SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0070902-41.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que revogou a suspensão condicional do processo em virtude do descumprimento das condições impostas durante o período de prova. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível a extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/1995, uma vez que a dispensa do comparecimento mensal em juízo durante a COVID-19 deve ser computada como cumprimento do período; e (ii) se, diante das justificativas expostas, é possível a prorrogação do período de prova ou o retorno ao status quo do sursis processual. III. Razões de decidir3.1. Consoante entendimento firmado no âmbito do Recurso Especial Repetitivo n. 1.498.034/RS - Tema 920, o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que o fato que ensejou a revogação tenha ocorrido antes do término do lapso temporal.3.2. Na vertência, o recorrente não observou as condições impostas para a suspensão condicional do processo, o que demonstra desrespeito ao Poder Judiciário. 3.3. Não há nos autos qualquer evidência de que o réu tenha cumprido as condições impostas, mesmo após a retomada das atividades judiciais no período da pandemia de COVID-19. IV. Dispositivo4. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CPP, arts. 581, IX, e 589; Lei n. 9.099/1995, art. 89, § § 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.200.959/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; e TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000492-76.2025.8.16.0007, Rel.: Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 19.07.2025