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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 148.1, proferida nos autos nº 0001015-79.2017.8.16.0133, em cumprimento de sentença, em que o Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ora executada.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante alega que havia pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial, mas que referido pedido não foi apreciado pelo juiz de origem até a data da prolação da sentença, motivo pelo qual restou configurado o deferimento tácito da gratuidade de justiça. Aduz que, em razão disso, requereu a condição suspensiva de eventuais obrigações decorrentes de sua sucumbência, o que restou indeferido.Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.O efeito suspensivo pleiteado foi deferido (mov. 10.1-TJ).Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (movs. 14.1-TJ e 17.1-TJ).É o relatório.
2 – VOTO Conforme relatado, a controvérsia recursal gira em torno do reconhecimento ou não do deferimento tácito dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora agravante.Pois bem.Da detida análise dos autos, verifica-se que o Estado do Paraná, após o trânsito em julgado da sentença prolatada, requereu o cumprimento de sentença em razão da condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais (mov. 122.1).Por sua vez, a parte autora requereu o reconhecimento do deferimento tácito da justiça gratuita, alegando a inércia do Juízo, durante a fase de conhecimento do processo, em relação ao pedido formulado na petição inicial (movs. 117.1 e 126.1).O Juízo a quo, na decisão de mov. 128.1, consignou que efetivamente não houve deliberação acerca do pedido formulado, mas ressalvou que o deferimento tácito somente deve ser reconhecido quando a hipossuficiência econômica estiver demonstrada no feito, o que não era o caso dos autos.Ante o não reconhecimento do deferimento tácito, intimou a parte autora para que juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do referido benefício.O autor, contudo, se manifestou tão somente para requerer a dilação do prazo para apresentação dos documentos (movs. 133.1 e 146.1), motivo pelo qual o pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido (mov. 148.1).Como a matéria do presente recurso se refere, exclusivamente, ao reconhecimento do deferimento tácito dos benefícios da assistência judiciária gratuita e que o agravante não interpôs recurso em face da decisão de mov. 128.1, em que o Juízo a quo, de forma expressa, indeferiu tal pedido, impõe-se o reconhecimento da preclusão da matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” A título de exemplificação, cita-se o seguinte julgado desta Câmara, envolvendo situação semelhante, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (FASE DE CONHECIMENTO) NÃO ANALISADO PELO JUÍZO. DEFERIMENTO TÁCITO AFASTADO, ENTRETANTO, POR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRIDO, DE EXPRESSO INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ANTECEDENTE À DECISÃO ORA RECORRIDA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0115142-60.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.12.2025) Portanto, é de se negar provimento ao recurso.
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