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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração de n.º 013051-74.2025.8.16.0004, em que figura como Embargante C2LOG TRANSPORTES LTDA e Embargado ESTADO DO PARANÁ.Opostos embargos de declaração contra o acórdão de mov. 30 que julgou conhecido e provido o recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, afirmando omissão e contradição em relação à aplicação do tema 668 do STF e dos princípios constitucionais correlatos. Alega que o Acórdão deixou de enfrentar e contraditou a tese da Impetrante de que o fundamento do Tema 668/STF não é meramente formal (REFIS federal vs. estadual ou resolução vs. lei), mas sim material, ancorado nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigos 5º, LIV e LXIX, e 37 da Constituição Federal). Em síntese, afirma que “a omissão reside na ausência de manifestação explícita sobre como a alegada distinção formal supera a natureza constitucional da proteção ao contribuinte. Por sua vez, a contradição emerge quando o Acórdão se baseia em princípios constitucionais para justificar a atuação da Administração Pública (Mov. 30.1 do Recurso, p. 218 do PDF, onde cita que "A proporcionalidade e a razoabilidade são princípios implícitos no art. 37 da CF que informam a atuação da Administração Pública"), mas ignora o papel desses mesmos princípios na tese do STF sobre a necessidade de notificação prévia, que é a essência do Tema 668 e que também informa a atuação administrativa no sentido da proteção ao contribuinte”. Ainda, afirma possível omissão no que tange à razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé do contribuinte, afirmando que a Impetrante realizou depósitos judiciais das parcelas vencidas e vincendas e apresentou comprovantes de pagamento dos débitos de EFD de abril e maio de 2024, que geraram a nova notificação de inadimplência (Mov. 66), alegando que tal conduta evidencia a nítida intenção da Impetrante em permanecer no parcelamento e adimplir suas obrigações fiscais, convergindo com a própria finalidade dos programas de recuperação fiscal.Juntada de contrarrazões à mov. 10.1.A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 13.1, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.Alega o recorrente que o Acórdão deixou de enfrentar e contraditou a tese da Impetrante de que o fundamento do Tema 668/STF não é meramente formal (REFIS federal vs. estadual ou resolução vs. lei), mas sim material, ancorado nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigos 5º, LIV e LXIX, e 37 da Constituição Federal).Cinge-se a controvérsia quanto à existência de suposto vício de omissão e contradição na decisão embargada, de minha relatoria, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Contudo, razão não assiste ao embargante.É cediço que os aclaratórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz deofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ouem incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucida a matéria, in verbis:“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544).Segundo se extrai da decisão embargada é de relevoressaltar que matéria foi suficientemente analisada, senão vejamos: “A mesma ressalva está devidamente registrada no termo de parcelamento juntado nos autos, em que constou ciência da impetrante no sentido de que “Declaro estar ciente de que Acarretará a rescisão do parcelamento: a inobservância ou o descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas na legislação pertinente; o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou não, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias, bem como a falta de recolhimento do imposto declarado em EFD, GIA-ST ou DSTDA, desde que não regularizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento” (mov. 1.4 – p. 1).A par disso, em que pese o esforço argumentativo da impetrante, ora apelada, no sentido de que seria necessária a prévia intimação do contribuinte antes da rescisão automática decorrente do atraso superior a 60 dias do pagamento corrente de ICMS, considero que sorte não lhe socorre em relação à manutenção da sentença.A impetrante aderiu voluntariamente ao programa instituído pelo Estado do Paraná, estando ciente das condições estabelecidas. Diante disso, não se verifica qualquer irregularidade da autoridade fiscal que, ao rescindir o termo de acordo descumprido pelo contribuinte, agiu em conformidade com a lei.Outrossim, é fato incontroverso nos autos o atraso superior a 60 dias. E, em que pese tenha efetuado os pagamentos que compreendeu devidos em momento anterior à propositura do Mandado de Segurança, realizando outros pagamentos no curso do processo, isso não afasta a quebra de expectativa do pactuado com o fisco.A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 688/STF E DA DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ANTES DO CANCELAMENTO, A MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO REFERIDO PRECEDENTE CIRCUNSCREVE-SE À REVOGAÇÃO DE ARTIGO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CG /REFIS Nº 09/01, NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL INSTITUÍDO NO ÂMBITO DA UNIÃO, OU SEJA, QUE ABRANGE TRIBUTOS DE TITULARIDADE DA FAZENDA NACIONAL, SUBMETIDOS AOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DAQUELE ÓRGÃO.OUTROSSIM, A LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO QUANDO CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. Dados esses contornos, considerando que a rescisão decorreu da inadimplência do contribuinte de pagamentos que deveriam ser realizados no curso do parcelamento, estando ele ciente da rescisão automática em tal hipótese, o Tribunal de Justiça tem entendimento pela desnecessidade de notificação prévia, como bem ilustram as seguintes ementas:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REFIS. ATRASO NO PAGAMENTO. EXCLUSÃO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ALEGADA ILEGALIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA 668/STF. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESES NÃO ACOLHIDAS. RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRIBUINTE A RESPEITO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 20.946/2021. MORA DA IMPETRANTE INCONTROVERSA. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TEMA 688/STF. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADEDISTINÇÃO. E RAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - - 0006684-2ª Câmara Cível 92.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.07.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PLEITEADO PELA IMPETRANTE, VISANDO A RETOMADA DO PARCELAMENTO Nº 13.894898-6. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM VIRTUDE DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECLARADO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD, NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 20.946/2021. IMPETRANTE QUE SE ENCONTRAVA EM MORA E PERDEU O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE SE DEU COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE PARA A RESCISÃO DO PARCELAMENTO FISCAL RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0097790- 60.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.05.2024) (Sem destaque no original)(...)“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRÁTICA DO ATO PELO DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO. INDICAÇÃO CORRETA DA AUTORIDADE COATORA. PARCELAMENTO ICMS REFIS. LEI Nº 19.802/2019. CANCELAMENTO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PROGRAMA. LIMINAR INDEFERIDA. FALTA DE PAGAMENTO DE 3 PARCELAS. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ASSINATURA DE TERMO ATESTANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO AO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS OCASIONADOS PELA PANDEMIA. POLÍTICAS E BENEFÍCIOS FISCAIS QUE DEVEM SER IMPLEMENTADAS PELO AGENTE POLÍTICO, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO”. (TJPR - -2ª Câmara Cível 0049395-42.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI. J. 22.04.2021). (Sem destaque no - original)(...)”NÃO HÁ FALAR, PORTANTO, EM DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE, ASSIM COMO EM AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ÀS GARANTIAS DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE SÃO PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS NO ART. 37 DA CF QUE INFORMAM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O CONCEITO DE PROPORCIONALIDADE, ORIGINALMENTE EXTRAÍDO DO CAMPO DA MATEMÁTICA ONDE SIGNIFICA A RELAÇÃO ENTRE GRANDEZAS, NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO CORRESPONDE À IDEIA DE QUE A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA SEJA ADEQUADA AOS FINS QUE VISA ATINGIR, EVITANDO EXCESSOS E RESTRIÇÕES DESNECESSÁRIAS.TAMBÉM A RAZOABILIDADE ENQUANTO PRINCÍPIO ORIENTADOR DO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO VEICULA A IDEIA DE CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, INCIDINDO SOBRE O PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA QUE SEJA EXERCIDO DE MANEIRA COERENTE E JUSTA, DENTRO DE LIMITES ACEITÁVEIS.Como base em tais premissas, do exame da circunstância jurídica subjacente à demanda, qual seja, a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento em razão da sua inadimplência, sem que tenha sido por ele demonstrado qualquer aspecto qualitativo específico apto a distingui-lo dos demais destinatários da norma, não é possível concluir que no caso concreto a administração pública atuou em desconformidade com tais princípios.ENTÃO, A SIMPLES ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO É APTA A AFASTAR A APLICAÇÃO DE REGRA EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI.Constata-se a ausência de qualquer circunstância que demonstre a ocorrência de atuação irrazoável ou desproporcional da Administração Pública no caso concreto.Não obstante o esforço argumentativo da apelante, conclui-se que o ato tido como ilegal está previsto em lei e não se mostra arbitrário. Além disso, tendo o contribuinte livremente aderido ao parcelamento de débitos tributários, fica submetido às regras que o disciplinam.Portanto, não há violação a direito líquido e certo em decorrência do ato administrativo impugnado, vez que praticado dentro dos limites da lei que o rege. (...)” Neste passo, a rigor, não vislumbro qualquer vício na decisão embargada, restando evidente das razões aclaratórias que a pretensão não é sanar eventual vício, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento da decisão.De se ter entrementes, a propósito, que os aclaratórios não se prestam, pois, a correção de conclusão contrária ao interesse da parte o que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de JustiçaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO – PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Outra não é a orientação desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA PELO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004683-64.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 20.11.2020). Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: “Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO SOBRE O ORDENAMENTO JURIDICO E SOBRE A VALORAÇÃO DAS PROVAS, PRECEDENTES JUDICIAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DECIDIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0062679-15.2023.8.16.0000 [0014799-27.2023.8.16.0000/1] - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25.08.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NOVOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE E PRECISO DA MATÉRIA SEM QUALQUER INCOERÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0021190-56.2023.8.16.0013 [0007994-61.2018.8.16.0185 /1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 21.08.2023). E, por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais mencionados no julgado.Feitas tais colocações, inexistente qualquer vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos supra articulados.
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