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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Glendha Kayna Gomes Justino e Luiz Fernando Gomes Justino, da decisão de mov. 389.1 que, cumprimento de sentença requerido em face de Severino Rufino Nascimento, acolheu o pedido deste e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, porque provenientes do benefício previdenciário.Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que houve interpretação equivocada da norma jurídica e que a decisão restou proferida em “franco confronto com os interesses da Agravante”.Fundamentam a possibilidade de penhora no fato de que o crédito exequendo possui natureza alimentar (pensionamento por morte decorrente de acidente de trânsito), o que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, conforme reconhecido no §2º do mesmo dispositivo e amplamente admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Argumentam, ainda, que o Executado aufere remuneração mensal superior a três salários-mínimos e o ônus de comprovar a insuficiência de rendimentos para subsistência recai sobre o Executado, que não apresentou “comprovação de despesas mensais que justifiquem a impossibilidade da penhora; indicação de dependentes financeiros, se existentes; demonstração de que a constrição comprometeria seu mínimo existencial”.Adicionalmente, apontam uma contradição no processo de origem, pois a penhora de um caminhão de propriedade do Executado já havia sido indeferida, sob o fundamento de ser instrumento de trabalho, o que demonstraria que ele exerce atividade remunerada além da aposentadoria. Assim, concluem que “não é admissível que o executado se valha de teses contraditórias para blindar simultaneamente a aposentadoria e o caminhão, inviabilizando a execução”.Desse modo, postulam a reforma da decisão agravada para manutenção da penhora dos valores ou, subsidiariamente, "seja determinado a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do executado, nos termos do artigo 833, §2º, do CPC”, ou em outro “patamar que este Egrégio Tribunal entender proporcional e razoável, conciliando os direitos das partes envolvidas”.Determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ), a parte agravada, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15-TJ).Na sequência, os autos retornaram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir.Cuida-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito (autos nº 0001875-05.2010.8.16.0108), ajuizada por Glendha Kayna Gomes Justino e Luiz Fernando Gomes Justino em face de Severino Rufino Nascimento, sob a alegação de que no dia 11/04/2010, por volta das 21h40min Maria de Fátima Almeida Gomes, mãe dos postulantes, trafegava como passageira de uma motocicleta pela BR 376, quando foi atingida, na traseira, pelo veículo conduzido pelo Agravante; em decorrência da colisão, a vítima veio à óbito. O feito seguiu seus trâmites normais, com final sentença de procedência da demanda, prolatada em junho de 2011, consoante se vê do seguinte trecho do dispositivo (mov. 1.3 autos 0001875-05.2010.8.16.0108):
O Réu interpôs recurso de apelação da decisão, o qual foi julgado parcialmente procedente, apenas para o fim de reduzir o valor fixado a títulos de danos morais para “R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para ambos os autores, importando em R$ 25.000,00 para cada autor” (mov. 1.5 – autos 0001875-05.2010.8.16.0108).Após o trânsito em julgado da sentença (mov. 1.6), deu-se início ao cumprimento de sentença, em abril de 2013 (mov. 1.1), oportunidade em que os Autores/Exequentes indicaram a quantia devida de R$.98.254,54 (noventa e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), apresentando cálculos.Pois bem.Após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito exequendo ao longo de mais de 12 anos, foi deferida nova consulta junto ao sistema Sisbajud, entre outros (mov. 365.1), resultando no bloqueio de R$.1.075,12 junto às contas bancárias do Executado (mov. 373.1), que suscitou a impenhorabilidade de tal verba (mov. 376.1), acolhida pelo juízo a quo, nos seguintes termos (mov. 389.1): 1. Trata-se de pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud em nome do executado, sob a alegação de que o referido montante corresponde a benefício previdenciário recebido pela parte.
2. No tocante a (im)penhorabilidade do valor bloqueado, verifica-se que o legislador processual adotou como regra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, entre outras verbas específicas, conforme o artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. [...] Ainda, embora o STJ entendeu recentemente que a impenhorabilidade de verba salarial não é absoluta, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme se extrai do inteiro teor do REsp nº 1.914.284/DF in verbis: “Conclui-se, assim, ser possível a mitigação da regra de impenhorabilidade desde que a penhora não interfira nas condições de preservação da existência digna do devedor. Em sentido contrário, deve-se reconhecer não ser possível a penhora, quando a constrição trouxer prejuízos à existência digna do devedor.”Pois bem. 3. No caso em tela, de acordo com o extrato juntado, trata-se de benefício previdenciário em valor inferior a 02 (dois) salários mínimos, sendo impossível afirmar que a penhora de qualquer percentual sobre a renda mensal não irá comprometer a subsistência do executado ou de sua família, que com os valores acima descritos precisam fazer frente com despesas de alimentação, moradia, segurança, educação, lazer, transporte e saúde, entre outros. [...] Diante disso, acolho a alegação de impenhorabilidade pelo executado. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê como regra geral a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e os honorários de profissional liberal, dentre outras verbas específicas, a qual é excepcionada, todavia, quando a penhora for levada a efeito para pagamento de prestação alimentícia, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2;(...)§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (...). No julgamento do REsp 1.815.055/SP (em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial do STJ decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/2015 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, somente não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. Foi ainda exposto nesse julgamento que, conquanto a referida exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC diga respeito ao pagamento de prestação alimentícia, e não de verba de natureza alimentar (como honorários advocatícios), é possível a relativização da regra de impenhorabilidade estatuída no inc. IV do art. 833 CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito executado, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, nos moldes do que já vinha decidindo a Corte. Frente ao retratado posicionamento jurisprudencial, afigura-se possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 do CPC, desde que a penhora não interfira nas condições de preservação da existência digna do devedor e sua família.No caso, tem-se que, passados 12 anos do início do cumprimento de sentença e várias tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, o douto Magistrado entendeu por bem acolher o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do Executado, ao fundamento de que “trata-se de benefício previdenciário em valor inferior a 02 (dois) salários mínimos, sendo impossível afirmar que a penhora de qualquer percentual sobre a renda mensal não irá comprometer a subsistência do executado ou de sua família”.Tal decisão/entendimento, todavia, merece ser revista.Inicialmente, o caso em comento se enquadra na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, a autorizar a penhora das verbas listadas nos incisos IV e X, incluindo os proventos de aposentadoria, diante da busca de recebimento de prestação alimentícia (pensão por morte) arbitrada em demanda de responsabilidade civil.Isto porque o quantum exequendo contempla prestação alimentícia, na medida em que o Réu/Executado foi condenado ao pagamento de pensão mensal pelo falecimento da genitora dos Autores/Exequentes, arbitrado em de 2/3 do salário mínimo por mês, acrescido dos consectários legais:(...)Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VALORES NA CONTA DO EXECUTADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU CONTA DE TERCEIROS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: (I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA Turma, j. 26/2/2019, DJe 8/4/2019) O Tribunal estadual decidiu alinhado ao entendimento desta Corte. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.2. O acórdão recorrido firmou expressamente que o bloqueio atingiu tão somente o benefício previdenciário do executado, e não quantias pertencentes a terceiros. Rever esse entendimento é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo conhecido.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(AREsp n. 2.930.988/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Ademais, ad argumentandum tantum, o Executado, ao impugnar o valor bloqueado, limitou-se a afirmar que se trata de benefício previdenciário e que sua conta “não tem movimentação ativa”, juntando, tão somente, os seguintes documentos (mov. 371):
Veja-se que não obstante o bloqueio de valores em duas contas correntes, o Executado colacionou aos autos o extrato de apenas uma delas, sem mencionar a respeito das outras contas que mantém em seu nome (vide mov. 373.1), não comprovando seus gastos mensais ou se possui família sob seu sustento, fatores determinantes para a análise da impossibilidade do pagamento do valor que deve, tanto é verdade que sempre mantém saldo positivo na conta onde recebe seus proventos, o que demonstra uma “reserva financeira”.Se, por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua honrada manutenção e de sua família; em contrapartida, quando preservado percentual suficiente de tais verbas capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de rendimentos, a fim de, igualmente, promover-se a satisfação da pretensão material do credor. Desse modo, deve ser relativizada a norma do art. 833, do CPC/2015, conforme autoriza o seu § 2º, mantendo-se a penhora, considerando, ainda, que não restou demonstrado que tal medida compromete a manutenção do sustento do Executado e de sua família, até porque, como exposto na petição recursal, a penhora de um caminhão de propriedade dele Executado já havia sido indeferida, sob o fundamento de ser instrumento de trabalho, configurando indicativo de que ele tem outra fonte de renda, além da aposentadoria.Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENHORA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0082825-43.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 19.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DO EXEQUENTE. PENHORA DE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA DEVIDA A TÍTULO DE PENSÃO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL QUE PERMITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DOS DEVEDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0132733-69.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.07.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, MANTEVE A PENHORA DE 32,5% DO SALÁRIO BRUTO DO EXECUTADO, MEDIANTE O ARGUMENTO DE QUE A PENSÃO VITALÍCIA EXECUTADA TEM NATUREZA ALIMENTÍCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE, AO IMPUGNAR A DECISÃO AGRAVADA, COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES (ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015), O QUE NÃO FOI REALIZADO. 2. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA EFETUADA PARA O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (ART. 833, INCISO IV E §2º, DO CPC/2015). EXECUTADO QUE NÃO SOFRERÁ PREJUÍZOS COM O PERCENTUAL BLOQUEADO, PORQUANTO O SALÁRIO QUE ALEGA AUFERIR NÃO CONDIZ COM OS BENS QUE POSSUI. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002565-86.2018.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.08.2018). Portanto, conclui-se pela reforma da decisão agravada, a fim de rejeitar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, mantendo a penhora levada a efeito ao mov. 373.1. 3. De conseguinte, conclui-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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