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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Dacila da Silveira Marques demanda a declaração de inexigibilidade de débito, a restituição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, em razão de desconto indevido efetuado em benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado celebrado sem o seu consentimento, em face de Banco Bradesco S/A.O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor do contrato não anulado somado aos valores cuja restituição em dobro se pediu e ao valor pedido a título de danos morais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade processual concedida (mov. 52.1).Inconformada, a autora interpõe apelação cível. Alega jamais ter contratado o empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário e que foi vítima de fraude. Sustenta que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, pois é idosa, aposentada e depende exclusivamente do benefício para sobreviver. Argumenta que o banco não adotou medidas mínimas de segurança para validar a contratação, limitando-se a apresentar documentos digitais e uma selfie facilmente manipulável, sem assinatura ou comprovação presencial, revelando grave falha na prestação do serviço. Pugna a condenação do réu ao pagamento de danos morais e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (mov. 56.1).O recurso foi respondido (mov. 60.1).É o relatório.
§ 2. Resumoa) a autora foi surpreendida com o desconto mensal em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de empréstimo consignado n. 333445118-8, cuja contratação alega desconhecer.b) o réu, por sua vez, defende a legitimidade da contratação, ante a inexistência de vício de consentimento e a disponibilização do valor contratado na conta corrente do autor.2.1 Mérito2.1.1. A controvérsia recursal está em verificar a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes, bem como ao dever de restituição em dobro do valor contratado e a ocorrência de danos morais indenizáveis.Em que pese a parte autora alegue não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, uma vez que “a Cédula de Crédito Bancário (seq. 23.2) sequer foi subscrito pela parte Autora . Muito pelo contrário, nenhuma das páginas do instrumento contém a assinatura da Requerente, mas apenas e tão somente uma “ selfie”, que diga-se de passagem, não é suficiente para validar o negócio jurídico (mov. 28.1), há elementos suficientes nos autos para concluir pela existência de contratação válida.Os documentos acostados pela Instituição Financeira demonstram que, na data de 11/2/2020, mediante biometria facial (assinatura eletrônica), o contrato de empréstimo consignado, no valor de R$1.424,16 (mov. 23.2).Com efeito, observa-se que os documentos apresentados descrevem, de forma detalhada, o aceite quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário e CET, assim como o horário em que foi capturada a “selfie”, a geolocalização do autor, IP e ID do dispositivo eletrônico em que foi realizada a operação.(mov. 23.1).Ademais, o montante da operação foi disponibilizado à autora, mediante transferência bancária para a conta corrente de sua titularidade, consoante se verifica do documento de mov. 23.1.Ressalta-se que o autor se limita a alegar que não solicitou a contratação do empréstimo consignado, não tendo impugnado a realização de biometria facial através do envio de foto (selfie) para validação da assinatura digital do título, os dados pessoais informados, de modo que nega a contratação em si.Neste particular, deve ser destacado que, nada obstante o inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil determine que a prova da autenticidade do documento cabe à parte que o produziu, no caso em comento, à ré/apelada, é vedada a impugnação genérica da autenticidade (art. 436, parágrafo único, do CPC). Isso, porque compete à parte impugnante a especificação dos motivos de sua irresignação e apontamento inequívoco da falsidade na primeira oportunidade em lhe for dado manifestar-se nos autos acerca do documento juntado (artigos 430 e 436, caput, do CPC), sob pena de considerá-lo autêntico (art. 411, inciso III, do CPC).Outrossim, o fato de o autor ser pessoa idosa e de baixa instrução não afasta, por si só, a capacidade de participar de todos os atos da vida cível, nem mesmo a legitimidade da modalidade de contratação. Nesse aspecto, destaca-se que a autora já estava habituada a contrair empréstimos consignado, consoante se verifica o seu extenso histórico de empréstimo consignado acostado à mov. 1.8, não sendo crível que tivesse sido ludibriada, pois os documentos apresentados pela parte ré não deixavam dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada.Nessas condições, tem-se que a ré/apelante se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), pois, comprovou documentalmente a existência e a validade da contratação, razão pela qual não há dever de indenizar.Nesse sentido, em casos análogos, já decidiu esta Décima Câmara Cível:“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DA INSTITUIÇÃO/RÉ E DA AUTORA – (1) EMPRÉSTIMO PESSOAL SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA – RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR DOCUMENTALMENTE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA E A TRANSFERÊNCIA DO RESPECTIVO CRÉDITO – VALIDADE DO CONTRATO EFETIVADO EM AMBIENTE VIRTUAL, EM APARELHO PREVIAMENTE HABILITADO COM A UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E SENHA – (2) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO AVIADA PELA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Apelação cível (1) conhecida e provida. Apelação cível (2) prejudicada”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005068-17.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.11.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU.1. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. CONTRATO DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL COM CAPTURA DE “SELFIE”. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCONTOS DEVIDOS. 2. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE, RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005424-04.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.08.2022).Portanto, comprovada a existência e validade da contratação, não há dever de indenizar, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
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