SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000052-50.2025.8.16.0156
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO REALIZADO EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SOLUÇÃO ENDOSSADA PELO R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por dias trabalhados, com base na alegação de que a declaração do empregador é suficiente para comprovar a atividade laboral e a jornada cumprida, além de sustentar que a ausência de fiscalização da carga horária não impede o benefício, uma vez que o trabalho foi supervisionado pelo proprietário rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena por dias trabalhados, mesmo na ausência de fiscalização da carga horária, com base na declaração do empregador que comprova a atividade laboral e a jornada cumprida.III. Razões de decidir3. O agravante apresentou declaração de emprego que comprova a atividade laboral, incluindo jornada e supervisão pelo empregador.4. A remição da pena é garantida pela Lei de Execução Penal para apenados em regime fechado ou semiaberto, mesmo em trabalho extramuros.5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de remição de pena quando o trabalho é supervisionado, independentemente da fiscalização estatal.6. O trabalho informal, embora não documentado de forma rigorosa, é suficiente para a concessão do benefício da remição, respeitando o princípio da ressocialização.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para conceder a remição ao agravante, devendo o Juízo da execução realizar o cálculo da quantidade dos dias remidos.Tese de julgamento: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que não haja fiscalização estatal da carga horária cumprida, desde que comprovado o efetivo trabalho realizado e a supervisão pelo empregador._________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 13.604/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 12.08.2024; Súmula nº 562/STJ.