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Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO REALIZADO EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SOLUÇÃO ENDOSSADA PELO R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por dias trabalhados, com base na alegação de que a declaração do empregador é suficiente para comprovar a atividade laboral e a jornada cumprida, além de sustentar que a ausência de fiscalização da carga horária não impede o benefício, uma vez que o trabalho foi supervisionado pelo proprietário rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena por dias trabalhados, mesmo na ausência de fiscalização da carga horária, com base na declaração do empregador que comprova a atividade laboral e a jornada cumprida.III. Razões de decidir3. O agravante apresentou declaração de emprego que comprova a atividade laboral, incluindo jornada e supervisão pelo empregador.4. A remição da pena é garantida pela Lei de Execução Penal para apenados em regime fechado ou semiaberto, mesmo em trabalho extramuros.5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de remição de pena quando o trabalho é supervisionado, independentemente da fiscalização estatal.6. O trabalho informal, embora não documentado de forma rigorosa, é suficiente para a concessão do benefício da remição, respeitando o princípio da ressocialização.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para conceder a remição ao agravante, devendo o Juízo da execução realizar o cálculo da quantidade dos dias remidos.Tese de julgamento: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que não haja fiscalização estatal da carga horária cumprida, desde que comprovado o efetivo trabalho realizado e a supervisão pelo empregador._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 126.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg na Pet n. 13.604/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 12.08.2024; Súmula nº 562/STJ.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000052-50.2025.8.16.0156 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 14.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I - RELATÓRIO Nireu Vila interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.2) em face da decisão proferida no mov. 1.1 indeferiu pedido de remição de pena por dias trabalhados. Argumenta em suas razões (mov. 1.2) que a declaração do empregador é suficiente para comprovar a atividade laboral e jornada laboral cumprida. Sustenta que a ausência de fiscalização estatal não impede o benefício, pois o trabalho foi supervisionado pelo proprietário rural. Cita jurisprudência e a Súmula 562 do STJ, que reconhecem a possibilidade de remição mesmo em trabalho extramuros. Ressalta que negar o benefício viola o princípio da ressocialização e pede o reconhecimento do direito à remição, com o cômputo do período trabalhado. Em sede de contrarrazões o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.4). Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado manteve a decisão (mov. 1.5). O Douto Procurador de Justiça Silvio Couto Neto se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1–TJPR). É o relatório.MLP
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. Quanto ao mérito, merece provimento. Explica-se. Depreende-se dos autos de execução da pena (SEEU nº 4000161-18.2023.8.16.0097) que o agravante apresentou declaração de emprego no mov. 177.2, da qual constou a atividade laboral desenvolvida, o nome do empregador, a jornada diária de trabalho, a assinatura do empregador Diante desse cenário, constata-se que agiu com desacerto o D. Magistrado ao indeferir o pleito. Vejamos. Da leitura do art. 126 da LEP verifica-se que é garantido a remição aos apenados que se encontram tanto em regime fechado quanto no semiaberto, vejamos: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Da mesma forma o enunciado da Súmula 562 do STJ, dispõe que “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros”. À vista disso, por interpretação extensiva in bonam partem, deve-se aplicar o disposto no art. 126 da LEP, concedendo-se ao agravante a remissão pelo trabalho, ainda que exercido no regime semiaberto harmonizado, na medida em que a finalidade da execução vem sendo atingida. Frise-se que ao ser beneficiado com a harmonização, o agravado não deixou de ostentar a qualidade de reeducando em cumprimento de pena no regime semiaberto. Ainda, como bem explicou a douta PGJ, cujo seguinte trecho do parecer retro se adota como razão de decidir, “Não se descura que, na maioria dos casos, o que ocorre é a apresentação de declarações genéricas, sem a mínima indicação da jornada de trabalho exercida (em tais casos, inclusive, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se contrariamente aos pedidos de remição), todavia, no caso em tela, sobejam provas de que o agravante trabalhou no período pretendido. Na declaração do empregador (mov. 177.2) consta que o agravante trabalha em sua propriedade desde 16 de maio de 2024, cumprindo, em dias úteis, o horário das 08 às 18 horas e, aos sábados, até as 12 horas. Ainda, o documento especifica as atividades desenvolvidas por NIREU, como cultivo de hortaliças, mandioca, cultivo de milho para os animais, feijão para o consumo, cuidando de animais e manutenção da propriedade, diariamente.Convém sopesar que o trabalho informal, assegurado e consagrado pela Constituição Federal em seu artigo 8°, mesmo que em gradativa diminuição, ainda é representado por uma taxa de 39,2% dos brasileiros (conforme dados coletados pelo IBGE no ano de 2023). Desse modo, a despeito dos respeitáveis argumentos do ilustre Promotor de Justiça e dos fundamentos do Meritíssimo Juiz de Direito, que se alinham no sentido de que o recorrente não comprovou o período de exercício das atividades laborativas, é certo que a natureza do trabalho prestado (serviços gerais desenvolvidos em propriedade rural) em grande parte das vezes, está inserida no contexto acima mencionado, de forma a não ser exigível a apresentação de documentação comprobatória pormenorizada de controle de jornada”. Acerca do tema, cita-se o elucidativo julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PREVISÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REMIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE ADVOCATÍVIA EFETIVAMENTE DESEMPENHADA. RECURSO PROVIDO.1. Ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal, o Superior de Justiça de Justiça firmou o entendimento de que não basta a comprovação do trabalho para que o apenado tenha direito à remição, exigindo-se que a atividade seja supervisionada, com cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.2. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema n. 917 do STJ, oportunidade em que se fixou a tese de que "é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros", e em que se esclareceu que a supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária o controle da regularidade do trabalho.3. Contudo, quando o trabalho é realizado de forma autônoma e não há patrão para supervisioná-lo, notadamente no que se refere à jornada laboral, questiona-se como deve ser feita a comprovação da atividade para remição da pena.4. No caso dos autos, verifica-se que, no próprio acordo de colaboração premiada, há a previsão de trabalho externo durante o período de prisão domiciliar, bem como autorização para que o colaborador se desloque, das 6 às 20 horas, para os imóveis rurais de sua família e para o seu escritório de advocacia a fim de desenvolver suas atividades laborais.5. Estando devidamente comprovado o exercício da atividade advocatícia pelo colaborador, o fato de o trabalho não haver sido fiscalizado, inexistindo a comprovação da jornada diária, não impede a concessão do benefício, uma vez que é profissional autônomo e possui escritório advocatício individual, além de trabalhar em home office, peculiaridades que não permitem a supervisão de suas atividades por um patrão.6. Conquanto os documentos apresentados pelo colaborador não permitam aferir a sua jornada de trabalho diária, evidenciam que, de fato, exerceu a atividade advocatícia no período, não sendo razoável impedir o benefício sob o argumento de que o labor não foi supervisionado.7. O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo a não prejudicar o apenado que, não obstante tenha realizado atividades laborais, não possui registro do trabalho.8. Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes.9. Havendo previsão, no acordo de colaboração, tanto do trabalho externo quanto do deslocamento do colaborador e inexistindo no ajuste alguma cláusula estabelecendo a necessidade de controle prévio ou de fiscalização da ocupação profissional por ele exercida, exigir-lhe outros documentos comprobatórios, além dos já apresentados, redundaria em exigência de prova diabólica, impossível de ser produzida.10. Caso o Ministério Público reputasse imprescindível a supervisão e a fiscalização da atividade profissional exercida pelo agravante, deveria ter esclarecido, no acordo de colaboração, o modo como esse controle seria feito, não sendo plausível demandar-lhe, após o efetivo exercício da advocacia no período em questão, e ciente de que se trata de profissional autônomo, a comprovação de sua jornada de trabalho por outros documentos além dos já anexados.11. A negativa do benefício da remição, nessas circunstâncias, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, conforme já decidiu a Suprema Corte. Precedente.12. Agravo regimental provido para conceder ao colaborador o benefício da remição da pena pelo trabalho. (AgRg na Pet n. 13.604/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024)(g.n.) Assim, merece reforma a decisão agravada, vez que o principal requisito de validade foi devidamente comprovado, qual seja, o efetivo trabalho desempenhado pelo sentenciado. Portanto, é de se dar provimento ao recurso para conceder a remição ao agravante, devendo o Juízo da execução realizar o cálculo da quantidade dos dias remidos, nos termos da declaração de emprego apresentada pelo agravante. Conclusão À luz do exposto, proponho que seja conhecido e provido o recurso, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da decisão. É como voto. MLP
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