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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada manejado por TEREZA ROSINA FREITAG CAPELARI em face da decisão de mov. 7.1 proferida nos autos de Ação Declaratória nº 0016001-33.2025.8.16.0044, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão imediata dos descontos realizados junto ao benefício previdenciário da parte autora, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, conforme art. 300 do CPC.Sustenta a agravante que a decisão deve ser reformada, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida.Afirma que a probabilidade do direito é demonstrada pela inexistência de contratação de empréstimo consignado e pela prova documental de descontos indevidos (em específico mov. 1.7 e 1.8 áudio em conversa com a funcionário do banco que não conseguiu informações do empréstimo).Defende que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, a tutela deve ser deferida para cessar imediatamente os descontos, evitando a continuidade da violação a direitos fundamentais.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual restou deferido conforme mov.8.1.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme mov. 16 dos autos recursais.Vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão que deixou de conceder a tutela de urgência a fim de alcançar a suspensão das cobranças das parcelas do contrato de empréstimo consignado alegado indevido.Primeiramente, resta esclarecer que é cabível o pleito de concessão da tutela de urgência no feito originário, contudo, somente nos casos em que restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da referida tutela.Dito isto, tem-se que o art. 300, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, alegou na inicial que jamais contratou o suposto empréstimo consignado, sendo que os valores nunca foram depositados em sua conta bancária.Ocorre que, em uma análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a instituição financeira Banco Bradesco S/A, juntou cópia do instrumento contratual junto da contestação nos movs. 24.6 a 24.8, denominado “Cédula de Crédito Bancário em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário”, datados de 25/06/2021, contendo assinatura física da autora o que, aparentemente, demonstra que a referida contratação foi realizada na própria agência da instituição financeira.Ademais, aparentemente, houve a transferência do valor do referido empréstimo para a conta da parte agravante, senão, vejamos:Ou seja, ao que parece, o valor descontado no benefício previdenciário refere-se ao empréstimo consignado realizado entre a instituição financeira e a agravante, ou seja, constata-se que a autora tinha conhecimento da modalidade de crédito que contratou, não havendo, pelo menos neste momento processual o que se cogitar em falha na prestação de serviço bancário.Além disso, na hipótese em comento, ainda em uma análise perfunctória, não se verifica a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em conta que, pelo menos neste momento, não se verifica tutela pretendida é imprescindível para a proteção dos direitos da agravante.Isto porque, a contratação pretensamente viciosa e os respectivos descontos se iniciaram em 2021, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em setembro de 2025, ou seja, mais de quatro anos depois do início dos descontos em seu benefício.Por fim, não se verifica qualquer prejuízo irreparável à parte autora, posto que caso julgada procedente a demanda, os pagamentos efetuados serão considerados para a restituição, se assim for o caso.Segundo doutrina de Teori Albino Zavascki:“O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” (Antecipação da Tutela. 5ª edição, página 80, item 6, Saraiva, 2007).Sobre o tema, é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA, QUE APARENTEMENTE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível -0015882-54.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 24.10.2018)BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. GOLPE PRATICADO POR TECEIROS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS “WHATSAPP”, OCORRIDO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036580-08.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC NÃO EVIDENCIADOS – DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 300, “caput”, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.2. A não demonstração da probabilidade do direito impõe o indeferimento da medida antecipada.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037295-84.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 03.10.2022)Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da casa bancária a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos.Pelo acima exposto voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada.
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