Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL DOS RÉUS. RECURSO DA ASSISTENTE PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas por Reginaldo e Luciana contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar Luciana pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP) e Reginaldo pelos crimes de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV, do CP), furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP) e ameaça (art. 147 do CP). A defesa de ambos pleiteia absolvição por insuficiência probatória quanto ao furto; Reginaldo requer também absolvição pelo crime de ameaça. A assistente de acusação postula o agravamento do regime prisional de Reginaldo e o afastamento da substituição da pena de Luciana.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e materialidade do crime de furto qualificado imputado a ambos os réus; (ii) estabelecer se a condenação de Reginaldo pelo crime de ameaça pode subsistir com base exclusivamente na palavra da vítima; (iii) determinar se é cabível o agravamento do regime prisional e o afastamento da substituição da pena, conforme requerido pela assistente de acusação.III. RAZÕES DE DECIDIRA condenação penal exige prova segura da materialidade e da autoria delitivas, incumbindo à acusação o ônus probatório, nos termos do art. 156 do CPP, sob a égide do princípio da presunção de inocência.No tocante ao furto qualificado, a palavra das vítimas não encontra corroboração em elementos externos idôneos, inexistindo apreensão dos bens supostamente subtraídos e não tendo sido ouvidas testemunhas presenciais relevantes, o que impede a formação de juízo condenatório seguro.A ausência de produção de provas potencialmente disponíveis, como a oitiva de testemunhas indicadas nos próprios depoimentos, caracteriza fragilidade instrutória e reforça a dúvida razoável quanto à ocorrência do furto e à autoria atribuída aos acusados.Diante de dúvida objetiva sobre a prática delitiva, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo e ao standard probatório da certeza além de dúvida razoável.Quanto ao crime de ameaça, embora a palavra da vítima possua especial relevância, no caso concreto há contradições entre os relatos prestados em juízo e na fase policial, além da ausência de oitiva de testemunha indicada como presente no momento dos fatos.A inexistência de prova independente que confirme a dinâmica da ameaça, aliada à oposição entre as versões apresentadas, impede a superação da dúvida razoável, inviabilizando a manutenção da condenação.Absolvidos os réus quanto ao furto qualificado e Reginaldo quanto à ameaça, resta prejudicada a análise do recurso da assistente de acusação que pretendia o recrudescimento do regime prisional e o afastamento da substituição da pena.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos dos réus providos. Recurso da assistente de acusação julgado prejudicado.Tese de julgamento: 1. A condenação penal exige prova segura da autoria e da materialidade, incumbindo à acusação demonstrar os elementos do tipo além de dúvida razoável; 2. A palavra da vítima, embora relevante nos crimes patrimoniais e de ameaça, deve estar corroborada por outros elementos probatórios quando houver possibilidade de sua produção; 3. A ausência de produção de provas disponíveis e relevantes para o esclarecimento dos fatos impõe a absolvição quando subsistir dúvida razoável.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, 155, § 4º, I e IV, e 163, parágrafo único, IV; CPP, arts. 156, 201, § 2º, e 386, VII; CPC, art. 85; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0005282-27.2022.8.16.0131, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; STJ, REsp nº 2.042.215/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 25.10.2023.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001445-29.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: PAULO DAMAS - J. 20.04.2026)
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