SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115215-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta julia maria tesseroli de paula rezende
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito imobiliário. Agravo de instrumento. Tutela de urgência para interdito proibitório em disputa possessória envolvendo sobreposição de áreas e divergência técnica de limites. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para expedição de mandado proibitório, requerido para resguardar a posse de imóvel cuja propriedade foi reconhecida em ação de usucapião transitada em julgado, diante da alegada prática de atos de turbação e ameaça de esbulho pela parte adversa. Os agravantes sustentam posse contínua e pacífica há décadas e apontam risco iminente à posse, enquanto a agravada alega propriedade legítima, uso por comodato verbal e ausência de provas de turbação ou ameaça concreta, destacando controvérsia técnica sobre limites das áreas. A decisão recorrida, após audiência de justificação prévia, concluiu pela ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, mantendo o indeferimento do pedido liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado proibitório visando resguardar a posse de imóvel diante da alegada prática de turbação e ameaça de esbulho, em contexto de controvérsia sobre a posse e sobreposição de áreas entre as partes.III. Razões de decidir3. Ausência de prova inequívoca de turbação ou esbulho iminente que justifique a concessão da tutela de urgência para expedição de mandado proibitório.4. A controvérsia reside em divergência técnica sobre a delimitação dos limites dos imóveis, demandando produção de prova pericial para solução precisa.5. Depoimentos colhidos em audiência de justificação prévia não confirmaram a existência de ameaça real à posse, indicando que a agravada apenas realizou medição e buscou diálogo.6. Elementos constantes dos autos indicam que eventuais atos como instalação de cercas são reversíveis e não comprometem a posse dos agravantes.7. Não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela recursal, pois não há demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: Para a concessão de tutela de urgência em interdito proibitório, é imprescindível a demonstração inequívoca da posse mansa, pacífica e contínua, bem como a existência de fundado receio de turbação ou esbulho iminente, não sendo suficiente a mera controvérsia técnica sobre limites ou a alegação genérica de ameaça._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 562, 995, p.u., e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0020186-18.2026.8.16.0000, Rel. Desª. Subs. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende, Câmara, data não informada.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para proteger a posse de um terreno, que os autores dizem ser deles por usucapião, contra uma ameaça de invasão da outra parte. O juiz entendeu que não ficou claro que houve ameaça real ou invasão, apenas uma disputa sobre os limites do terreno, que precisa ser resolvida com provas técnicas. Também ouviu testemunhas e viu que não há provas suficientes de que a outra parte tentou tirar a posse deles de forma violenta ou ilegal. Por isso, negou o pedido de proteção urgente, mantendo a decisão anterior, porque não há motivo para agir antes do julgamento final.