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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A. contra a decisão colegiada[1] que assim ficou ementada:“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(...)IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido para determinar que o levantamento dos 80% se dê com base no laudo de avaliação judicial prévia. Tese de julgamento: O levantamento de até 80% do valor depositado em ações de desapropriação deve ser baseado na avaliação judicial prévia e não na avaliação unilateral realizada pelo ente expropriante. (...)”A parte embargante alegou que[2] o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de que o levantamento de 80% se restringe exclusivamente ao depósito inicial, não abrangendo eventual depósito complementar.A embargada apresentou contrarrazões[3] arguindo, preliminarmente, a má-fé da parte embargante e, no mérito, pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
VOTOA questão analisada se restringe à reapreciação da matéria.DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIAEstabelece o Código de Processo Civil[4] que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e corrigir erro material.Assim, não são cabíveis embargos de declaração para reapreciação da matéria, devendo a parte utilizar-se dos recursos cabíveis diante das peculiaridades do caso concreto.Esclarece a doutrina que:“Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (...). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.[5]”A jurisprudência caminha no mesmo sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO (...) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. (...) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (...) 5. Agravo interno não provido.[6]” (grifo nosso)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.[7]”No caso, a parte embargante sustenta que o acórdão padece de omissão ao deixar de apreciar a tese de que o levantamento de 80% se restringe exclusivamente ao depósito inicial, não abrangendo eventual depósito complementar.Ocorre que a matéria versada na decisão diz respeito exclusivamente ao levantamento de valores, se prestando os aclaratórios como mero inconformismo da parte diante de julgamento que lhe foi desfavorável. Observe:“É cediço que a avaliação judicial prévia possui o intuito de subsidiar o Juízo a fixar um valor justo e imparcial a título de depósito para fins de imissão provisória na posse, não substituindo a avaliação definitiva, que é realizada durante a instrução probatória nos autos de desapropriação. Desta feita, objetivando assegurar que o expropriado obtenha um valor indenizatório justo antes de a posse do bem ser tomada pelo ente expropriante é que o dispositivo supramencionado autoriza o levantamento de até 80% do valor depositado para fins de imissão provisória na posse. Logo, não faria sentido algum realizar uma avaliação judicial prévia e determinar que o levantamento dos 80% fosse em cima da avaliação unilateral, trazida pelo ente expropriante.[8]”Portanto, inexistindo vícios no julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se a decisão colegiada pelos próprios fundamentos.Por fim, não se verifica quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 80, do CPC, a ensejar multa por litigância de má-fé[9].Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões e contrarrazões recursais.
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