Ementa
Ementa:
Direito penal e processual penal. Apelação
criminal.
Ameaça, perseguição,
descumprimento de medidas
protetivas.
contexto de violência doméstica.
Manutenção da condenação
relativa
aos
fatos 1, 2, 3, e 5.
Absolvição
em relação ao fato 4. materialidade não demonstrada.
Revisão da dosimetria.
Recurso
do réu
conhecido
e parcialmente provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação
criminal
interposta
pelo
réu
contra sentença de procedência que
o
condenou
pela prática dos
delitos
de
ameaça (fatos 1, 3 e 4),
de perseguição (fato 2),
e
de
descumprimento de medidas
protetivas
(fato 5).
II.
Questões
em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pelos crimes
de ameaça (fatos 1, 3 e 4), de perseguição (fato 2),
e
de descumprimento de medidas
protetivas
(fato 5)
deve ser mantida, considerando a alegação recursal de insuficiência probatória.
III.
Razões de decidir
3.
Quanto aos
crimes
de
ameaça (fatos 1 e 3), de perseguição (fato 2), e de descumprimento de medidas
protetivas
(fato 5)
deve ser mantida a condenação,
pois
a
materialidade e a autoria foram comprovadas por meio de boletins
de ocorrência, depoimentos
firmes e uníssonos
da
ofendida, relatos testemunhais e provas documentais.
Registre-se que a
palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
Assim,
a tese de absolvição não se sustenta diante das provas firmes apresentadas.
4. Quanto ao crime de
ameaça (Fato 4),
supostamente ocorrido
em
face do namorado da
ex
companheira,
por meio de aplicativo
Kwai,
a absolvição
do réu
é medida que se impõe.
Isso porque a
fragilidade do conjunto probatório impede
a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação.
Materialidade
não comprovada.
Aplicabilidade do princípio
“in dubio pro reo”,
em razão da
dúvida razoável, o
que
conduz à
absolvição do acusado
em relação
a este delito.
5.
Dosimetria da pena
revisada, de ofício.
Frise-se que Lei 14.994/24 trouxe alterações legais nas penas do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Com a entrada em vigor da nova lei, a pena passou de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, para 2 (dois) para 5 (cinco) anos de reclusão. No caso
em análise (Fato 5), a pena em abstrato a ser
considerada é a anterior à promulgação da referida lei, uma vez que o delito ocorreu no ano de 2023.
6.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi
desprovida, conforme a súmula 588 do STJ, devido
a
natureza dos
crimes.
7. O valor de R$
5.000,00 fixado inicialmente
a título de danos morais
foi considerado excessivo, sendo razoável a estipulação da quantia de
R$ 3.000,00, considerando as particularidades do caso.
IV.
Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e
parcialmente provida.
Tese de julgamento:
Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo apta para embasar a condenação, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios suficientes, tal como ocorre no presente caso,
em relação
aos
delitos de ameaça (fatos 1 e 3), de perseguição (fato 2) e de descumprimento de medidas
protetivas
(fato 5).
Quanto ao crime de ameaça descrito na denúncia
no fato 4, entretanto, aplica-se
o princípio do in dubio pro reo, em razão da dúvida razoável acerca da ocorrência
e
da
materialidade
do delito.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CP,
arts. 69, 70,
art. 147, caput, art. 147-A, §1º, II; L11340, art. 24-A
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no
AREsp
n. 2.960.594/SP,
Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
5/8/2025; STJ,
AgRg
no
AREsp
n. 2.449.610/GO,
Rel. Min.
Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j.
6/5/2025; STJ,
AREsp
n. 2.522.228/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
5/11/2024;
TJPR, Apelação criminal n.
0001475-32.2021.8.16.0196, 1ª Câmara Criminal,
Rel.
Substituto Evandro Portugal,
j.
26.07.2025;
TJPR, Apelação Criminal n.
0005514-26.2013.8.16.0011, 1ª Câmara Criminal,
Rel. Juiz
de Direito Substituto
em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j.
23.08.2025;
TJPR,
Apelação Criminal n.
0004104-80.2023.8.16.0075, 1ª Câmara Criminal,
Rel. Juíza
de Direito
de Comarca
de Entrância Final Vanessa
Jamus
Marchi, j.
19.07.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003798-88.2023.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.05.2026)
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