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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010872-49.2022.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. apelação cível. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. CURADOR ESPECIAL DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DO PREPARO. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI CONFIGURADA. Relação jurídica comprovada. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em cheques prescritos, condenando o réu ao pagamento do valor indicado, acrescido de correção monetária e juros pela taxa SELIC, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar se é exigível o preparo recursal quando a parte é representada por curador especial; (ii) saber se houve equívoco da sentença ao desonerar o autor do ônus de demonstrar a causa debendi; e (iii) verificar se as provas apresentadas, incluindo cheques e conversas via aplicativo, são suficientes para embasar a condenação, diante da alegação de falsidade de assinatura; e (iii) analisar se é exigível o preparo recursal quando a parte é representada por curador especial. III. Razões de decidir 3. A ação de cobrança deve ser fundada na relação causal, incumbindo ao autor provar fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC). 4. Restou comprovada a causa debendi mediante cheques emitidos pelo réu em contraprestação a mercadorias adquiridas, corroborada por conversas que indicam tentativa de negociação da dívida. 5. Alegação de falsidade não foi acompanhada de prova técnica, como perícia grafotécnica, limitando-se a parte a suscitar irregularidade sem elementos concretos. 6. Cheque, mesmo prescrito, é apto a comprovar a dívida, dispensando maiores discussões sobre validade das demais provas. 7. O curador especial está dispensado do recolhimento das despesas processuais, incluído o preparo recursal, independentemente da concessão da justiça gratuita, conforme art. 172, VIII, do Regimento Interno do TJPR. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A ação de cobrança fundada em cheque prescrito exige demonstração da causa debendi, ônus que foi devidamente cumprido pelo autor. 2. Conversas via aplicativo podem corroborar a relação obrigacional, não sendo consideradas provas frágeis quando alinhadas a outros elementos. 3. Alegação de falsidade de assinatura demanda prova técnica, cuja ausência impede acolhimento da tese defensiva. 4. O curador especial está dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 172, VIII, do Regimento Interno do TJPR.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11º; Lei nº 7.357/85, art. 62; Regimento Interno do TJPR, art. 172, VIII Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000538-61.2020.8.16.0065 - Rel. Juíza Helênika Valente de Souza Pinto - J. 17.02.2025.