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Processo:
0036000-04.2025.8.16.0001
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta maria roseli guiessmann
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
DA
RELATORA
QUE
ARBITROU JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚM. 54/STJ).
ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. ÍNDICE CORRIGIDO PELO IPCA
(ART.
389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC) E
JUROS DE MORA CALCULADOS PELA SELIC (ART. 406, § 1º, DO CC). DISPOSIÇÃO DA LEI
N.
14.905/2024.
PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, I E III
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A. em face de acórdão que arbitrou o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, alegando contradição e erro material na decisão.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e erro material na decisão que arbitrou juros de mora a partir do evento danoso, em desacordo com a nova legislação aplicável.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos foram acolhidos devido à contradição e erro material na decisão anterior, que estabeleceu juros de 1% ao mês, incompatível com a nova legislação.
4. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA e os juros de mora calculados pela Taxa Selic, conforme a Lei nº 14.905/2024.
5. A decisão anterior não refletia corretamente os fundamentos apresentados no acórdão, necessitando de correção para harmonização.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos
infrigentes, corrigindo a incidência de juros de mora e a correção monetária.
Tese de julgamento:
Nos casos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA e os juros de mora calculados com base na Taxa Selic, conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, e não a partir do evento danoso.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CC,
arts. 389,
p.u., e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 54; Lei nº 14.905/2024.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração apresentados pelo Bradesco Vida e Previdência S.A. porque encontrou um erro na decisão anterior sobre os juros de mora. Na decisão anterior, estava escrito que os juros seriam de 1% ao mês, mas isso não estava de acordo com a nova lei. Agora, ficou decidido que a correção do valor de R$ 5.000,00 por danos morais será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, a partir da citação, descontando a correção monetária. Essa mudança foi feita para corrigir a contradição e o erro material na decisão anterior.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036000-04.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e como Embargado (ESPÓLIO) ANDRE MATHIAS LOOSE.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em face do Acórdão (mov. 28.1) proferido nos autos de Apelação Cível nº 0027470-16.2022.8.16.0001 AP, que arbitrou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Sustenta o Embargante, em síntese, que a decisão foi contraditória, pois há um erro material no Acórdão ao consignar a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês. O Embargado ofereceu contrarrazões (mov. 10.1).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser acolhidos. Conforme fundamentação em recurso de Apelação Cível, foi expressamente determinado a aplicação dos parâmetros atualizados pela Lei nº 14.905/2024, segundo a qual: (i) a correção monetária observará o IPCA, na ausência de índice convencionado ou específico; e (ii) os juros moratórios serão calculados conforme a taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Ocorre que, no dispositivo, constou indevidamente a incidência de juros de 1% ao mês a partir no evento danoso (Súmula 54/STJ), o que não apenas destoa da fundamentação como se mostra incompatível com o novo regime legal, caracterizando contradição e erro material, ambos sanáveis via embargos de declaração (artigo 1.022, incisos I e III, CPC). Assim, impõe-se a correção do dispositivo, a fim de harmonizá-lo com os fundamentos do julgado, passando a constar no dispositivo do acórdão o seguinte: “Condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta decisão, além de juros de mora contados a partir da citação, calculados com base na Taxa Selic, abatido o percentual da correção monetária (artigo 406, § 1º, do CC), conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024”.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, sem efeitos infrigentes, nos termos da fundamentação.
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