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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ELEMENTOS SOPESADOS CONJUNTAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de indenização por danos morais, sob a alegação de hipossuficiência econômica do agravante, que apresentou documentos para comprovar sua condição financeira, mas teve o pedido negado pelo magistrado singular por suposta omissão de informações bancárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, diante da alegação de hipossuficiência financeira e da análise das provas apresentadas nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não comprovou a hipossuficiência financeira, apresentando discrepâncias entre a renda declarada e as movimentações bancárias.4. O recorrente não juntou documentos que comprovassem despesas básicas, como contas de água, luz e alimentação.5. Os gastos com apostas online indicam que o agravante possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais.6. A declaração de pobreza, embora goze de presunção de veracidade, é relativa e deve ser comprovada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de assistência judiciária gratuita pode ser indeferida quando a parte requerente não comprovar sua hipossuficiência financeira, mesmo que apresente declaração de pobreza, se houver indícios nos autos que evidenciem a existência de recursos suficientes para arcar com as custas processuais.”Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 1.015, V.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.749.799/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 608.726/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06.02.2018; STJ, REsp 544.021, Rel. Min. Teoria Albino Zavascki,1ª Turma, j. 21.10.2003; STJ, Tema Repetitivo 1178, Corte Especial, j. 17.09.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0115148-67.2025.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por VAGNER JOSÉ COUTINHO, em face da decisão de mov. 31.1 – AO, por meio da qual, em ação de indenização por danos morais, o magistrado singular indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor/recorrente.Inconformado, sustenta o agravante em síntese, que: a) a decisão agravada ignorou o conjunto probatório que demonstra a realidade fática e econômica do agravante; b) as diligências determinadas pelo juízo singular demonstraram a ausência de condições de arcar com as custas processuais; c) o agravante possui rendimento módico; d) não há indícios de que o recorrente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais; e) a condição de hipossuficiência se presume verdadeira por força de lei.Nessas condições, requer liminarmente a antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a benesse pleiteada. No mérito, pretende a reforma da decisão agravada, visando o deferimento da assistência judiciária gratuita a seu favor (mov. 1.1 – AI).Recebendo os autos como relator, deferi a liminar pretendida, oportunizando ao recorrente a juntada de novos documentos e esclarecimentos acerca de sua real condição financeira (mov. 9.1 – AI).O r. juízo a quo não prestou informações.O agravado MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada (mov. 24.1 - AI).Intimada, a agravada COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, não se manifestou (mov. 26 – AI)Não foi possível realizar a intimação da agravada KELLI APARECIDA CAVASSIN (mov. 27.1 - AI). A parte agravante apresentou novas informações e documentos (mov. 25.1 a 25.4 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre assistência judiciária gratuita, hipótese elencada no art. 1.015, V do CPC, logo, cabível o agravo de instrumento e, em relação ao agravado não localizado, não há óbice que, na resposta aos termos da ação, apresente fundada impugnação ao benefício.O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.No mérito, em que pese as razões lançadas na decisão preliminar – proferida privilegiando o acesso ao Poder Judiciário –, da detida análise do conjunto-fático probatório carreado aos autos, em cognição exauriente, verifico que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, destaco que há entendimento assente na jurisprudência de que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto[1].Ademais, cumpre destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema Repetitivo 1178, fixando a seguinte tese:i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.Por oportuno, convém lembrar que, não obstante a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, esta é relativa, (REsp 544.021, STJ), razão pela qual não basta que a parte, tão somente, aduza que é hipossuficiente, devendo comprovar tal condição.Portanto, o benefício somente será indeferido quando, após viabilizada a comprovação da hipossuficiência da parte, houver elementos que, sopesados conjuntamente, evidenciem a existência de recursos suficientes ao pagamento das despesas processuais.Na espécie, o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi originalmente formulado na petição inicial, sendo a referida peça processual instruída com os seguintes documentos: i) declaração de hipossuficiência (mov. 1.5 - AO); ii) holerites dos meses de 12/2023 e 01/2024 (mov. 1.6 e 1.7 - AO). Em complemento posterior, o autor juntou: i) CTPS (mov. 12.2 - AO); ii) certidão de registro de imóveis (mov. 12.3 - AO); iii) holerites dos meses de 10/2024, 11/2024 e 12/2024 (mov. 2.4 - AO); iv) declaração de IR dos exercícios de 2023 e 2024 (mov. 12.5 e 12.6 - AO).Em despacho, o douto magistrado singular determinou que o autor juntasse outros documentos que reputou necessários, bem assim que a Escrivania procedesse a realização de diligências, com o intuito de buscar informações acerca da hipossuficiência alegada (mov. 14.1 - AO).Em cumprimento, o autor juntou extratos bancários referentes aos meses de 02/2025, 03/2025 e 04/2025 (mov. 15.2 a 15.4 - AO), bem como juntou novamente as mesmas declarações de imposto de renda (mov. 15.5 e 15.6 - AO).No mais, o Cartório cumpriu a determinação judicial e juntou aos autos as informações referentes às pesquisas realizadas via RENAJUD (mov. 16.1 - AO), INFOJUD (mov. 18.1 a 18.7 - AO) e SISBAJUD (mov. 19.1 - AO).Sobreveio a decisão de indeferimento, sob o fundamento de que o autor omitiu informações bancárias, deixando de cumprir integralmente o despacho judicial (mov. 31.1 - AO).Em face dessa decisão foi interposto o presente recurso de agravo de instrumento, nos termos já relatados, tendo o recorrente, além dos documentos já citados acima, colacionados os holerites referentes aos meses de 01/2025, 02/2025 e 03/2025 (fls. 1 e 2, mov. 1.6 - AI).Inicialmente, deferi a antecipação de tutela pretendida, oferecendo ao agravante o benefício da dúvida e oportunizando a juntada de novos documentos e esclarecimentos acerca de sua capacidade econômica (mov. 9.1 - AI).Novos esclarecimentos e informações sobrevieram aos autos, bem como documentos complementares, quais sejam i) holerites dos meses 07/2025, 08/2025 e 09/2025 (mov. 25.2 - AI); ii) extrato do Banco Nubank referente ao mês 09/2025 (mov. 25.3 - AI); iii) extrato do Banco C6 referente aos meses 08/2025, 09/2025 e 10/2025 (mov. 25.4 - AI)Dito isso, no que diz respeito à capacidade financeira do agravante, haja vista os novos holerites colacionados, verifico que, desconsiderando-se os descontos sob as rubricas “desconto empréstimo consignado CLT” e “desconto adiantamento salarial” – eis que tais despesas refletem a gestão financeira de recursos do próprio agravante, cujas consequências não podem ser arcadas pelo Estado – aufere como renda, calculada pela média simples, valor pouco superior a R$ 4.000,00 mensais (mov. 25.2 - AI). Contudo, em que pese afirme ser esta a sua única fonte de renda, os extratos bancários coligidos permitem conclusão diversa. Consoante informações do Banco C6, notadamente nos meses de setembro e outubro do ano corrente, as entradas financeiras registradas superam expressivamente o valor recebido a título salarial, com a monta de R$ 12.102,00 em setembro e de R$ 8.708,44 em outubro (mov. 25.4 - AI), não existindo qualquer explicação que justifique a discrepância dos valores das movimentações bancárias em comparação com a suposta renda recebida.Ademais, não passa despercebido a este Relator a omissão de informações por parte do recorrente, eis que, ainda que oportunizado mais de uma vez, novamente não trouxe aos autos os extratos financeiros do Banco Itaú Unibanco S.A., no qual, consoante apontado na decisão preliminar, realiza movimentações financeiras.Já no que se refere as suas despesas, mesmo depois de oportunizado, o recorrente não juntou qualquer documento que comprove minimante o comprometimento da sua renda com o seu sustento, ou de sua família – eis que alega ser o único provedor de seu núcleo familiar – tais como como contas de água e luz, alimentação, aluguel e IPTU, despesas básicas para todos aqueles que se dizem responsável pelo próprio sustento.Ainda, convém pontuar que, até nos extratos bancários, existem poucos registros de despesas relacionadas a atividades diversas (compras de alimento, medicamentos, vestuário etc.) em comparação com os gastos do agravante com plataforma online de apostas, consoante já apontado na decisão preliminar, que considerou os extratos dos meses de fevereiro, março e abril deste ano.Observo que em relação aos extratos dos meses de setembro, agosto e outubro (mov. 25.3 e 25.4 - AI), o mesmo padrão se repete e salta aos olhos os valores gastos com esta prática a título de “entretenimento”, tal como alegado pelo agravante. Despicienda qualquer soma básica para se verificar que as quantias gastas com apostas online podem ser, facilmente, convertidas para o pagamento das custas processuais, ainda que parceladamente.Ora, não é razoável afirmar ser hipossuficiente financeiramente, aduzindo não poder arcar com as custas processuais, sob pena de prejudicar o sustento próprio e familiar, e despender valores expressivos com plataformas de apostas, deixando, repisa-se, de comprovar qualquer custo decorrente das responsabilidades para com a manutenção de sua família. Neste sentido, convém dizer que tentar justificar tal comportamento com um diagnóstico de vício em jogos de azar, sem qualquer elemento probatório, beira o absurdo. Em vista disso, forçoso reconhecer que os autos apontam para a existência de recursos suficientes ao pagamento das despesas processuais.Destarte, em conta os elementos acima, sopesando os elementos coligidos aos autos, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe, de sorte que revogo a liminar concedida e ordeno o regular pagamento das custas, ainda que parceladamente.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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