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Processo:
0001326-85.2018.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RETENÇÃO DE QUOTA-PARTE DO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL. DIREITO PATRIMONIAL DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL. CONTROVÉRSIA CIVIL QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE PENAL. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal), em razão da retenção da quota-parte pertencente à companheira sobrevivente do produto da venda de imóvel adquirido durante união estável. A defesa requereu o reconhecimento da justiça gratuita, a absolvição por atipicidade, ausência de dolo, insuficiência probatória e natureza civil ou sucessória da controvérsia, além da revisão da pena, subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a retenção da quota-parte do produto da venda do imóvel pertencente à vítima configura o crime de apropriação indébita ou constitui mera controvérsia de natureza civil ou sucessória; e (ii) estabelecer se a condenação e a dosimetria da pena devem ser mantidas diante das alegações defensivas de insuficiência probatória, ausência de dolo e ilegalidade na fixação da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de justiça gratuita não é conhecido, por constituir matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, competente para aferir a situação econômica do condenado no momento do cumprimento da pena. A materialidade e a autoria delitivas encontram amparo na prova documental e testemunhal, corroboradas pela admissão do apelante quanto à venda do imóvel e à ausência de repasse de qualquer valor à vítima. O direito patrimonial da vítima sobre parte do produto da alienação decorre da união estável, da cláusula patrimonial constante da escritura pública, da aquisição do imóvel durante a convivência e da inexistência de prova segura de sub-rogação do bem. A incidência do regime de separação obrigatória de bens não afasta, por si só, o direito patrimonial da vítima, diante da existência de manifestação expressa de vontade em escritura pública e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.236 da repercussão geral. A alegação de que o produto da venda foi integralmente destinado ao pagamento de despesas funerárias permaneceu desacompanhada de comprovação mínima, não sendo suficiente para afastar a configuração do delito. A entrega de alguns bens móveis à vítima não substitui automaticamente a obrigação de repassar a quota-parte correspondente ao preço obtido com a venda do imóvel, inexistindo prova de renúncia ou acordo válido nesse sentido. O dolo específico da apropriação indébita revela-se pelo comportamento consciente do apelante de reter definitivamente valor pertencente à vítima, agindo como proprietário da parcela que deveria ser repassada, caracterizando o animus rem sibi habendi. A conduta ultrapassa o mero inadimplemento civil, pois o apelante alienou bem sobre o qual incidia direito patrimonial de terceiro, recebeu ou teve disponibilidade sobre o preço, deixou de prestar contas e excluiu a vítima de qualquer participação econômica. A dosimetria da pena observa os critérios legais, sendo mantidas a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, a pena de multa, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade, vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A retenção da quota-parte do produto da venda de imóvel pertencente à companheira sobrevivente configura apropriação indébita quando comprovado o direito patrimonial da vítima e a recusa injustificada em promover o repasse. 2. A existência de controvérsia civil ou sucessória sobre a extensão do direito patrimonial não exclui a tipicidade penal quando demonstrado o assenhoramento definitivo do valor pertencente a terceiro. 3. O dolo da apropriação indébita caracteriza-se pela retenção consciente e injustificada da quantia devida, exteriorizada por atos incompatíveis com o dever de restituição. 4. A alegação de destinação do numerário a despesas do espólio exige suporte probatório mínimo quando incompatível com os elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 5. É vedada a alteração da substituição da pena privativa de liberdade por modalidade mais gravosa em recurso exclusivo da defesa, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, h, 168, caput, 33, §§ 2º e 3º, e 49, § 1º; CPP, arts. 156, 201, § 2º, e 593; CC, art. 1.641, II; Resolução CNJ nº 253/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.236 da Repercussão Geral; TJPR, Apelação Criminal nº 0003643-87.2024.8.16.0103, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 06.12.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002067-18.2023.8.16.0031, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.06.2025.