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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 279.1, proferida nos autos nº 0015403-73.2009.8.16.0001, em que a magistrada singular rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado em que se defendia a impenhorabilidade do imóvel constrito, por se tratar de bem de família.A parte executada interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: i) a decisão agravada é nula em virtude da ausência de fundamentação; ii) restou demonstrado que o executado reside no bem indicado à penhora; iii) o juízo singular, ao afirmar que não houve comprovação da impenhorabilidade dentro do prazo, ignora que a matéria é de ordem pública e não está sujeita à preclusão; e iv) o juízo desconsiderou a documentação acostada aos autos que comprova a destinação residencial do bem penhorado. Busca a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a alienação do imóvel, a anulação da decisão ou, subsidiariamente, sua reforma, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 24.101 (mov. 1.1/TJ).Determinada a comprovação do recolhimento do preparo em dobro (mov. 9.1/TJ), o agravante atendeu à intimação no mov. 12/TJ.Em decisão liminar (mov. 14.1/TJ) foi deferido o efeito suspensivo.A exequente apresentou contrarrazões no mov. 19.1/TJ requerendo a manutenção da decisão recorrida e a designação de audiência de conciliação.Intimado a se manifestar acerca do interesse em audiência de conciliação, o recorrente informou que eventual composição amigável somente seria possível mediante o reconhecimento da impenhorabilidade (mov. 24.1/TJ).Em seguida, a parte agravada apresentou proposta de acordo no mov. 29.1/TJ.Diante da possibilidade de autocomposição, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau para designação de audiência de conciliação (mov. 31.1/TJ), mas que não foi realizada em razão da ausência da agravada e de seus procuradores (mov. 38/TJ).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento - art. 1.015, parágrafo único, do CPC, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo - movs. 12.2 e 12.3/TJ, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo direito de recorrer).Esclareço que, diante da ausência da recorrida e de seus procuradores na audiência de conciliação no CEJUSC 2º Grau (ata de mov. 38/TJ), prossigo com o julgamento meritório do recurso.2.2. Preliminar de nulidade da decisãoA parte executada sustenta a nulidade da r. decisão de origem sob o argumento de ausência de fundamentação.Sem razão.A exigência de motivação das decisões judiciais constitui garantia constitucional prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato judicial:Art. 93. [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Grifou-se. De igual modo, o art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:[...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.No caso em análise, verifica-se que a magistrada de primeiro grau examinou adequadamente o pedido formulado pela parte executada, apresentando na decisão agravada as razões de fato e de direito que embasaram seu convencimento, em conformidade com o disposto no art. 489, inciso II, do CPC.Do teor da decisão, extrai-se a seguinte fundamentação:Uma vez deferido (mov. 264) o pedido (mov. 262) de penhora sobre os direitos oriundos da alienação fiduciária gravada sobre o imóvel descrito na matrícula n. 24.101, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Curitiba, Paraná, pende a apreciação da impugnação apresentada (mov. 274) de pretensa impenhorabilidade do imóvel por ostentar a regra posta no artigo 1º, da Lei n. 8.009/90.
Segundo esse dispositivo, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Por construção jurisprudencial, presume-se que o imóvel do devedor ostenta a natureza de impenhorabilidade se for utilizado como sua residência, sem prejuízo da possibilidade de o credor demonstrar a existência de outros imóveis ou que a situação fáticojurídica alegada pelo devedor é distinta.
E nesta senda, é possível extrair que inexiste nos presentes autos um único documento ou informação apta a ratificar a tese de que o imóvel é, de fato, utilizado como moradia ou de qualquer modo destinado à subsistência do devedor e de sua família. Na decisão recorrida foi apresentada estrutura lógica coerente e indicou-se, de forma expressa, a razão que levou ao indeferimento da impugnação, qual seja, a ausência de provas acerca do alegado uso residencial do imóvel pelo executado.Portanto, ainda que a parte agravante afirme ter comprovado o caráter familiar do bem, não há falar em ausência de fundamentação. O juízo singular enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de maneira clara e suficiente os fundamentos jurídicos e fáticos que conduziram à conclusão adotada, em consonância com a legislação aplicável.Ressalte-se que eventual equívoco na apreciação da prova ou na aplicação do direito configura, quando muito, error in judicando, hipótese que enseja a reforma do julgado, e não sua nulidade.Sendo possível extrair da decisão agravada as razões de fato e de direito que amparam a solução adotada, não se constata afronta ao dever de fundamentação previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência dessa Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA QUE INDICOU AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. 2. INCONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RÉ QUE REALIZAVA OBRAS DE RECAPEAMENTO EM RODOVIA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO DEMANDANTE. AGRAVANTE QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA.3. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068779-15.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.09.2025). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ASSERTIVA DE ERRO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015066-28.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.06.2025). Grifou-se e suprimiu-se. Assim, a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, afastando-se a preliminar de nulidade.2.3. Mérito: impenhorabilidade do bem de família O agravante se insurge quanto à penhora incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 24.101 do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, sob o fundamento de que se trata de bem de família, em que reside com sua esposa, Márcia Romualdo dos Santos Moleri.Com razão.A proteção conferida ao bem de família encontra amparo no artigo 1º da Lei nº 8.009/90 que estabelece:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.O mencionado dispositivo é complementado pelo art. 5º, caput, da mesma Lei, que determina que “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.Como se denota, para a caracterização do bem de família, independentemente da existência de outras propriedades, é necessário que o imóvel seja o único destinado à residência do casal ou da entidade familiar.Cumpre salientar que, embora o texto legal faça referência a “um único imóvel”, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não se exige da parte executada a comprovação de que o bem utilizado como residência seja o único de sua propriedade, bastando a demonstração de sua destinação à moradia habitual da entidade familiar:RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OUTROS BENS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE. 1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. (REsp n. 2.100.677/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). Grifou-se. Nessa perspectiva, o elemento determinante para a caracterização do bem de família é a sua utilização como residência habitual da entidade familiar, nos termos do que preconiza o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990. No caso concreto, tal requisito está demonstrado.Como consignado na decisão liminar (mov. 14.1/TJ), o agravante, juntamente com sua esposa, a Sra. Márcia Romualdo dos Santos Moleri, figura como proprietário do imóvel registrado sob a Matrícula nº 24.101 do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR desde 29 de outubro de 2010 (mov. 255.2).Os documentos acostados aos autos, notadamente os de mov. 274.2, comprovam que o imóvel objeto da constrição é efetivamente utilizado como residência familiar. As faturas de consumo de energia elétrica e de abastecimento de água, além de estarem em nome dos proprietários, apresentam consumo contínuo e compatível com o uso habitual de um imóvel destinado à moradia.Corrobora essa conclusão a declaração de Imposto de Renda do agravante (mov. 286.2), que indica o endereço do imóvel penhorado como seu domicílio fiscal, ao menos desde 2022.Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que o imóvel objeto da constrição é utilizado como residência habitual da entidade familiar do recorrente, preenchendo todos os requisitos legais e jurisprudenciais para ser reconhecido como bem de família, em atenção à Lei nº 8.009/1990.Importante também frisar que não há nos autos qualquer elemento indicativo da incidência de exceções legais à impenhorabilidade, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90 (exemplos: pensão alimentícia, financiamento do próprio imóvel, tributos incidentes sobre o bem, entre outras), inexistindo, consequentemente, fundamento legal para a manutenção da penhora.A propósito, compreende esta Câmara Julgadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA POR HERDEIRO DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046100-21.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.09.2025)Por fim, cabe reiterar que, conforme verificado na pesquisa junto ao CNIB (mov. 252.1), foram identificados outros imóveis vinculados ao executado além daquele indicado como seu endereço residencial, demonstrando que o reconhecimento da impenhorabilidade sequer obsta o prosseguimento da execução.Logo, tendo sido devidamente comprovado que o imóvel objeto da penhora é destinado à moradia permanente do agravante e de sua entidade familiar e ausente qualquer hipótese legal de exceção, impõe-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade, na exegese do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. DispositivoDo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ANDERSON DOUGLAS MOLERI, reformando-se a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula n.º 24.101 do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, nos termos da fundamentação acima.
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