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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Sérgio John apela da sentença de mov. 750.1, que, nos autos de ação usucapião nº 000112-63.2021.8.16.0146 ajuizada em face de Álvaro Silvano John e outros, julgou improcedente a demanda.Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.Ao que, inconformado, recorre alegando que todas as provas produzidas no processo demonstram o exercício da posse por longo período, de forma pacífica, tendo o autor realizado produção rural durante todo o período.Aduz que a prova oral indica exercício de posse superior a 30 anos, inclusive com possibilidade de soma da posse anterior exercida por seu genitor e que sempre atuou com ânimo de dono, inclusive perante terceiros.Sustenta que a posse exercida por seus pais era exclusiva, pública e ininterrupta, tendo havido mera continuidade do núcleo familiar, sem qualquer quebra. Explica que embora o irmão do autor resida em local próximo e na mesma área usucapienda, não há interesse por parte deste em buscar a prescrição aquisitiva do bem, o que explica sua ausência no polo ativo da demanda.De igual sorte, sua tia Olívia, embora também tenha residido por algum tempo no imóvel, também não exerceu poderes decorrentes do domínio e, ainda que herdeira de Alvino, jamais tornou a área produtiva, tampouco se opôs de forma clara e efetiva à posse exercida pelo apelante.Afirma que, no caso, “não existe qualquer contrato de comodato, autorização de uso ou cessão gratuita que tenha estabelecido a posse dos Apelantes como subordinada à vontade dos demais herdeiros. A posse foi sempre exercida com exclusividade e independência, como se fossem efetivos proprietários, o que ficou claro na prova oral”.Conclui que a simples existência de parentesco não descaracteriza o animus domini, sobretudo quando o possuidor age como se proprietário fosse.Aduz que “eventual discordância familiar não foi seguida de qualquer medida judicial ou extrajudicial formal para retomada do imóvel, dentro do prazo da prescrição aquisitiva, considerando que a usucapião pode ser utilizada também como defesa, sendo, portanto, juridicamente irrelevante as informações que o juízo considerou para afastar a procedência do pedido”.Discorre acerca da plena possibilidade de pretensão de usucapião deduzida por herdeiros o que, neste caso, se autoriza em razão da posse exclusiva sobre o bem e pelo fato de que apenas em 2019 a herdeira Olívia ajuizou inventário.Assim, “a abertura de inventário tardio não impede a declaração da prescrição aquisitiva, que já tenham os requisitos completados, principalmente em relação ao tempo necessário sem oposição à posse, e ainda a presença inequívoca do animus domini do Recorrente, assim, como houve por parte de seu genitor”Os apelados apresentaram contrarrazões nos movs. 770.1; 771.1, 772.1 e 773.1.É o relatório.
II - VOTO:Sérgio John e Ivone Yuki John ajuizaram ação de usucapião buscando a declaração de domínio do “imóvel da transcrição de número 7.126 e de transcrição 2018 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Rio Negro- PR”, conforme descrição constante do memorial descritivo juntado aos autos.Afirmam que o referido imóvel foi doado a Sérgio por seu genitor e que exercem a posse mansa e pacífica há mais de 30 anos, considerado o exercício da posse de mesma natureza também exercida por seu genitor anteriormente.Após longa instrução processual e a determinação de citação de diversas pessoas que teriam interesse na demanda, os requeridos apresentaram contestação alegando, fundamentalmente, a impossibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial por se tratar de bem arrolado em processo de inventário, sobre o qual recai intensa discussão entre os herdeiros, tanto no que se refere ao exercício da posse exclusiva quanto à existência, ou não, de autorização para uso pelos demais herdeiros.Para além da prova documental juntada aos autos, foi deferida a prova emprestada (mov. 682.1), bem como realizada a prova oral em audiência de instrução e julgamento (mov. 738.1).Na sequência, foi proferida a sentença em exame.Pois bem.De início, importante ressalvar ser plenamente possível herdeiro usucapir bem imóvel objeto de herança face aos demais, inertes, que não se valeram de qualquer meio para proteger e/ou reivindicar seu quinhão. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA.1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.(REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) No mesmo sentido o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA “AÇÃO DE USUCAPIÃO” POR HERDEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004914-35.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.06.2025)DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO FORMULADO POR HERDEIRA, EM DETRIMENTO AO DIREITO DE TODOS OS DEMAIS. POSSIBILIDADE, CONTANTO QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA COM “ANIMUS DOMINI”, POR CERCA DE 17 ANOS, SEM ATOS DE EFETIVA OPOSIÇÃO PELOS DEMAIS HERDEIROS. DIREITO À AQUISIÇÃO DOMINIAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Usucapião proposta por herdeira (neta) que alega exercer posse sobre imóvel, com “animus domini”, por mais de 20 (vinte) anos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível que um herdeiro adquira, por usucapião, bem deixado pelo “de cujus”, em detrimento ao direito de todos os demais herdeiros, e, em caso positivo, se o caso concreto satisfaz os requisitos necessários para tanto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A usucapião extraordinária reduzida é modalidade de aquisição originária da propriedade, regulamentada pelo artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil, e, para a declaração do direito, o autor deve comprovar que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, com “animus domini” sobre a coisa, pelo prazo de 10 (dez) anos.4. É possível que um herdeiro adquira a propriedade do bem comum pela usucapião, contanto que a sua posse seja qualificada pelo “animus domini” e preencha os demais requisitos da usucapião na modalidade eleita.5. O tempo decorrido no curso do processo, enquanto fato jurídico relevante, presta-se ao cômputo do prazo da usucapião e deve ser levado em consideração no momento da decisão, por respeito à previsão contida no artigo 493 do Código de Processo Civil.6. Desde o ano de 2008, com o falecimento dos seus avós, pais e tios, a recorrente tem o imóvel como se proprietária fosse, inclusive tendo promovido a derrubada da antiga casa de madeira para a construção de um sobrado em seu lugar.7. Os recorridos, ao longo dos últimos 17 (dezessete) anos, não adotaram atos para inibir a posse exclusiva, e com “animus domini”, da recorrente.8. Nem mesmo o processo de inventário cessou a inércia, pois os recorridos não fizeram com que a oposição chegasse ao conhecimento da recorrente, que, por conseguinte, continuou exercendo posse com “animus domini”.9. Presentes os requisitos do artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil, o direito à aquisição dominial, pela usucapião, deve ser reconhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de Apelação provido.Tese de julgamento: É possível que herdeiro adquira a propriedade de bem comum pelo instituto da usucapião, contanto que presentes os requisitos legais._________Dispositivos relevantes citados:CC/2002, arts. 1.238, parágrafo único; CPC/15, art. 493. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036781-12.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 13.05.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001558-57.2020.8.16.0075- Cornélio Procópio - Rel.: Fernando Antonio PrazereS 2 VICE - J. 10.10.2022; gRg no REsp n. 1.163.175/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 11/4/2013; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002216-23.2012.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 16.05.2022. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033365-41.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.04.2025). Ocorre que, em que pese em tese possível, a pretensão não pode ser acolhida nesta demanda.O pedido formulado pelos autores deu-se com base no art. 1.238, parágrafo único do CC para o reconhecimento da usucapião extraordinária com prazo reduzido.A posse constitui pressuposto imprescindível à obtenção do imóvel por usucapião. Contudo, não é qualquer espécie de posse, mas sim aquela exteriorizada com animus domini que consiste na vontade ou comportamento do possuidor de ter a coisa para dela dispor tal como se dono fosse.A doutrina ensina que o animus domini é o “elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único. 8ª Ed., Editora Método).Como referido pela sentença, não se nega o exercício da posse pelo apelante Sérgio, mas não se trata da posse qualificada necessária à prescrição aquisitiva do bem.A posse por ele exercida adveio de seu direito sucessório em razão do falecimento de seu genitor Olívio, em 2015 (mov. 1.43), pelo princípio da saisine. Olívio, por sua vez, da mesma forma adquiriu os direitos sucessórios relativos ao imóvel em decorrência do falecimento de seus genitores Alvino e Frida, em 1994 e 1995, respectivamente (movs. 1.41 e 1.42).Ocorre que há mais herdeiros, além de Sérgio que, ao contrário do que sustenta, jamais consentiram com o uso exclusivo do bem, nem mesmo permaneceram inertes ao imóvel.Pela prova oral produzida nesta demanda assim ficou demonstrado:Depoimento pessoal de Sergio alegando que: não possui documento acerca da doação do bem que lhe foi realizada; não houve doação verbal; nasceu e foi criado no imóvel; o terreno era de seu bisavô; nunca houve qualquer tipo de briga quanto à posse; os demais herdeiros sabiam do exercício da posse e nunca reclamaram; possui um irmão, Joel, que mora próximo a ele, no mesmo terreno usucapiendo; Joel não tem interesse na aquisição do bem; no local há plantio de soja, milho, criação de porco, galinha e gado; possui um filho que reside com ele; residia desde criança com seu pai, Olívio; sua tia Olívia morou um tempo com a sua avó, mas não sabe dizer quanto tempo; pretendia ingressar com ação em 2015, mas o advogado não o fez e a demanda foi ajuizada apenas em 2021; a área possui mais de 73 hectares; não sabe dizer a distribuição entre plantação e criação de animais; o local possui mata nativa, mas não sabe dizer a quantidade.Depoimento pessoal de Ivone alegando que: não há documento que formalize a doação do imóvel a Sérgio; os demais herdeiros não autorizaram a posse exclusiva por Sérgio, mas não houve desavença em razão da posse; foi casada com Sérgio por 22 anos, e se separaram em 2021; no local morava Joel, Olívia e Zilda; Olívia saiu do imóvel pouco antes de 2021, mas voltava vez ou outra; o divórcio se deu antes do ajuizamento da usucapião; antes do divórcio já estava separado de fato de Sérgio há dois anos; o terreno mede 34 hectares ou alqueires, não sabe dizer; no local há mais mata nativa do que plantação; não mexiam na área que era preservada; plantavam milho e soja na área, mas não sabe dizer a quantidade; o filho do casal mora com o pai e está trabalhando em outro local há pouco tempo; a plantação de Joel e Sérgio era em conjunto.Testemunha José, alegou que: conhece Sérgio há 40 anos; ele realiza plantio desde sempre; foi vizinho de Sérgio; antes de Sérgio, quem plantava no bem era seu pai; o dono do imóvel é Sérgio; nunca viu qualquer oposição à posse de Sérgio; no bem, metade há plantio e a outra metade mata nativa; há uma residência onde Sérgio mora; a área é de Sérgio; Joel também reside no imóvel; conheceu Odacir no mesmo terreno; não tem lembrança de Olívia morando no local; não mora mais na região, mudou-se há 40 anos; visita a propriedade com pouca frequência; não sabe o tamanho do terreno; sabe que Sérgio está separado, mas não há quanto tempo.Testemunha Luiz alegou que: seu avô tinha um terreno próximo ao local; conhece Sérgio há muitos anos, desde que ele era criança; Sérgio residia com o pai no imóvel; depois do falecimento do pai de Sérgio sabe que ele continuou a atividade de plantio e criação de animais; nunca viu nenhum parente de Sérgio no bem; Sérgio possui uma casa no imóvel, mas não sabe quem a construiu; Sérgio cuida da área de preservação; nunca viu qualquer briga entre herdeiros pela área; Joel também mora no imóvel, há aproximadamente 100 metros; há duas casas no terreno, uma de Sérgio e outra de Joel; não sabe dizer o tamanho do terreno; o terreno é ocupado com lavoura e área de reserva, mas não sabe dizer a proporção de cada uma; nunca viu Sérgio mexendo na área de mata nativa; não sabe quantas cabeças de gado ele possui, nem quantos hectares são plantados; a plantação é de milho e soja; nunca conversou com Joel sobre a propriedade do imóvel; não conhece Olivia.Testemunha Vilmar alegou que: era vizinho do local e faz 11 anos que saiu do imóvel; conheceu Sérgio criança no terreno que morava com seu pai; o terreno era dos pais de Sérgio; desde o falecimento dos pais, quem cuida do bem é Sérgio e Joel o ajuda; não sabe acerca da existência de discussão sobre o terreno; Sérgio planta e cria animais no terreno; Sérgio e Joel moram em casas separadas; desconhece a ajuda de outras pessoas no cuidado do bem; no local há área de cultivo e área de preservação; conhece Olívia, irmã do pai de Sérgio e sabe que ela morou em um “carijo” que existia no local; não conhece as divisas do bem, nem se há discussão; sabe que a parte em que há gado é fechada, no mais era aberto; não sabe o total da área do terreno; acredita que metade do imóvel é de mata nativa e metade utilizada para plantio e criação de gado; quando morava no local, viu que Joel ajudava, mas hoje não sabe se ainda assim permanece; não visita o local há mais ou menos 10 anos.Informante Acir alegou que: era genro de Olívia; frequentava a casa dela desde 2010; Olívia morava no mesmo terreno em discussão; na época Olívia dizia que não poderia reformar a casa porque não tinha autorização de Sérgio e Joel; Cristiane, sua ex-esposa foi impedida de instalar poste de luz no local e foi ameaçada por Joel; Sérgio e Joel plantam no terreno e se acham donos do terreno; Joel e Sérgio não deixavam mais ninguém fazer nada no terreno.Testemunha Marlene alegou que: conhece Olívia há 25 anos; a casa em que residia era no terreno em discussão; Joel mora perto de sua casa; sabe que houve corte de energia elétrica da casa de Olívia e que não queriam que ela colocasse poste de luz; havia uma granja no local e não sabe dizer se era de Joel ou de Sérgio; não conhece Sérgio e Ivone.Testemunha Edson alegou que: conhece Olívia e os filhos de Olívio, Sérgio e Joel; Depois do falecimento de Olívio, Olívia permaneceu morando no imóvel; sabe que Sérgio e Joel moram no local, mas não sabe dizer quem cuida do imóvel.Do exame das alegações, não se nega que, a depender de quem arrolou a testemunha, há absoluta divergência no que se refere à ocupação do bem por outra pessoa, Olívia, tia de Sérgio e também herdeira do imóvel em razão do falecimento de seu genitor Alvino.Ocorre que da prova emprestada produzida nos autos de usucapião nº 000113-48.2021.8.16.0146 (mov. 682.1), assim se extrai:Testemunha João alegou que: conhece Olívia há 60 anos, assim como seus pais e irmãos; Olívia criava vacas no terreno que era de seu pai, onde sempre morou; Olívia foi impedida de plantar no local pelo irmão, Olívio e seus filhos; o imóvel de Olívia ficou sem luz em razão do corte dos cabos pelos sobrinhos; Sérgio e Joel também moram no terreno; nunca soube de doação de qualquer parte do terreno.Informante Rubens alegou que: conhece Olívia há 58 anos; o terreno em que Olívia reside nunca foi dividido; Olívia teve problemas relacionados ao bem; Joel e Sérgio querem que Olívia saia do local; nunca houve doação de qualquer parte do bem.Referida ação trata-se de demanda de usucapião ajuizada por Maria Francisca Carneiro John, Alvaro Silvano John e Lourdes Hirt John, também herdeiros do mesmo imóvel, em face tanto de Olívia quanto de Sérgio que foi julgada improcedente por sentença, da qual se extrai o seguinte trecho de seu fundamento: “Consigne-se que a alegada posse mansa e pacífica também restou rechaçada pela narrativa da testemunha João Jacob Fuchs, que enfatizou que Olivia (filha de Alvino) era restringida de usar a área pelos irmãos (inclusive, o falecido esposo/pai dos autores) e, posteriormente, pelos sobrinhos. Tal testemunha também verberou que em conversa com uma das filhas/irmãs dos autores Maria Francisca e Alvaro, chamada Eliete, ela reclamou que seu irmão estava requerendo usucapião da área e deixou elas de lado.” Nestes termos, não se afasta o fato de que Olívia também exerce, ou exerceu por um período, a posse sobre o bem, o que afasta a alegação de que teria havido inércia por parte dos demais herdeiros.Soma-se a isso o fato de que, em 2019, abriu-se o inventário dos bens deixados por Alvino e Frida, no qual este imóvel foi arrolado, o que comprova a ausência de concordância dos herdeiros com o exercício da posse exclusiva por Sérgio.Por fim, descabida a alegação de Sérgio de que o imóvel lhe teria sido doado, a uma pela absoluta prova do ato, que demanda formalidade própria e a duas pela evidente discordância dos demais herdeiros que, além de terem aberto inventário, apresentaram contestação ao pedido.Diante do exposto, diante da ausência da prova do exercício de posse qualificada pelos autores, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.III - DECISÃO:
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