SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008105-34.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE JUROS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS PACTUADOS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, declarando a abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal e condenando a parte requerida à restituição simples do indébito, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, pleiteando a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos de empréstimo pessoal é abusiva, considerando a comparação com a taxa média de mercado e a situação financeira da parte apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A sentença não apresenta nulidade por ausência de fundamentação, pois as razões expostas pelo Juízo foram suficientes para demonstrar seu convencimento. III.2. Não se configurou cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo possui liberdade para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias para a solução da controvérsia. III.3. Os juros remuneratórios pactuados nos contratos superaram o dobro da taxa média praticada no mercado, configurando abusividade. III.4. A cobrança de juros superiores à taxa média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade, mas a análise do caso concreto demonstrou a desproporcionalidade dos juros cobrados. III.5. A parte apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram majorados para 11%. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Apelação conhecida e negado provimento. Tese de julgamento: é abusiva a cobrança de juros remuneratórios que supere o dobro da taxa média praticada no mercado, sendo possível a revisão contratual para devolução simples dos valores pagos a maior. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 93, IX, da CF; arts. 489, 370, e 355, do CPC; arts. 4º e 4º, § 1º, da L. n. 4.595/1964. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 1630011, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 1.7.20; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1641825, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 24.8.20; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.617.184, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 1.6.20; súmula n. 648 do STF; súmula vinculante n. 7 do STF; súmula n. 382 do STJ; súmula n. 596 do STF.