SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115561-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de obscuridade. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução, com discussão sobre a prescrição intercorrente e a efetividade das diligências realizadas para o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição ou omissão em relação à contagem da prescrição intercorrente em ação de execução, considerando a possibilidade de mais de um marco interruptivo durante o processo.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não demonstram a presença de obscuridade, contradição ou omissão, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. A prescrição intercorrente pode ser interrompida mais de uma vez durante o curso do processo, ao contrário da prescrição material, que é interrompida apenas uma vez.5. O acórdão embargado apresentou de forma clara os fundamentos que levaram à conclusão sobre a inexistência de prescrição intercorrente, detalhando as diligências realizadas.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução pode ser interrompida mais de uma vez durante o curso do processo, desde que haja efetiva constrição patrimonial em benefício do credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 921, § 4º, e 487, II; CC, art. 202; Lei nº 8.096/1994, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000071 80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; Súmula nº 150/STF.