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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuidam os autos, a seu presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por DRIELE DA SILVA FONÇATTI contra o v. acórdão prolatado por esta c. 7ª Câm. Cível, que deu provimento à Apelação interposta pela Embargada nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual. A Embargante opôs os presentes aclaratórios a fim de reformar a decisão colegiada ao fundamento de que não restaram demonstradas, pela instituição financeira Embargada, particularidades no negócio estabelecido entre elas que justifiquem o patamar da taxa de juros contratada, bem assim que a contratação de ‘tarifas’ e do ‘seguro’ se deram sem sua anuência. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1-TJ ED). Conclusos os autos, relatei.
VOTO Observados os requisitos de lei, hei por bem conhecer do recurso. Cumpre ter-se presente, à partida, que, nos termos do CPC art. 1.022 os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida.
Pois bem. A Embargante pede a reforma da decisão colegiada exarada por essa c. Câmara ao dar provimento à Apelação interposta pelo Banco Embargado e, assim, declarar legal a contratação do seguro prestamista quando da realização do negócio jurídico entre as partes. Afirma, ela, que ue não restaram demonstradas, pela instituição financeira Embargada, particularidades no negócio estabelecido entre elas que justifiquem o patamar da taxa de juros contratada, bem assim que a contratação de ‘tarifas’ e do ‘seguro’ se deram sem sua anuência. Contudo, sem razão. É que, tocantemente à contratação do seguro prestamista, o acórdão embargado expressamente apontou que os elementos apresentados pela instituição financeira apontam o caráter facultativo da aquisição desse serviço. Veja-se:
“Isso bem assente, fato é que, no contrato apresentado (mov. 19.3), há a indicação e a opção de contratação, ou não, do seguro: (...) Ainda, tratou a instituição financeira de juntar, quando da apresentação de contestação, o instrumento referente à contratação desses serviços assinado em apartados, isso a reforçar o caráter de faculdade dos ajustes (mov. 19.4).” (mov. 15.1-TJ)
Quanto aos demais pontos – abusividade da taxa de juros e contratação de tarifas (não especificadas pela Embargante) –, tem-se que não foram, eles, objeto da discussão recursal. Daí que não se vislumbra qualquer mácula no acórdão proferido que demande corrigenda e, pois, resulte no acolhimento dos aclaratórios opostos. O que realmente busca, a bom rigor, é um novo julgamento da causa, efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos embargos de declaração. É lembrar, com PONTES DE MIRANDA:
“(...) o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. Se o juiz declara que algo não foi decidido, declara com alusão à falta de algo da decisão, e não só da expressão sentencial. A finalidade dos embargos de declaração é a declaração do decisum, do que houve, uma vez que não foi feliz a expressão material”.1
Vale o registro, ao cabo, que a Embargante requestou um prequestionamento genérico, sem apontar quais dispositivos legais ou entendimentos consolidados estariam sendo violados, a fim de garantir um eventual acesso às Cortes Superiores. No entanto, à luz do CPC, art. 1.0252, resulta desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais invocados: basta, com efeito, a apreciação sobre a matéria debatida. É bem dizer, não se pode confundir o que é comumente denominado prequestionamento “numérico” – vale dizer, a indicação expressa da regra legislativa, através do seu número, parágrafo, inciso e alínea. É como entendem nossos Tribunais de vértice: “Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei"
(AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 15/9/2015).
Até porque, também do e. STJ, “a jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados”3. Ora, é dispensável a pretendida manifestação específica e pormenorizada sobre todos os enunciados legais e sumulares pretextados no curso da demanda para o fim de investida às Cortes Superiores. Dessarte, por considerar inexistentes vícios no v. acórdão, voto para conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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