SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002638-30.2024.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico De Drogas. Dosimetria. Tráfico Privilegiado. Art. 33, § 4º, Da Lei Nº 11.343/06. Fração De Diminuição Fixada Em 1/6 Na Sentença. Inviabilidade. Réu Primário. Ausência De Elementos Concretos Indicativos De Dedicação A Atividades Criminosas Ou Integração A Organização Criminosa. Natureza, Variedade E Quantidade Dos Entorpecentes Que, Isoladamente, Não Justificam A Fixação Da Minorante Em Patamar Mínimo. Readequação Da Fração De Diminuição Para 2/3. Redimensionamento Da Pena. Fixação Do Regime Inicial Aberto. Recurso Conhecido E Provido.I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal visando a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática do delito de tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, além de absolver a coacusada. II. Questões em discussão: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apreensão de 10 g de crack, 22 g de cocaína e 1,6 g de maconha autoriza a fixação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em fração inferior ao patamar máximo; e (ii) estabelecer se, redimensionada a pena com a incidência da minorante em 2/3, deve ser fixado o regime inicial aberto.III. Razões de decidir: 3. Não se mostra cabível, no momento do julgamento do recurso, a conversão em diligência para análise do oferecimento de acordo de não persecução penal, porque a pena privativa de liberdade fixada na sentença supera 4 anos, razão pela qual a manifestação da Procuradoria de Justiça deve ser recebida como parecer.4. A insurgência recursal restringe-se à dosimetria, permanecendo hígidas a materialidade e a autoria do delito, devidamente comprovadas pelos autos.5. A natureza e a variedade das drogas apreendidas, por si sós, não justificam a fixação da minorante do tráfico privilegiado em patamar reduzido, quando a quantidade total de entorpecentes não se revela expressiva.6. A apreensão de 10 g de crack, 22 g de cocaína e 1,6 g de maconha, embora evidencie a nocividade das substâncias, não corresponde a volume apto, isoladamente, a afastar a incidência da fração máxima de 2/3.7. Inexistem elementos concretos que demonstrem dedicação do apelante a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, circunstâncias indispensáveis para justificar fração mais gravosa na aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.8. Reconhecida a incidência da minorante no patamar de 2/3, a pena deve ser redimensionada de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, na terceira fase, para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, no valor unitário mínimo.9. Fixada a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos, e consideradas as circunstâncias do caso, o regime inicial aberto é o adequado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.10. O pleito subsidiário, de alteração do regime com fundamento na detração penal, resta prejudicado, porque o acolhimento do pedido principal assegura solução mais benéfica ao apelante.IV. Dispositivo: 11. Apelação conhecida e provida para readequar a fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, para o patamar de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial aberto.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 610; CPP, arts. 387, § 2º, e 386, V; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.004/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AREsp 2.494.721/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 870.096/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004269-46.2018.8.16.0191, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, j. 26.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003641-36.2022.8.16.0088, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 14.07.2025; Súmula nº 59/STF.