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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL (“SELFIE”), DOCUMENTOS PESSOAIS, TED
E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA
E RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. O autor sustenta que acreditava tratar-se de cancelamento de cartão de crédito e que não manifestou vontade para contratar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada mediante envio de documentos pessoais, “selfie” e geolocalização, é válida e suficiente para comprovar a manifestação de vontade do contratante, afastando alegação de fraude ou erro.III. RAZÕES DE DECIDIR.A relação jurídica é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, mas isso não implica inversão automática do ônus da prova.A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a contratação eletrônica, incluindo assinatura por “selfie”, envio de documentos pessoais, geolocalização e comprovante de depósito do valor contratado.A contratação atende ao art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que autoriza autorização expressa por meio eletrônico para descontos em benefício previdenciário.O autor reconheceu ter enviado fotografia e documentos, não exerceu direito de arrependimento (art. 49 do CDC) e não devolveu os valores recebidos, afastando alegação de erro substancial.Jurisprudência do TJPR confirma a validade da contratação eletrônica com mecanismos de segurança como biometria facial, geolocalização e IP, quando não há prova de fraude ou impugnação específica quanto ao recebimento dos valores.Ausentes elementos que infirmem a regularidade do negócio jurídico, aplica-se o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).IV. DISPOSITIVO E TESE.RECURSO DESPROVIDO.____Tese de julgamento: 1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando realizada mediante autorização por biometria facial, envio de documentos pessoais, geolocalização e depósito do valor emprestado em conta do contratante,
nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. 2. A alegação genérica de erro ou fraude não afasta a força obrigatória do contrato quando comprovada a inequívoca manifestação de vontade e o recebimento dos valores.___Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, § 11; 98, § 3. CDC, arts. 6º, VIII; 49. INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000899-49.2022.8.16.0052 - Barracão - Rel. Des. Fabio André Santos Muniz - j. 07.06.2024
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003767-22.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta pelo autor da demanda em face da sentença oriunda da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proferida em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais. Na decisão impugnada, o juízo julgou improcedentes os pleitos formulados pelo autor nos seguintes termos (mov. 124.1 – processo originário):Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores indicados: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Na sua insurgência, a apelante sustenta que foi vítima de um golpe, visto que não tinha intenção de realizar o empréstimo, sendo que enviou as fotografias acreditando se tratar de um cancelamento de cartão de crédito.Sustenta, assim, que a modalidade de assinatura via “selfie” não se presta a legitimar o contrato de empréstimo, quando claramente não tinha intenção de obter tal crédito.Aduz, também, não ser justo suportar o prejuízo quando a negligência foi da própria instituição financeira, que deu causa, quando se observa grandes falhas em seus mecanismos de segurança para evitar o vazamento de seus dados, bem como, não ter sido comprovada a intenção de contratação do empréstimo, mas tão somente a falha de comunicação por parte do banco recorrido. (mov. 128 – processo originário).A casa bancária apelada apresentou contrarrazões recursais (mov. 131 – processo originário) pugnando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Quanto ao mérito, a sentença não merece reforma.Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais proposta pelo autor, ora apelante, que foi julgada improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Incialmente, cumpre esclarecer que a relação é de consumo nos termos da Súmula nº. 297 do STJ, e o reconhecimento de tal relação não torna automática a necessidade de inversão do ônus da prova.Da documentação juntada pelas partes, como adiante será abordado, foi possível a resolução da demanda.O recorrente postula a procedência da ação originária por entender que a contração do empréstimo pessoal consignado teria sido realizada de modo fraudulento ou irregular, sem a comprovação da manifestação de vontade. Calha registrar que na petição inicial alegou simplesmente que desconhecia o contrato entabulado e que este se deu sem qualquer solicitação prévia (mov. 1.1, p.2). Apresentada a contestação com documentos da contratação, passou o autor a alegar que foi enganado (mov. 46.1, p.1). Sem razão.Ora, do exame do caderno processual é possível constatar, de pronto, que houve a celebração do empréstimo consignado com a assinatura eletrônica do contrato, com “selfie”, documentos pessoais e geolocalização, bem como, com o recebimento do valor em conta através de depósito bancário.A instituição financeira em sede de contestação trouxe diversos documentos a comprovar a validade da contratação e, deste modo, foi capaz de desconstituir integralmente os fatos alegados pelo autor, ora recorrente, ex vi do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Ressalte-se, novamente, que a contração foi realizada por meio eletrônico, com fornecimento de documentos e “selfie” do contratante, tendo o banco apresentado a geolocalização do aparelho de telefone celular, comprovando assim que o recorrente efetivamente pactuou o empréstimo consignado.Cumpre anotar que a modalidade, tal como realizada pelo banco recorrido, é regulamentada e assim permitida, consoante dispõe o art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº. 28/2008 do INSS.Nesse sentido, com relação a manifestação de vontade, cabe destacar o contrato onde resta claro a forma de empréstimo celebrado, bem como, constando a assinatura da contratante através de “selfie” e documentos pessoais (mov. 42.2):
A instituição financeira ainda juntou também o comprovante de transferência do valor do empréstimo (mov. 19.3):Deste modo, é possível observar que os documentos acostados ao processo demonstram de forma inequívoca a regularidade da operação eletrônica efetuada. Não há elementos mínimos de prova a indicar má-fé da instituição financeira apelada ao disponibilizar o empréstimo consignado, vez que o contratante claramente consentiu com tal modalidade.Note-se, também, que o autor não negou taxativamente a celebração do negócio jurídico, somente afirmando que foi ludibriado porque acreditava que se trataria de um cancelamento de cartão, o que não possui mínimo respaldo probatório.Ademais, como bem destacou o juízo singular, "no depoimento pessoal prestado em audiência (mov. 93.4), o próprio autor reconheceu ter enviado fotografia (selfie) e imagem do seu documento por meio de atendimento telefônico, ainda que afirme, subjetivamente, que imaginava tratar-se de contato para cancelamento de cartão de crédito. Apesar disso, não exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, tampouco providenciou a devolução dos valores creditados. Nessa toada, era viável ao requerente demonstrar o contexto do atendimento que recebera que motivou o envio da documentação, não sendo possível a ele aproveitar a inversão do ônus da prova quanto ao tópico, pois não demonstrou que apenas a instituição financeira estaria no domínio do campo probatório em torno disso. Ademais, não se vislumbra verossimilhança na narrativa articulada pela parte requerente, visto que a prova produzida demonstra múltiplos aceites eletrônicos, conscientes e informados, afastando qualquer alegação de erro. Nesse passo, compreende-se que, a despeito da intimação de mov. 97.1, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos narrados pelo promovente.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente reconhecido a validade de contratações eletrônicas de empréstimo consignado, mediante uso de biometria facial e outros mecanismos de segurança, como geolocalização, IP, assinatura eletrônica e envio de documentos pessoais, especialmente quando não há impugnação específica quanto ao recebimento dos valores e à autenticidade dos elementos probatórios."Portanto, da prova apresentada analisada em seu conjunto, tem-se que esta atende plenamente as exigências da Instrução normativa n. 28 do INSS, que autoriza os descontos em benefício previdenciário desde que a autorização seja dada de modo expresso, por escrito ou por meio eletrônico, e em caráter irrevogável e irretratável: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Nesse sentido, já decidiu esta 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPC. RENDIMENTOS INFERIORES AO PARÂMETRO ESTABELECIDO NESTE COLEGIADO. CONCESSÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, POR MEIO DE RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL ("SELFIE"). POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 3º, INCISO III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE, ALÉM DE ESTAR ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE, TRAZ INFORMAÇÕES ACERCA DA GEOLOCALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO. MECANISMOS DE SEGURANÇA QUE CORROBORAM A REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. PRECEDENTES DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. ART. 80 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARTE QUE BUSCOU DISTORCER OS FATOS. DEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Faz jus o benefício da justiça gratuita a parte que demonstra não possuir renda a possibilitar o pagamento das custas do processo, ex vi do art. 98 do Código de Processo Civil.II. Demonstrada a livre manifestação de vontade da parte na contratação de empréstimo consignado, através de reconhecimento biométrico facial “selfie”, nos estritos moldes do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº. 28/2008 do INSS, não há que se falar em indébito a ser repetido ou dano a ser indenizado. III. Diante do preenchimento dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, cogente é a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000899-49.2022.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.06.2024).Nesse cenário, não há, no caso em apreço, elementos capazes de excepcionar o princípio da pacta sunt servanda, motivo pelo qual deve ser mantida incólume o negócio jurídico combatido, conforme leciona a doutrina:O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. (GOMES, Orlando. Contratos. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 36) Ao final, mantida a decisão atacada não cabe qualquer alteração na condenação dos ônus sucumbenciais.Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a respeitável sentença também por seus próprios e jurídicos fundamentos.3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.Considerando o total desprovimento do recurso, em atenção ao art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
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