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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004035-26.2025.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INABILITAÇÃO POR SUPOSTA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA OU VEDAÇÃO LEGAL. PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.I - Caso em exameRemessa necessária de sentença que concedeu segurança relativa 0004035-26.2025.8.16.0189 ReeNec impetração de empresa participante de chamamento público para credenciamento, visando à manutenção de sua habilitação após ato administrativo que a inabilitou em razão de compor grupo econômico com outras empresas do certame. II - Questões em discussão(i) Legalidade da inabilitação fundada na identidade parcial de sócios entre empresas participantes do credenciamento;(ii) Aplicabilidade do art. 14 da Lei nº 14.133/2021 e da vedação à participação de empresas do mesmo grupo econômico; (iii) Existência de quebra de isonomia pela participação das empresas com identidade parcial de sócios.III - Razões de decidir(i) A inabilitação não encontra respaldo em previsão editalícia nem em norma legal, pois o art. 14, §3º, da Lei nº 14.133/2021 veda participação de empresa do mesmo grupo econômico apenas quando esta tenha elaborado o projeto básico ou executivo, hipótese não verificada.(ii) O credenciamento é procedimento auxiliar previsto no art. 79, I, da Lei nº 14.133/2021, caracterizado pela inviabilidade de competição, pois todos os interessados que preencham os requisitos podem ser contratados (art. 6º, XLIII, e art. 74, IV, da Lei nº 14.133/2021), não se aplicando regras típicas de licitação competitiva.IV - Dispositivo e tese de julgamentoSentença mantida em remessa necessária.Tese de julgamento: No procedimento de credenciamento regido pela Lei nº 14.133/2021, é ilegal a inabilitação de empresa fundada apenas na identidade parcial de sócios com outras participantes, ausente previsão editalícia ou vedação legal, por tratar-se de contratação paralela e não excludente, caracterizada pela inviabilidade de competição.Atos normativos: art. 487, I, do CPC; arts. 14, §1º, e 25 da Lei nº 12.016/2009; arts. 6º, XLIII, 14, §3º, 74, IV, e 79, I, da Lei nº 14.133/2021.