine há dois anos. Adenilson trabalha com obra, é ajudante de pedreiro. Crislaine é do lar e recebe auxílio Bolsa-Família. Adenilson sempre trabalhou, ele trabalhava com obra, fazia roçagem e capinava. A enda do réu para o sustento da família vinha de obras. Adenilson não é envolvido com facção criminosa, com crimes. Pelo que sabe, o réu não aufere qualquer tipo de renda proveniente do crime, mas somente da obra. Pelo que sabe, o réu não é envolvido com tráfico de drogas, assim como Crislaine também não. Adenilson e Crislaine fumam cigarro, mas não fazem uso de drogas.”O acusado Adenilson Gonçalves Barbosa, interrogado, afirmou que:“a acusação é verdadeira. Estava em casa com sua esposa e os filhos de 07 e 04 anos. Os policiais chegaram às 06 horas, estourando a porta. Assustaram seus filhos, que estavam dormindo. A droga foi encontrada embaixo do colchão do box. Havia 31 buchas de cocaína, 34 pedras de crack e 1,6g de maconha. Estava apenas guardando as drogas, seria pago para guardá-las. Receberia R$ 500,00, estava precisando para sua família. Não conhecia a pessoa que lhe pediu isso. Conheceu essa pessoa pessoalmente, em sua casa. Deveria guardar a droga até a pessoa ir buscá-las, não sabia por quanto tempo. Recebeu as drogas na quartafeira, a operação policial foi na quinta-feira. Foi a primeira e única vez que fez isso. Recebeu tudo em uma sacola. Guardou as drogas do jeito que recebeu, em uma pochete. Receberia o dinheiro depois, quando fossem buscar a droga. Aceitou fazer isso porque estava parado, seus filhos tinham que comer e precisava pagar o aluguel. Fez isso por seus filhos. Sua esposa não sabia que estava guardando as drogas. Nunca fez parte de organização criminosa. Não tira nenhum tipo de sustento do crime. Foi sua esposa quem indicou aos policiais onde estavam as drogas, mas foi ele próprio quem a orientou a fazer isso caso a pegassem. Explicou para ela, para que ela falasse para os policiais. Não conversou com a esposa sobre nada, fez isso escondido dela. Sua esposa não lhe encorajou em momento algum. Os policiais já estavam dentro de sua casa quando contou para a esposa onde estavam as drogas.”Interrogada, a acusada Crislaine Aparecida Dos Santos fez uso do direito ao silêncio.O apelante pleiteia a readequação da fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para o seu patamar máximo, bem como a fixação do regime inicial aberto e, subsidiariamente, a alteração do regime prisional com fundamento na detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.Razão lhe assiste.Observa-se que o Magistrado sentenciante reconheceu a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzindo a reprimenda na fração de 1/6, pelos fundamentos a seguir expostos:“No caso concreto, conforme a certidão de antecedentes (mov. 305.1), o acusado é primário, pois não possui sentenças penais transitadas em julgado contra si por fatos anteriores ao ora em julgamento, e não há provas no sentido de que se dedica a atividades criminosas ou que integra organização criminosa - não houve, por exemplo, a apresentação de conversas telefônicas, mensagens, e-mails ou outras formas de registro que indiquem que o réu integre uma organização maior para a exploração da atividade do tráfico, sendo que seu nome sequer foi citado no relatório policial que deu origem à operação supracitada.Ademais, a quantidade de droga apreendida, apesar de indicar com segurança se tratar de entorpecente com destino à mercancia, não é tão expressiva a ponto de demonstrar a vinculação do acusado com grupo organizado que explore a narcotraficância, inexistindo por parte dos agentes policiais ouvidos em Juízo qualquer afirmativa acerca de investigações pretéritas que apontem para essa conclusão.Importante esclarecer, no ponto, que a prisão em flagrante do acusado efetivamente ocorreu durante o cumprimento de mandados de busca originados em investigação sobre a atuação de um grupo de pessoas que estaria comandando o tráfico naquela região. Contudo, o nome do acusado não foi apontado nos relatórios de investigação apresentados, e não houve, por parte dos policiais ouvidos em Juízo, relato sobre o réu ser pessoa conhecida como integrante de organização criminosa.Tudo isso, somado ao fato de que não houve a extração de mensagens telefônicas, ligações ou e-mails do aparelho celular do acusado que comprovassem sua atuação de maneira ampla, torna inviável pressupor que ele efetivamente integrasse o grupo criminoso.Outrossim, repise-se, o acusado é primário e não possui sequer registros anteriores, seja pela prática do tráfico ou de quaisquer outros crimes.Sendo assim, apesar da gravidade do fato ocorrido, não há comprovação segura de que o réu tivesse inclinações à prática criminosa reiterada na época dos fatos - pelo menos não a ponto de que se dedicasse a atividades criminosas como meio de vida -, pelo que não há como negar ao réu a diminuição em análise.A causa de diminuição de pena em questão (1/6 a 2/3), por sua vez, deve ser aplicada em grau mínimo, uma vez que foi apreendida considerável variedade e quantidade de entorpecentes – especialmente a cocaína (22g) e o crack (10g), cujo potencial lesivo é elevado em comparação com outras drogas como a maconha.” (Grifou-se)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a escolha da fração redutora da causa especial de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, deve ser devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos do conjunto probatório, não se admitindo a fixação da minorante em patamar inferior ao máximo com base exclusiva na quantidade, natureza ou variedade da droga, sobretudo quando não expressiva. Veja-se:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM VERIFICADO. PRIVILÉGIO ESPECIAL RECONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário indicar outros elementos que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 4. A utilização da quantidade de droga para agravar a pena-base e, simultaneamente, para modular a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. Na ausência de elementos probatórios que indiquem a dedicação dos agravados à atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3. [...]” (STJ, AgRg no HC n. 1.000.004/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025) (Grifou-se)“DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não aplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos para a aplicação da minorante, mas fixou a redução em 1/3, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A quantidade de droga apreendida (90g de cocaína e 29g de crack) embora não seja ínfima, não se mostra expressiva a ponto de impedir a aplicação da referida redutora no seu patamar máximo. 5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é adequada a aplicação da minorante na fração de 2/3. 6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.” (STJ, AREsp n. 2.494.721/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.) (Grifou-se)“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Cuidando-se de réu primário, sem antecedentes, com quem foi apreendida ínfima quantidade de droga - 1 porção de maconha, pesando 1,24g, e 15 porções de crack, pesando 3,79g -, tem-se que a eventual utilização da sua casa como ponto de tráfico não tem o condão de, por si só, revelar sua dedicação a atividade criminosa, em especial pela "pequena nocividade na conduta". (AgRg no HC n. 870.096/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) - Dessa forma, observa-se que o contexto dos autos não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, devendo a fração de diminuição incidir em seu máximo, haja vista a ausência de fundamentos concretos que recomendem fração mais gravosa. Incide, assim, a causa de diminuição da pena na fração de 2/3, resultando uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. No mais, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções [...]” (STJ, AgRg no HC n. 983.138/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 21/08/2025) (Grifou-se)No mesmo sentido, esta 5ª Câmara Criminal já decidiu que a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes, por si sós, não autorizam a redução da fração máxima do benefício:“DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FIGURA PRIVILEGIADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE ENTORPECENTES. A NOCIVIDADE E A VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (CRACK E MACONHA), POR SI SÓS, NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR A FRAÇÃO MÁXIMA ADOTADA NA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença que condenou o acusado às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006, com incidência do tráfico privilegiado em seu patamar elevado (2/3).II. Questões em discussão: 2. Recurso ministerial para saber se é possível a diminuição da fração máxima de redução (2/3) em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, diante da variedade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir: 3. O recurso ministerial não merece provimento para modular a fração máxima estabelecida para a benesse do tráfico privilegiado, reconhecida pelo juízo de origem, diante da natureza e variedade de drogas apreendidas (26g de maconha e menos de 1g de crack), eis que a quantidade apreendida de cada um dos entorpecentes não é significativa, sendo desarrazoada a aplicação de fração diversa da máxima (2/3). 4. Conceder ao réu o benefício em seu patamar máximo é medida de rigor, porquanto além de primário, inexistem indícios de que integre a organizações ou estruturas delitivas, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado. 5. Manutenção da pena do delito de tráfico de drogas, em sua modalidade privilegiada, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 167 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido. [...]” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004269-46.2018.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.11.2025) (Grifou-se) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL CONSTANTE DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/09 – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVÂNCIA – NARRATIVA UNÍSSONA E PORMENORIZADA – CONTEXTO QUE DENOTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA: REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO (2/3) – ACOLHIMENTO – APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (0,7G DE CRACK E 12G DE MACONHA) – PRECEDENTES DO STJ – CARGA PENAL READEQUADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59/STF – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DO QUANTUM PENAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003641-36.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 14.07.2025) (Grifou-se)Na hipótese, a apreensão de 10 g de crack, 22 g de cocaína e 1,6 g de maconha (mov. 1.13 –Auto de Exibição e Apreensão), embora revele a natureza nociva das substâncias arrecadadas, especialmente do crack e da cocaína, não corresponde a quantidade expressiva a ponto de justificar, por si só, a fixação da minorante em patamar mínimo.Inexistindo elementos concretos a indicar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve incidir na fração de 2/3.Diante da readequação da fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, para 2/3, a pena do apelante deve ser redimensionada.Mantida a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa e ausentes circunstâncias modificadoras na segunda fase, passa a reprimenda, na terceira etapa, para 1 ano (um) e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo.Em consequência, o regime inicial deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.Prejudicado o pleito subsidiário, de alteração do regime com fundamento na detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o provimento do pedido principal já assegura solução mais benéfica ao apelante.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para readequar a fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 para o patamar de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial aberto, mantidos, no mais, os demais termos da sentença.Nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237), do CNJ, deve a secretaria da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem, sobre a modificação dos termos da sentença. Considerando que a pena definitiva foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, após o trânsito em julgado para a acusação, remetam-se os autos ao Ministério Público atuante em 1º Grau, para que se manifeste, de forma fundamentada, acerca da possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, ficando o processo suspenso até a apresentação da referida manifestação.
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