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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Phylipe Fabricio Kojo em face da decisão de mov. 29.1/origem, proferida nos autos de Ação de Alienação Judicial de Coisa Indivisível c/c Arbitramento e Cobrança de Aluguel por Uso Exclusivo de Bem Comum nº 0013219-37.2025.8.16.0017, que indeferiu pedido de reconsideração da concessão de liminar no sentido de impor ao agravante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 750,00. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão que concedeu a tutela liminar deve ser reformada, pois não há fundamento para a fixação de aluguéis em favor da agravada, uma vez que o imóvel se encontra financiado e as parcelas do financiamento estão sendo pagas integralmente pelo agravante; b) a decisão agravada ofende a coisa julgada proferida nos autos de partilha, onde foi consignado que os direitos da agravada se restringem aos valores das prestações do financiamento pagas durante a constância da união; c) a jurisprudência majoritária do E. TJPR e outros tribunais pátrios reconhece que não cabe a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel financiado, quando o possuidor arca sozinho com as prestações; d) o imóvel em questão não está locado, o que reforça a ausência de fundamento para o arbitramento de aluguel e evita o enriquecimento sem causa da agravada; e e) a urgência da tutela se justifica pela situação financeira do agravante, cuja renda é inferior a três salários-mínimos e que pode sofrer consequências severas caso seja determinado o pagamento dos aluguéis. Requereu, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão que manteve a tutela liminar.O pedido liminar foi indeferido ao mov. 8.1, restando interposto Agravo Interno (autos nº 0115336-60.2025.8.16.0000).Em contrarrazões (mov. 15.1), a agravada argumentou que o pagamento unilateral das parcelas do financiamento apenas geraria um crédito em favor do recorrente, permitindo posterior compensação, mas sem o desonerar do aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, e o cabimento previsto pelo art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a celeuma recursal sobre a regularidade da imposição de alugueres pelo uso exclusivo de imóvel comum do ex-casal, sujeito à dissolução de condomínio.Verifico que foi ajuizada na origem Ação de Alienação Judicial de Coisa Indivisível c/c Arbitramento e Cobrança de Aluguel por uso Exclusivo de Bem Comum, tendo por objeto dois imóveis que foram partilhados quando da dissolução da sociedade conjugal (apartamento, unidade n.º 107, Torre 01, Spazio Mendonza e terreno lote de terras n.º 22, da quadra n.º 22 – Iguaraçu), restando deferida liminar para fixação de aluguéis quanto ao apartamento em que reside o agravante, no patamar de R$ 750,00 (correspondente a 50% de 0,5% do valor do bem).Em contrapartida, o agravante argumentou que estaria arcando sozinho com as parcelas do financiamento do imóvel, o que tornaria injustificada a cobrança de aluguel pelo uso do apartamento.O fato afirmado em recurso não foi contraditado pela agravada, a qual limitou-se a argumentar que o pagamento realizado influenciaria apenas em eventual compensação futura, após a extinção do condomínio e respectiva venda.Com efeito, o arbitramento de aluguel ao cônjuge não possuidor de bem comum decorrente da utilização exclusiva pelo outro consorte tem como premissa evitar o enriquecimento sem causa daquele que exerce posse sozinho. Ou seja, aquele que ocupa o imóvel acaba não precisando procurar outro bem como sua residência, impedindo a disposição do imóvel por seu cotitular. Assim, a limitação da posse tem como consequência o arbitramento de aluguel a titulo de indenização.E é o que se verifica na hipótese, pois a despeito daquele que reside no imóvel arcar de forma exclusiva com o pagamento da parcela do financiamento e demais despesas inerentes ao bem, o contrato obrigou a ambos, de modo que como bem ressaltado pela recorrente, poderá tal ponto ser objeto de compensação, não ensejando em óbice para os alugueres buscados.Até porque, não foi o imóvel em si que restou partilhado, mas “os direitos aquisitivos”, ou melhor, as prestações adimplidas pelas partes que são codevedoras, como se denota da sentença de mov. 1.19, confirmada pelo acórdão de mov. 1.20, ambos apresentados com a petição inicial.Inclusive, em caso similar, assim compreendeu o Superior Tribunal de Justiça, confira-se:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DO IMÓVEL COMUM. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDOS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM E DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. 1. Controvérsia: Polêmica em torno do direito de alienação judicial do imóvel adquirido, em comunhão, vindicado por parte do ex-companheiro e a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel. 2. Possibilidade de alienação judicial do imóvel: Improcedência do argumento de que a venda acarretará prejuízo à ex-companheira, considerando que ela detém a titularidade de apenas 50% dos direitos aquisitivos do imóvel. Ex-companheira na posse do imóvel há mais de quatro anos, período em que se manteve anunciado para venda. Correto o deferimento do pedido de alienação judicial do imóvel, pois a utilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita o autor de dispor do bem. Constitui, finalmente, direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa. 3. Pedido de pagamento de aluguéis: No momento da dissolução da união estável, conforme asseverado pelo próprio recorrente, restou convencionado que recorrida permaneceria residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar alugueres, até a efetiva venda do bem. Nesse contexto, apesar de julgados em sentido contrário do STJ, deve ser mantido o posicionamento do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de pagamento de alugueres na proporção de sua cota parte. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTALEBECER PARCIALMENTE A SENTENÇA DE PRIMIERO GRAU. (REsp n. 1.852.807/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.). E essa mesma linha restou seguida por este Tribunal de Justiça:Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Tutela provisória e fixação de aluguel em ação de extinção de condomínio. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória em desfavor do agravante, determinando o pagamento de aluguel provisório, retroativo à notificação extrajudicial, em razão do uso exclusivo de imóvel comum.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu tutela provisória para o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum deve ser mantida, considerando a alegação de que as partes são apenas devedores fiduciários.III. Razões de decidir3. As partes são cotitulares dos direitos sobre o imóvel, mesmo com a alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal.4. A ação de fixação de aluguel e extinção de condomínio é válida, pois não viola a coisa julgada da ação de divórcio, que tratou da partilha de bens.5. A ora agravada tem direito ao recebimento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, enquanto a cotitularidade não for resolvida.6. A extinção do condomínio e a percepção dos frutos do bem devem ser discutidas em ação própria na Vara Cível, não na Vara de Família.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado e decisão agravada mantida.Tese de julgamento: A extinção de condomínio sobre bens adquiridos durante a união estável deve ser pleiteada em ação própria no Juízo Cível, independentemente da existência de alienação fiduciária sobre o imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 1.319, 1.361, § 2º, 1.214, caput, 337, § 2º; CC/2002, arts. 1.322, 1.320.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0034320-62.2017.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 27.09.2021; TJPR, Apelação Cível 0001223-37.2020.8.16.0140, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0020056-38.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola, 12ª Câmara Cível, j. 10.02.2021; TJPR, Apelação Cível 0035451-02.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 03.11.2022; Súmula nº 303/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de um dos ex-cônjuges para receber aluguel pelo uso exclusivo de um imóvel comum foi aceito. O ex-marido, que está usando o imóvel, deve pagar porque ambos têm direitos sobre o bem, mesmo que ele esteja financiado e alienado para um banco. O Tribunal entendeu que, apesar de o imóvel estar em nome do banco, isso não impede que os ex-cônjuges peçam a divisão dos direitos sobre ele. Além disso, a decisão anterior que estabeleceu a partilha dos bens no divórcio não impede que se discuta o aluguel e a venda do imóvel agora. Portanto, o pedido do ex-marido para cancelar essa decisão foi negado, e ele deve continuar pagando o aluguel. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042515-58.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 25.08.2025); eAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E COBRANÇA DE ALUGUERES – LITIGANTES QUE FORAM CASADOS NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO – DIVÓRCIO CONSENSUAL – ESCRITURA PÚBLICA QUE ESTABELECEU QUE OS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO PERMANECERÃO EM CONDOMÍNIO – PARTILHA QUE PÔS FIM À MANCOMUNHÃO E DEU INÍCIO AO CONDOMÍNIO CIVIL – QUINHÃO DE 50% PARA CADA EX-CÔNJUGE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO EXISTENTE SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS – COTITULARIDADE DE DIREITO INDIVISÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.322 DO CÓDIGO CIVIL – LEILÃO JUDICIAL DOS DIREITOS DO FIDUCIANTE, TRANSMISSÍVEIS A TERCEIROS NOS TERMOS DO ART. 29 DA LEI Nº 9.514/97, A FIM DE SE EXTINGUIR O CONDOMÍNIO –– ALUGUERES DEVIDOS PELO USO EXCLUSIVO DO BEM PELO RÉU – ALEGAÇÃO DE QUE ARCOU COM TODAS AS DESPESAS DECORRENTES DO IMÓVEL – PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E TAXA CONDOMINIAL – OBRIGAÇÃO LEGAL DE TODOS OS CONDÔMINOS – AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS – FINANCIAMENTO FEITO APENAS EM NOME DA AUTORA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDICIONAL – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021224-38.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.06.2025). Portanto, deve ser mantida a decisão que arbitrou liminarmente alugueres em face do agravante.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e desprover o presente recurso de agravo de instrumento. Por consequência, prejudicado o Agravo Interno.
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