SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115156-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de Efeito suspensivo em embargos à execução. Mera possibilidade de constrição patrimonial que não configura risco iminente. justiça gratuita que não se confunde com prestação de caução. Garantia do juízo ausente. Requisitos legais não preenchidos. agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso. O recurso requer a modificação da decisão, pela suspensão da execução de título extrajudicial e sob alegações de vícios materiais e formais nos valores cobrados e de risco de danos irreparáveis devido a atos expropriatórios iminentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução interpostos em face de decisão que indeferiu tal pedido, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.III. Razões de decidir3. Não se evidenciam os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória, pois a mera possibilidade de constrição patrimonial não configura perigo iminente.4. Falta de prova concreta que demonstre a iminência de dano grave ou irreversível, sendo os efeitos da execução consequências do processo.5. O deferimento da assistência gratuita não dispensa a prestação de caução, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.6. Inexistência de garantia idônea do juízo, conforme exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito e garantia do juízo, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade contratual ou mero risco de constrições patrimoniais. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 919, § 1º, e 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0012579-85.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C.Cível, j. 07.05.2025; TJPR, AI 0109707-42.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C.Cível, j. 04.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.970.353/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.09.2022.