SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008953-41.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

SERVIÇOS DE TELEFONIA. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE MULTA. QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em nominada “ação rescisória de contrato de prestação de serviços com declaração de nulidade de cláusula c/c cancelamento de multa de fidelidade c/ danos morais”. A sentença declarou a inexigibilidade da multa, em razão do prazo de fidelidade de 24 meses, mas afirmou que o serviço foi prestado de forma correta, pelo que negou a indenização por danos morais pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, completados 12 meses de fidelidade contratual, poderia a prestadora do serviço cobrar multa por rescisão contratual antes do término do prazo de fidelidade pactuado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença decidiu que não houve falha na prestação do serviço e a autora não recorreu. 4. O contrato de prestação de serviços previa cláusula de fidelidade de 24 meses, o que é permitido para usuários corporativos, não se podendo falar em abusividade, já que o contrato foi celebrado com termos claros e destacados. 5. A cobrança da multa por rescisão antecipada é válida, pois a parte apelada cancelou o contrato antes do término do prazo de permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida para julgar improcedente a ação, porque exigível a multa pelo cancelamento do contrato antes do término do prazo de permanência.