Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de Efeito suspensivo em embargos à execução.
Mera possibilidade de constrição patrimonial que não configura risco iminente.
justiça gratuita que não se confunde com prestação de caução. Garantia do juízo ausente. Requisitos legais não preenchidos. agravo de instrumento conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso. O recurso requer a modificação da decisão, pela suspensão da execução de título extrajudicial e sob alegações de vícios materiais e formais nos valores cobrados e de risco de danos irreparáveis devido a atos expropriatórios iminentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução interpostos em face de decisão que indeferiu tal pedido, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.III. Razões de decidir3. Não se evidenciam os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória, pois a mera possibilidade de constrição patrimonial não configura perigo iminente.4. Falta de prova concreta que demonstre a iminência de dano grave ou irreversível, sendo os efeitos da execução consequências do processo.5. O deferimento da assistência gratuita não dispensa a prestação de caução, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.6. Inexistência de garantia idônea do juízo, conforme exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito e garantia do juízo, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade contratual ou mero risco de constrições patrimoniais.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300, 919, § 1º, e 995, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0012579-85.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C.Cível, j. 07.05.2025; TJPR, AI 0109707-42.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C.Cível, j. 04.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.970.353/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.09.2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0115156-44.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiano Castilho Miranda, que desafia decisão de mov. 26.1/origem, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Toledo/PR, que concedeu a gratuidade da justiça ao embargante, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução autuado sob o nº 0010193-57.2025.8.16.0170. Referidos embargos foram opostos em face Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, para defesa à Execução de Título de Extrajudicial de nº 0008404-23.2025.8.16.0170. Nos embargos à execução, requereu-se a suspensão do feito executivo.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, por entender que “a probabilidade do direito resta evidenciada pelos vícios materiais e formais apontados na peça de embargos, como a exorbitância dos valores executados em desacordo com os parâmetros contratuais e legais, a ausência de liquidez de parte dos encargos cobrados, bem como a necessidade de revisão de cláusulas contratuais abusivas, cuja apuração requer prova pericial contábil”, e que “o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é latente, diante da iminência da prática de atos expropriatórios no curso da execução – tais como bloqueio de contas bancárias (via Bacenjud), penhora de bens, ou inscrição em cadastros restritivos de crédito – os quais podem comprometer o regular funcionamento da atividade econômica da embargante, inclusive prejudicando seu próprio sustento e o de seus colaboradores, dado o porte e a condição financeira da empresa”. (mov. 1.1/TJ).Pede a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso ou a tutela provisória de urgência, o que restou indeferido (mov.8.1/TJ). Apresentada contrarrazões, pugna o agravado, que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 919 do CPC. Requereu o não provimento do recurso (mov.14.1/TJ). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia à análise da decisão interlocutória (mov. 26.1/origem) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora). A ausência de qualquer desses requisitos obsta o deferimento da medida excepcional. De igual modo, dispõe o art. 919 do CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo quando, a requerimento do embargante, o juiz verificar os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º).No caso concreto, não se evidenciam os pressupostos legais para a concessão da medida solicitada.Quanto ao perigo de dano, não se vislumbra a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, porquanto os atos expropriatórios são inerentes à execução, não configurando, por si sós, situação apta a caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.É certo que o agravante alega risco de bloqueio de contas, restrições financeiras e atos expropriatórios, afirmando que tais medidas comprometeriam a atividade empresarial, inclusive com impacto na folha salarial e nos contratos em curso. Todavia, o risco ao resultado útil da demanda não se confunde com os efeitos próprios do procedimento executivo, razão pela qual não se pode considerar como perigo iminente o simples fato de os bens do devedor serem constritos no curso da execução.Dessa forma, tais alegações não foram acompanhadas de prova concreta capaz de demonstrar a iminência do dano grave ou irreversível. A mera possibilidade de constrição, inerente à execução, não basta para justificar a medida excepcional. Os efeitos próprios da execução como constrição patrimonial ou restrição de crédito não se confundem com prejuízo irreparável, pois são consequências naturais do processo executivo e podem ser revertidas caso a parte obtenha êxito ao final.Ademais, o embargante alega a iliquidez do título executivo e, subsidiariamente, sustenta a ocorrência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos, tais como juros moratórios, capitalização de juros, comissão de permanência etc.Entretanto, não existem de elementos probatórios suficientes para reconhecer a probabilidade do direito, sendo imprescindível a análise mais aprofundada do conjunto probatório que ainda será produzido nos autos de origem.Ademais, o deferimento do benefício da assistência gratuita não implica, de forma automática, na dispensa da prestação de caução, a qual constitui requisito legal indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Logo, ausente garantia idônea do juízo, requisito indispensável para a suspensão da execução (art. 919, § 1º, do CPC), não se configura o preenchimento de probabilidade do direito. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC e da garantia do juízo, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade contratual ou de constrições patrimoniais. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS, QUE DEVEM ESTAR PRESENTES DE MODO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 300, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, em que os embargantes alegam violação do direito à prorrogação da dívida, cobrança indevida de juros e risco de dano irreparável devido a penhoras e restrições de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o artigo 919, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravantes não demonstraram a probabilidade do direito invocado, nem o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação, requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.4. Não foi apresentada garantia suficiente que justifique a suspensão do processo.5. As alegações de abusividade na cobrança de juros não foram comprovadas, e a simples alegação de constrições patrimoniais não é suficiente para justificar o efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado, do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919, § 1º, e 300, § 1º; CDC, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.12.2019; TJPR, 0002813-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 23.06.2023; TJPR, 0058482-51.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.353/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.09.2022. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012579-85.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.05.2025)"É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.)Diante desse contexto, não há como acolher a pretensão recursal, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.3. CONCLUSÃOAnte ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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