Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RETENÇÃO DE QUOTA-PARTE DO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL. DIREITO PATRIMONIAL DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL. CONTROVÉRSIA CIVIL QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE PENAL. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal), em razão da retenção da quota-parte pertencente à companheira sobrevivente do produto da venda de imóvel adquirido durante união estável. A defesa requereu o reconhecimento da justiça gratuita, a absolvição por atipicidade, ausência de dolo, insuficiência probatória e natureza civil ou sucessória da controvérsia, além da revisão da pena, subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a retenção da quota-parte do produto da venda do imóvel pertencente à vítima configura o crime de apropriação indébita ou constitui mera controvérsia de natureza civil ou sucessória; e (ii) estabelecer se a condenação e a dosimetria da pena devem ser mantidas diante das alegações defensivas de insuficiência probatória, ausência de dolo e ilegalidade na fixação da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de justiça gratuita não é conhecido, por constituir matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, competente para aferir a situação econômica do condenado no momento do cumprimento da pena. A materialidade e a autoria delitivas encontram amparo na prova documental e testemunhal, corroboradas pela admissão do apelante quanto à venda do imóvel e à ausência de repasse de qualquer valor à vítima. O direito patrimonial da vítima sobre parte do produto da alienação decorre da união estável, da cláusula patrimonial constante da escritura pública, da aquisição do imóvel durante a convivência e da inexistência de prova segura de sub-rogação do bem. A incidência do regime de separação obrigatória de bens não afasta, por si só, o direito patrimonial da vítima, diante da existência de manifestação expressa de vontade em escritura pública e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.236 da repercussão geral. A alegação de que o produto da venda foi integralmente destinado ao pagamento de despesas funerárias permaneceu desacompanhada de comprovação mínima, não sendo suficiente para afastar a configuração do delito. A entrega de alguns bens móveis à vítima não substitui automaticamente a obrigação de repassar a quota-parte correspondente ao preço obtido com a venda do imóvel, inexistindo prova de renúncia ou acordo válido nesse sentido. O dolo específico da apropriação indébita revela-se pelo comportamento consciente do apelante de reter definitivamente valor pertencente à vítima, agindo como proprietário da parcela que deveria ser repassada, caracterizando o animus rem sibi habendi. A conduta ultrapassa o mero inadimplemento civil, pois o apelante alienou bem sobre o qual incidia direito patrimonial de terceiro, recebeu ou teve disponibilidade sobre o preço, deixou de prestar contas e excluiu a vítima de qualquer participação econômica. A dosimetria da pena observa os critérios legais, sendo mantidas a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, a pena de multa, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade, vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A retenção da quota-parte do produto da venda de imóvel pertencente à companheira sobrevivente configura apropriação indébita quando comprovado o direito patrimonial da vítima e a recusa injustificada em promover o repasse. 2. A existência de controvérsia civil ou sucessória sobre a extensão do direito patrimonial não exclui a tipicidade penal quando demonstrado o assenhoramento definitivo do valor pertencente a terceiro. 3. O dolo da apropriação indébita caracteriza-se pela retenção consciente e injustificada da quantia devida, exteriorizada por atos incompatíveis com o dever de restituição. 4. A alegação de destinação do numerário a despesas do espólio exige suporte probatório mínimo quando incompatível com os elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 5. É vedada a alteração da substituição da pena privativa de liberdade por modalidade mais gravosa em recurso exclusivo da defesa, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, h, 168, caput, 33, §§ 2º e 3º, e 49, § 1º; CPP, arts. 156, 201, § 2º, e 593; CC, art. 1.641, II; Resolução CNJ nº 253/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.236 da Repercussão Geral; TJPR, Apelação Criminal nº 0003643-87.2024.8.16.0103, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 06.12.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002067-18.2023.8.16.0031, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.06.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001326-85.2018.8.16.0052 - Barracão - Rel.: PAULO DAMAS - J. 07.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Barracão, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal, em relação ao Fato 02 descrito na denúncia (mov. 225.1).A pena definitiva foi fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, correspondente a R$ 1.518,00. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.Nas razões recursais, a Defesa requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pela absolvição, sustentando a atipicidade da conduta, a ausência de dolo, a insuficiência probatória, a existência de dúvida quanto à qualidade de meeira da vítima, a possível sub-rogação do imóvel e a natureza civil ou sucessória da controvérsia. Subsidiariamente, requer a revisão da pena aplicada (mov. 231.1).Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 251.1).A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso defensivo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (mov. 26.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da admissibilidadeO pedido de concessão da justiça gratuita não comporta conhecimento nesta fase processual, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem incumbe aferir concretamente a situação econômica do condenado no momento do cumprimento da sanção (TJPR; ACr 0003643-87.2024.8.16.0103; Lapa; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; j. 06.12.2025; DJPR 10.12.2025).No mais, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, pois estão presentes os pressupostos objetivos, consistentes em previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade, bem como os pressupostos subjetivos, relativos à legitimidade e ao interesse recursal, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal.Desse modo, conheço parcialmente do recurso defensivo, deixando de conhecê-lo quanto ao pedido de justiça gratuita. b) Do méritoA Defesa busca a absolvição do apelante, sustentando que a conduta seria atípica, que não houve dolo de apropriação e que a controvérsia possui natureza eminentemente civil ou sucessória. Afirma, ainda, que remanesce dúvida quanto à condição de meeira da vítima e quanto à possível sub-rogação do imóvel vendido em bem particular do falecido.Sem razão.A conduta foi assim descrita na denúncia (mov. 42.1):“FATO 02 Em data não precisada nos autos, mas certo que entre 27 de junho de 2017 e o mês de novembro de 2018, e horário não precisado nos autos, no Município de Salgado Filho/PR, Comarca de Barracão/PR, os denunciados NEUCI ALVES VALÊNCIO e JANDIR QUELL, agindo com consciência e vontade livres, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, apropriaram-se de coisa alheia móvel de que tinham a posse, consistente em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) de propriedade da vítima Josefina Luíza de Oliveira (conforme termos de declaração de mov. 5.26, 5.36, 5.10 e contrato de mov. 5.26). Consta que após o falecimento do esposo da vítima, os denunciados negociaram e venderam uma residência de propriedade do casal e prometeram repassar metade do valor para a senhora Josefina (referente à meação do bem). Ocorre que os denunciados apropriaram-se do valor total da venda (R$ 25.000,00), deixando de repassar a parte da vítima.”De início, cumpre registrar que houve o desmembramento dos autos em relação à corré Neuci Alves Valêncio (mov. 135.1), que, ao final, restou condenada, com acórdão confirmatório da sentença publicado em 03/06/2026.A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência (mov. 1.7), termo de curatela (mov. 1.16), escritura pública de união estável (mov. 1.19), termo de acordo extrajudicial (mov. 1.20), bem como nos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais.Quanto à prova oral, utilizo as transcrições constantes da sentença, por economia processual, por serem fidedignas às gravações registradas nas mídias juntadas aos autos.A vítima Josefina Luíza de Oliveira, ouvida por meio de produção antecipada de provas (mov. 154.2, dos autos n. 0001326-85.2018.8.16.0052), disse que Neuci recebeu durante quatro meses o seu dinheiro e não lhe dava nada, depois que o pai dela morreu, o Sr. Doralino. Que o benefício era dela, mas era no cartão dele. Depois que o seu Doralino faleceu, o cartão ficou com ela. Que teve uma audiência que foi falado que ela deveria lhe dar o cartão, mas ela não queria entregar. Que não se recorda o valor do benefício, mas era um salário mínimo. Que ela repassou alguns valores, mas reteve uma parte. Que morava na residência só ela e o seu Doralino. Que não houve autorização por parte dela para vender, que eles falaram que iam vender a casa e iam lhe dar a sua parte. Quem vendeu foi o Jandir e a Neuci. Que o Jandir e Neuci eram filhos de Doralino. Que não sabe por quanto eles venderam e repartiram entre eles, mas sua parte não lhe deram. Que não sabe para quem venderam. A vítima Josefina Luíza de Oliveira, ouvida em uma segunda oportunidade, nos autos n. 0001246- 48.2023.8.16.0052, afirmou que a Neuci não passou os valores. Que ela deu só metade dos valores e depois ficou com tudo. Que eles venderam a casa e não lhe deram a sua parte. Que ela recebeu cinco meses, dois meses ela repassou os valores, depois não passou mais nada. Que é casada com o pai dela, tem união estável. Que ela pegou o cartão depois que o pai dela faleceu. Que a Neuci e o Jandir que venderam a casa e não lhe deram a sua parte. Que depois que eles lhe pularam saiu da sua casa e quando voltou eles estavam pintando a casa. Que ela deixou em Flor da Serra R$600,00 e o cartão. Viveu na casa por cerca de treze anos e adquiriram durante esse tempo. Que eles não lhe repassaram nada. Que está com 58 anos (mov. 76.2).Claudemir Brizola da Silva, ouvido ao mov. 76.3, dos autos n. 0001246-48.2023.8.16.0052, disse que conhece Neuci e Jandir há bastante tempo. Que pai de Jandir teve um relacionamento com Josefina. Que adquiriu uma casa de Jandir. Que a casa na época que comprou pagou vinte e cinco mil e ela estava bem danificada. Que seu avô morava perto da casa e disse que eles estavam querendo vender. Que um dia se encontrou com o Jandir e entraram em uma proposta. Que primeiro ele foi falar com a Neuci e com os outros irmãos dele. Que daí comprou a casa que estava no nome de Neuci. Que tinha um contrato só, não tinha registro do imóvel. Que fez um pagamento para os dois, em um cartório lá de Flor da Serra do Sul. Que deu um carro no negócio e uma parte em cheque para eles. Disse que eles falaram que haviam feito um acordo com a Josefina. Que acha que eles tinham dado a mudança que eles tinham para ela. Que o finado pai deles, segundo o que Jandir lhe conta, quando se juntou com a Josefina, tinha uma chácara e depois terminou nessa casa aí. Que então ele tinha bem mais capital. Que não perguntou se ele passou a parte para Josefina. Que as negociações foram feitas com os dois e fez a transferência do veículo para o Jandir. Que nesse contrato que fizeram aparecia a dona Neuci. Que eles falaram que iam gastar no cemitério, com o túmulo do pai deles. Eles falaram que tinham feito o acordo com ela, que estava abandonado, que teve que reformar a casa toda. Nos autos n. 0001326-85.2018.8.16.0052, Claudemir Brizola da Silva, relatou que comprou a casa de Valdir, por vinte e cinco mil reais. Que deu um carro no valor de dez mil reais e mais quinze mil reais em cheque. Que o pai dele morava no local, aí depois que ele faleceu, estava abandonada, aí o Jandir disse que estava responsável por vender. Que nem chegou a conhecer Josefina. Que eles iam gastar com o túmulo do pai dele. Que a casa tinha somente contrato de compra e venda. Que fez o contrato com a Neuci e com o Jandir. Que o Doralino sempre teve terra. Que provavelmente o Doralino tinha esse imóvel, porque fazia tempos que ele morava ali (mov. 219.3).Venilda Luíza de Oliveira, ouvida em Juízo, disse que sua irmã Josefina tem esquizofrenia, que mesmo tomando medicamentos passa mal e tem dias que está bem e outros não. Que exerce a curatela desde que o Doralino faleceu. Que a Josefina viveu quase quatorze anos com o Doralino, possuíam união estável e não tiveram filhos. Que eles moravam nessa casa que deu problema na divisão. Que Nelci é filha de Doralina e Jandir também. Que eles não moravam nessa casa, somente o casal. Quando o Doralino faleceu, um mês antes de ele falecer, bateram nela e ela foi para sua casa. Que o dia que ele ia vir na sua casa, ele faleceu. Que a partir disso a Neuci começou a receber os valores de sua irmã, que quem tinha a guarda de sua irmã era Doralino. Que foi ligado para o banco de Salgado Filho para não passarem os valores para ela, mas mesmo ela sabendo que não podia receber, ia e sacava o dinheiro de sua irmã. Que no fórum de Dionísio falaram que Neuci não podia receber os valores sem ter a guarda, que ela estava entrando com um processo de interdição para receber para ela. Que ela dava em partes o dinheiro. Que quando ele faleceu ela estava há um mês na sua casa, porque tinham batido nela. Que a sua irmã recebe há uns 30 anos o benefício. Que a Neuci deixou em Flor da Serra dentro de um envelope uma parte do valor e esse envelope foi levado para o Fórum. Que a casa, depois que o Doralino faleceu, tiveram uma audiência no Fórum com o seu Jandir e com a dona Neuci, que assinaram o acordo, que Jandir ficou de vender a propriedade por noventa a cem mil reais e dar a metade da parte para sua irmã. Que passou quase um ano, venderam a casa e não repassaram valores para a sua irmã. Que não sabe se a casa valia cem mil reais, mas o Jandir disse que iam tentar vender por esse valor. Que muitas vezes a sua irmã não tinha nem o que comer. Que a casa foi vendida para o neto do seu Nequinho. Que a dona Neuci não quis entregar o cartão porque dizia que era do pai dela (mov. 76.5, dos autos n. 0001246- 48.2023.8.16.0052). Por sua vez, nos autos n. 0001326-85.2018.8.16.0052, Venilda Luiza de Oliveira afirmou que o Jandir assumiu que a casa seria vendida de noventa a cem mil reais, e a casa ia ficar fechada até a venda. Que metade ia ser passado para a Josefina e a outra metade ia ser usada no túmulo dos pais deles. Que Josefina e Doralino moraram quase quinze anos juntos, sozinhos. Que a sua irmã era interditada nesta época e o marido dela tinha a guarda dela. Quem cuidava do patrimônio dela era ele, ele que tinha o cartão. Eles moravam em Novo Horizonte e depois compraram essa propriedade em Salgado Filho, os dois. Que a sua irmã estava na sua casa porque tinham batido nela e quando foi para ele ir ver ela, ligaram que ele tinha falecido. Que o Jandir falou que colocaria a casa à venda por noventa a cem mil reais, que isso foi colocado no papel. Que ele vendeu a casa sem elas saberem. Que ficou acordado que ele deveria comunicar sobre a venda, que ficou sabendo por terceiros. Que pelo que ficaram sabendo ele deu uma parte em dinheiro e um carro. Que foi o Jandir e a Neuci que negociaram e não repassaram a metade do valor que seria de direito e até hoje não pagaram nada. Que antes de sua irmã viver com o Doralino ela morava com a sua irmã que mora em São Paulo, que na época era em Siqueira Belo. Que ela conheceu ele e foi morar com ele no interior. Que ele tinha uma propriedade no interior. Depois ele vendeu essa propriedade e foi residir em Salgado Filho. Que Josefina morava com a sua irmã na casa de sua irmã e nessa época não tinha imóvel. Que depois conheceu ele e ele passou a ser responsável por ela. Que eles se conheceram e foram morar em Belo Horizonte, que ele comprou a casa lá e depois disse que não queria continuar lá, daí vendeu e foi morar em Salgado Filho, adquiriu essa casa que estão discutindo (mov. 219.2). A corré Neuci Alves Valêncio, interrogada em Juízo, negou a prática delitiva, dizendo que não se apropriou, que o cartão entregou no fórum. Que pegou uma parte do dinheiro para pagar uma dívida na farmácia que a Josefina tinha em Salgado Filho, duzentos reais. Um para pagar no posto e outro para pagar a farmácia, o restante levou na assistência social para entregarem para Josefina e depois levou no fórum. Que a casa foi o seu irmão que vendeu, e os móveis deram para ela, que estavam quase novos. Ela disse que não queria parte da casa. Que o seu irmão não assinou nada no fórum, só ficou acordado que ele iria vender a casa e que uma parte seria usada para o túmulo do seu pai e o resto dividiram entre os irmãos. Que não lembra se o contrato foi feito no seu nome, porque foi o seu irmão que vendeu. Que entregou o dinheiro na assistência social em fevereiro e o cartão no fórum em Barracão. Que o seu pai tinha a tutela dela e era ele que tinha acesso ao cartão e sacava o benefício. Que ele não passou nenhum valor para Josefina pelo que sabe. Que quando eles se casaram o seu pai tinha uma chácara em Novo Horizonte e depois ele só negociou essa chácara por essa casa em Salgado Filho. Que pegou a notinha do posto e da farmácia e colocou no envelope que entregou com o dinheiro (mov. 76.6, dos autos n. 0001246-48.2023.8.16.0052). O apelante Jandir Quell, interrogado em Juízo, disse que quando seu pai morreu, chamaram ela para fazer um acordo e nesse acordo constava que dariam a mudança inteira para ela e casa iam vender por vinte e cinco mil reais para pagar funerária e dívidas que seu pai teria deixado. Que no acordo o valor da casa ficaria todo para eles e a mudança para ela. Que quando ela foi morar com seu pai não tinha nem roupa para vestir, seu pai tinha casa no interior, vendeu e comprou aquela casinha. Que ela era aposentada e ninguém sabia, que seu pai descobriu que ela era aposentada fazia três anos; que as irmãs dela tinham o cartão e que sacavam o benefício e não repassavam nada para ela, então o seu pai conseguiu a guarda dela e passou a receber. Que ela não tinha nada quando foi morar com ele. Que o acordo foi feito verbalmente. Que seu pai conviveu com a Josefina de sete a oito anos. Que quando eles se conheceram o seu pai tinha uma casa em Flor da Serra do Sul, na Linha Novo Horizonte. Depois que seu pai faleceu ela foi morar com a irmã dela. Que gastaram oito mil reais no túmulo, o restante gastaram com a funerária, com as dívidas do seu pai e com o pedreiro. Que a casa que tinha em Novo Horizonte valia muito mais do que a casa que ele possuía em Salgado Filho. Que seu pai tinha mais de 65 anos quando se casou com a Josefina (mov. 219.4, dos autos n. 0001326-85.2018.8.16.0052).A autoria e o dolo estão suficientemente comprovados, devendo ser mantida a condenação pelo crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, caput, do Código Penal.O crime de apropriação indébita, nos termos do art. 168, caput, do Código Penal, configura-se quando o agente, após receber licitamente a posse ou a detenção de coisa alheia móvel, passa a agir como proprietário, invertendo o título da posse e recusando-se a restituir ou repassar o bem a quem de direito.A coisa móvel apropriada corresponde à quota-parte do produto da venda do imóvel pertencente à vítima, indicada na denúncia como R$ 12.500,00. Embora a residência tenha sido alienada por R$ 25.000,00, a imputação penal recai sobre a parcela que deveria ter sido repassada à vítima e que permaneceu indevidamente retida.A discussão não se limita à titularidade formal do imóvel. O ponto penalmente relevante é que a vítima possuía direito patrimonial suficientemente demonstrado sobre parte do produto da venda, em razão da união estável, do instrumento público com cláusula patrimonial, da aquisição do bem durante a convivência, da ausência de prova segura de sub-rogação e da promessa de repasse de parte do valor.O conjunto probatório demonstra que a vítima e Doralino Quell mantiveram união estável duradoura, pública e contínua. A testemunha Venilda relatou que a convivência perdurou por aproximadamente quatorze ou quinze anos, período em que ambos residiram juntos no imóvel posteriormente alienado. O próprio apelante reconheceu, em interrogatório, que a aquisição do imóvel ocorreu quando seu pai convivia em união estável com a vítima. Tal admissão afasta a tese de que se trataria, de forma inequívoca, de patrimônio exclusivamente pertencente ao falecido, sem qualquer repercussão patrimonial em favor da companheira sobrevivente.O instrumento firmado pelos conviventes dispõe, em sua cláusula quarta, que o patrimônio particular de cada um, embora administrado pelo respectivo titular, comunicava-se com o patrimônio comum do casal. Essa previsão, somada à aquisição do imóvel durante a convivência e à ausência de prova documental segura de sub-rogação, evidencia o direito patrimonial da vítima sobre parte do valor obtido com a alienação.Quanto à alegação defensiva relativa à separação obrigatória de bens, observa-se que a própria Defesa afirma que a escritura pública de união estável foi firmada em setembro de 2016, com indicação de início da convivência em setembro de 2003, e que Doralino Quell nasceu em 06.12.1932, de modo que contava com 70 anos no início da união.Tal circunstância não conduz automaticamente à absolvição. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.236 da repercussão geral, fixou a tese de que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública.Há instrumento público de união estável com cláusula patrimonial expressa, prevendo a comunicação do patrimônio particular de cada convivente com o patrimônio comum do casal. Essa circunstância, somada à aquisição do imóvel durante a convivência, à ausência de prova segura de sub-rogação e à promessa de repasse de parte do valor à vítima, impede a conclusão defensiva de inexistência absoluta de direito patrimonial da vítima.A sub-rogação alegada não foi comprovada por prova documental segura, não bastando a afirmação de que imóvel anterior do falecido teria sido vendido para aquisição da residência posteriormente alienada.Eventual controvérsia civil sobre a exata fração patrimonial da vítima não autorizava o apelante a alienar o imóvel, receber o preço e excluir a vítima de qualquer participação econômica.A disponibilidade do apelante sobre o produto da venda também ficou demonstrada pela prova oral. O adquirente Claudemir afirmou que negociou a compra com Jandir, que este se apresentava como responsável pela venda, e que o pagamento foi composto por veículo avaliado em R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 em cheque, havendo transferência do veículo para o apelante. A forma mista do pagamento não afasta a apropriação, pois o produto econômico da venda permaneceu sob disponibilidade dos negociantes, sem repasse da quota-parte devida à vítima.O apelante admitiu a venda do imóvel e reconheceu que nenhum valor foi repassado à vítima. Sustentou que a integralidade do preço teria sido utilizada para custear o funeral do pai e que a vítima teria permanecido com bens existentes na residência.Essa justificativa não encontra apoio em elemento objetivo. Não foram apresentados recibos, notas fiscais, comprovantes de transferência, contratos de prestação de serviços funerários ou relação discriminada dos pagamentos supostamente realizados.É certo que a acusação conserva o ônus de demonstrar os elementos constitutivos do delito. Comprovadas a venda do imóvel, a disponibilidade do preço pelo apelante e a ausência de repasse à titular do direito patrimonial, a tese defensiva de utilização integral do numerário em despesas funerárias exigia suporte probatório mínimo, especialmente porque tais documentos estariam ao alcance de quem afirmou ter suportado as despesas, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.Não se exige do acusado prova de sua inocência. O que se constata é que a explicação alternativa permaneceu isolada, genérica e incompatível com os demais elementos de convicção.Não procede a alegação de que a entrega de alguns bens móveis compensaria o valor devido à vítima. O documento de mov. 5.16 registra apenas freezer, cama box, roupeiro, botijão de gás, máquina de lavar, telefone celular, rádio, batedeira e roupas pessoais da vítima. Tais objetos não substituem automaticamente a parcela do preço do imóvel, tampouco há prova de acordo válido no sentido de renúncia ao valor da venda.A testemunha Venilda confirmou que outros bens foram divididos entre os filhos do falecido, mencionando, inclusive, que a televisão não foi entregue à irmã. A prova oral enfraquece a versão de que a vítima teria recebido todo o acervo doméstico como forma de composição patrimonial.O dolo revela-se pela vontade consciente de assenhoramento definitivo da coisa, exteriorizada por atos incompatíveis com a obrigação de restituir ou repassar o bem. No delito de apropriação indébita, o elemento subjetivo manifesta‑se pelo animus rem sibi habendi, consistente na intenção de o agente comportar‑se como proprietário de bem que pertence, total ou parcialmente, a terceiro. A ilicitude não decorre da posse inicial legítima do numerário, mas da deliberação posterior de reter indevidamente a parcela que deveria ser repassada à vítima, apesar de o apelante ter plena ciência da existência da união estável, do regime patrimonial adotado e da promessa de entrega da quota‑parte correspondente.A retenção do valor, desacompanhada de prestação de contas e destituída de comprovação idônea das despesas alegadas, evidencia que o apelante assumiu o numerário como próprio, exteriorizando a intenção de incorporá‑lo ao seu patrimônio. Essa conduta, portanto, revela de forma inequívoca o dolo específico exigido pelo tipo penal.A conduta não se reduz a mero inadimplemento civil. O apelante participou da alienação de bem sobre o qual incidia direito de terceiro, recebeu ou teve disponibilidade sobre o preço, não promoveu inventário ou partilha, não prestou contas e negou à vítima qualquer participação no valor obtido. Esse conjunto de atos evidencia o animus rem sibi habendi.A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, nos crimes de apropriação indébita, a prova oral harmônica, corroborada por elementos documentais, é suficiente para demonstrar autoria, materialidade e dolo, especialmente quando evidenciada a retenção de valores pertencentes à vítima e o não repasse da quantia devida (TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Crime n.º 0002067-18.2023.8.16.0031, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.06.2025).Aqui, o relato da vítima encontra apoio na documentação da união estável, no período de aquisição do imóvel, no depoimento de Venilda e, sobretudo, na admissão parcial do apelante quanto à venda do bem e ao não repasse de qualquer valor.Não há dúvida razoável quanto à materialidade, à autoria ou ao dolo. A versão defensiva permaneceu desacompanhada de comprovação mínima e não supera a prova judicializada. Inaplicável o princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório demonstra que o apelante participou da alienação do imóvel, teve disponibilidade sobre o preço, deixou de repassar à vítima a quota-parte indicada na denúncia e não comprovou causa legítima para a retenção.Mantém-se, portanto, a condenação do apelante pela prática do delito previsto no art. 168, caput, do Código Penal. Da dosimetriaA pena-base foi fixada no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, inexistentes atenuantes, foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, em razão da condição de enferma da vítima, elevando-se a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda foi tornada definitiva nesse patamar.Não há interesse recursal concreto para redução da pena-base, pois fixada no mínimo legal. O acréscimo aplicado na segunda fase se mostra proporcional, pois limitado a 2 meses de reclusão e 1 dia-multa (equivalente à fração de 1/6), em razão de agravante expressamente prevista em lei e reconhecida com base na condição de enfermidade da vítima.A pena de multa deve ser mantida. A quantidade de dias-multa guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e o valor unitário foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.O regime inicial aberto foi corretamente estabelecido, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerada a quantidade da pena aplicada, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.A sentença substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Embora a pena definitiva seja superior a 1 ano, não houve recurso acusatório quanto ao ponto, tampouco pedido defensivo específico sobre a forma da substituição. Eventual alteração para impor duas penas restritivas de direitos, ou pena restritiva cumulada com multa substitutiva, configuraria reformatio in pejus, vedada em recurso exclusivo da Defesa.Dessa forma, mantém-se integralmente a dosimetria fixada na sentença. ConclusãoAnte o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Com o retorno dos autos à origem, o Juízo de primeiro grau deverá promover a comunicação da vítima acerca do teor deste acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e da Resolução n. 253/2018 do CNJ.
|