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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto por Telefônica Brasil S.A. contra sentença de mov. 110.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na nominada “ação rescisória de contrato de prestação de serviços com declaração de nulidade de cláusula c/c cancelamento de multa de fidelidade c/ danos morais”, proposta por LRM Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos seguintes termos: “3. Dispositivo. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a nulidade do período pactuado de fidelização e, consequentemente, declarar a inexigibilidade da multa contratual de R$ 4.896,70; Rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, de forma pro rata ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando a inexistência de condenação e o valor irrisório do proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade parcial da dívida, arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Referido valor deverá ser atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento até o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC) e, em seguida, exclusivamente pela Taxa Selic. Oportunamente, ante a declaração de parcial inexigibilidade da dívida, oficie-se ao SERASA para alteração do montante apontado pela ré, devendo constar a quantia de R$ 236,84.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se.”
Nas razões recursais de mov. 116.1, a apelante sustenta a regularidade da cobrança da multa contratual e relacionada ao contrato firmado em 28.10.2022 para aquisição dos serviços “Smart Empresas 0.2 GB” e “Smart Empresas 30GB”, contratados com valores promocionais diante da fidelidade de 24 meses, renováveis por igual período, sob pena de multa. Frisa que o limite de 12 meses é aplicável aos contratos celebrados por pessoas físicas e, em relação às pessoas jurídicas, o prazo seria livremente negociável entre as partes. Aduz que, no caso concreto, a autora/apelada, ciente dos termos do contrato quanto à fidelidade de 24 meses, considerando a negociação mais vantajosa, contratou os serviços e, havendo o cancelamento do vínculo antes do prazo, era de rigor a cobrança da multa. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Em sede de contrarrazões de mov. 117.1, a parte autora pugna pelo não provimento da apelação, com a manutenção da sentença recorrida. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso. Em 28.10.2022, LRM Empreendimentos Imobiliários Ltda. celebrou com a Telefônica/Vivo contrato corporativo – Vivo Empresas nº 1344106 - Plano Smart Empresas com prazo de vigência de 24 meses. Alegando falha na prestação do serviço e, considerando escoado o prazo de 12 meses de fidelidade previsto pela Anatel, pediu a rescisão do contrato na via administrativa, em abril de 2024, sendo, na sequência, surpreendida com multa pelo desfazimento do contrato antes do prazo inicialmente previsto. A contratante, então, propôs nominada “ação rescisória de contrato de prestação de serviços com declaração de nulidade de cláusula c/c cancelamento de multa de fidelidade c/ danos morais” em face da contratada, com o objetivo de declarar indevida a cobrança de montante relativo à multa decorrente de cancelamento de contrato, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexigível o valor da multa, mas negou a indenização pretendida, porque a ré teria feito prova de que o serviço foi regulamente prestado. Acerca da multa, fundamentou-se na sentença: “(...) Independentemente de eventuais falhas na prestação do serviço de telefonia, a priori, a multa seria inexigível, pois a rescisão ocorreu após o prazo de 12 meses permitidos pela Resolução n.º 632 da ANATEL. Assim, dispensável a análise sobre os protocolos de reclamação da autora e alegação da ré de que o serviço foi prestado regularmente. Assim, considerando que o tempo máximo de permanência é de 12 meses e que o cancelamento das linhas ocorreu após o decurso integral de referido prazo, é de se reconhecer a inexistência parcial do débito, de R$ 4.896,70. (...)” . Cumpre registrar, de início que a parte autora não interpôs recurso, de forma que aquiesceu com a conclusão da sentença quando afastou a falha na prestação do serviço alegada na inicial. No apelo, a empresa de telefonia pretende a reforma da sentença, argumentando a legalidade da fidelização de 24 (vinte e quatro) meses. Razão lhe assiste. A autora alegou que teria cumprido o prazo mínimo de fidelidade de 12 meses e que a cláusula de 24 meses seria nula, mas em momento algum alegou vício de consentimento na contratação. Da conjugação dos arts. 57, 58 e 59, todos da Resolução nº 765/2023, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, denota-se que em se tratando de usuário corporativo é possível a contratação com prazo de permanência superior a 12 (doze) meses, quando oferecidos benefícios em contrapartida e desde que seja possibilitada adesão a tal período. Confira-se: “Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima. Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. § 1º Configura descumprimento de obrigação contratual firmada entre prestadora e seus consumidores, o rebaixamento para selo “D” ou “E” em determinado município, após a efetivação do contrato, nos termos do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações. § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. § 3º A previsão contida no § 2º não se aplica para isentar o usuário do pagamento das parcelas vincendas em razão de aquisição de equipamento junto à prestadora.
§ 4º Na hipótese do § 1º, devem ser mantidos todos os benefícios auferidos pelo consumidor no momento da contratação.
§ 5º O consumidor poderá comprovar descumprimento individual de contrato, no caso do funcionamento do serviço de banda larga fixa (SCM), realizando no mínimo 10 (dez) testes no canal oficial em dias e horários diferentes, nos termos do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL.
Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. Parágrafo único. O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato.” (grifei)
Desta feita, ao contrário do alegado na inicial, o prazo superior a 12 meses não é ilegal para clientes corporativos. Acerca dos termos do contrato livremente celebrado:
O que se tem, portanto, é que os motivos para a resolução antecipada do contrato alegados pela autora/apelada, seja pela alegada falha na prestação dos serviços (que comprovadamente não ocorreu), seja pelo prazo de fidelidade mínimo (que para o coorporativo não é de 12 meses), não se mostraram legítimos. Assim, não observado o prazo mínimo de 24 meses, legítima a cobrança da multa (mov. 1.8) e eventual inscrição do nome da tomadora dos serviços pela falta de adimplemento do montante, como consequência do exercício regular de direito. Sobre o tema: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgência da prestadora contra sentença que afastou multa rescisória por quebra de fidelidade. II. Questão em discussão 2. Exigibilidade da cláusula penal. III. Razões de decidir 3. Contrato originário da multa firmado em outubro/2021. O ajuste da cláusula de fidelização de 24 meses (cliente corporativo) consta expressamente no corpo do instrumento contratual. Proposta comercial veiculada com a informação do “prazo de vigência” do negócio. Pacto assinado eletronicamente. Insubsistência da tese de desconhecimento da “renovação” da cláusula penal. Rescisão operada em abril/2022, quando ainda não transcorrido integralmente o prazo de permanência mínima. Multa devida. Sentença reformada. IV. Dispositivo e tese4. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: '1. Nos contratos de telefonia, havendo previsão contratual expressa, admite-se a aplicação de multa por quebra de fidelidade'. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016106-47.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 01.04.2025).. "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL EM CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APELANTE QUE TINHA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.(...)III. Razões de decidir3. O indeferimento da produção de prova oral e documental, não constitui cerceamento de defesa, quando existem nos autos documentos e elementos suficientes para a resolução da lide. 4.
A cláusula de fidelidade de 24 meses é legal para consumidores corporativos, e a autora tinha ciência dos termos contratuais, incluindo a multa por rescisão antecipada. 5. Não foram demonstradas falhas na prestação dos serviços pela operadora, portanto, a cobrança da multa de fidelização se deu de forma regular e legítima. IV. Dispositivo7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais e majorando os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008056-40.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.02.2025). Do que precede, é de prover o recurso para julgar improcedente a ação, de forma que caberá à parte autora a integralidade do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, aqui entendido como a quantia que se buscava declarar inexigível, a multa de R$ 5.133,54.
Diante do provimento do recurso, é incabível a fixação de honorários recursais, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1.573.573/RJ. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Telefônica Brasil S/A, para o fim de julgar improcedente a ação, redistribuindo-se os ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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