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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003767-22.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL (“SELFIE”), DOCUMENTOS PESSOAIS, TED E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA E RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. O autor sustenta que acreditava tratar-se de cancelamento de cartão de crédito e que não manifestou vontade para contratar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada mediante envio de documentos pessoais, “selfie” e geolocalização, é válida e suficiente para comprovar a manifestação de vontade do contratante, afastando alegação de fraude ou erro.III. RAZÕES DE DECIDIR.A relação jurídica é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, mas isso não implica inversão automática do ônus da prova.A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a contratação eletrônica, incluindo assinatura por “selfie”, envio de documentos pessoais, geolocalização e comprovante de depósito do valor contratado.A contratação atende ao art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que autoriza autorização expressa por meio eletrônico para descontos em benefício previdenciário.O autor reconheceu ter enviado fotografia e documentos, não exerceu direito de arrependimento (art. 49 do CDC) e não devolveu os valores recebidos, afastando alegação de erro substancial.Jurisprudência do TJPR confirma a validade da contratação eletrônica com mecanismos de segurança como biometria facial, geolocalização e IP, quando não há prova de fraude ou impugnação específica quanto ao recebimento dos valores.Ausentes elementos que infirmem a regularidade do negócio jurídico, aplica-se o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).IV. DISPOSITIVO E TESE.RECURSO DESPROVIDO.____Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando realizada mediante autorização por biometria facial, envio de documentos pessoais, geolocalização e depósito do valor emprestado em conta do contratante, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. 2. A alegação genérica de erro ou fraude não afasta a força obrigatória do contrato quando comprovada a inequívoca manifestação de vontade e o recebimento dos valores.___Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, § 11; 98, § 3. CDC, arts. 6º, VIII; 49. INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000899-49.2022.8.16.0052 - Barracão - Rel. Des. Fabio André Santos Muniz - j. 07.06.2024