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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por FABIO MARCOS CLEIN em face da decisão do MM. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE PATO BRANCO, que determinou a regressão ao regime fechado, declarou a perda de 1/3 (um terço) de seus dias de pena remidos e alterou a data-base (mov. 1.1 – 2º Grau). Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que (a) a decisão agravada violou o princípio da legalidade, ao reconhecer como falta grave conduta não prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal, decorrente de descumprimentos relacionados ao uso da tornozeleira eletrônica; (b) a ausência de recarga da bateria do equipamento e as saídas não autorizadas da residência não configuram falta grave, devendo ser aplicadas apenas as sanções administrativas previstas no art. 146-C, parágrafo único, da LEP; e (c) é indevida a fixação de nova data-base para progressão de regime, uma vez que o fato apurado não possui natureza de falta grave. Ao final, requer a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da falta grave, restabelecer a data-base anterior e, subsidiariamente, aplicar apenas a sanção de advertência, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO postula, em síntese, pelo conhecimento e desprovimento recursal (mov. 1.4 – 2º Grau). O recurso foi recebido no efeito devolutivo, bem como foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos (movs. 1.3 e 1.5 – 2º Grau). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do i. representante SILVIO COUTO NETO, apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. - MÉRITO: A parte agravante sustenta que a decisão recorrida afrontou o princípio da legalidade ao reconhecer como falta grave condutas relacionadas ao uso da tornozeleira eletrônica, requerendo o afastamento da falta e a preservação da data-base anterior. Sem razão. Da análise dos autos executórios de n. 0009673- 19.2015.8.16.0083, verifica-se que FABIO cumpria pena em regime semiaberto harmonizado quando se noticiaram nos autos violações à área de monitoração eletrônica e esgotamento de bateria do equipamento (mov. 591.1/597.4 e 598.1/598.3 – SEEU). O regime harmonizado foi cautelarmente suspenso, bem como decretada a prisão do recorrente (mov. 600.1 – SEEU). Localizado o apenado (mov. 614.1 – SEEU) e realizada a audiência de justificação (mov. 636.1 – SEEU), o r. Juízo a quo homologou a falta grave cometida, declarou perdidos 1/3 dos dias remidos da pena, além de ter alterado a data-base para fins de progressão de regime, tudo com fulcro nos artigos 39, inciso V; 50, inciso VI e 146-D, inciso II da Lei de Execução Penal (mov. 647.1 – SEEU), nos seguintes termos: “1. Fabio Marcos Clein cumpria pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica (evento 550.1). Posteriormente, noticiou-se que ele deixou a bateria da tornozeleira eletrônica encerrar e se ausentou de sua residência por diversas vezes em horários em que não lhe eram permitidos (eventos 597.1/598.3). Determinou-se a suspensão cautelar do regime semiaberto (evento 600.1). O apenado foi preso. Realizada audiência de justificação, ele admitiu as infrações alegando que saía em horários que não podia porque ingeria bebidas alcoólicas (eventos 636.1/636.2). O Ministério Público, então (evento 639.1), requereu a regressão do regime. A Defesa, por sua vez (evento 644.1), requereu a manutenção do regime semiaberto, alegando que: as condutas do apenado não são previstas como falta grave; o apenado não cometeu crime novo. Com efeito, Rudimar deixou de cumprir a condição de ‘O sentenciado poderá se retirar de sua residência para trabalhar, estudar, visitar familiares ou frequentar cultos religiosos durante a semana, finais de semana e feriados, das 05h às 22h. Durante os horários de livre circulação para fins de trabalho, estudo, visitas familiares e frequência a cultos religiosos o sentenciado poderá se deslocar em todo o território nacional, desde que retorne diariamente à sua residência para cumprir o repouso nos horários de restrição de circulação, salvo nas hipóteses em que o Juízo fixar expressamente local em que haverá restrição de aproximação’. É de se concluir, portanto, que a reprimenda imposta se mostrou inadequada, sendo necessário o seu agravamento, pois ele não demonstrou ter autodisciplina e senso de responsabilidade. Veja-se que os fatos caracterizam faltas graves, pois o condenado deixou de executar as ordens recebidas. Neste sentido: (...)Por outro lado, além de não comprovar minimamente as suas alegações, elas obviamente não justificam o descumprimento das medidas impostas. Por fim, levando-se em conta que o apenado já se encontrava cumprindo pena há 09 anos, portanto tendo pleno conhecimento das suas obrigações no cumprimento da pena, somando-se ao fato de que foram cometidas várias faltas, deve ser revogado 1/3 do tempo remido – 13 dias (artigo 57 c/c artigo 127, ambos da Lei de Execução Penal). Diante do exposto: a) determino a regressão ao regime fechado para o cumprimento do restante da pena de Fabio Marcos Clein, com fundamento nos artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-D, inciso II, todos da Lei de Execução Penal; b) revogo 13 dias remidos pelo apenado.2. Por outro lado, o artigo 29 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: “Art. 29. A execução das penas privativas de liberdade, em regime semiaberto ou fechado, será atribuída: I - à Vara de Execuções Penais da área de jurisdição (...)”. Em razão disso, doravante o Juízo da Vara de Execuções Penais é o competente para o processamento do feito. Nestes termos, declino a competência para o processamento do feito à Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão/PR, conforme anexo VIII do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.”-g.n. Pois bem. A alegação defensiva de ausência de previsão legal para o reconhecimento de falta grave em razão do descumprimento das condições impostas à monitoração eletrônica não se sustenta. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é firme no sentido de que tais condutas encontram amparo direto na Lei de Execução Penal, especialmente nos arts. 39, inciso V, 50, inciso VI, 146-C, parágrafo único, inciso I, e 146-D, inciso II, in verbis: “Art. 39. Constituem deveres do condenado:(...) V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)(...) Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)(...) Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)” Tais dispositivos impõem ao apenado o dever de observar rigorosamente as determinações da Central de Monitoramento e de zelar pelo pleno funcionamento do equipamento, sob pena de regressão de regime e aplicação das sanções cabíveis. Com efeito, o esgotamento da bateria do dispositivo, a violação do perímetro de inclusão ou a remoção do equipamento inviabilizam a fiscalização estatal e traduzem descumprimento de ordem judicial, o que se amolda ao conceito de falta grave. A suposta atipicidade da conduta, portanto, carece de respaldo normativo e jurisprudencial, uma vez que a violação dos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico configura infração disciplinar reconhecida pelos Tribunais Superiores como fundamento legítimo para a regressão cautelar ou definitiva do regime prisional. Tal entendimento, além de encontrar base na literalidade da lei, coaduna-se com a finalidade ressocializadora e fiscalizatória da execução penal, que pressupõe o comportamento disciplinado e o cumprimento fiel das condições impostas ao apenado beneficiado com a execução extramuros. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. MANTER EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DESCARREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 50, VI, C/C ART. 39, V, DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP. 2. A prática de infração disciplinar de natureza grave ocasiona a regressão de regime prisional. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 595.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2 /2021.)(grifei) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR. APENADO QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS E RESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO ISENTA O REEDUCANDO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E ENSEJAR A REGRESSÃO DE REGIME. DESCABIMENTO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO AO REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, VI C/C 39, V, E ARTIGOS 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 146-D, II, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DATA-BASE ALTERADA PARA O DIA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000201-92.2023.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 24.02.2024)(grifei) Conforme se verifica dos autos da execução penal n.º 0009673-19.2015.8.16.0083, o agravante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, quando se constataram diversas e reiteradas violações às condições impostas, consistentes no esgotamento da bateria do equipamento e em saídas não autorizadas da residência em horários vedados (movs. 597.1/598.3). Instaurado o procedimento de justificação, o reeducando foi ouvido e admitiu as infrações, alegando que as saídas se relacionavam à sua atividade informal de coleta de recicláveis e, por vezes, ao consumo de bebidas alcoólicas. Tais justificativas, contudo, não afastam a irregularidade nem reduzem a gravidade da conduta. Ainda que a atividade de catador de materiais recicláveis possa ser reconhecida como meio legítimo de sustento e inserção social, o exercício laboral deve ocorrer dentro dos limites fixados pelo juízo da execução, especialmente porque o horário autorizado de circulação (das 5h às 22h) seria suficiente para a realização da atividade. Caso houvesse necessidade de adequação, cabia ao apenado pleitear previamente a modificação das condições impostas, e não agir por conta própria, desrespeitando ordens judiciais. Além disso, cumpre destacar que não se trata de um descumprimento isolado, mas de condutas reiteradas, demonstrando a ausência de autodisciplina e de senso de responsabilidade exigidos para a manutenção do regime harmonizado. O comportamento do agravante revelou desprezo pelas condições estabelecidas e frustrou a confiança depositada pelo juízo na execução extramuros, o que legitima a adoção de medida mais severa. Importa lembrar que o regime semiaberto harmonizado constitui verdadeira benesse, excepcionalmente concedida aos apenados que demonstram disciplina, comprometimento e capacidade de autodireção no cumprimento da pena. Trata-se de medida fundada na confiança e na progressividade da execução, cuja preservação depende do cumprimento rigoroso das condições impostas. Logo, a quebra dessa confiança, especialmente por condutas reiteradas, impõe a regressão de regime e os demais efeitos legais. Nos termos dos arts. 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal, o descumprimento injustificado das condições estabelecidas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado configura falta grave, autorizando a regressão de regime. A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DO APENADO AO REGIME FECHADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE [VIOLAÇÕES ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO]. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) ALMEJADO O AFASTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. PLEITO PELO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA OFERTADA PELO REEDUCANDO. IMPROCEDENTE. MOTIVAÇÕES APRESENTADAS QUE SE MOSTRAM INCAPAZES DE ENSEJAR O ARREDAMENTO DOS EFEITOS JUDICIAIS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APENADO QUE EXAROU CIÊNCIA NO TERMO DE COMPROMISSO, ANUINDO COM AS REGRAS DO SISTEMA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA EXECUÇÃO PENAL POR 28 (VINTE E OITO) VEZES EM QUINZE DIAS. FALTA DE AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART 146-D, II, AMBOS DA LEP. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2) SÚPLICA SUBSIDIÁRIA DE REINSERÇÃO DO APENADO NO REGIME SEMIABERTO, PORÉM, SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REJEITADO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA REGRESSÃO DE REGIME EFETUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART 146-D, II, AMBOS DA LEP. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 3) PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA DATA-BASE. RECHAÇADO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS [COM EXCEÇÃO DO INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 534 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 4000255-58 .2023.8.16.0131 * Não definida, Relator.: substituta simone cherem fabricio de melo, Data de Julgamento: 27/01/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/01/2024)(grifei) DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR VIOLAÇÃO DE REGRAS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DE AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO, COM HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL DO APENADO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba, que indeferiu a regressão do regime semiaberto do apenado, apesar de constatações de violações às regras de monitoração eletrônica. O agravante sustenta a gravidade das infrações cometidas pelo apenado, que não demonstrou comportamento disciplinar adequado, e requer a homologação da falta grave e a revogação do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser homologada a falta grave praticada pelo apenado e se há justificativa para a regressão do regime prisional em razão das violações às regras de monitoração eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A violação das regras de monitoração eletrônica por apenados em regime semiaberto harmonizado caracteriza falta grave, justificando a regressão de regime e a revogação do benefício, conforme os artigos 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal. 4. No caso, o apenado violou reiteradamente as regras da monitoração eletrônica, caracterizando falta grave. 5. As justificativas apresentadas pelo apenado para as violações não foram consideradas plausíveis. 6. O descumprimento das condições do monitoramento eletrônico comprometeu a fiscalização da pena. 7. A manutenção do regime semiaberto harmonizado não é adequada diante das infrações cometidas. 8. A revogação do monitoramento eletrônico e a regressão de regime são consequências legais previstas na Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de agravo conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, 146-C, p.u., e 146-D, II; Decreto nº 12.015/2014, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 893.030, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2024; TJPR, 4000038-25 .2023, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 22.05 .2023; TJPR, 4000062-69.2023, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 23 .10.2023. (TJ-PR 40006831220258164321 * Não definida, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 14/07/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2025)(grifei) Diante disso, correta a decisão que reconheceu a falta grave, determinando a regressão ao regime fechado e a revogação de 1/3 dos dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP. Neste ponto, destaca-se que a perda dos dias remidos configura efeito legal da falta grave, destinada a preservar o caráter educativo e disciplinar da execução penal. A medida encontra respaldo no art. 127 da Lei de Execução Penal, que autoriza a revogação de até um terço do tempo remido quando verificada conduta incompatível com a disciplina carcerária. No caso, considerada a natureza e a reiteração das infrações, a fração fixada pelo juízo de origem revela-se proporcional e devidamente motivada, alinhando-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a perda parcial dos dias remidos constitui consequência legítima e necessária à manutenção da ordem e da finalidade ressocializadora da pena. Também não procede a alegação de impossibilidade de alteração da data-base, uma vez que a prática de falta grave interrompe a contagem para concessão de novos benefícios, conforme expressamente prevê a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. Tal consequência decorre da própria lógica do sistema progressivo, que exige do apenado comportamento disciplinado como condição para a continuidade da execução em regime mais benéfico, não havendo ofensa ao princípio da legalidade. Pertinente citar: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME, PERDIMENTO DE DIAS REMIDOS E FIXAÇÃO DA DATA-BASE COMO SENDO A DA ÚLTIMA PRISÃO. DECISÃO ESCORREITA E DE ACORDO COM A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu, que homologou a prática de falta grave por violação de dever imposto para o regime semiaberto, regrediu o regime semiaberto para o fechado, decretou a perda de 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base para progressão de regime. O agravante sustenta que não houve dolo em seu descumprimento das condições do regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou a falta grave, regrediu o regime de cumprimento de pena para o fechado, decretou a perda de 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base para progressão de regime é válida, considerando os argumentos apresentados pela defesa sobre a falta de localização do apenado e a ausência de dolo em seu descumprimento das condições do regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. O agravante descumpriu a condição de manter o endereço atualizado, o que configura falta grave. 4. A decisão de regressão de regime é válida, pois o agravante não apresentou justificativa plausível para o descumprimento.5. A perda de dias remidos é medida obrigatória em caso de falta grave, conforme a Lei de Execuções Penais. 6. A data-base para concessão de benefícios deve ser a da última prisão do agravante. IV. Dispositivo 7. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido._Dispositivos relevantes citados: L. nº 7.210/1984, arts. 50 e 118, § 1º; L. nº 7.210/1984, art. 127.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.045/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 947.543/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025; TJPR, 4000516-92.2025.8.16.4321, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 01.06.2025; TJPR, 4000573-82.2025.8.16.0030, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025; STJ, AgRg no HC 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 965127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 28.05.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000975-66.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 18.10.2025)(grifei) Por fim, mostra-se igualmente inviável a substituição da regressão pela mera advertência, medida manifestamente desproporcional diante das condutas reiteradas – mais de 50 violações registradas –, além de incompatível com o disposto no art. 57, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Como bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 16.1 – 2º Grau): “(...) Não obstantes tais irresignações, com máximo respeito ao esforço argumentativo dispendido pelo i. Defensor Público, entende-se que agiu com acerto o nobre Juízo a quo.Inicialmente, a despeito da inexistência de previsão legal específica, como bem reconheceu o i. Magistrado, é cristalina a jurisprudência no sentido de que a violação de condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado é considerada desobediência de ordens emanadas, que, nos termos dos artigos 50, 146-C e 146-D, da LEP, se consubstancia em falta grave e enseja a regressão ao regime de pena mais gravoso.Assim, o fato de o apenado – que foi devidamente cientificado, quando da implantação do regime harmonizado, acerca de seus deveres, dentre eles os de permanecer na área de inclusão nos horários determinados e de carregar o equipamento de monitoração – de forma deliberada, sair da área de inclusão indicada fora dos horários permitidos e deixar a bateria do equipamento se esgotar, é motivação mais que suficiente para as medidas adotadas pelo i. Juízo a quo, não havendo se falar em desproporcionalidade. (...)Além disso, é de se consignar que o esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica em situações tais é tido pela jurisprudência dominante como conduta equiparada a evasão (que também se consubstancia em falta grave, conforme art. 50, inciso II, da LEP), já que, quando esgotada a bateria do equipamento, o executando fica incomunicável, de forma a frustrar a monitoração pretendida, que é inerente ao regime em questão. (...)Prosseguindo, reputam-se insuficientes as justificativas apresentadas em audiência de justificação para o afastamento da falta e respectivas sanções, porquanto, como já mencionado, FABIO estava ciente dos horários em que poderia se ausentar de sua residência, seja para trabalhar, seja para outras atividades. Vale lembrar que o exercício de atividades profissionais, inclusive informais, é estimulado durante o cumprimento da pena, tratando-se de medida ressocializadora, no entanto, isso deve se dar em conformidade com o regime de pena aplicado, de modo a permitir a devida fiscalização pelo Juízo da Execução Penal. É dizer, não cabe ao apenado, por seu próprio juízo, definir os horários e a forma de trabalho que exercerá, comunicando a Autoridade Judicial posteriormente, em caso de serem reconhecidas as infrações, devendo se valer de sua defesa para, de forma prévia, formular os pedidos cabíveis para a compatibilização da atividade com o regime de pena e respectivas condições fixadas. Portanto, é de se manter o reconhecimento da falta grave na forma decidida na decisão objurgada. Sobre as sanções aplicadas pelo juízo e a pretendida substituição pela de advertência, como bem pontuou a i. Promotora de Justiça, tratase de pretensão incompatível com a legislação vigente, em especial com o artigo 57 da LEP, que exige a proporcionalidade entre a conduta praticada e a respectiva sanção.No caso dos autos, a se considerar que as violações cometidas pelo agravante se deram de forma reiterada, não há se falar na aplicação isolada da advertência. (...)Por fim, também não merece prosperar o pedido de readequação da data-base, pois, é bem-sabido que se trata de consequência inerente ao reconhecimento da prática de falta grave pelo apenado.A Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça prevê que ‘A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração’. (...) Nestes termos, é de se manter a decisão objurgada, bem assim o reconhecimento da falta grave e as respectivas sanções, negando-se provimento ao recurso de agravo. (...)” É esse o entendimento deste Tribunal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU APENAS FALTA MÉDIA, COM APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, INCLUSIVE COM NOVAS VIOLAÇÕES DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO (SEIS VIOLAÇÕES DE ÁREA DE INCLUSÃO E UMA DE FIM DE BATERIA). AGRAVADO QUE CONHECIA AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS E, MESMO ASSIM, AS DESCUMPRIU DE FORMA VOLUNTÁRIA E REITERADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 50, INCISO VI, DA LEI FEDERAL N. 7.210/1984. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO QUE SE REVELA MEDIDA PROPORCIONAL À CENSURABILIDADE DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C E 146-D DA LEI FEDERAL N. 7.210/1984. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O descumprimento reiterado das condições de uso do aparelho de monitoração eletrônica no regime semiaberto harmonizado, como a inobservância das áreas de inclusão ou a ausência de carga do dispositivo, configura falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei Federal n. 7.210/1984.2. O reconhecimento de falta grave e a regressão ao regime fechado são medidas adequadas e proporcionais à censurabilidade da conduta. Inteligência do artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, e artigo 146-D, inciso II, ambos da Lei Federal n. 7.210/1984. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001079-55.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 06.10.2025) (grifei) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA SEM REGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PROVISÓRIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0058035-92.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.06.2025) (grifei) Nessas circunstâncias, a medida regressiva encontra amparo nos arts. 50, V, 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal, bem como na Súmula 534 do STJ, mostrando-se devidamente fundamentada, proporcional e necessária diante do reiterado descumprimento das condições impostas. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. III. CONCLUSÃO: Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos alinhavados.
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