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Acórdão
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I. Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida em autos de ação revisional de contrato bancário, julgada procedente, nos seguintes termos (mov. 42):
DISPOSITIVO Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o procedimento de primeiro grau para os fins de: a) Julgar PROCEDENTE o pleito de adequação da taxa de juros originalmente pactuado, para reduzi-lo e determinar aplicação do percentual indicado como taxa média do BACEN para a hipótese, em fundamentação acima indicado, em razão de a taxa originalmente pactuada nos contratos exibidos nos autos para o mês e ano de realização dos contratos, se encontrar dissonante e superior ao DOBRO da taxa média de juros divulgada pelo BACEN; b)Julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar a devolução simples dos valores cobrados a maior, em razão da revisão da taxa originalmente pactuada nos contratos, ficando autorizada a compensação ou eventual repetição dos valores pagos a maior ou indevidamente e objeto de restituição pela ré, acima examinados que, nesse último caso (repetição de indébitos apurados), serão corrigidos pelo IPCA desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e, acrescidos de juros de mora pela taxa legal, desde a citação (art. 406 do CC-2002), o que se apurará mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509/CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes, e; c) Confirmo a inversão do ônus da prova. Condeno, ainda, a parte ré – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos. Assim, a despeito dos honorários sucumbenciais, dispõe o novo art. 85, §8-A, do CPC: §8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) São dois os parâmetros eleitos pelo legislador para amparar o juízo de equidade, aplicando-se “o que for maior”. In casu, o valor da causa foi atribuído em R$ 3.502,73 – cujo percentual a ser extraído, conforme art. 85, §2º, do CPC, resultaria em R$ 350,27 – enquanto o valor calculado pela Tabela da Seccional do Paraná da Ordem dos Advogados é de R$ 3.376,04 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro [1] centavos), devendo prevalecer este último. Tem sido o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c /c repetição do indébito e danos morais. Sentença de indeferimento da inicial. (...) 4. Fixação de honorários de sucumbência, diante da angularização processual. Observância ao art. 85, § 8º-A do CPC e à Tabela da Ordem dos Advogados. Tema 1076. Entendimento do STJ de que a fixação de honorários por equidade deve observar os valores da tabela da ordem dos advogados ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso desprovido.” (TJ-PR. Apelação Cível nº 0000713-45.2020.8.16.0133 - Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível - DJe 27-3-2023) Apelação cível. Ação de produção antecipada de prova. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Litispendência constatada. Inconformismo da ré. Pedido de fixação de honorários com base na regra geral. Art. 85, § 2º, do CPC. Inaplicabilidade. Correção do valor da causa, de ofício, para restabelecer a quantia indicada na exordial. Retificação pelo juízo de origem indevida. - A retificação, de ofício, do valor da causa pelo juízo, com base no art. 292 do CPC não se mostra adequada, pois, por meio do incidente processual, o autor buscou tão somente a realização de prova pericial e paralisação das obras, inexistindo conteúdo econômico da causa aferível de imediato no momento do ajuizamento. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação equitativa em R$500,00 com base na Resolução nº 03/2022, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná. Proveito econômico imensurável. Valor da causa baixo. Aplicação do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. - Tendo em vista o mero pedido de prova pericial e paralisação da obra, o proveito econômico desta não se mostra imediatamente aferível, sendo, assim, imensurável; e, o valor da causa se revela baixo, cabível a fixação da verba honorária por equidade, na forma do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em R$500,00 de acordo com os valores recomendados para advocacia cível na Resolução nº 03 /2022, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná. Correção, de ofício, do valor da causa. Recurso não provido. ” (TJ-PR. Apelação Cível nº 0003280-77.2019.8.16.0038 - Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - DJe 19-9-2022) Portanto, fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.376,04 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos), nos termos da fundamentação. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Inconformado, o banco interpôs o presente recurso de apelação (mov. 54.1), pleiteando: a) a cassação da sentença, por cerceamento de defesa; b) a cassação da sentença, por violação ao dever de fundamentação; c) expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas desta Corte, bem como à OAB e à delegacia de polícia local para confirmação da contratação do causídico para o ajuizamento da presente demanda, uma vez que o advogado da parte vem exercendo advocacia predatória; d) a reforma da sentença, a fim de que seja mantida a taxa de juros originalmente pactuada e que se afaste a repetição de indébito, em razão da ausência de abusividade; e) subsidiariamente, a limitação da taxa de juros à uma vez e meia a taxa do mercado; g) o afastamento da repetição em dobro, admitindo-se apenas devolução simples; h) a redução dos honorários sucumbenciais, aplicando-se os critérios do art. 85, §2º, CPC, ou arbitramento em valor fixo moderado.O apelado apresentou contrarrazões, pelo não provimento do recurso, bem como, preliminarmente, argumentou que a recorrente afrontou o princípio da dialeticidade (mov. 74.1). É o relatório.
II. Síntese dos autosTrata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, ajuizada por EDNALDO CUSTODIO MORO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O autor relatou que celebrou um contrato de empréstimo pessoal com a ré, no qual foram pactuadas taxas de juros que considera abusivas. Alegou que os encargos financeiros aplicados nos contratos superam a média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que, segundo sua argumentação, caracteriza desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. Afirmou ainda, que não recebeu cópia dos contratos e que houve cobrança indevida de valores.
Com base nisso, requereu: i) a revisão dos contratos de empréstimo pessoal celebrados com a ré, com limitação das taxas de juros à média de mercado; ii) a restituição dos valores pagos indevidamente na forma simples.Concedida a justiça gratuita ao autor (mov. 12.1). Citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 19.1), opondo-se à pretensão autoral com as seguintes teses, em suma: i) os contratos foram celebrados de forma válida, com plena ciência e concordância do autor quanto às cláusulas pactuadas, inclusive quanto às taxas de juros; ii) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro adequado para aferição de abusividade, conforme jurisprudência do STJ e pareceres técnicos do próprio Bacen; iii) o autor possui histórico de inadimplência e score de crédito baixo, o que justifica a aplicação de taxas mais elevadas em razão do risco da operação; iv) não houve má-fé na cobrança dos valores contratados, afastando qualquer pretensão de restituição em dobro.Em réplica (mov. 22), o autor reiterou os argumentos da petição inicial. Em decisão saneadora (mov. 40.1), o magistrado admitiu a possibilidade de inversão do ônus da prova.Sobreveio sentença de procedência (mov. 42), a qual é objeto de recurso pelo banco réu. III. Da dialeticidadeO apelado sustentou, em contrarrazões (mov. 54.1), que o recurso não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.Tal princípio é compreendido como o ônus atribuído à parte recorrente de evidenciar os fatos e fundamentos para a pretensa reforma da decisão impugnada (art. 1.010, II e III, CPC). Trata-se do cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso.No caso, o arrazoado aponta os supostos desacertos da decisão e indica as razões de fato e de direito específicas pelas quais entende que a sentença comporta reforma, sem limitar-se a fazer argumentação genérica.Desse modo, rejeita-se a preliminar deduzida, para conhecer do recurso do banco réu ora apelante.IV. Repetição em dobro Requer o banco réu, subsidiariamente, em caso de manutenção do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que a restituição seja na forma simples e não em dobrada.Contudo, o pleito carece de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida (mov. 42.1) já determinou a restituição da quantia na forma requerida. Veja-se: “Havendo cobrança de encargos ilegais, deve a parte beneficiada devolver o que foi recebido, até mesmo para evitar o enriquecimento ilícito.A devolução deverá ser na forma simples porque não ficou demonstrada a má-fé da ré (...).Assim, ausente a má-fé (artigos 940 do Código Civil, 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumido), não há devolução em dobro: STJ –AgRg no AREsp n° 606.522/RS - Rel. Min Marco Aurélio Belizze - 3ª Turma – DJe 13-5-2016; STJ – AGInt no AREsp n° 1.164.061/PR - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma – DJe 26-4-2018". Assim, no que tange ao pedido subsidiário de repetição simples do indébito, o recurso não merece conhecimento. V. Limitação dos juros a 1,5x a taxa médiaO banco réu requer ainda, caso mantido o reconhecimento da abusividade, que os juros sejam limitados a uma vez e meia a taxa média de mercado à época.Contudo, tal pedido não merece conhecimento.Compulsando os autos, depreende-se que a instituição financeira deixou de levantar tal tese em contestação (mov. 19) e, assim, em face do princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, não há como conhecer da matéria alegada somente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. A propósito, vale destacar o entendimento jurisprudencial desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009540-68.2021.8.16.0017 - Rel. Des. Subs. Victor Martim Batschke - j. 27.01.2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028478-96.2020.8.16.000 - Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 21.10.2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS À UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051670-82.2021.8.16.0014 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - j. 17.10.2022, grifou-se). VI. Advocacia predatóriaSustenta a ré que a presente ação originária deriva da quebra de sigilo de dados cadastrais, uma vez que o advogado da apelada vem promovendo o ajuizamento de diversas demandas da mesma natureza, o que também evidencia a prática de advocacia predatória. Pugna, assim, pela expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB e à delegacia de polícia local para que tomem as providências cabíveis acerca de tal conduta.Contudo, não há, nos autos, elementos capazes de evidenciar a imputada conduta desabonadora ao patrono da parte autora/apelada capazes de evidenciar infração disciplinar. Tampouco há indicação concreta de conduta configuradora de crime, capaz de justificar a expedição de ofício ao Ministério Público ou à delegacia de polícia local.Com efeito, o mero ajuizamento de demandas não é circunstância, isoladamente considerada, capaz de justificar a expedição de ofício à OAB ou ao Ministério Público. Pode, sim, eventualmente evidenciar falta de técnica e de conhecimentos jurídicos de qualidade capazes de distinguir as ações de acordo com suas particularidades, o que, entretanto, não qualifica a conduta como crime. Dessa forma, para os fins previstos no art. 77, §6º, do Código de Processo Civil e art. 40, do Código de Processo Penal, é imprescindível que a parte descrevesse ou indicasse, concretamente, as condutas praticadas pelos advogados capazes de permitir, ainda que em tese, a conclusão acerca de infração disciplinar ou prática de ilícito penal, o que não restou demonstrado na hipótese, razão pela qual o pleito não comporta acolhimento.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CONDUTA TEMERÁRIA DO PROCURADOR DA AUTORA. COMUNICAÇÃO À OAB E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO ADVOGADO QUE CONFIGURE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU ILÍCITO PENAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível – AC - 0000158-13.2020.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 18.06.2021 – grifou-se).VII. Preliminar – Cerceamento de defesaO banco réu requer a cassação da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, sustentando ser imprescindível a produção de prova documental suplementar, a realização de perícia técnica e a oitiva da parte autora para adequada instrução do feito.O requerimento, contudo, não merece prosperar.No caso, a demanda versa sobre abusividade de juros em contratos de empréstimo, matéria que, realmente, prescinde de produção probatória complementar, uma vez que pode ser resolvida mediante simples exame dos instrumentos contratuais já acostados. A produção de outras provas, além daquelas já existentes, configuraria medida meramente protelatória.Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado, como destinatário das provas, detém a prerrogativa de determinar as diligências necessárias à instrução do processo, bem como de indeferir aquelas que considerar inúteis ou procrastinatórias. Trata-se de expressão do princípio do livre convencimento motivado, que confere ao julgador a prerrogativa de formar sua convicção com base nos elementos probatórios que entender pertinentes e adequados.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ, AgInt no AREsp 1.406.364/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, J. 04.10.2019).Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL. RECURSO DA PARTE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSÁRIA, A PERÍCIA. DOCUMENTOS EXIBIDOS, O QUE É SUFICIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA POSSÍVEL, QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS NS. 539 E 541, DO STJ. HAVIDO EXPRESSO PACTO, AUTORIZANDO SUA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PACTUADA, ATÉ PORQUE AQUÉM DA MÉDIA DO MERCADO. NÃO ACOLHIDA A TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCONFIGURADA AVENTADA ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS DE MORA DIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES REPETÍVEIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DEMANDA QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE “INESTIMÁVEL”, “IRRISÓRIA” OU DE “BAIXO VALOR”. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005543-02.2019.8.16.0194 - Rel. Des. José Camacho Santos - j. 09.12.2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CDC. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. ENCARGO PREVISTO INFERIOR A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018280-75.2018.8.16.0031 - Rel. Des. Fabio André Santos Muniz - j. 19.10.2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS PRETENDIDAS QUE NÃO SE FAZIAM NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. [...] MÉRITO. PLEITO PELA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 530 DO STJ. TAXA PRATICADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. [...] Nesse sentido, se mostra desnecessária a realização da prova pericial para investigar as abusividades alegadas pela apelante – ilegalidade da capitalização e dos juros e cobrança indevida de comissão de permanência e taxa de juros remuneratórios abusiva – tratando-se, como dito, de matéria de direito, sendo desnecessária a produção da prova pericial pleiteada, bastando ao julgador a análise do contrato e a aplicação do ordenamento jurídico pertinente (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003394-33.2019.8.16.0194 - Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 26.08.2022, grifou-se). Portanto, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a dilação probatória requerida, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. VIII. Preliminar - Dever de fundamentaçãoO banco réu sustenta a ocorrência de violação ao dever de fundamentação, alegando que a sentença é genérica, assim como não segue o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS e no REsp 1.821.182/RS, requerendo, com isso, a declaração de nulidade do decisum.Sem razão, no entanto. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...]§ 1o. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...]VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Entretanto, em que pese as alegações do banco réu, como se observa da sentença recorrida, verifica-se que a fundamentação adotada se encontra de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, assim como aborda, de maneira suficiente, todos os pontos discutidos na lide.Vale registrar, ainda, que, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça “para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes” (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA POUPANÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE AFASTARA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE RECORRE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA, MAS QUE CONSIDERARA TODOS OS PONTOS DISCUTIDOS, APOIANDO-SE NA JURISPRUDÊNCIA E EM DISPOSIÇÕES LEGAIS ADEQUADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DA AUTORA, NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SE OBTER PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, SEM DISCUTIR A DIFERENÇA DOS JUROS OU DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OU, AINDA, REQUERERA A DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 2.313/54. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022540-55.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.10.2022). Portanto, não há nulidade a ser reconhecida.IX. Abusividade dos juros remuneratórios Trata-se de recurso de apelação no qual a apelante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a qual insurge-se contra a sentença, pleiteando que seja reconhecida a legalidade das taxas de juros aplicadas, sob o argumento de que não há abusividade nos contratos em questão. Inicialmente, no que se refere à força obrigatória dos contratos e ao princípio do pacta sunt servanda, é necessário registrar que, conforme pontuado na sentença recorrida, a relação jurídica subjacente é indiscutivelmente submetida ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se sujeitam aos conceitos de consumidor (art. 2º), dada a utilização do serviço de crédito como destinatário final, e fornecedor (art. 3º), por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve a prestação de serviço voltada para o fornecimento de crédito, conforme se depreende do §2º, do art. 3º, que prevê que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)”.Sob esta ordem de intelecção, o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor expressamente dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.E, acerca da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.061.530/RS, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, fixou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto - grifo nosso). Considerando a excepcionalidade da limitação dos juros remuneratórios, somente aperfeiçoada às hipóteses em que é demonstrada a sua abusividade na relação consumerista, a Min. Relatora Nancy Andrighi assim consignou:A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 – grifo nosso). À luz do entendimento predominante acerca do tema, deve prevalecer, em regra, aquilo que tenha sido livremente pactuado pelas partes no que tange à incidência dos juros remuneratórios, de modo que a sua limitação, pela via judicial, apenas deverá ocorrer nos casos de manifesta abusividade, em que a taxa fixada pelo contrato esteja desproporcional e injustificadamente acima da média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período, situação capaz de colocar o consumidor em flagrante desvantagem.Contudo, como bem consignou a Min. Nancy Andrighi, apesar de ser possível utilizar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferir a abusividade dos juros contratados, as instituições financeiras não devem ser coagidas a aplicarem uma taxa fixa, devendo-se observar, caso a caso, a razoabilidade ou não dos juros cobrados.Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça exarou posicionamento segundo o qual “Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). Pois bem.O caso em tela versa sobre um contrato de empréstimo pessoal não consignado à pessoa física, de modo que deve ser verificada a taxa de juros média de mercado relativa à série nº 20742 do BACEN, para que se averigue eventual abusividade contratual Estabelecido esse parâmetro, em análise a taxa de juros praticada nos referidos contratos, revela que estas superam, em muito, a taxa média de mercado disponibilizado pelo BACEN para a época da celebração dos negócios em operações de mesma natureza, conforme se verifica a seguir:
Contrato Mov. DataTaxa pactuadaMédia de mercado Comparação022090019975mov. 1.614/02/20221.099,12%83,40 % 13,17 vezes maior Conforme analisado acima, denota-se que os juros são excessivamente superiores aos índices praticados em operações de mesma natureza, sendo que não houve qualquer comprovação por parte da apelante acerca de particularidades do caso concreto ou motivos determinantes que inequivocamente justifiquem a incidência de juros substancialmente superiores à média de mercado.Neste sentido, ainda que o banco réu sustente o histórico de negativação da parte autora, sob o argumento que “se trata de devedor contumaz com probabilidade de quase 100% de inadimplência, visto possuir contratos em atraso com outras empresas e instituições”, tal circunstância não justifica a aplicação de taxa de juros elevada sob os empréstimos.Nesse sentido, da análise do Score da autora que indica a probabilidade de inadimplência de 93% (mov. 19.7), denota-se que tal informação remonta aos seis meses anteriores à consulta, realizada em 29/04/2025, e, por isso, não é apta para demonstrar o risco da operação atinente à data de celebração dos contratos entabulados entre as partes.Ainda, consta no documento acostado pela ré (mov. 19.7) registro de débitos da autora no SCPC e títulos protestados. Veja-se:Da análise das informações extraídas do referido documento, constata-se que há débitos contraídos e disponibilizados em data posterior à formalização dos contratos discutidos nestes autos, os quais não podem ser utilizados como parâmetro para afastar a abusividade reconhecida.E ainda, no que diz respeito aos contratos celebrados na vigência da Lei n° 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), mesmo que tais informações estivessem à disposição da instituição financeira ré quando da pactuação dos mútuos, de acordo com o art. 54-D do referido diploma legal, é dever do fornecedor, na oferta de crédito, “avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados”. Portanto, o argumento da apelante em relação ao histórico de negativação da parte autora não se sustenta, uma vez que os documentos juntados pela instituição financeira não são capazes de justificar os juros praticados em patamar tão elevado. Pelo exposto, conclui-se que não houve comprovação por parte do banco réu acerca de particularidades do caso concreto ou motivos determinantes que inequivocamente justifiquem a incidência de juros substancialmente superiores à média de mercado.No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIAL PROCEDENTE. TAXA DE JUROS QUE SE REVELAM ABUSIVAS NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO, TODAVIA, DO PARÂMETRO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela instituição financeira e pela parte autora em face da sentença que condenou a instituição financeira à revisão dos contratos de empréstimo firmados com a autora e a respectiva repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a sentença está devidamente fundamentada; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se as taxas de juros cobradas pela instituição financeira estão adequadas em relação às práticas do mercado, à jurisprudência das cortes pátrias e à situação do caso concreto; (iv) saber se o recorrido é devedor contumaz e se isso tem o condão de legitimar as taxas de juros cobradas; (v) saber se o triplo da média de taxa de juros deve ser o parâmetro para efeitos de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verifica-se que a sentença realiza a subsunção dos fatos à norma, expondo todos os aspectos ventilados pelas partes ao longo do processo. Ademais, a parte dispositiva guarda relação lógica com os fundamentos apresentados, razão pela qual deve se considerar a sentença devidamente fundamentada. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juízo, destinatário da prova, entende suficientes os elementos documentais presentes no feito, posicionamento que se compreende adequado para o caso concreto.5. Observa-se que percentuais definidos pelo Banco Central para a aplicação de taxa de juros são de grande relevância para aferir a abusividade, ou não, do percentual cobrado pela instituição financeira contratante, inexistindo outros elementos no caso concreto que possibilitem afastar sua aplicação. Considerando os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e a prática reiterada da 14ª Câmara Cível desta Egrégia Corte, verifica-se que os contratos visitados contêm juros que superam duas vezes o percentual observado no mesmo período no sítio eletrônico do Bacen. Desse modo, resta caracterizada a abusividade já constatada pelo magistrado sentenciante.6. Não há elementos para considerar legítimos os juros com base em alegação de suposta devedora contumaz.7. Inexistindo razão para fixar o parâmetro superior à média do mercado, cabe alterar a sentença neste ponto. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007249-77.2022.8.16.0044 - Rel.: Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz – J: 22/07/2025). Ademais, conquanto se esteja diante de relação de consumo, é correto afirmar que o risco da operação foi assumido pela própria instituição financeira, de modo que o desenvolvimento de suas atividades comerciais não é circunstância apta a autorizar a fixação de juros em patamares tão elevados, ainda que o consumidor conte com inscrições. A esse respeito, vem decidindo esta colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE RECONSIDERAÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXAS EXCESSIVAS. CONTRATOS COM JUROS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Mesmo que a apelante conceda crédito a pessoas com nome negativado ou histórico de inadimplência, não justifica cobrar juros muito acima da média do mercado. Esse entendimento baseia-se na impossibilidade de permitir que apenas uma das partes altere unilateralmente os termos do contrato, criando um ônus excessivo para o outro contratante. Essa vedação está prevista no artigo 122 do Código Civil e no artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. Tais práticas violam o princípio da boa-fé objetiva, essencial na regulação dos negócios jurídicos, conforme os artigos 112 e 113 do Código Civil (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011281-50.2022.8.16.0069 - Rel.: Des. Subs. Jaqueline Allievi - J. 20.09.2024, grifou-se). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E ABUSIVIDADE DE JUROS. RECURSOS (APELAÇÕES DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) NÃO PROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. [...] 6. A instituição financeira não pode justificar a cobrança de juros elevados com base no perfil de risco do cliente, pois isso não legitima a abusividade. [...] o fato de a instituição financeira Apelante conceder crédito com a possibilidade de inadimplência, não justifica a cobrança de juros remuneratórios de forma tão superior à taxa média do mercado (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000316-12.2023.8.16.0058 - Rel.: Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 14.02.2025, grifou-se). Dessa forma, não tendo sido demonstrado, concretamente, o perfil de inequívoco e peculiar risco do autor, e por outro lado, evidenciada a prática de juros remuneratórios excessivamente altos – leia-se, muito superiores ao dobro, o que, consoante jurisprudência do STJ, resulta em reconhecimento da abusividade –, revela-se inviável acolher a insurgência deduzida pelo banco réu de manutenção das taxas de juros contratadas, devendo a sentença ser mantida intocada no ponto.X. Honorários de sucumbênciaO banco réu requer que os honorários de sucumbência, fixados por equidade na sentença em R$ 3.376,04 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos), sejam alterados e arbitrados sob o valor de 10% do proveito econômico obtido pelo apelado e, eventualmente, que seja estabelecido o importe não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta o alto valor da condenação e a baixa complexidade da demanda realizada. Razão não lhe assiste .Como se observa, a fixação de honorários por meio da apreciação equitativa é possível quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem inestimáveis ou irrisórios ou quando o valor da causa for muito baixo.Aliás, consta expressamente no próprio art. 85, §§ 6º-A e 8º, CPC, após a reforma promovida pela Lei nº 14.365/22, in verbis: Art. 85. [...] § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.[...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso, o valor a ser restituído, à época do ajuizamento da demanda, é irrisório - R$ R$ 4.414,23 (mov. 1.1) - e não pode servir de base à verba honorária, pois a incidência do percentual indicado sobre tal valor seria incapaz de remunerar de maneira digna os patronos da autora. Ademais, o valor da causa, de idêntico valor, também é de baixa expressão econômica. Quanto à insurgência acerca do valor excessivo dos honorários, verifica-se que o montante fixado na sentença está baseado na Tabela da Seccional do Paraná da OAB, de modo que não se mostra desproporcional ou excessivo. Deste modo, inviável o acolhimento da insurgência, no ponto.XI. Sucumbência Por fim, diante do desprovimento do recurso, necessária a majoração dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, conforme prevê o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.Deste modo, acresço R$ 200,00 (duzentos reais) aos R$ 3.376,04 (três mil trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos) fixados em sentença. Assim, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o total de R$ 3.576,04 (três mil quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos), tendo em vista o trabalho adicional realizado em segundo grau. XII. Voto por negar provimento ao recurso do banco réu, nos termos da fundamentação, com majoração dos honorários em grau recursal.
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