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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0115636-22.2025.16.0000, da 1ª Vara Cível de Londrina, em que figuram como agravante Banco Santander (Brasil) S.A - sucessor do Banco ABN AMRO Real S.A., agravado Tele Entregas Rapidas S/S Ltda. - ME e interessados Fabricio José de Souza e Raphael Augusto Souza. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 380) que, nos autos de liquidação de sentença nº 0078755-92.2011.8.16.0014, homologou o laudo pericial (mov. 367). 2. Aduz a agravante, em síntese, que: a) conforme explanado nos pareceres técnicos acostados aos autos pelo Agravante (mov. 284, 356 e 372), o perito não considerou o débito do contrato, o qual se encontra em aberto no Sistema do Banco. In casu, conforme exaustivamente explanado, o valor transferido para “Crédito Vencido” decorre de toda a movimentação financeira do Cliente. Assim, em qualquer recálculo que porventura venha a ser feito, deverá haver a compensação com o saldo transferido para crédito vencido, precipuamente porque este não se trata de recursos do cliente. Seguindo os critérios da Resolução nº 2.682 do Banco Central do Brasil, ou ainda da Resolução nº 1748/80, a despeito do crédito procedido pela Instituição Financeira na conta corrente do Cliente no valor nominal de R$ 16.690,60, tecnicamente não significa que o cliente deixou de dever tal importância. Em verdade, é necessário manter a dívida (crédito da Instituição Financeira) no passivo circulante do cliente, de modo que o Banco Agravante zerou a conta bancária para transferir o débito para subconta perdas (LY). Tendo o Perito considerado somente os valores pagos a maior no laudo complementar, deixando de apurar o débito do cliente, acabou ele por desatender o determinado no despacho do mov. 360, que expressamente determinou a compensação dos valores apurados a maior com a quantia transferida para “crédito vencido”; b) o assistente técnico do Agravante apurou saldo devedor da Requerente, ora Agravada, no importe de R$ 39.645,28, posicionado para julho/2025; c) requer o provimento do recurso. 3. Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao direito de compensação. 5. Em primeiro lugar, a agravada ajuizou ação revisional de contrato de conta corrente em face do Banco réu-agravante (mov. 1.1), cujos pedidos foram afinal julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para afastar a capitalização de juros, a comissão de permanência e limitar a taxa de juros à taxa média de mercado (mov. 1.21), por conseguinte, em 11-11-2021, fora deferido pelo juízo singular o pedido de liquidação por arbitramento (mov. 24.1) e, diante da complexidade dos cálculos, foi determinada a realização de perícia técnica (mov. 50.1 – todos dos autos de origem). 6. Em 19-7-2023 o Perito apresentou o laudo pericial no qual concluiu que o valor devido pelo banco réu ao correntista seria de R$ 9.194,78 (nove mil, cento e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos – mov. 187.2), em face do qual ambas as partes apresentaram impugnação (movs. 190.1 e 193.1). Após os esclarecimentos (mov. 223.1), a parte autora informou concordância com os valores apurados pelo expert (mov. 235.1), de outro lado, o banco reiterou as ressalvas apontadas (mov. 228.1 – todos dos autos de origem). 7. Sobreveio a decisão na qual o magistrado de origem consignou que “observados os termos dos julgados, com os devidos esclarecimentos do Sr. Perito, não há outra decisão senão reconhecer a liquidez do julgado pelo valor apontado pelo Sr. Perito”, declarando líquida a sentença (mov. 237.1 dos autos de origem). 8. Interposto agravo de instrumento nº 0021045-05.2024.8.16.0000, em julgado de minha relatoria proferido em 1-7-2024 (mov. 24), foi determinada a compensação dos valores da ação revisional com o valor transferido para “Crédito Vencido”, conforme ementado: “Agravo de instrumento. Ação revisional em fase de liquidação de sentença. Possibilidade de compensação entre créditos e débitos provenientes do recálculo da conta corrente ora revisada. Compensação do valor transferido para “crédito vencido” com o crédito apurado em favor do correntista, ora agravado, sob pena de enriquecimento sem causa. Procedimento administrativo previsto na resolução nº 1748/1990 do bacen, sendo crédito em favor da instituição financeira. Necessidade de retificação dos cálculos periciais. Decisão reformada. Recurso provido.” 9. O Banco apresentou cálculos com o saldo devedor do autor de R$ 36.766,63 (mov. 284). O autor apresentou cálculo de R$ 12.397,23 (mov. 287). O juiz determinou a compensação do valor R$ 16.269,60 conforme determinado no acórdão citado (mov. 360). 10. O perito apresentou laudo complementar (mov. 367). O Banco discordou (mov. 372), mas o autor concordou (mov. 378). Após, sobreveio a decisão que homologou o laudo pericial (mov. 380), que é objeto do recurso. 11. Em segundo lugar, as alegações do agravante são desprovidas de respaldo e apontamento concretos. Vale-se o agravante de uma tabela da qual não indica o movimento processual para afirmar que os valores pagos nas últimas parcelas foram inferiores ao valor da parcela recalculada. Nota-se que não indica de quais parcelas e de quais contratos houve inadimplência. 12. De outro lado, a compensação deferida pelo juiz de primeiro grau no mov. 150, foi atendida pelo perito judicial no mov. 158, pois é possível observar que houve o decréscimo de valor R$ 49.692,42 anteriormente apresentado no mov. 144, para o valor de R$ 45.766,99, apresentado no mov. 158, oriundo da compensação. 13. Por fim, vale mencionar que a agravante, após o cálculo do mov. 158 apresentado pelo perito, reiterou a manifestação anterior onde afirmou que discordou dos cálculos periciais, ou seja, sem qualquer apontamento específico a fim de comprovar sua alegação de que o perito não havia realizado a compensação (mov. 162). 14. Assim, correta a decisão que homologou os cálculos apresentados.
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