Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INABILITAÇÃO POR SUPOSTA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA OU VEDAÇÃO LEGAL. PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.I - Caso em exameRemessa necessária de sentença que concedeu segurança relativa 0004035-26.2025.8.16.0189 ReeNec impetração de empresa participante de chamamento público para credenciamento, visando à manutenção de sua habilitação após ato administrativo que a inabilitou em razão de compor grupo econômico com outras empresas do certame. II - Questões em discussão(i) Legalidade da inabilitação fundada na identidade parcial de sócios entre empresas participantes do credenciamento;(ii) Aplicabilidade do art. 14 da Lei nº 14.133/2021 e da vedação à participação de empresas do mesmo grupo econômico; (iii) Existência de quebra de isonomia pela participação das empresas com identidade parcial de sócios.III - Razões de decidir(i) A inabilitação não encontra respaldo em previsão editalícia nem em norma legal, pois o art. 14, §3º, da Lei nº 14.133/2021 veda participação de empresa do mesmo grupo econômico apenas quando esta tenha elaborado o projeto básico ou executivo, hipótese não verificada.(ii) O credenciamento é procedimento auxiliar previsto no art. 79, I, da Lei nº 14.133/2021, caracterizado pela inviabilidade de competição, pois todos os interessados que preencham os requisitos podem ser contratados (art. 6º, XLIII, e art. 74, IV, da Lei nº 14.133/2021), não se aplicando regras típicas de licitação competitiva.IV - Dispositivo e tese de julgamentoSentença mantida em remessa necessária.Tese de julgamento: No procedimento de credenciamento regido pela Lei nº 14.133/2021, é ilegal a inabilitação de empresa fundada apenas na identidade parcial de sócios com outras participantes, ausente previsão editalícia ou vedação legal, por tratar-se de contratação paralela e não excludente, caracterizada pela inviabilidade de competição.Atos normativos: art. 487, I, do CPC; arts. 14, §1º, e 25 da Lei nº 12.016/2009; arts. 6º, XLIII, 14, §3º, 74, IV, e 79, I, da Lei nº 14.133/2021.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004035-26.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de remessa necessária decorrente da sentença proferida no mov. 28.1 que, em mandado de segurança impetrado por Serviços Médicos BR Ltda em face de Marcelo Henrique Lopes, Michele Straub e Município de Pontal do Paraná/PR, julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança pleiteada, nos seguintes termos:“Por tais fundamentos, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e atento às normas da LMS (n.º 12.016/2009), JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural constante neste Mandado de Segurança, e CONCEDO a segurança pleiteada a fim de reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que inabilitou a impetrante no Credenciamento n.º 06/2025 e determinar a manutenção da habilitação da empresa Serviços Médicos BR Ltda. Por consequência, confirmo a decisão de mov. 17.1. Diante do princípio da sucumbência, condeno a pessoa jurídica a qual se acham vinculados os impetrados ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo, contudo, de condená-la em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e a proibição pela Súmula n.º 105 do STJ. Finalmente, ante a disposição contida no artigo 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009, recorro de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.”3. Não foram interpostos recursos pelas partes, tendo os autos sido remetidos para reexame necessário.4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (mov. 15-ReeNec). É a exposição.
II – VOTO5. Com fulcro no artigo 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009, conheço da remessa necessária. 6. Verifica-se que a recorrida participou do chamamento público de credenciamento de empresas “para prestação de serviços especializados nos Pronto Atendimentos no Município de Pontal do Paraná, em caráter complementar, conforme suas necessidades” regido pelo Edital nº 06/2025 (mov. 1.5). 7. Tem-se que a impetrante restou habilitada em segundo lugar e, mesmo após o início da prestação de serviços, foi inabilitada pelos seguintes motivos constantes do parecer jurídico que embasou o ato administrativo (mov. 1.6):“O conceito de grupo econômico abarca um conjunto de empresas com personalidades jurídicas distintas que atuam de forma coordenada para alcançar objetivos comuns, interno ou externo. Destarte, considerando a identidade de sócios, de empresas participantes de um mesmo procedimento licitatório, é possível se entender a concepção de grupo econômico, de forma a se obstar a participação das empresas habilitadas após a primeira. De antemão informamos que, embora a CLT, em seu art. 2º, § 3º estabeleça que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, a participação destas, num mesmo processo licitatório, possibilita seu enquadramento, ao mesmo para fins deste procedimento licitatório, até porque, proporcionaria a restrição de competitividade. Portanto, esta Procuradoria entende que apenas a primeira empresa poderia participar do certame, estando as demais (mesmo grupo econômico) impossibilitadas pela vedação do art. 14 da Lei Geral de Licitações.”8. Há parcial identidade de sócios entre a agravada e GR Saúde Ltda. e Litomedic Serviços de Saúde Ltda., como se vê pelos documentos apresentados pela parte impetrante em seu recurso administrativo (mov. 1.9).9. Contudo, não havia previsão editalícia de impedimento de contratação de empresas com sócios em comum, e não há vedação legal, porque a restrição imposta pelo art. 14, §3º, da Lei nº 14.133/2021 impede a participação de empresa do mesmo grupo econômico daquela que fez o (ante)projeto, o que não é o caso. 10. Ademais, no caso, não se vislumbra que a existência de sócio em comum tenha resultado em quebra da isonomia, considerando que se trata de habilitação para o procedimento auxiliar de credenciamento com base em contratação paralela e não excludente (art. 79, I, Lei nº 14.133/2021), hipótese em que todos os que preenchem os requisitos podem ser credenciados (art. 6º, XLIII, Lei nº 14.133/2021), sendo inviável a competição, conforme entendimento doutrinário:“O credenciamento não é propriamente uma hipótese de inexigibilidade de licitação, mas um procedimento auxiliar que pode levar a uma contratação direta, tendo em vista a inviabilidade de competição que reside justamente no fato de que qualquer um que preencha os requisitos está apto a realizar o serviço ou fornecer o produto. Costuma-se atrelar a ideia de inexigibilidade de licitação à figura do fornecedor exclusivo, entretanto, a competição também é impraticável quando todos puderem ser contratados, por um preço previamente definido no próprio ato de chamamento ou em circunstâncias que admitam variação dos preços, mas sem discrepâncias entre o serviço ou produto oferecido. Essa ideia acabou sendo explicitamente acolhida na nova lei (art. 74, IV). Como anota Michelle Marry Marques da Silva: “Interessante notar que no caso específico do credenciamento há a inviabilidade de competição diante da necessidade de que a Administração firme contrato com o maior número possível de particulares, ou seja, tendo em vista que todos os possíveis interessados poderão ser contratados, não há que se falar em competição para a escolha da melhor proposta através de procedimento licitatório”. (DAL POZZO, Augusto Neves (coord). et al. Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada: Lei 14.133/21 [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).11. Assim sendo, deve ser mantida a sentença, observando ainda a correção quanto à condenação em custas e ao descabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 12. Do exposto, voto por confirmar a sentença em remessa necessária.
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