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Processo:
0115148-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. EXISTÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ELEMENTOS SOPESADOS CONJUNTAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de indenização por danos morais, sob a alegação de hipossuficiência econômica do agravante, que apresentou documentos para comprovar sua condição financeira, mas teve o pedido negado pelo magistrado singular por suposta omissão de informações bancárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, diante da alegação de hipossuficiência financeira e da análise das provas apresentadas nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não comprovou a hipossuficiência financeira, apresentando discrepâncias entre a renda declarada e as movimentações bancárias.4. O recorrente não juntou documentos que comprovassem despesas básicas, como contas de água, luz e alimentação.5. Os gastos com apostas online indicam que o agravante possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais.6. A declaração de pobreza, embora goze de presunção de veracidade, é relativa e deve ser comprovada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de assistência judiciária gratuita pode ser indeferida quando a parte requerente não comprovar sua hipossuficiência financeira, mesmo que apresente declaração de pobreza, se houver indícios nos autos que evidenciem a existência de recursos suficientes para arcar com as custas processuais.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.749.799/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 608.726/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06.02.2018; STJ, REsp 544.021, Rel. Min. Teoria Albino Zavascki,1ª Turma, j. 21.10.2003; STJ, Tema Repetitivo 1178, Corte Especial, j. 17.09.2025.