Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR ANTES DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, I, DO CPC/2015. RÉU AINDA NÃO CITADO. ADEQUAÇÃO DA CONVERSÃO AO DISPOSTO NO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título judicial, sob a alegação de que não foram realizadas as diligências necessárias para a localização do bem dado em garantia, um veículo financiado. A instituição financeira fundamenta seu pedido na possibilidade de conversão prevista no Decreto-Lei n.º 911/69, argumentando que a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial, mesmo sem a realização de todas as diligências para localização do bem e antes da citação do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/04.
4.O réu não foi citado, permitindo a alteração do pedido e da causa de pedir, conforme o art. 329, I, do CPC.
5.A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial é permitida quando o bem não é encontrado, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão recorrida para converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Tese de julgamento: É possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial, mesmo antes da citação do réu, quando a cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo e não foram esgotadas todas as diligências para a localização do bem dado em garantia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 329, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001219- 27.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 27.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0001014- 32.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 11.07.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0054114- 67.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 07.04.2021.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0115577-34.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela autora, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra a decisão interlocutória proferida nos autos de “ação de busca e apreensão” autuada sob o nº 0000578-74.2025.8.16.0095, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Irati, que indeferiu o pedido de conversão da ação em execução de título judicial, nos seguintes termos (mov. 59.1/orig.): ““1.Indefiro, por ora, o pedido de conversão da ação em execução de título judicial (ev. 56), uma vez que as buscas no endereço do réu, por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, restaram frutíferas (evs. 45 a 47), mas as diligências para a busca e apreensão sequer foram tentadas. 2. Desta forma, intime-se o autor para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de cumprir a liminar concedida. 3. Intimações e diligências necessárias.”
Em suas razões recursais, alega a instituição financeira, Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em síntese, que: a) a lei permite a conversão da ação de reintegração de posse em ação executiva; b) o art. 4° do Decreto-Lei Federal n° 911/69 delimita a possibilidade jurídica para converter a ação de busca e apreensão em ação executiva; c) a cédula de crédito bancário pactuada entre as partes possui eficácia executiva, posto que é título de crédito; d) não há lógica jurídica que impeça a conversão da ação de reintegração de posse em ação executiva.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, a fim de que a presente ação de busca e apreensão seja convertida em ação executiva. O pleito liminar foi indeferido por esta Relatoria (mov. 8.1 - AI). Sem contrarrazões. Retornaram-me, então, conclusos. É o relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão fundamentada em cédula de crédito bancário, sob os n. 20040193670, destinadas ao financiamento de veículo VW/Voyage 1.0, placas IQW-2I15, ano 2010/2010, com garantia de alienação fiduciária. A instituição financeira alega o descumprimento da obrigação de pagamento das parcelas do financiamento. Após a agravante notificar extrajudicialmente o devedor sobre a mora (mov. 1.9 - autos de origem), deu-se início à ação de busca e apreensão, cuja liminar foi deferida, porém não houve a apreensão do bem dado em garantia. Deste modo, a instituição financeira requereu a conversão da ação de busca e apreensão, a qual foi indeferida pelo Juízo a quo, ao argumento de que não houve as diligências necessárias para a localização do bem. Pois bem. Sustenta a parte autora, ora Agravante, a possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, o qual aborda a possibilidade de conversão caso o bem não for encontrado, conforme dispõe o referido dispositivo legal. “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” No presente caso, em que pese não tenham sido esgotadas todas as diligências para a localização do bem, verifica-se que o réu, ora agravo, sequer foi citado no processo. Assim, diante desse cenário, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, tem-se que é facultado ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir da demanda, conforme observa-se: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;” Deste modo, diante do exposto, é possível a mudança da natureza do feito independentemente da tentativa de constrição do bem objeto da lide. Por conseguinte, corroborando com a tese da conversão do feito para a execução, a Lei n. 10.931/04, estabelece em ser art. 28 que a cédula de crédito bancário com descrição do valor do débito e dos encargos incidentes e acompanhada dos extratos da conta ou de planilha com evolução integral do débito é título executivo extrajudicial, senão vejamos: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Nesse sentido, considerando que não houve a triangularização processual, ante a ausência de citação da ré, e que o contrato com cláusula de alienação fiduciária celebrado entre as partes configura título executivo extrajudicial, possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Perfilhando desta inteligência, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE CONVERSÃO DA “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDCIIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI 10.921/04. PLEITO DE CONVERSÃO FORMULADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO RÉU, SEM DEPÓSITO DO BEM. GARANTIA LEGAL DE LIBERDADE DE ESCOLHA DO PROCEDIMENTO – ART. 329, I, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001219-27.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.09.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI Nº 10.921/04. RÉU NÃO CITADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. EXEGESE DO ART. 329, I, DO CPC. 2. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM RAZÃO DE SEU PARADEIRO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001014-32.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.07.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1. Alegação de não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 – Irrelevância na hipótese – Parte ré não citada – Possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir – Inteligência do art. 329, I, do CPC/15 – Cédula de Crédito Bancário – Título executivo extrajudicial – Art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 – Precedentes desta e. Corte de Justiça. 2. Decisão mantida.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054114-67.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.04.2021)
Diante o exposto, entendo que se deve reformar a r. decisão, a fim de se realizar a conversão da Ação de Busca em Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, com o objetivo de reformar a decisão recorrida nos termos da fundamentação supra.
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