SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020996-82.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Revisão de taxa de juros em contrato de empréstimo pessoal. Sentença procedente. Insurgência da instituição financeira. Preliminar de violação à dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões, rejeitada. Pedido de limitação da taxa de juros à uma vez e meia. Inovação recursal. Pleito de restituição na forma simples. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento, nos pontos. Alegada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. Alegação de validade das taxas de juros pactuadas. Não acolhimento. Taxas de juros muito superiores à média de mercado. Ausência de comprovação das condições da contratante que justifiquem tamanha elevação das taxas de juros. Honorários de sucumbência arbitrados equidade. Valor da condenação irrisório. Sentença escorreita. Majoração dos honorários em grau recursal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, na qual o autor alegou abusividade nas taxas de juros de um contrato de empréstimo pessoal, requerendo a adequação das taxas à média de mercado e a devolução simples dos valores pagos a maior. A decisão recorrida determinou a redução da taxa de juros e a restituição dos valores, além de fixar honorários sucumbenciais.II. Questões em discussão Há oito questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) se, caso mantida a revisão dos juros, a taxa revisada deve equivaler a uma vez e meia a média de mercado; (iii) se deve haver a restituição simples ou em dobro; (iv) se a sentença deve ser cassada por violação ao dever de fundamentação; (v) se houve cerceamento de defesa; (vi) se deve ser expedido ofício ao NUMOPEDE por advocacia predatória do autor; (vii) se as taxas de juros aplicadas nos contratos de empréstimo são abusivas e devem ser revisadas; (viii) se os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade.III. Razões de decidir1. Preliminar arguida em contrarrazões sobre violação a dialeticidade recursal não configurada. Ausência de argumentação genérica da apelante. 2. Pleito de limitação dos juros revisados a uma vez e meia a média de mercado não conhecido, por inovação recursal.4. Não há interesse recursal no pedido de conversão da restituição de valores da forma dobrada para a simples, uma vez que a sentença já estabeleceu a forma simples. Além disso, a restituição em dobro não foi objeto de discussão na lide, não havendo do que se falar neste ponto.3. O julgador não é obrigado a fundamentar suas decisões levando em conta todos os pontos levantados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes e necessários à resolução da lide. Violação ao dever de fundamentação não configurada.4. A abusividade de juros é matéria de direito que pode ser resolvida mediante a simples análise contratual, dispensando maior dilação probatória. Cerceamento de defesa não configurado. 5. A sentença foi mantida, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. 6. A apelante não demonstrou quais as condições pessoais da contratante justificariam a aplicação de taxas de juros que superam em muito a média de mercado, de modo que ficou configurada uma desvantagem exagerada ao consumidor.7. Quanto ao histórico de negativações da parte autor/consumidor, este não é capaz de afastar o reconhecimento da abusividade das taxas de juros, considerando que os documentos juntados pela instituição financeira não são capazes de justificar os juros praticados em patamar tão elevado.8. Os honorários de sucumbência devem ser arbitrados pela equidade quando o valor da causa e da condenação for irrisório ou inestimável, o que é o caso dos autos.IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida parcialmente e desprovida. Tese de julgamento: “1. A abordagem de novas razões de fato e de direito, em sede recursal, caracteriza inovação recursal, exceto se tratar-se de questões de ordem pública ou de fato superveniente. 2. A sentença não viola o dever de fundamentação ao abordar apenas os pontos relevantes e necessários à resolução da lide. 3. A análise da abusividade de juros dispensa outras provas além dos instrumentos contratuais. 4. É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal que superem significativamente a taxa média de mercado sem justificativa concreta, sendo possível a revisão judicial das taxas quando demonstrada a desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ______________________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; art. 42 CDC; art. 85, § 11º, do CPC; Lei n° 14.181/2021; art. 489, CPC; art. 370 do CPCJurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022; REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; art. 80, parágrafo único do CPC; REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.: 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; art. 85, § 11º, do CPC; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.406.364/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, J. 04.10.2019