SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003798-88.2023.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Ameaça, perseguição, descumprimento de medidas protetivas. contexto de violência doméstica. Manutenção da condenação relativa aos fatos 1, 2, 3, e 5. Absolvição em relação ao fato 4. materialidade não demonstrada. Revisão da dosimetria. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença de procedência que o condenou pela prática dos delitos de ameaça (fatos 1, 3 e 4), de perseguição (fato 2), e de descumprimento de medidas protetivas (fato 5). II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pelos crimes de ameaça (fatos 1, 3 e 4), de perseguição (fato 2), e de descumprimento de medidas protetivas (fato 5) deve ser mantida, considerando a alegação recursal de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 3. Quanto aos crimes de ameaça (fatos 1 e 3), de perseguição (fato 2), e de descumprimento de medidas protetivas (fato 5) deve ser mantida a condenação, pois a materialidade e a autoria foram comprovadas por meio de boletins de ocorrência, depoimentos firmes e uníssonos da ofendida, relatos testemunhais e provas documentais. Registre-se que a palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. Assim, a tese de absolvição não se sustenta diante das provas firmes apresentadas. 4. Quanto ao crime de ameaça (Fato 4), supostamente ocorrido em face do namorado da ex companheira, por meio de aplicativo Kwai, a absolvição do réu é medida que se impõe. Isso porque a fragilidade do conjunto probatório impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. Materialidade não comprovada. Aplicabilidade do princípio “in dubio pro reo”, em razão da dúvida razoável, o que conduz à absolvição do acusado em relação a este delito. 5. Dosimetria da pena revisada, de ofício. Frise-se que Lei 14.994/24 trouxe alterações legais nas penas do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. Com a entrada em vigor da nova lei, a pena passou de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, para 2 (dois) para 5 (cinco) anos de reclusão. No caso em análise (Fato 5), a pena em abstrato a ser considerada é a anterior à promulgação da referida lei, uma vez que o delito ocorreu no ano de 2023. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi desprovida, conforme a súmula 588 do STJ, devido a natureza dos crimes. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado inicialmente a título de danos morais foi considerado excessivo, sendo razoável a estipulação da quantia de R$ 3.000,00, considerando as particularidades do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo apta para embasar a condenação, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios suficientes, tal como ocorre no presente caso, em relação aos delitos de ameaça (fatos 1 e 3), de perseguição (fato 2) e de descumprimento de medidas protetivas (fato 5). Quanto ao crime de ameaça descrito na denúncia no fato 4, entretanto, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, em razão da dúvida razoável acerca da ocorrência e da materialidade do delito. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 70, art. 147, caput, art. 147-A, §1º, II; L11340, art. 24-A Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.594/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.449.610/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6/5/2025; STJ, AREsp n. 2.522.228/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/11/2024; TJPR, Apelação criminal n. 0001475-32.2021.8.16.0196, 1ª Câmara Criminal,  Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 26.07.2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0005514-26.2013.8.16.0011, 1ª Câmara Criminal, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 23.08.2025; TJPR, Apelação Criminal n. 0004104-80.2023.8.16.0075, 1ª Câmara Criminal, Rel. Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final Vanessa Jamus Marchi, j. 19.07.2025.