SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0115577-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR ANTES DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, I, DO CPC/2015. RÉU AINDA NÃO CITADO. ADEQUAÇÃO DA CONVERSÃO AO DISPOSTO NO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título judicial, sob a alegação de que não foram realizadas as diligências necessárias para a localização do bem dado em garantia, um veículo financiado. A instituição financeira fundamenta seu pedido na possibilidade de conversão prevista no Decreto-Lei n.º 911/69, argumentando que a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial, mesmo sem a realização de todas as diligências para localização do bem e antes da citação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/04. 4.O réu não foi citado, permitindo a alteração do pedido e da causa de pedir, conforme o art. 329, I, do CPC. 5.A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial é permitida quando o bem não é encontrado, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão recorrida para converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Tese de julgamento: É possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial, mesmo antes da citação do réu, quando a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo e não foram esgotadas todas as diligências para a localização do bem dado em garantia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 329, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001219- 27.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 27.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0001014- 32.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 11.07.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0054114- 67.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 07.04.2021.