Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMINAR DEFERIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NELA, DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou o pedido de devolução do bem apreendido.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal consiste em verificar se aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e se caracterizada a mora a permitir a apreensão do bem.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A incidência ou não do diploma consumerista não foi objeto de decisão pelo Juízo a quo, não podendo ser conhecida no agravo, sob pena de supressão de instância.3.2. A capitalização mensal é lícita e está expressamente prevista, exigindo-se tão somente que esteja descrita taxa anual superior ao duodécuplo da mensal no contrato.3.3. Tampouco os cálculos apresentados pelo autor demonstram com clareza a cobrança de taxa superior à pactuada, inviável o reconhecimento da descaracterização da mora neste momento processual.
4. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nela, desprovido.
Tese de julgamento: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541 do STJ)
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STJ, Tema Repetitivo nº 28; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0052050-16.2022.8.16.0000, Colombo, 7ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, J. 19.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0067695-81.2022.8.16.0000, Curitiba, 17ª Câmara Cível, Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, J. 16.05.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0115467-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FG REVESTIMENTOS DE PAREDE LTDA. contra a r. decisão (Processo: 0023206-48.2025.8.16.0001 - Ref. mov. 24.1) que, na ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela devedora para a restituição do veículo (ref. mov. 21.1). 2. Nas razões recursais (0115467-35.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, postulando, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Defende que a relação entabulada com a parte adversa é de consumo e atrai a aplicação da teoria finalista mitigada, consagrada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que a vulnerabilidade é evidente, seja pela complexidade técnica dos contratos bancários, seja pela sua reduzida capacidade econômica de negociação. Aponta que demonstrou, por meio de cálculos anexados na contestação (mov. 21.3 e 21.4), a existência de cobrança de juros capitalizados (anatocismo) não pactuados de forma expressa, o que inflaciona artificialmente o débito.Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar que o agravado restitua imediatamente os bens apreendidos (caminhão e carroceria), sob pena de fixação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento.Ao final, postula o provimento do recurso. 3. Por meio de decisão em mov. 10.1, restou indeferida a medida liminar. 4. O agravado apresentou contrarrazões, postulando o não conhecimento do recurso sob pena de supressão de instância, ofensa ao duplo grau de jurisdição, e ausência de dialeticidade e, no mérito, seu desprovimento (mov. 15.1). 5. Intimado, manifestou-se o agravante asseverando o cabimento de sua peça recursal (mov. 22.1). 6. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Em exame de admissibilidade, impõe-se não conhecer em parte do recurso interposto. Isso porque, de fato, a decisão agravada não exarou juízo qualquer acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.Assim, ainda que possa se valer da norma legal para decidir, a este Tribunal não cabe determinar que presentes (ou não) estão os caracterizadores da relação consumerista, ao menos até que o Juízo a quo se manifeste sobre o tema.Igualmente, não parece haver qualquer prejuízo ao exame da outra questão ventilada no agravo – a descaracterização da mora.De outro ponto, porque a decisão atacada rejeitou a restituição do veículo por considerar aparentemente legal a contratação, plenamente cabível a discussão da ilegalidade da capitalização de juros que pode, em razão da descaracterização da mora, justificar a devolução do bem.Assim, conheço em parte do agravo de instrumento. 2. Defiro em definitivo os benefícios da justiça gratuita, vez que, como adiantou a decisão liminar, pelos extratos bancários e balanço patrimonial acostados (movs. 1.18 a 1.27), observa-se que a empresa apresenta saldo baixo e receitas comprometidas, com despesas operacionais elevadas e lucro líquido modesto, o que corrobora a alegação de dificuldade financeira.Tampouco a impugnação do agravado traz elementos concretos aptos a orientar conclusão diferente. 3. No mérito, o recurso não merece o almejado provimento, como se verá. 4. Alega o recorrente que a cobrança de juros capitalizados não pactuados de forma expressa inflaciona artificialmente o débito, e o reconhecimento da ilegalidade resulta na descaracterização da mora. Com efeito, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça elaborou o Tema Repetitivo nº 28, firmando a seguinte tese, verbis: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Na esteira do precedente normativo tem se posicionado esta Corte Estadual, admitindo a possibilidade de descaracterização da mora quando reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios entabulados no contrato, mesmo em agravo de instrumento. A título ilustrativo, cito os seguintes precedentes, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO QUE PRETENDE VER RECONHECIDA A DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DA TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. É ABUSIVA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE ULTRAPASSE 1,5 (UMA VEZ E MEIA) DA MÉDIA DE MERCADO, O QUE OCORRE NO CASO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NO PERÍODO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE REVELA MEDIDA ADEQUADA. AÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL, AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO PROVIDO”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0052050-16.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 19.05.2023) “DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CONCESSÃO DA BENESSE, APENAS EM ÂMBITO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ENSEJA A DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA DE JUROS INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11, DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Ainda que a taxa média dos juros remuneratórios utilizada pelo mercado não seja um limite vinculativo, é possível dizer que se constitui fidedignamente em um referencial importante para a verificação da eventual ocorrência ou não de abusividade. 2. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos, que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." (Orientação n. 2 – Rel.: Min. Nancy Andrighi) 4. No vertente caso, não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, uma vez que se afigura incabível, haja vista que se trata de decisão judicial interlocutória. 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067695-81.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.05.2023) No caso concreto, entretanto, não se identifica, icto oculi, a ocorrência de capitalização ilegal.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento que a capitalização em período inferior a um ano é válida se expressamente pactuada (Súmula 539) e que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal basta para caracterizar a pactuação da capitalização (Súmula 541), verbis: “Súmula 539 do STJ – ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’” “Súmula 541 do STJ – ‘A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’” Assim, havendo previsão específica em ambos os contratos para uma taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, não é vedada a capitalização. Admite-se, igualmente, a utilização da Tabela PRICE para o cálculo das prestações devidas no financiamento, até porque, como visto, a capitalização mensal identificada pelo assistente técnico (mov. 1.13 – fl. 14 – item “(1)”) está expressamente prevista em contrato, não aparentando ilegalidade.Outrossim, a soma do valor das parcelas não parece extrapolar o Custo Efetivo Total (CET) indicado nos contratos, representativo de toda a monta a ser efetivamente paga pelo devedor, incluídos elementos outros como IOF, tarifas e taxas.Nesse sentido, apesar de os documentos unilateralmente produzidos apontarem valores distintos, não há elementos robustos a corroborá-los, especialmente em análise sumária.Eventual demonstração da abusividade dependerá, portanto, de dilação probatória, razão pela qual, ao menos neste momento, não há descaracterização da mora a justificar a reversão da liminar deferida pelo Juízo a quo. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer em parte e, nela, negar provimento ao agravo interposto.
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