Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito imobiliário. Agravo de instrumento. Tutela de urgência para interdito proibitório em disputa possessória envolvendo sobreposição de áreas e divergência técnica de limites. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para expedição de mandado proibitório, requerido para resguardar a posse de imóvel cuja propriedade foi reconhecida em ação de usucapião transitada em julgado, diante da alegada prática de atos de turbação e ameaça de esbulho pela parte adversa. Os agravantes sustentam posse contínua e pacífica há décadas e apontam risco iminente à posse, enquanto a agravada alega propriedade legítima, uso por comodato verbal e ausência de provas de turbação ou ameaça concreta, destacando controvérsia técnica sobre limites das áreas. A decisão recorrida, após audiência de justificação prévia, concluiu pela ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, mantendo o indeferimento do pedido liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado proibitório visando resguardar a posse de imóvel diante da alegada prática de turbação e ameaça de esbulho, em contexto de controvérsia sobre a posse e sobreposição de áreas entre as partes.III. Razões de decidir3. Ausência de prova inequívoca de turbação ou esbulho iminente que justifique a concessão da tutela de urgência para expedição de mandado proibitório.4. A controvérsia reside em divergência técnica sobre a delimitação dos limites dos imóveis, demandando produção de prova pericial para solução precisa.5. Depoimentos colhidos em audiência de justificação prévia não confirmaram a existência de ameaça real à posse, indicando que a agravada apenas realizou medição e buscou diálogo.6. Elementos constantes dos autos indicam que eventuais atos como instalação de cercas são reversíveis e não comprometem a posse dos agravantes.7. Não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela recursal, pois não há demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: Para a concessão de tutela de urgência em interdito proibitório, é imprescindível a demonstração inequívoca da posse mansa, pacífica e contínua, bem como a existência de fundado receio de turbação ou esbulho iminente, não sendo suficiente a mera controvérsia técnica sobre limites ou a alegação genérica de ameaça._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300, 562, 995, p.u., e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Agravo de Instrumento nº 0020186-18.2026.8.16.0000, Rel. Desª. Subs. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende, Câmara, data não informada.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para proteger a posse de um terreno, que os autores dizem ser deles por usucapião, contra uma ameaça de invasão da outra parte. O juiz entendeu que não ficou claro que houve ameaça real ou invasão, apenas uma disputa sobre os limites do terreno, que precisa ser resolvida com provas técnicas. Também ouviu testemunhas e viu que não há provas suficientes de que a outra parte tentou tirar a posse deles de forma violenta ou ilegal. Por isso, negou o pedido de proteção urgente, mantendo a decisão anterior, porque não há motivo para agir antes do julgamento final.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0115215-32.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO DOMINGOS BASSANI e INÊS BASSANI contra a decisão que, nos autos n. 0000156-57.2025.8.16.0206 de interdito proibitório, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelos autores/agravantes.
Os agravantes sustentaram, em síntese, que a agravada extrapolou os limites de uma mera divergência acerca de confrontações e medidas dos imóveis, praticando atos concretos de turbação e ameaça de esbulho. Alegaram que vídeos, áudios e boletins de ocorrência demonstram a intenção da agravada de ingressar em área utilizada pelos recorrentes, instalar cercas e alterar a situação fática consolidada há décadas. Defenderam que exercem a posse dos imóveis de forma contínua, pacífica e sem oposição há mais de quarenta anos, circunstância corroborada por prova documental e testemunhal produzida em audiência de justificação. Afirmaram estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, tendo em vista o risco de comprometimento da posse exercida sobre as áreas litigiosas, e requereram a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1). Em contrarrazões, a agravada MEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pugnou pelo desprovimento do recurso. Argumentou, em síntese, que os imóveis objetos da controvérsia pertencem à agravada e integram cadeia dominial regularmente documentada desde a década de 1960. A utilização das áreas pelos agravantes decorre de comodato verbal concedido pelos antigos proprietários. Inexistem provas suficientes da posse mansa, pacífica e ininterrupta invocada pelos recorrentes, bem como que a controvérsia relativa à ocupação dos terrenos é objeto de outras demandas judiciais em curso. Defendeu a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Os vídeos, áudios e demais elementos invocados pelos agravantes apenas evidenciam tratativas relacionadas à medição dos imóveis e à tentativa de solução consensual do conflito, inexistindo ameaça, agressão, invasão ou qualquer ato apto a justificar a concessão da tutela possessória pleiteada. Requereu, ao final, a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.I. – Pressupostos de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo – beneficiários da justiça gratuita -, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito e passo à análise do mérito. II.2. – Do Mérito No mérito, a irresignação não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, indeferiu a ordem liminar de interdito proibitório, cuja análise ocorreu após a audiência de justificação prévia.É cediço que para a concessão da antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo, devem existir elementos probatórios constantes dos autos que evidenciem a alta probabilidade de provimento final, bem como o perigo de dano pelo risco de lesão grave ou de difícil reparação ao direito material da parte caso a decisão produza efeitos imediatamente. O risco ao resultado útil do processo evidencia-se quando a demora na prestação jurisdicional recursal inviabilizar a eficácia do direito postulado ao final. Além da probabilidade das alegações propriamente ditas e do perigo pela concessão apenas ao final, cumpre ao magistrado analisar o contexto fático em que inserido o pedido de tutela provisória. Isto é, esses pressupostos aplicam-se igualmente à apreciação da tutela recursal, justificando-se a sua concessão nas hipóteses em que o provimento do recurso se afigura plausível e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação se mostra iminente. Pois bem. De acordo com o artigo 562 do Código de Processo Civil, na hipótese narrada na inicial dos autos de origem, e nos documentos que a acompanham, não autorizarem de plano a concessão liminar da medida pleiteada, cabe ao magistrado designar audiência de justificação prévia, como procedido pelo Juízo a quo na decisão de mov. 21.1.Na referida decisão consignou-se que “a despeito da alegação dos autores de que adquiriram a propriedade e a posse do imóvel em 2017, bem é de se ver que na matrícula imobiliária atualizada, sob nº. 17.968, os genitores do autor João realizaram contrato de compra e venda com o terceiro Nathan Korevar Stachio, de parte ideal de 34,042278%, o que, em tese, abrange a área que tinha sido, originariamente, objeto da ação de usucapião, e o remanescente, fato que lança dúvida relevante sobre a atual posse exercida sobre o imóvel.Ainda que os autores sustentem a posse de fato, não há, neste momento, elementos suficientes que demonstrem de forma clara e inequívoca a existência de posse mansa, pacífica e contínua, tampouco a ocorrência de turbação ou esbulho iminente que justifique a concessão da medida de urgência. Diante da controvérsia quanto à posse do imóvel e da existência de averbação de compra e venda realizada pelos genitores do autor com terceiro, datada de 2019, entendo que não estão presentes, por ora, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Contudo, considerando a natureza possessória da demanda e a necessidade de melhor elucidação dos fatos, designo audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, a ser realizada em data a ser oportunamente agendada pela serventia”.Após a audiência de justificação prévia, a medida liminar foi indeferida, nos seguintes termos:“Em síntese, os autores narraram que que são legítimos possuidores e proprietários do bem, com base em aquisição realizada por meio de procuração em causa própria e posterior sentença de usucapião extraordinária transitada em julgado, bem como que a ré estaria tentando adentrar indevidamente no imóvel, sob o argumento de erro na medição da área, caracterizando ameaça à posse. Os autores fundamentaram a existência da posse legítima em relação à área do imóvel usucapiendo sob nº. 17.968 do CRI desta Comarca, bem como fundamentam a posse também em relação à área excedente do referido imóvel, a qual resultou, inclusive, no ajuizamento da ação de usucapião nº. 0000482- 27.2019.8.16.0206. O imbróglio, conforme se colhe da leitura da inicial, fundamenta-se na alegação de que os pedidos iniciais da apontada demanda foram julgados procedentes e que os autores possuem a ‘titularidade plena sobre a totalidade do imóvel, incluindo as áreas anteriormente ocupadas apenas de forma possessória’. O imóvel em questão confronta com área que pertenceu a João Levino Gadens (falecido em 2013), cujos herdeiros anuíram com a usucapião, conforme informações dos autos. Por sua vez, a ré sustentou ser legítima proprietária dos terrenos de matrículas 18.911 e 18.912, adquiridos dos herdeiros do antigo proprietário (avô da representante da ré), com registros e impostos em dia, bem como alegou que os autores sempre utilizaram parte do terreno da ré por comodato verbal (autorização para pastagem), mas nunca foram proprietários da área em discussão. A ré também sustentou que a divergência surgiu quando decidiu retirar uma cerca antiga para construir outra, sendo impedida pelos autores, que passaram a alegar domínio sobre a área, contudo, afirma possuir laudo técnico que aponta sobreposição e divergências nas áreas das matrículas, sugerindo que a matrícula dos autores (17.968) possui excedente de 257,56 m² e está em desacordo com a realidade física, enquanto a da ré apresenta pequeno excedente de 63,17 m². Ambas as partes apresentam sobreposição de matrículas consistentes em laudos técnicos que apontam sobreposição de áreas, mas divergem quanto à extensão e à responsabilidade pela sobreposição. A matrícula dos autores sob nº. 17.968 cita 188,00 m da esquina, enquanto a da ré, sob nº. 18.911, projeta 189,85 m, gerando a suposta sobreposição, e os laudos sugerem que a solução pode envolver retificação administrativa das matrículas para corrigir as áreas e evitar sobreposição. Os autores esclareceram que a turbação/esbulho se materializou com a instalação de novos marcos dentro da área já demarcada e ocupada, e que representantes da ré afirmaram que os autores ‘invadiram um metro’ da propriedade, indicando iminência de turbação. Considerando a ausência dos requisitos legais para deferimento da liminar requerida nos autos, designou-se audiência de justificação prévia (mov. 21.1), oportunidade em que foram colhidos depoimentos da parte autora e de testemunhas, transcritos a seguir. O autor João Domingos Bassani, ouvido na audiência de justificação prévia (mov. 36.1), disse: ‘Que reside há aproximadamente 38 anos na localidade Engenheiro Gutierrez; que é proprietário de uma área contígua à área objeto da demanda; que se utiliza do terreno vizinho para uso de pasto pelos animais; que seu pai tinha a posse da área contígua; que a área é cercada; que a sua posse nunca foi contestada; que foi procurado pela representante da empresa ré; que sempre se comportou como dono da área; que seu pai tinha autorização para uso da área feita por Inácio Dibas, antigo proprietário; que sabia que João Levino não permitiu e nem proibiu expressamente que a área fosse usada por seu pai; que somente ‘foram deixando a situação’ acontecer; que tem uma nascente de água na área para uso pelos animais; que a ré somente adentrou na área para fazer a medição; que faz uso de todo o terreno’. A testemunha Jorge Ernani Denkievicz, ouvida na audiência de justificação prévia (mov. 36.2), disse: ‘Que tinha um cavalo e uma égua que ficava na área dos autores; que os conhece há 20 (vinte) anos; que os autores residem na localidade Engenheiro Gutierrez há 20 (vinte) anos; que os autores utilizavam a área contígua à residência deles; que na área ficavam vários animais, como vacas de leite e cavalo; que tem uma cerca na área para que os animais não saiam da área; que não conhece nenhuma outra pessoa que se intitule como dono da área; que passou há aproximadamente um mês perto da área e havia animais soltos lá’.A testemunha Edson Walderez Bortoletto, ouvida na audiência de justificação prévia (mov. 36.3), disse: ‘Que mora perto da residência dos autores há aproximadamente 27 (vinte e sete) anos; que os autores utilizam a área contígua da sua residência para uso dos animais como vacas e cavalos; que tem uma cerca na área; que não conhece outra pessoa que intitule como dono da área; que somente tem uma cerca no local. A testemunha Melina Cultom Teixeira, ouvida na audiência de justificação prévia (mov. 36.4), disse: ‘Que é dona de um imóvel de propriedade da Sra. Elaine; que é do seu conhecimento que o terreno imediatamente depois é da Sra. Eliane e dos familiares dela; que sabia que os autores deixavam seus animais na área da Sra. Elaine; que os familiares da Sra. Eliane tinham combinado que os autores iam deixar os animais lá; que não mora mais na região da área Engenheiro Gutierrez; que morou no local até os 16 anos de idade e atualmente possui 42 anos; que sempre ouviu falar que ‘a área era emprestada aos autores’. O informante Ilton Cezar Costa, ouvido na audiência de justificação prévia (mov. 36.5), disse: ‘Que é nascido e criado na região de Engenheiro Gutierrez; que a família Bassani é bem conhecida na região; que os autores sempre residiram na mesma área; que os autores sempre se utilizaram da área inteira; que a área era bem extensa e há aproximadamente 10 (dez) anos desmembraram alguns lotes; que a posse da área já era exercida pelo pai do autor João; que ao lado da propriedade dos autores, existe uma área de campo, cuidada pelos autores desde sempre; que a área nunca foi reivindicada por outra pessoa; que tomou conhecimento que a família Gadens reivindicou a posse da área; que a família em questão nunca cuidou da área; que conheceu João Levino Gadens; que as áreas são separadas por uma cerca’. Observa-se que os depoimentos das testemunhas destacam o uso da área contígua pelos autores para o pasto de animais, havendo indícios de posse antiga, reconhecida inclusive em sentença de usucapião, contudo, não há prova inequívoca de ameaça concreta, turbação ou esbulho iminente. Os depoimentos indicam que a ré apenas realizou medição e buscou diálogo, sem atos de força ou invasão efetiva, o que é comprovado até mesmo pelo depoimento do autor João. Ademais, destaca-se que o ponto central dos autos é a divergência técnica sobre a linha divisória e a sobreposição de áreas, sendo que os laudos apontam sobreposição (mov. 31.31), mas há controvérsia técnica relevante, sugerindo necessidade de produção de prova pericial para delimitação precisa dos limites. O interdito proibitório exige fundado receio de turbação ou esbulho, o que não se verifica de forma clara e inequívoca nos autos. De fato, a controvérsia parece residir mais em divergência técnica de limites do que em ameaça real à posse, não havendo, por ora, elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência para expedição de mandado proibitório. Diante disso, ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido liminar” sem destaques no original.É contra essa decisão que os autores/agravantes se insurgem. Sustentam que as mídias e os Boletins de Ocorrências que instruem a inicial dos autos originários demonstram à turbação e ameaça à posse.Entretanto, sem razão.Consoante já delineado pelo Juízo a quo e pela decisão de mov. 9.1, não se verificava risco concreto de dano, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam a existência de discussão acerca de eventual sobreposição de matrículas, sem notícia de atos efetivos de invasão ou de força, sendo ainda reversíveis eventuais tentativas de delimitação do imóvel mediante instalação de cercas.Ora, o Juízo a quo, não convencido dos fatos e provas apresentadas pelos agravantes, designou audiência de justificação prévia, a qual não foi capaz de atestar a turbação e à ameaça à posse narrada na inicial. Constou expressamente da decisão agravada que os depoimentos das testemunhas e informantes colhidos na audiência de justificação prévia não foram capazes de provar a turbação, inclusive, o próprio agravante JOÃO DOMINGOS BASSANI relatou que foi procurado pela representante legal da ré/agravada para realizar a medição da área, que não exigiu a transferência da posse.Inclusive, os Boletins de Ocorrências se referem às ameaças feitas, em tese, pelo agravante e seu filho contra a representante legal da agravada e seus prestadores de serviço, quando pretendia fazer a medição da área.A questão não pode ser solucionada mediante a antecipação de tutela, porquanto não está demonstrado que a agravada tentou ou praticou atos de turbação da posse dos agravantes. E como bem salientado pelo Juízo a quo, a controvérsia reside em divergência técnica de limites do que em ameaça real à posse, não havendo, por ora, elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência para expedição de mandado proibitório.Além disso, as medições unilaterais ou fixação de cercas são absolutamente reversíveis e são objetos dos autos originários, conforme decisão saneadora de mov. 93.1, que analisou todas as demandas que envolvem as partes.A utilização do imóvel pelos agravantes não está prejudicada, uma vez que não houve medida judicial que determinasse a abstenção. Como já reconhecido nos autos de agravo de instrumento sob n. 0020186-18.2026.8.16.0000 AI, que reconheceu a conexão com estes autos de recurso, existe complexidade na questão advinda da necessidade de produção de prova técnica. A reintegração de posse em favor da agravada e a obrigação de não fazer não foram acolhidas, de modo que a mesma lógica se aplica ao presente caso. Ambas as partes não lograram êxito em demonstrar as alegações fáticas. De um lado, os ora agravantes não comprovaram a ameaça de turbação. Por outro lado, a agravada, nos autos de recurso conexo, não demonstrou as modificações atuais no imóvel. E, repita-se, ambas as questões demandam dilação probatória para serem apreciadas.Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, o caso é de NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão recorrida.Paute-se em conjunto com os autos n. 0020186-18.2026.8.16.0000 AI.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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