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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Wildeu Gleidson Castro Silva, contra o acórdão de mov. 9.1 (autos de Apelação Cível n° 0001770-32.2023.8.16.0024 Ap), em que o recurso foi conhecido e parcialmente provido. Por oportuno, cito o teor da ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. VALIDADE JÁ RECONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1132, STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DO PERCENTUAL QUE NÃO IMPLICA EM ABUSIVIDADE. PARCELAS PRÉ-FIXADAS, COM TAXAS MENSAL E ANUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO. VENDA CASADA CONFIGURADA. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ATÉ A BUSCA E APREENSÃO DO BEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IOF. VALIDADE DA COBRANÇA. NECESSIDADE APENAS DE READEQUAÇÃO EM RAZÃO DAS ILEGALIDADES IDENTIFICADAS. ALEGAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA VELADA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO, ENTRETANTO, DE JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO AO PAMATAR LEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONFORME ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E TEMA 929 DO STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CASO DE VENDA DO BEM. OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM VIRTUDE DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 972. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira, consolidando a propriedade e a posse do veículo alienado fiduciariamente, em razão da inadimplência do apelante, que alegou abusividade na cobrança de tarifas e encargos contratuais, além de contestar a caracterização da mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a descaracterização da mora do devedor, em virtude de cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual.III. Razões de decidir3. Consoante disposto nos arts. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil e 182, incisos XIX, XX e XXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), incumbe ao relator julgar monocraticamente o recurso, nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC.4. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, validando a constituição da mora, conforme Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.5. A capitalização diária de juros, ainda que sem estipulação do percentual, desde que claramente estipulada a taxa mensal e anual, não configura abusividade.6. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato foi considerada abusiva por falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços.7. A contratação do seguro prestamista e seguro auto configurou venda casada, sendo abusiva a imposição de contratação sem opção de escolha de seguradora.8. Descabimento, contudo, de devolução de quaisquer valores, visto que o consumidor usufruiu da proteção securitária até a data da apreensão do veículo.9. A cobrança do IOF foi considerada legal, mas deve ser recalculada em razão das tarifas abusivas e seguros ilegais.10. Ausência de previsão de comissão de permanência velada, mas os juros moratórios devem ser limitados ao patamar legal de 1% ao mês.11. Foi determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme o artigo 42 do CDC e tema 929 do STJ, com possibilidade de compensação.12. A sucumbência foi redistribuída, com 70% das custas e despesas processuais atribuídas à parte apelante e 30% à parte apelada.12. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados para ambas as partes em razão do parcial provimento da apelação. IV. Dispositivo e tese14. Recurso conhecido e provido, monocraticamente (Arts. 932, V, do CPC e 182, XXI, do RITJPR), para conhecer e dar parcial provimento ao recurso.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no contrato de financiamento, independentemente da comprovação de recebimento, é suficiente para a caracterização da mora do devedor. A cobrança de tarifas de avaliação e registro é condicionada a efetiva comprovação da prestação dos serviços, sob pena de abusividade. A contratação de seguro prestamista e seguro auto, quando não oferecida outras opções ao devedor, vinculando a contratação à determinada instituição, é apta a configurar venda casada. A pactuação de juros moratórios capitalizados no contrato de financiamento com alienação fiduciária é indevida. Configurada o inadimplemento e a mora do devedor, resta-se procedente o pedido de busca e apreensão do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 42, p.u.; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; Lei nº 5.143/1966, art. 2º, I, alínea "a"; Decreto nº 6.306/2007, art. 3º, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000824-37.2022.8.16.0043, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0037646-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0019722-96.2023.8.16.0194, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0031389-76.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0004127-04.2023.8.16.0050, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0010211-86.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0010023-16.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0014474-23.2020.8.16.0173, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0001072-91.2019.8.16.0177, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 29.06.2021; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 566/STJ; Súmula nº 30/STJ; Súmula nº 296/STJ; Súmula nº 472/STJ. Alega em suas razões recursais, em suma, que houve omissão no v. acórdão. Sustenta, em síntese: a) o acórdão embargado não se manifestou sobre a consequência jurídica da ausência de previsão expressa da taxa diária de capitalização de juros no contrato; b) a mera indicação das taxas mensal e anual não supre a necessidade de previsão expressa da taxa diária, sendo esta a efetivamente aplicada na composição dos juros, o que compromete a transparência contratual e viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; c) a ausência de menção à taxa diária configura abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual e descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 28), devendo ser reconhecida a ilegitimidade da cobrança e da busca e apreensão do bem.Requer manifestação expressa do Tribunal sobre todos os pontos controvertidos, especialmente para fins de prequestionamento, visando eventual recurso às instâncias superiores, conforme Súmula 98 do STJ. Ao final, o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, a fim de promover a reformulação da decisão, reconhecendo a abusividade da cláusula de capitalização diária sem taxa expressa e seus efeitos jurídicos, especialmente a descaracterização da mora.Contrarrazões apresentadas em mov. 9.1 - ED.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso.Com relação ao mérito, como é cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013).A propósito, é “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”, “contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis” e “obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível” (FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, 2017, p. 289/294).Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 1083).Noutra senda, mister ressaltar que os aclaratórios, por força da própria natureza, não permitem que se reacenda a discussão das matérias já decididas.Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023 – negritei). Pois bem. Não obstante os fundamentos já expostos no v. acórdão embargado, cumpre destacar que não se verifica qualquer omissão que justifique a reavaliação da matéria.Isso porque, embora a parte embargante sustente a ausência de manifestação expressa acerca da taxa diária de capitalização de juros, verifica-se que o v. acórdão embargado enfrentou de forma clara e devidamente fundamentada a matéria em questão, confira-se o trecho:
“[...]”A apelante aduz que a avença prevê a capitalização diária de juros sem informar a taxa empregada, violando o dever de informação que recai sobre a instituição financeira.Pois bem.Analisando o contrato, verifica-se que a estipulação da capitalização foi realizada da seguinte forma (mov. 72.8, págs. 2 e 3):[...]Ou seja, há clara indicação da periodicidade da capitalização de juros, sendo prescindível a previsão expressa do percentual, visto se tratar de parcelas pré-fixadas, cujo valor era de pleno conhecimento da parte apelante, desde o início, com informação da taxa mensal e anual incidentes sobre a operação.Nesse contexto, verifica-se o cumprimento do dever de informação imputado à instituição financeira, especialmente no tocante à capitalização dos juros previstos contratualmente, o que afasta a alegação de irregularidade suscitada pela parte apelante.A propósito, esse é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:[...]Portanto, não há que se falar em abusividade da capitalização diária de juros e, consequentemente, do afastamento da mora do devedor. [...]” Com efeito, extrai-se dos autos que o julgado impugnado analisou a insurgência da parte apelante, ora embargante, quanto à previsão de capitalização dos juros, não havendo, portanto, omissão a ser sanada.Ademais, ressalto que a instituição financeira cumpriu com o dever de informação, especialmente no tocante à capitalização dos juros remuneratórios previstos contratualmente, o que afasta a alegação de irregularidade da cobrança.Outrossim, a ausência de valoração da capitalização diária no contrato, por si só, não afasta a mora debendi, desde que observada a estipulação expressa e clara da taxa de juros mensal e anual, como se vê no caso concreto.Quando o contrato é firmado com parcelas pré-fixadas, o consumidor tem plena ciência do valor total que irá pagar ao longo da vigência do acordo, o que elimina qualquer surpresa quanto à incidência de juros ou encargos. Essa previsibilidade facilita ao consumidor a organização de seus compromissos e o controle de seu orçamento pessoal, pois todos os valores estão previamente estabelecidos e informados de forma clara no instrumento contratual. Dessa forma, a pactuação por parcelas pré-fixadas atende ao princípio da transparência, garantindo que o consumidor compreenda os custos envolvidos e não seja surpreendido por cobranças inesperadas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência dos tribunais.Dessa forma, reitero e mantenho a fundamentação adotada no v. acórdão porquanto se coaduna com o entendimento recente deste Tribunal, confira-se: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Busca e apreensão de veículo por inadimplemento contratual. Agravo de Instrumento interposto por PAULO EDUARDO DA SILVA MATOS não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Instituição Financeira em face de devedor, alegando inadimplemento de contrato de financiamento de veículo, com pedido de suspensão da medida liminar e declaração de abusividade em encargos contratuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a busca e apreensão de veículo é válida, considerando a alegação de abusividade na cobrança de encargos contratuais e a validade da notificação extrajudicial enviada ao devedor.III. Razões de decidir3. A capitalização diária de juros é permitida pela Lei Federal nº 10.931/2004 e pela jurisprudência do STJ, desde que expressamente pactuada no contrato.4. A ausência de previsão da taxa diária de juros não gera prejuízo ao consumidor, pois as taxas mensal e anual estão claramente estipuladas no contrato, podendo, a diária, ser encontrada por simples cálculo matemático.5. A notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no contrato é válida para comprovar a mora, independentemente do recebimento pelo próprio devedor.6. A análise da abusividade de encargos contratuais deve ser feita em primeiro grau, evitando-se a supressão de instâncias e ofensa ao contraditório.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento negado.Tese de julgamento: É válida a capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada e observadas as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0118855-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.06.2025). – destaquei. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM SOB O FUNDAMENTO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE NO ARGUMENTO. TESE SUMULADA NÃO UTILIZADA NO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA. NO MÉRITO, PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CLARA DAS TAXAS MENSAL E ANUAL, BEM COMO DO MÉTODO DE CAPITALIZAÇÃO, CONSIDERADAS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O caso trata de ação de busca e apreensão de veículo, ajuizada por instituição financeira, com pedido liminar de apreensão e posterior consolidação da propriedade fiduciária em razão de inadimplemento contratual.1.2. Deferida a medida liminar e apreendido o veículo, o requerido contestou, alegando: a) abusividade da cláusula de capitalização diária de juros; b) violação do dever de transparência e informação ao consumidor; e, c) inaplicabilidade da mora em razão da suposta abusividade contratual.1.3. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade fiduciária em favor do autor. Rejeitou as alegações de abusividade, considerando que, embora houvesse menção genérica à capitalização diária de juros, não foi constatada sua aplicação. Observou-se o respeito à taxa mensal prevista no contrato, com o estabelecimento de parcelas fixas.1.4. O requerido interpôs recurso apelação cível, suscitando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença pela inadequação da aplicação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, reiterou as alegações de abusividade contratual e ausência de transparência, pleiteando a reforma integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) a suposta inadequação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça; e, (ii) a validade da capitalização diária de juros remuneratórios prevista contratualmente e a consequente descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre de forma específica os fundamentos pelos quais impugna a decisão recorrida. No presente caso, embora o apelante tenha indicado suposta violação ao dever de informação, imputando à sentença a aplicação automática da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, tal alegação não encontra correspondência com os fundamentos da decisão recorrida. Assim, configura-se a ausência de dialeticidade quanto a esse ponto, inviabilizando sua análise.3.2. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (posteriormente reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 973.827/RS, sob rito dos repetitivos).3.3. No presente caso, o contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa prevendo a capitalização diária de juros remuneratórios, além de apresentar, de forma clara e ostensiva, a taxa de juros mensal e anual pactuada, cumprindo o dever de informação conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.3.4. Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de menção à taxa diária de capitalização não implica violação ao dever de transparência, desde que as taxas mensal e anual sejam apresentadas e o duodécuplo da taxa mensal não corresponde à taxa anual contratada. 3.5. Na hipótese vertente, a indicação das taxas mensal e anual, acompanhada do valor fixo das prestações, é suficiente para que o consumidor se planeje financeiramente e consiga prever o total a ser desembolsado ao contratar o empréstimo com alienação fiduciária, assim como foi respeitado pela instituição financeira autora.3.6. A mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, somente poderia ser descaracterizada caso houvesse comprovação de cobrança de encargos abusivos, o que não foi demonstrado nos autos.3.7. O desprovimento do recurso enseja a aplicação do disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% do valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade da verba em razão da concessão da assistência judiciária gratuita ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Sentença mantida por fundamento diverso. Honorários sucumbenciais majorados. Tese de julgamento: "A capitalização diária de juros remuneratórios é válida e permitida, desde que expressamente pactuada em contrato, sendo suficiente a indicação das taxas de juros mensal e anual para cumprimento do dever de informação ao consumidor. A ausência de abusividade contratual não descaracteriza a mora. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000275-31.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 25.03.2025). – destaquei. Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento da matéria legal supracitada, “A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessita, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo” (TJPR - 3ª Câmara Cível – EDC 1065835-2/01 - Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau THEMIS FURQUIM CORTES - Unânime - DJ. 16/12/2013).A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de Declaração opostos contra acórdão da C. Câmara que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, com condenação do embargante aos ônus de sucumbência.1.2 O embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter prequestionado as matérias aventadas no recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado a ensejar o prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O prequestionamento é exigível apenas quando a matéria jurídica relevante não tenha sido objeto de discussão pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal arguido pela parte. 3.2 O acórdão embargado apreciou suficientemente a matéria discutida nos autos, restando configurado o prequestionamento implícito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.4.2 Tese de julgamento: "A exigência de prequestionamento para fins de admissibilidade de recursos excepcionais não demanda menção explícita a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1593777 SP 2016/0079181-4, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 19/04/2021, DJe 23/04/2021; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060472-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, j. 02.10.2023; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011059-23.2023.8.16.0045, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, j. 30.10.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000692-91.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.04.2025). Dessa forma, conclui-se que o enfrentamento da questão pelo juízo já se faz suficiente para configurar o prequestionamento da matéria suscitada pelo embargante.Desse modo, considerando a inexistência de vícios sanáveis do acórdão embargado, mantenho a decisão proferida que conheceu e deu parcial provimento ao recurso. III – DISPOSITIVO Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração cível opostos por WILDEU GLEIDSON CASTRO SILVA.
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