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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina, KGM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS ajuizou execução por título extrajudicial em face de JEFFERSON FERNANDO FASCINA, GIOVANI FASCINA, JOSÉ CARLOS FASCINA e IVANETE RIGON FASCINA, alegando, em síntese, que os Executados Jefferson e Giovani emitiram a Cédula de Produto Rural (“CPR”) n.º 020/2022, pela qual se comprometeram a entregar na data de 28.02.2023 o “volume 3.300.000 (três milhões e trezentos mil) Kg de soja tipo ANEC-41, equivalente a 55.000 (cinquenta e cinco mil) sacas de 60 (sessenta) quilogramas cada”. Afirmou que houve o inadimplemento da obrigação e que os Executados José e Ivanete são os fiadores do título, bem como que os imóveis objeto das matrículas n. 28.353 e 28.344 do 1 CRI de Nova Andradina/MS foram dados em garantia. Ao final, requereu que, caso não seja efetivada a entrega dos produtos, seja feita a liquidação da obrigação e a conversão em execução por quantia certa.O Juízo a quo homologou por sentença o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito (mov. 270.1), com a distribuição das custas e honorários de acordo com a transação. Ainda, converteu o arresto de grãos em penhora e, quanto aos demais arrestos, determinou que sejam mantidos.Os embargos de declaração opostos pela Exequente foram rejeitados (mov. 276.1 e 284. 1).Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) as partes firmaram acordo extrajudicial, voltado ao pagamento do débito, no valor de R$ 26.400.000,00, mediante 13 (treze) parcelas anuais, com vencimento da última em 30.04.2037; b) o Juízo extinguiu o processo de execução, violando a autonomia das partes que pediram a homologação do acordo e convencionaram a suspensão do feito até o prazo final do cumprimento da obrigação, nos termos dos art. 313, II e 922 do CPC; c) desconsiderou-se o conteúdo da cláusula 7º do acordo, por meio da qual as partes convencionaram a homologação de todos os arrestos em penhora, e não apenas dos grãos.Os Executados não apresentaram contrarrazões (mov. 296, 297, 298 e 299).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, cabimento, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo) de admissibilidade.Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que, após ter sido noticiada a transação celebrada entre as partes, com a apresentação do instrumento que serviu à formalização do acordo extrajudicial, extinguiu o processo com resolução de mérito, em vez de determinar a suspensão do processo. Controverte-se, ademais, a possibilidade de se converter os arrestos em penhora, tudo conforme estipulado no acordo.Segundo consta da inicial, por força do que restou convencionado na cédula de produto rural juntada ao mov. 1.4, a obrigação assumida pelos Executados consistia na entrega de grãos de soja à Exequente (3.300.000 Kg, equivalentes a 55.000 sacas se sessenta quilogramas), a qual pediu a entrega compulsória dos grãos ou a eventual liquidação da obrigação em pecúnia. Durante o curso da execução, mediante acordo extrajudicial (mov. 259.2), os Executados reconheceram que “não mais possuem os produtos rurais que foram objeto da CPR” (cédula de produto rural), autorizando, de comum acordo com a Exequente, a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta para uma obrigação de pagar quantia certa, no valor confessado de R$ 26.400.000,00 (cláusula segunda), a ser pago mediante treze prestações anuais e sucessivas, a vencer entre os anos de 2025 e 2037 (cláusula terceira), com a consequente conversão da ação em execução por quantia certa. Convencionou-se, ademais, que as partes solicitariam a homologação do acordo e a suspensão do processo de execução n. 0010414-91.2023.8.16.0014, até o efetivo cumprimento da transação, bem como a extinção dos embargos à execução autuados sob o n. 0064948-48.2024.8.16.0014 (cláusula décima primeira).Na sentença apelada, todavia, o juiz homologou o acordo e declarou a extinção do processo de execução.Sem delongas, o julgamento foi extra petita e a sentença deve ser cassada, pois, no acordo, foi prevista e requerida a mera suspensão do curso do processo de execução e não a sua extinção. Portanto, o Juízo a quo, além de exarar provimento não reclamado pelas partes, lhes causou prejuízo, em especial à Exequente, uma vez que, encerrada a ação pendente, perdem-se as medidas nela praticadas.Esta Corte, em casos paragonáveis, já decidiu que a extinção do processo não é devida quando as partes se limitam a requerer a suspensão do respectivo curso. Confiram-se os julgados a seguir, colhidos por amostragem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO DE ACORDO E PENHORA DE IMÓVEL DADO COMO GARANTIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que homologou parcialmente acordo celebrado entre as partes e extinguiu a execução. O apelante sustenta que a extinção foi inadequada, uma vez que as partes pediram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e a penhora do imóvel oferecido como garantia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suspender o feito até o cumprimento total do acordo celebrado entre as partes e se é cabível a penhora do imóvel oferecido como garantia no referido acordo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A homologação do acordo deve resultar na suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, conforme o art. 922 do CPC.4. A penhora do imóvel oferecido como garantia é necessária para assegurar o cumprimento do acordo, conforme o art. 190 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e provida para homologar o acordo integralmente, determinar a expedição do termo de penhora do imóvel oferecido como garantia e suspender o feito até o cumprimento da obrigação.Tese de julgamento: É possível a suspensão do curso de execução de título extrajudicial, com a expedição de termo de penhora do imóvel dado em garantia, até o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000096-60.2024.8.16.0096 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 22.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÃO PELA QUAL, PORÉM, ACORDOU-SE APENAS A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. EXTINÇÃO INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 922 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002350-87.2018.8.16.0137 - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 15.05.2023) Aliás, com a devida vênia ao que se fundamentou no julgamento dos embargos de declaração, com maior rigor, não há que se falar em novação da obrigação - criação de uma nova obrigação que extingui e substitui a anterior – tendo em vista que os Executados, por ocasião do acordo, apenas reconheceram o inadimplemento da obrigação documentada pelo título executivo e se comprometeram à devolução dos valores correlatos aos bens prometidos, liquidando (convertendo em pecúnia) o que devem. Tanto é assim que a conversão da execução de entrega em quantia certa já havia ocorrido por intermédio da decisão de mov. 79.1, e dela (decisão) não se extraiu a novação (até porque os executados não participaram do pedido que deferiu a conversão da obrigação), donde que, ocorrendo o inadimplemento das prestações assumidas no acordo, bastará que a Exequente dê prosseguimento ao feito, exatamente como vinha fazendo até a realização do acordo extrajudicial. No mais, como os Executados se deram por citados e que o processo de execução seguirá ativo (pois apenas suspenso em razão do acordo), não há óbice em se promova a conversão dos arrestos de bens previamente autorizados em penhora, primeiro porque se deram por citados no acordo; segundo porque restou convencionado (cláusula sétima); terceiro porque disso resultará maior incentivo ao adimplemento da obrigação, resguardando tanto o direito da Exequente, no caso de inadimplemento das prestações, como o eventual direito de terceiros interessados, que terão ciência da constrição judicial que paira sobre os bens imóveis dos devedores.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para (i) cassar a sentença e determinar a suspensão do curso do processo até o cumprimento integral do acordo ou o requerimento das partes e (ii) autorizar a conversão dos arrestos de bens dos Executados em penhora.
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