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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Crime interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL/PR (mov. 116.1 – 1º Grau), na ação penal nº 000035-34.2024.8.16.0054, que julgou improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de absolver o réu REGINALDO DOS SANTOS da imputação do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. A denúncia narra o seguinte (mov. 33.1 – 1º Grau): “DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ARTIGO 311, §2°, INCISO III D O CÓDIGO PENALEm data não esclarecida nos presentes autos, mas certo de que no mês de dezembro de 2023, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado REGINALDO DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, adquiriu em proveito próprio, a motocicleta de cor predominante preta, veículo automotor que contava com o sinal de identificador adulterado, consistente na supressão parcial da sequência alfanumérica identificadora do motor. Ademais, consta dos autos que desde aaquisição do veículo, o acusado passou a utilizá-la em proveito próprio, conforme Boletim de Ocorrência n° 2024/41449 (mov. 1.2), Termo de Declaração dos Policiais Militares (mov. 1.4 e 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7) e Laudo Pericial n° 7.078/2024 (mov. 32.1)”. Recebida a denúncia em 26/02/2024 (mov. 41.1 – 1º Grau). Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e realizado o interrogatório do réu (mov. 107 – 1º Grau). Apresentadas as alegações finais pelas partes (mov. 107.5 e 114.1 – 1º Grau). Encerrada a instrução, o douto Juiz de Direito da VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL/PR prolatou sentença (mov. 116.1 – 1º Grau), absolvendo o réu REGINALDO DOS SANTOS da prática do crime do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Em suas razões de apelo (mov. 139.1 – 1º Grau), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ sustentou, em síntese, que: a) quedaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime de condução de veículo com sinal identificador adulterado; b) a palavra dos policiais militares possui especial relevância no caso concreto; c) o réu admitiu utilizar o veículo sem documentação, o que demonstra a assunção do risco de incorrer na conduta criminosa; d) a absolvição se baseou em uma interpretação equivocada do Laudo Pericial, pois o fato de o perito ter conseguido identificar o número original do motor não afasta a materialidade delitiva; e) a conduta de ocultar, ainda que parcialmente, o número do motor é suficiente para a consumação do delito; f) o tipo penal em voga não exige que a adulteração do sinal identificador seja irreversível ou que impeça a identificação do sinal original por meio de perícia; g) quedou demonstrado o dolo, ainda que em sua modalidade eventual. Ao final, pediu o provimento do recurso, a fim de que o réu REGINALDO DOS SANTOS seja condenado como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Em contrarrazões, o réu REGINALDO DOS SANTOS manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo ministerial (mov. 143.1 – 1º Grau). Remetidos os autos à douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu Ilustre Procurador de Justiça RALPH LUIZ VIDAL SABINO DOS SANTOS, manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso ministerial (mov. 14.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. II.2. Mérito Recursal II.2.1. Do pleito de condenação do réu REGINALDO DOS SANTOS pelo crime de condução de veículo automotor com sinal de identificação adulterado (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) O MINISTÉRIO PÚBLICO pleiteia, em suas razões recursais (mov. 139.1 – 1º Grau) a condenação do réu REGINALDO DOS SANTOS pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Para tanto, o MINISTÉRIO PÚBLICO afirma que restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Aponta que a palavra dos policiais militares possui especial relevância no caso concreto. Sustenta que o réu assumiu o risco de incorrer na conduta criminosa, ao trafegar com o veículo sem possuir documentação. Informa que a absolvição se baseou em uma interpretação equivocada do Laudo Pericial, pois o fato de o perito ter conseguido identificar o número original do motor não afasta a materialidade delitiva. Ressalta que a conduta de ocultar, ainda que parcialmente, o número do motor é suficiente para a consumação do delito. Acrescenta que o art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, não exige que a adulteração do sinal identificador seja irreversível ou que impeça a identificação do sinal original por meio de perícia. Alega, por fim, que o dolo quedou demonstrado, mesmo que em sua modalidade eventual. Com razão. O d. Juízo a quo concluiu, em sentença, que não se demonstrou a materialidade delitiva, vez que o Laudo de Exame de Veículo Automotor não apontou adulteração de sinal identificador do veículo capaz de impedir a leitura da numeração original (mov. 32.1 – 1º Grau). Contudo, a materialidade delitiva do crime quedou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1 – 1º Grau), do Boletim de Ocorrência nº 2024/41449 (mov. 1.2 – 1º Grau), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7 – 1º Grau), do Laudo Pericial (mov. 32.1 – 1º Grau) e dos depoimentos colhidos. A autoria delitiva também é inconteste e recai sobre o Apelado REGINALDO DOS SANTOS, conforme se depreende da prova oral colhida nos autos, a qual extraio do parecer emitido pela douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, a título de celeridade, ressaltando que foi averiguada em sede recursal. O Policial Militar HÉLIO XAVIER DA SILVA ARAÚJO afirmou, em Juízo, que, em patrulhamento, encontraram o réu tentando se equilibrar em cima de uma moto. Informou que era visível que o réu estava embriagado. Declarou que o número do chassi e do motor estavam adulterados, razão pela qual conduziram o réu à Delegacia de Polícia. Ressaltou que lograram visualizar o número parcial do chassi, mas consultando o sistema da polícia, verificaram que este constava em três motocicletas diferentes, registradas em outros Estados. Acrescentou que o tanque de combustível não era condizente com o modelo da moto e que o número do motor estava obstruído, o que normalmente ocorre com o objetivo de ocultar a origem do veículo (mov. 107.2 – 1º Grau): “estavam fazendo patrulhamento, quando viram o Sr. Reginaldo em cima da moto, tentando se equilibrar. Era nítido que ele estava embriagado, então fizeram a abordagem e não conseguiam entender o que ele falava. Que verificaram que a moto estava sem placa, que perguntado de onde vinha a moto, ele não conseguia responder. Que, em pesquisa, perceberam que os números de chassi e do motor estavam trocados. Que Reginaldo foi encaminhado para a delegacia, ele resistiu à prisão. Que usaram força moderada para colocar ele dentro do camburão. Que na delegacia ele xingou todos os policiais. Que ele reclamava de dor no joelho, então encaminharam ele ao hospital”. No mesmo sentido, o Policial Militar RAFAEL DE JESUS BRITO declarou, em Juízo, que durante patrulhamento avistaram o réu tentando se equilibrar em cima da motocicleta. Expôs que a motocicleta estava sem placa, o que motivou a abordagem policial. Informou, ainda, que o motor estava com a numeração danificada (mov. 107.3 – 1º Grau): “estavam em patrulhamento quando viram um cidadão tentando se equilibrar em uma moto. Que perceberam que o réu estava embriagado. Que o abordaram e a moto estava sem placa. Que não conseguiam entender o que o réu falava de tão embriagado. Que o réu não sabia dizer nada sobre a moto. Que os sinais identificadores da moto estavam alterados, o motor estava com a numeração danificada. Que perguntado ao réu se a moto era dele, que ele não conseguia responder. Que o réu resistiu à prisão. que usaram força moderada para colocar ele dentro do camburão. Que na delegacia ele xingou todos os policiais. Que ele reclamava de dor na perna e então o encaminharam ele ao hospital”. O réu REGINALDO DOS SANTOS narrou, em seu interrogatório judicial, que adquiriu a moto por R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) de um senhor que morava no Município. Negou ter adulterado os números do chassi e do motor, mas confirmou que não possuía os documentos do veículo (mov. 107.4 – 1º Grau): “o fato é verdadeiro. Que comprou a moto para trabalhar, por R$ 2.400,00. Que comprou de um senhor, mas ele não mora mais na cidade. Que a moto não tinha documento. Que quem vendeu disse que não tinha recibo, pois também tinha adquirido a moto de um rapaz no trabalho como forma de pagamento de uma dívida. Que não alterou a numeração do motor e do chassi. Que não sabia que estava adulterado. Que usava a moto. Que não possui CNH. Que não tinha documento de nada da moto. Que tem outra moto documentada. Que essa moto apreendida era para usar só no mato. Que a moto documentada não usava no mato, porque era mais nova”. O crime em voga é tratado pelo art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, que estabelece: “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.(...)§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:(...)III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado”. Insta consignar, de início, que não se imputou ao acusado a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, prevista no caput do art. 311, do Código Penal, mas sim a conduta de conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado, nos termos do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Este dispositivo amplia o espectro da punibilidade, contemplando não apenas a adulteração propriamente dita, mas também condutas acessórias. Nessa senda, a responsabilidade penal não recai sobre quem tenha realizado diretamente a adulteração, bastando que o veículo com sinal identificador adulterado seja utilizado. Pois bem. Conforme se depreende da análise dos autos, o réu REGINALDO DOS SANTOS adquiriu, em proveito próprio, e passou a utilizar motocicleta da marca Honda, modelo CBX200 Strada, que contava com o número do motor adulterado, conforme descrito na exordial acusatória. O próprio Apelado admitiu, em Juízo, que comprou o veículo de um senhor que morava em Bocaiúva do Sul/PR pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), ciente de que o vendedor não possuía os documentos da motocicleta. Ocorre que a motocicleta Honda, modelo CBX200 Strada, estava, no momento da abordagem, com a numeração do motor adulterada. Embora o Laudo Pericial expedido pela Polícia Científica aponte que foi possível realizar a leitura do número do motor (JC30E75092531), constou no documento que o “suporte apresentava duas cavidades produzidas propositalmente por ferramenta, com o intuito de ocultar parcialmente a numeração do motor” (mov. 32.1 – 1º Grau). Cabe destacar, por oportuno, que os fatos ocorreram em dezembro de 2023, conforme consta na denúncia, ou seja, após as alterações perpetradas pela Lei nº 14.562/2023 na redação do art. 311, do Código Penal, as quais ampliaram o âmbito de incidência da norma penal incriminadora incluindo, inclusive, o inciso III, do § 2º, deste dispositivo. Sobre o tema, a doutrina leciona: “A presente construção, assemelhada à do tipo penal de receptação, procurou incriminar os comportamentos em torno da posse de veículo com o sinal adulterado ou remarcado, o que não era ilícito penal anteriormente. Sempre foi difícil à polícia surpreender alguém adulterando ou remarcando o sinal, razão pela qual os procedimentos criminais restavam comumente sem desvendamento de autoria. Com a reforma de 2023, por exemplo, a posse de veículo com chassi adulterado resta como criminosa. A utilização da expressão “devesse saber” pelo legislador, de modo análogo ao que a lei faz no crime do art. 180 do Codex, foi bastante infeliz, visto que gera divergências de interpretação. De qualquer forma, do mesmo modo que ocorre na receptação, certamente, a corrente que prevalecerá será aquela que sinaliza o termo como representativo de dolo eventual”.[1] Note-se que é possível constatar, facilmente, a numeração do motor das motocicletas no bloco do motor, próximo ao pedal de câmbio, de modo que os policiais militares lograram verificar, de pronto, que a visualização do número do motor estava obstruída, porque o local no qual este se insere estava danificado, o que foi relatado de forma uníssona e coesa pelos agentes públicos, em Juízo (mov. 107.2 e 107.3 – 1º Grau).
Mister pontuar, neste momento, que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no presente caso. Ou seja, não existe nos autos qualquer indício de que os policiais militares pretendiam imputar falsamente o delito ao acusado. Em relação à validade dos depoimentos de policiais, preciso é o ensinamento de Renato Marcão: “(...) o testemunho prestado por agente do aparato policial é de suma importância para o julgamento do processo, e a presunção, embora relativa, é de que o relato por ele apresentado corresponde à verdade dos fatos, até porque as declarações prestadas por agentes públicos gozam de fé pública”[2]. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021). À vista disso, embora a Polícia Científica tenha conseguido identificar o número original do motor, o delito resta configurado pela simples aquisição e pela utilização do veículo com sinal identificador adulterado, ainda que esta não tenha atingido a sua finalidade de obstaculizar, de fato, a identificação do veículo. Inclusive, o tipo penal do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, não exige, para a configuração do delito, que a adulteração do sinal identificador do veículo seja permanente, irreversível ou completa. No mesmo sentido, manifestou-se a d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA (mov. 14.1 – 1º Grau): “Com efeito, como bem pontuou o il. Promotor de Justiça, Dr. Rafael Pereira, em suas razões recursais, “o fato de o perito ter conseguido, por meios técnicos, identificar a numeração original não afasta a materialidade do crime. Pelo contrário, o laudo comprova a adulteração [...]”. A conduta de ocultar, ainda que parcialmente, o sinal identificador do motor do veículo amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal”. Além disso, o réu admitiu, em seu interrogatório judicial que não possuía a documentação do veículo, o que evidencia que a conduta foi praticada com dolo eventual, porquanto o Apelado assumiu o risco de incorrer na prática delitiva (mov. 107.4 – 1º Grau). Sobre o dolo eventual, LUIZ RÉGIS PRADO elucida: “Dolo eventual (dolus eventuais): significa que o autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com ela. O agente não quer diretamente a realização do tipo, mas a aceita como possível ou provável – “assume o risco da produção do resultado” (art. 18, I, in fine, CP). O agente conhece a probabilidade de que sua ação realize o tipo e ainda assim age. Vale dizer: o agente consente ou seconforma, seresigna ou simplesmente assume a realização do tipo penal. Diferentemente do dolo direto, no dolo eventual “não concorre a certeza de realização do tipo, nem este último constitui o fim perseguido pelo autor”.[3] Nesse viés, da análise das circunstâncias do caso concreto, em especial do contexto no qual a motocicleta foi adquirida, é possível concluir que o réu poderia ao menos desconfiar que algum dos sinais identificadores do veículo pudesse ter sido alterado, mas preferiu manter-se em situação de deliberada ignorância, para, posteriormente e eventualmente, invocar essa circunstância a seu favor. Todavia, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento no sentido de que aquele que assim age incorre na Teoria da Cegueira Deliberada, cuja finalidade é abranger situações nas quais o acusado tenta se eximir da responsabilidade penal alegando o desconhecimento da situação de ilicitude. Ora, considerando a inexistência da documentação da motocicleta, era possível ao réu cogitar a possibilidade de adulteração de sinal identificador do veículo, mas optou, deliberadamente, por permanecer em situação de ignorância. Assim, os elementos e as circunstâncias do caso dão conta de demonstrar a presença do elemento subjetivo, tendo o réu agido com dolo eventual. E, tendo em vista que a conduta delitiva imputada ao réu na denúncia se perfaz com a mera utilização do veículo em relação ao qual o Apelado deveria saber que estava com sinal identificador adulterado, como no caso em tela, não se exige qualquer finalidade específica do agente. Neste cerne, verifica-se que a conduta imputada ao Apelado se subsome, perfeitamente, ao que dispõe o artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, visto que REGINALDO DOS SANTOS adquiriu e estava utilizando motocicleta com o número do motor adulterado. A propósito, citam-se os julgados desta C. Câmara Criminal: Direito penal. Apelação criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inciso III do código penal) e dirigir sem habilitação (art. 309, do código de trânsito). condenação. recurso da defesa. absolvição do crime de adulteração de sinal identificador. descabimento. conjunto probatório robusto em demonstrar a prática do crime. réu que, embora não tenha sido o responsável pela adulteração, deveria saber da irregularidade, considerando a forma de aquisição da motocicleta, o valor pago no automóvel, assim como a falta de documentação para rodagem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COMO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais. 4. O réu, ao adquirir a motocicleta, deveria saber da adulteração, considerando o preço baixo e a falta de documentação. 5. Os depoimentos dos policiais gozam de fé pública e são considerados provas relevantes no processo penal. 6. Não foi apresentada prova que corroborasse a alegação de que o réu foi enganado na compra do veículo. 7. A conduta do réu de empreender fuga ao avistar a equipe policial indica ciência sobre as irregularidades do veículo. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000748-85.2023.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 05.02.2026). (Grifei). APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO APELANTE QUANTO À ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR DA MOTOCICLETA. VEÍCULO VENDIDO AO RÉU SEM DOCUMENTAÇÃO. VEÍCULO COM ALTERAÇÕES EVIDENTES E GROSSEIRAS. STANDARD PROBATÓRIO ATINGIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003093-07.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.01.2026). (Grifei). Isto posto, imperiosa a reforma da sentença, a fim de condenar o réu REGINALDO DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com dosimetria a ser realizada adiante. II.2.2. Da dosimetria da pena Tendo em vista a reforma da sentença para condenar o réu REGINALDO DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, passo à realização da dosimetria da pena. Inicialmente, cumpre esclarecer que ao crime previsto no 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, o legislador cominou, abstratamente, a pena privativa de liberdade de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão e multa. Na aplicação da pena-base, atentando-se aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) A culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, deve ser considerada como normal à espécie; b) O réu foi condenado pela prática dos crimes de ameaça e de lesão corporal, em âmbito de violência doméstica, nos autos nº 0000825-57.2020.8.16.0054, com sentença condenatória transitada em julgado em 15/08/2022. Contudo, como o réu não ostenta outros antecedentes, conforme se verifica do relatório extraído do sistema “Oráculo” (mov. 5.1 – 1º Grau), a condenação mencionada será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, a fim de evitar o bis in idem; c) Sobre sua conduta social, não há elementos que a desabonem; d) Não há nos autos elementos que permitam aferir, com segurança, a personalidade do réu; e) Os motivos do crime não são conhecidos, devendo ser considerados os comuns à espécie; f) As circunstâncias em que foi perpetrado o crime são normais; g) As consequências do crime são normais à espécie e não agravam a pena-base; h) O comportamento da vítima é irrelevante no caso concreto. Assim, não tendo sido valorada negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em seu mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na hipótese, incide a circunstância agravante da reincidência, considerando a condenação pela prática dos crimes de ameaça e de lesão corporal, em âmbito de violência doméstica, nos autos nº 0000825-57.2020.8.16.0054, com sentença condenatória transitada em julgado em 15/08/2022. Consequentemente, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto), conforme critérios firmados pela jurisprudência desta c. Câmara Criminal em conformidade com o entendimento exarado pelos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) DOSIMETRIA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO PARA QUE O AUMENTO DECORRENTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SEJA APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/8. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6 ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PARA O AUMENTO OU REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003425-12.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.01.2026). (Grifei). A pena-base, fixada em 03 (três) anos de reclusão, equivale a 36 meses de reclusão, ao passo que 1/6 deste valor corresponde a 06 meses de aumento de pena. Destarte, arbitro a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A seu turno, a pena de multa deve guardar verdadeira proporcionalidade com a reprimenda corporal, de forma que, para se atingir a proporcionalidade em relação à pena-base, o quantum de dias-multa deve ser calculado conforme o intervalo entre o mínimo e o máximo cominados abstratamente pelo legislador no art. 49, do Código Penal, que estabelece: “Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”. No entanto, na primeira fase da dosimetria da pena, calculada anteriormente, a sanção corporal foi fixada em seu mínimo legal, de modo que a pena de multa também restou em seu mínimo legal de 10 (dez) dias-multa. Já na segunda fase dosimétrica, a exasperação da pena deve se dar com a aplicação da fração de aumento ao quantum fixado na fase anterior, assim como ocorre com a pena privativa de liberdade. Neste diapasão, considerando que 1/6 de 10 (dez) dias-multa equivale a 1,66, e que no Direito Penal devem ser desconsideradas as frações, nos termos do art. 11, do Código Penal, fixo a pena de multa em 11 (onze) dias-multa. Ausentes as causas de aumento e de diminuição de pena, fixo a pena definitiva do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Pena, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não havendo nos autos informações acerca da situação financeira do réu, arbitro o valor unitário do dia-multa em seu mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, dispõe: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”. Embora a pena definitiva não ultrapasse quatro anos, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena em razão da reincidência do réu. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o regime aberto somente é permitido ao condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos. No caso concreto, diante da reincidência do réu, não há como se admitir regime mais brando, sob pena de afronta ao critério legal e à finalidade preventiva da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 269, estabelece ser admissível a fixação do regime semiaberto ao condenado reincidente, mesmo quando a pena aplicada não supera quatro anos, desde que presentes circunstâncias judiciais favoráveis: “Súmula 269. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Friso, ainda, que o art. 33 do Código Penal e a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça não se referem à reincidência específica, mas somente à reincidência. Diante disso, considerando a presença da reincidência, é inviável, na situação concreta, a adoção do regime inicial aberto, de modo que arbitro o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. A jurisprudência desta c. Corte é firme nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, I DA LEI DE Nº 9.503/1997), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). ACUSADO ABSOLVIDO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. (...) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE, O QUE OBSTA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O pedido de abrandamento do regime prisional foi rejeitado, pois o apelante é reincidente, o que impede a fixação do regime aberto, conforme o artigo 33, §2º, do Código Penal e jurisprudência consolidada do STJ e TJPR. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001767-79.2023.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.02.2026). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) 2) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIDO. APELANTE REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. 3) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. PENA MUITO INFERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. (...) III. Razões de decidir (...) 4. A reincidência do réu impede a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é cabível, pois a pena é inferior a 4 anos e a reincidência não é específica. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0037032-88.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.01.2026). Noutro vértice, ainda que o acusado seja reincidente, caso essa reincidência não seja específica, ou seja, não tenha se operado em virtude da prática de novo crime da mesma espécie que o crime anterior, será possível a substituição quando a medida se mostrar socialmente recomendável, nos termos do artigo 44, § 3°, do Código Penal: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”. Na hipótese, em que pese o réu seja reincidente, a reincidência, no caso, não é específica. Ademais, a pena privativa aplicada não é superior a quatro anos, e os fatos não se deram mediante violência ou grave ameaça, sendo que a medida se mostra socialmente recomendável, sendo suficiente a substituição no caso concreto. Nesse sentido, cita-se julgado desta c. Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) 2) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIDO. APELANTE REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. 3) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. PENA MUITO INFERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 4. A reincidência do réu impede a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é cabível, pois a pena é inferior a 4 anos e a reincidência não é específica. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0037032-88.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.01.2026). (Grifei). Assim, considerando as especificidades do caso em tela, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme art. 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena, à razão de 01 (uma) hora por dia; e b) Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. II.3. Dos honorários advocatícios Por fim, entendo ser cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. MARIANA RISSARDI STRAPASSON BETELLI (OAB/PR 118.049), nomeada na ação penal para realizar a defesa do réu REGINALDO DOS SANTOS (mov. 63.1 – 1º Grau), a fim de remunerar o trabalho desempenhado em grau recursal. Portanto, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço) entendo necessária a fixação dos honorários, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais) em favor da Dra. MARIANA RISSARDI STRAPASSON BETELLI (OAB/PR 118.049). O presente acórdão servirá como Certidão para o requerimento de pagamento de honorários da advogada dativa perante a PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da Resolução 519/2023 deste Tribunal. Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso ministerial e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de condenar o réu REGINALDO DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, INCISO III, do Código Penal, restando a pena no total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. É como voto!
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