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Acórdão
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I. RelatórioOs executados agravaram da decisão[1], proferida nos autos da “ação de cobrança” NPU 0054672-89.2023.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (M. 151.1).Alegaram nas suas razões recursais que:- “houve a juntada de diversos documentos comprobatórios da sua incapacidade financeira”;- “os extratos bancários não indicam movimentações financeiras relevantes, os holerites indicam rendimentos módicos e constam inúmeras pendências financeiras em seus nomes”;- “os rendimentos auferidos pelos agravantes, além de não serem exorbitantes, fornecem ao juízo apenas indícios da sua capacidade ou incapacidade econômica, o que manifestamente não pode ser suficiente para determinar se eles têm recursos suficientes ou não para arcar com as custas judiciais de um processo, devendo-se analisar suas ‘condições pessoais’, como quantidade de filhos, outras dívidas, momento econômico atual etc.”;- “para além dos documentos comprobatórios anexados aos autos, tem-se consolidada posição de que para concessão do benefício da gratuidade judicial basta simples alegação firmada de próprio punho”;- portanto, fazem jus ao benefício da justiça gratuita.Requereram, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Ao final, pleitearam o seu provimento, para que lhes seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.A liminar foi deferida (M. 8.1/AI).Nas contrarrazões (M. 14.1/AI), a agravada defendeu o não provimento do recurso.
II. VotoII.I. Do conhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. II.II. Dos fatosA ora agravada ajuizou a singular “ação de cobrança” contra os agravantes, pretendendo receber o valor inadimplido de despesas hospitalares.O réu Carlos foi declarado revel e a corré Gesiane foi representada por curador especial.Após o acolhimento do pedido de cobrança (M. 76.1) e o trânsito em julgado da sentença, teve início a fase executiva.Pessoalmente intimado, o executado Carlos e sua esposa compareceram aos autos e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na qual pleitearam a concessão do benefício da justiça gratuita (M. 124.1).Ato contínuo, os réus foram intimados para apresentaram provas da hipossuficiência alegada (M. 131.1). Após a juntada de documentos (Ms. 135.2/135.4 e 148.2/148.4), sobreveio a decisão ora objurgada (M. 151.1). II.III. Do méritoA Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência judiciária gratuita aos jurisdicionados que comprovarem a “insuficiência de recursos”: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por sua vez, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.A declaração de pobreza, então, goza de presunção relativa de veracidade e pode ser desconstituída quando houver indicativos de que a parte não se encontre no declarado estado de miserabilidade. Neste sentido, o entendimento do STJ: “De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário”.(AgInt no AREsp 1853013/GO, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado”.(AgRg no Ag n. 881.512/RJ, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 18/12/2008). Portanto, a presunção do art. 99, § 3º, do CPC não tem caráter absoluto e, assim, para fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, a parte interessada deve comprovar a alegada necessidade (art. 5º, LXXIV da CF), quando instada a tanto pelo magistrado. Nesse sentido, a lição dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para tanto. O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v. CPC 99 § 2.º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente”[2]. Arraigou-se no Foro o costume de se pedir a gratuidade de forma indiscriminada e imotivada. Além de o deferimento desordenado do benefício acarretar impacto financeiro negativo no custeio da Justiça, dele emergem dois efeitos perniciosos: (a) o estímulo à litigância temerária e ao não raro uso abusivo do direito de ação, diante da ausência de custo e do risco zero para o litigante e (b) o assoberbamento do mecanismo judiciário com ações predatórias e aventuras jurídicas. Tal sobrecarga acaba prejudicando o exame mais célere e acurado dos demais feitos. Diante de tal quadro, é natural a cautela dos magistrados, que têm se tornado mais rigorosos no exame dos pedidos de gratuidade. Não se pode perder de vista que ao juiz também incumbe o dever de coibir o exercício abusivo do direito de ação e de zelar pela isonomia processual (art. 139 do CPC).Assim, a parte que postula o benefício, necessariamente, deve expor minimamente as razões que justificam o pedido e, quando provocada pelo juiz, comprovar a hipossuficiência declarada.No caso concreto, as circunstâncias recomendam o indeferimento do pleito.Em relação ao agravante Carlos, cuja ocupação profissional se volta ao exercício da advocacia (M. 14.1/AI), não é possível saber a extensão de sua renda e patrimônio, já que não juntou aos autos as suas declarações de IRPF, certidões de bens e nem tampouco contracheques ou documentos similares.Além disso, o extrato de sua conta bancária na Caixa Econômica Federal indica que, em março/2025, ele mantinha mais de R$ 3.000,00 de saldo na instituição – posteriormente transferido para outra conta –, valor suficiente para fazer frente às custas da impugnação ao cumprimento de sentença (M. 135.3).Em relação à agravante Gesiane, verifica-se que ela labora como funcionária pública, lotada na Fundação de Esportes de Londrina, e aufere renda mensal líquida superior a R$ 5.000,00 (M. 135.4), montante que, embora não seja extraordinário, é incompatível com o declarado estado de miserabilidade econômica.Ademais, não há nos autos qualquer prova da amplitude das despesas ordinárias da parte ré (moradia, alimentação, vestuário etc.), o que inviabiliza a análise do comprometimento de renda do núcleo familiar, notadamente no que concerne aos vencimentos de Gesiane.Por fim, pondera-se que a mera negativação do nome dos devedores junto a órgão de proteção ao crédito não é suficiente para, por si só, corroborar a declaração de hipossuficiência, pois as dívidas em questão não são necessariamente “recorrentes” e o débito referenciado no documento anexado ao M. 148.4, em nome de Carlos, possui natureza tributária e indica o não pagamento de uma dívida de imposto de renda, no ano de 2016, em valor próximo de R$ 35.000,00 – infração de natureza incompatível com o estado de hipossuficiência econômica.Portanto, ausente a comprovação da insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais sem prejuízo ao sustento dos devedores e sua família, escorreita a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. II.IV. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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