SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115467-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMINAR DEFERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NELA, DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou o pedido de devolução do bem apreendido. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e se caracterizada a mora a permitir a apreensão do bem. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A incidência ou não do diploma consumerista não foi objeto de decisão pelo Juízo a quo, não podendo ser conhecida no agravo, sob pena de supressão de instância.3.2. A capitalização mensal é lícita e está expressamente prevista, exigindo-se tão somente que esteja descrita taxa anual superior ao duodécuplo da mensal no contrato.3.3. Tampouco os cálculos apresentados pelo autor demonstram com clareza a cobrança de taxa superior à pactuada, inviável o reconhecimento da descaracterização da mora neste momento processual. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido em parte e, nela, desprovido. Tese de julgamento: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541 do STJ) Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STJ, Tema Repetitivo nº 28; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0052050-16.2022.8.16.0000, Colombo, 7ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, J. 19.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0067695-81.2022.8.16.0000, Curitiba, 17ª Câmara Cível, Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, J. 16.05.2023.