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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por CARINA KALUANA PIEGAT, em face de sentença que julgou PARCIALMENTE procedente o pedido contido na denúncia (mov. 48.1), condenando-o nas sanções penais do art. 15, Lei 10.826/2003 à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto (mov. 255.1).
A sentença também absolveu a apelante quanto ao crime tipificado no art. 28, Lei de 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso III, CPP. Por brevidade, adoto o relatório da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 42.1 - TJ) proferida nos presentes autos:
“Relatório “Carina Kaluana Piegat e Marcos Paulo Lopes, qualificados nos autos n.º 0019540-20.2023.8.16.0030, foram denunciados em 9.8.2023 (mov. 48.1), perante a 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, pela prática dos delitos capitulados no artigo 15 e 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 28 da Lei 11.343/06, in verbis: “Fato nº 01 Entre os dias 05 e 06 de agosto de 2023, o denunciado MARCOS PAULO LOPES, consciente e voluntariamente, transportou, da cidade de São Francisco do Sul/SC até Foz do Iguaçu/PR, 01 (uma) arma de fogo da marca Taurus, calibre .40mm, nº de série ACA484884, municiada com 06 (seis) munições intactas de mesmo calibre (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10). Assim, o denunciado MARCOS PAULO LOPES, consciente e voluntariamente, portou e transportou a arma de fogo e as munições acima descritas, de uso restrito, o que fez em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que sem autorização de porte expedido por autoridade competente, conforme Decreto-Lei de nº 11.615/2023. Fato nº 02: No dia 06 de agosto de 2023, nas imediações da Ponte Internacional da Amizade, em via pública, a denunciada CARINA KALUANA PIEGAT, consciente e voluntariamente, do interior do automóvel marca/modelo I/Toyota Hilux, ano 2018, cor branca, de placas QJL6I50/SC, efetuou 01 (um) disparo de arma de fogo com a pistola da marca Taurus, calibre .40mm, nº de série ACA484884, o qual perfurou o para-brisa do referido veículo (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5). Fato nº 03: Durante abordagem policial realizada no dia 06 de agosto de 2023, por volta das 23h20min., na Rodovia BR-277, altura do Km 730, na Aduana Brasileira que faz fronteira com o Paraguai, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, policiais abordaram o veículo ocupado pelos denunciados MARCOS PAULO LOPES e CARINA KALUANA PIEGAT e, além de perceberem a perfuração no parabrisa, localizarem a arma e lograram também apreender 06 (seis) gramas de substância entorpecente análoga a cocaína (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10), que os denunciados MARCOS PAULO LOPES e CARINA KALUANA PIEGAT, conscientes e voluntariamente, traziam consigo compartilhadamente para uso e consumo próprio de ambos.” Em 9.8.2023 foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal (mov. 48.3), sendo homologado pelo Juízo em 24.8.2023 (movs. 79.1 e 79.2).” Após a notícia de descumprimento do ANPP por Carina Kaluana Piegat, foi rescindido o Acordo (mov. 160.1) e recebida a denúncia na data de 30.9.2024 (mov. 163.1). Ultimada a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória (mov. 255.1), prolatada em 11.9.2025, que ao julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva, absolveu Carina Kaluana Piegat, com relação ao art. 28 da Lei 11.343/03 e a condenou a pena de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa pela prática do delito previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03, em regime inicial aberto, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. As partes foram intimadas da sentença condenatória (mov. 259.1 e 269.1), ao que a defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (mov. 31.1-TJ), a defesa requer a absolvição de Carina Kaluana Piegat do delito de disparo de arma de fogo, alegando a presença da excludente de culpabilidade da legítima defesa putativa. Pelas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (mov. 34.1-TJ). Em segunda instância, vieram os autos de apelação crime com vista a este Segundo Grupo Criminal.”
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Em análise aos pressupostos objetivos de admissibilidade - cabimento, adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e regularidade formal -, e subjetivos – legitimidade e interesse -, não conheço do recurso interposto.
Explico.
O apelante alega como única tese defensiva a presença da excludente de culpabilidade da legítima defesa putativa.
Entretanto, em primeira instância a defesa não invocou tal argumento para a absolvição.
Quanto à absolvição, a defesa, em sede de Alegações Finais (mov. 252.1) argumentou o seguinte: a) absolvição da acusada Carina Kaluana Piegat quanto ao crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da irrelevância penal da conduta e pela insignificância da quantidade de droga apreendida (6g de cocaína), nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, conforme inclusive já pleiteado pelo próprio Ministério Público; b) absolvição da acusada quanto ao delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, por ausência de provas suficientes de autoria, diante da inexistência de testemunhas presenciais, da ausência de exame de resíduos de pólvora e da inexistência de qualquer outro elemento probatório que impute, de forma inequívoca, a prática do disparo à ré, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP; c) subsidiariamente, ainda que por mera hipótese se admitisse a autoria do disparo, seja reconhecida a atipicidade da conduta, em razão do caráter acidental do evento e da ausência do dolo, elemento subjetivo indispensável ao tipo penal do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, impondo-se a absolvição da ré, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP;
Esses foram os três pedidos absolutórios da defesa, sendo que não foi oportunizado ao juiz de primeiro grau julgar a tese agora apresentada: excludente de culpabilidade da legítima defesa putativa. Portanto, além de tratar-se de inovação recursal, também incorre em supressão de instância. Desta forma, o apelante não requereu a referida tese em primeiro grau, impedindo o Juízo de enfrentá-la em sentença. Configura-se em inovação recursal, impedindo a apreciação por este Colegiado sob pena de indevida supressão de instância. Assim, já decidiu esta Câmara Criminal. Veja-se:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. (FATO 1) LESÃO CORPORAL - ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (FATO 2) FURTO SIMPLES TENTADO – ART. 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. EXAME DE ADMISSIBILIDADE – PLEITOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO NÃO AVENTADO PERANTE O JUÍZO A QUO – INOVAÇÃO RECURSAL – INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (FATO 01) – NÃO PROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS – RÉU QUE ASSUMIU O RISCO DA PRÁTICA DELITIVA – VÍTIMA QUE APARECE COM FERIMENTO NA CABEÇA NO SEU DEPOIMENTO EM SEDE POLICIAL – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL, QUANDO A MATERIALIDADE É COMPROVADA PELAS DEMAIS PROVAS –PRECEDENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE FURTO TENTADO (FATO 02) – NÃO PROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA À PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS – ESPECIAL RELEVÂNCIA –RÉU ABORDADO DURANTE A PRÁTICA DO DELITO POR TRANSEUNTES – VÍTIMA QUE O RECONHECEU COMO SENDO O AUTOR DO CRIME – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO RELATIVA À TENTATIVA DO CRIME DE FURTO – NÃO ACOLHIMENTO – PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO DELITO – FRAÇÃO PROPORCIONAL E COMPATÍVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – TRATA-SE DE PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA NA QUAL INCORREU O RÉU. PEDIDO DE REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – RITO TRIFÁSICO – PENA DE MULTA É PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – UM DOS DELITOS PELOS QUAIS O ACUSADO RESTOU CONDENADO FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA –INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004214-41.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 13.04.2026).
Portanto, não conheço do pleito defensivo.
CONCLUSÃO
Face a todo o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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