Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de obscuridade. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução, com discussão sobre a prescrição intercorrente e a efetividade das diligências realizadas para o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição ou omissão em relação à contagem da prescrição intercorrente em ação de execução, considerando a possibilidade de mais de um marco interruptivo durante o processo.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não demonstram a presença de obscuridade, contradição ou omissão, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A prescrição intercorrente pode ser interrompida mais de uma vez durante o curso do processo, ao contrário da prescrição material, que é interrompida apenas uma vez.5. O acórdão embargado apresentou de forma clara os fundamentos que levaram à conclusão sobre a inexistência de prescrição intercorrente, detalhando as diligências realizadas.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução pode ser interrompida mais de uma vez durante o curso do processo, desde que haja efetiva constrição patrimonial em benefício do credor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 921, § 4º, e 487, II; CC, art. 202; Lei nº 8.096/1994, art. 25.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000071 80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; Súmula nº 150/STF.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115561-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.11.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0115561-80.2025.8.16.0000 ED, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Embargante Julio Cesar Vieira Pereira e Embargado Luiz Carlos Nobre dos Santos.1. RelatórioTrata-se de recurso de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível nos autos de agravo de instrumento nº 0027804-48.2025.8.16.0000, ao qual foi negado provimento por esta Relatora, nos seguintes termos (mov. 23.1):“Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em Ação de Execução, na qual se discute a prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória está fulminada pela prescrição intercorrente, considerando a inércia do agravado em promover diligências efetivas para o prosseguimento da execução ao longo do tempo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi fundamentada na ausência de prescrição intercorrente, uma vez que houve diligências frutíferas na execução ao longo do processo.4. O prazo prescricional intercorrente se inicia após um ano da ciência da parte credora sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora.5. Houve, porém, sequência de penhoras frutíferas que interromperam a contagem do prazo, inexistindo paralisação do feito por abandono.6. Ainda que as subsequentes diligências tenham sido lentas, as penhoras foram efetivas e impediram a configuração da prescrição intercorrente, conforme entendimento da jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução se inicia após um ano da ciência do credor sobre a primeira diligência infrutífera de penhora, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para interromper o prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 487, II; Lei nº 8.096/1994, art. 25; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000071 80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; Súmula nº 150/STF.”O agravante interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) o acórdão consignou que em 17.02.2006 foi iniciado o lapso temporal de contagem da prescrição intercorrente; b) posteriormente, reconheceu que aos 11.09.2006 houve pagamento de valores em conta judicial em benefício do exequente, concluindo que a diligência de penhora foi frutífera e capaz de interromper a contagem do prazo prescricional; c) a partir desse ponto, o acórdão cogitou algumas outras ocorrências que supostamente teriam ocasionado nova interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; d) ao assim se conduzir, o acórdão admitiu um conjunto de causas supostamente interruptivas da contagem do prazo prescricional, contrariando o disposto pelo artigo 202 do Código Civil; e) a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, voltando a ser contada do zero a partir desta mesma e única oportunidade; f) no caso, a interrupção em 11.09.2006 reiniciou o prazo, encerrando-se em 11.09.2011, sem nova interrupção admitida pela citada norma; g) é necessário esclarecer a razão pela qual o acórdão admite a incidência de mais de uma causa interruptiva da contagem do prazo prescricional; h) devem ser acolhidos os embargos para esclarecer a apontada obscuridade, além de consignar o expresso prequestionamento do artigo 202 do Código Civil.Distribuídos neste e. Tribunal por dependência (mov. 3.1), vieram os autos conclusos (mov. 8).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material.Assim, dito de outro modo, em sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, apenas estes vícios serão suprimidos, não podendo ser alterada pela via dos aclaratórios a substância do julgado. Nesse sentido, a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça:“Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).Em verdade, após analisadas e julgadas as questões controversas, cabe via recursal própria para comportar a irresignação meritória.No caso, o agravante aponta que o acórdão está acometido do vício da obscuridade, ao desrespeitar a regra do artigo 202 do Código Civil e permitir, na espécie, mais de um marco interruptivo da contagem da prescrição.Contudo, sem razão.O vício da obscuridade está presente quando a decisão prolatada pelo julgador não é compreensível total ou parcialmente, ou seja, a ideia do Magistrado não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo.Em outras palavras, a obscuridade representa a ausência de clareza ou impedimento de compreensão da decisão proferida. Nesse sentido, lecionam Wambier e Talamini:“A obscuridade pode estar tanto no fundamento quanto na parte dispositiva. Consiste na falta de clareza, de inteligibilidade, na expressão de uma ideia (um fundamento decisório, um comando, …) no pronunciamento judicial.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil, volume 2. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2016, p. 575.)No cenário em comento, entretanto, não se constata a ocorrência do alegado vício, sendo evidente o caráter protelatório com escopo de alteração meritória da conclusão do julgado. Em verdade, aparentemente o embargante confunde os institutos da prescrição material (interrompida uma única vez, conforme o artigo 202 da lei civil) e a prescrição intercorrente (passível de mais de um marco interruptivo em sua contagem, no curso processual).Inclusive, ao contrário do dissertado, o acórdão é esclarecedor ao elucidar detalhadamente a situação, explanando as minúcias pelas quais a prescrição intercorrente é examinada e constatada. Há, em especial, trecho descrevendo a possibilidade de interrupção da contagem no lapso prescricional (mov. 15.1 - p. 5):“Ainda, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor.”Dessarte, existindo constrições positivas, ou seja, que efetivamente se revertem em benefício do credor, estará interrompida a contagem do prazo prescricional. Frisa-se, novamente, a prescrição intercorrente é aquela que flui no curso do feito, e pode ser interrompida em mais de uma ocasião. A seu turno, a prescrição questionada pelo embargante é a material, a qual é regida pelo supracitado artigo 202 do Código Civil e é interrompida uma única vez.Logo, inexiste a suscitada obscuridade, porquanto o acórdão abordou toda a matéria trazida ao debate, esclarecendo as colocações feitas. Imperioso esclarecer, inexiste obscuridade por ter a decisão adotado caminho diverso daquele pretendido pela parte.Não pode ser considerada obscura a decisão por ter dado leitura diversa aos elementos probatórios daquela almejada pelo recorrente.Outrossim, não se pode considerar o acórdão viciado.Com efeito, verifica-se do acórdão a exposição, de forma clara, dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento da Câmara acerca da inexistência de consolidação da prescrição intercorrente, com extenso e detalhado retrospecto fático, apontando precisamente todas as diligências efetuadas e seus respectivos resultados ao longo de toda a tramitação processual.Nesta esteira, repisa-se que aqui há mera inconformidade do embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior2:“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminandose o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”Nesta vertente, o entendimento desta c. 15ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDUTAS DO ART. 489, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE TESES FIRMADAS EM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007025-13.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)”Assim, clara a intenção do embargante, qual seja, a de um reexame documental e mudança de mérito sob o manto da obscuridade o que não deve ser tolerado.Quanto à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Semelhantemente:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se)Portanto, inócuo o pedido da parte. De toda forma, considerem-se mencionados todos os dispositivos legais suscitados.Ante o exposto, considerando que não há obscuridade na decisão embargada, tampouco os demais vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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