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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (mov. 41.1/origem), proferida nos autos de “ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito” nº 0008105-34.2024.8.16.0056, julgada procedente, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil /2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarara abusividade dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo pessoal n° 032640005608, 032640007935 e 032640027248 firmados entre as partes, determinando sua revisão, nos termos da fundamentação; e b) condenara requerida à restituição simples do indébito em função da cobrança abusiva, a ser definido em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do desembolso até a data de citação, com posterior incidência da taxa SELIC para fins de correção, que já inclui encargos moratórios, estes incidentes a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, atendendo ao disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil/2015. ” Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 74.1/origem), na qual sustentou: (1) necessidade de cassação da sentença, eis que carente da necessária e específica fundamentação aplicável ao caso concreto, ensejando sua nulidade; (2) necessidade de cassação da sentença nulidade absoluta por cerceamento de defesa; (3) as taxas divulgadas pelo BCB consolidam contratos com características muito diferentes, no que tange, por exemplo, ao perfil de risco de cada cliente; (4) aspecto econômico e consequencialista, aumento a taxa média e redução da oferta, onde consumidores que representam maior risco de inadimplemento passarão cada vez mais a ter empréstimos recusados, induzindo a uma significativa exclusão de tomadores de crédito e, consequentemente, gerando uma substancial redução da circulação de capital e de impacto à economia; (5) ausência de elementos concretos para exame da suposta abusividade, onde a Apelada não se eximiu de seu dever probatório, o que apenas reforça a absoluta legitimidade dos juros cobrados pela Crefisa; (6) necessidade de manutenção do contrato nos seus exatos termos, diante da inexistência de abusividade na taxa de juros contratada, deve imperar entre as Partes a força obrigatória do Contrato, “pacta sunt servanda”, firmado entre a Apelada e a Crefisa.
Postulou ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as partes. A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 77.1/origem).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 57.1 origem), regularidade formal (mov. 74.3/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (pagamento de preparo em mov. 74.2/origem). Preliminares: Nulidade da sentença por ausência de motivação: Não há que se falar em nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, tal como afirmado pelo apelante, máxime se considerar que a fundamentação apresentada pelo douto Juízo foi suficiente para expor as razões de seu convencimento, na forma do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, do Código de Processo Civil. Neste aspecto, o requisito constitucional de fundamentação e/ou motivação dos pronunciamentos judiciais não contém comando imperativo de obrigatoriedade de se dirimir toda e qualquer argumentação apresentada pela parte nos autos, mas sim, que contenha a dedução de suas razões lógico-jurídica suficientes, dentro do contexto probatório existente, o porquê do acolhimento e/ou rejeição da pretensão deduzida em juízo, permitindo a compreensão da parte a respeito, possibilitando que ela exerça seu direito ao duplo grau de jurisdição. Além disso, não se pode equiparar decisão contrária ao interesse da parte com aquela que não possui fundamentação jurídica, e, portanto, nula. Afinal: “(...) 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...).” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1630011 – SP, rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA 01/07/2020 – STJ). Assim, não há o que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que as razões expostas pelo magistrado mostraram-se suficientes. Da necessidade de cassação da sentença por cerceamento de defesa O banco apelante suscitou preliminar de cerceio de defesa, em decorrência do julgamento antecipado do feito sem a realização de prova pericial.
O juízo de origem é gestor e destinatário da prova, cabendo-lhe deferir ou não a produção das provas que julgar necessárias à solução da controvérsia, conforme prevê o art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias O magistrado possui liberdade para avaliar a coleta das provas, baseado no princípio da persuasão racional consagrado pelo Código de Processo Civil para formar seu convencimento sobre os fatos apresentados e pode julgar antecipadamente, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que a matéria é de direito, não é necessária a realização de prova pericial ou qualquer outro ato instrutório, considerando que o suposto perfil de risco do cliente poderia ser comprovado documentalmente. A decisão no presente caso, aliás, converge com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “ os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento” (AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08 /2020, DJe 28/08/2020). Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Mérito: Trata-se de contrato de empréstimo pessoal de n° 032640027248; 032640007935; 032640005608 (mov. 1.6, 1.8 e 1.10/origem). Cinge-se a controvérsia quanto à (ir)regularidade da contratação. Juros remuneratórios e repetição do indébito: Em relação aos juros, é cediço que o limite anual de 12% previsto constitucionalmente nunca foi aplicado, pois está condicionado à norma regulamentadora que não foi elaborada. A emenda nº 40/2003 extirpou do texto constitucional a limitação de 12% ao ano, isto é, se antes não era aplicável, agora não existe. A propósito, o Supremo Tribunal Federal além de editar a Súmula 648, editou Súmula Vinculante sob n. 07, pertinente ao caso: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Corroborado ainda, ao que dispõe a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Não existe norma constitucional ou infraconstitucional destinada às instituições financeiras (o patamar previsto pela Lei da Usura ou outra regra do Código Civil não são aplicáveis ao caso) quanto ao limite à cobrança de juros, são eles regulados livremente pelo mercado. A Lei n. 4.595/64, mais precisamente o seu art. 4º, retirou das instituições financeiras o limite previsto na Lei da Usura já que tal incumbência passou ao Conselho Monetário Nacional, órgão que nunca baixou norma a restringi-los. Sobre o assunto inclusive foi editada a súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somente em situações excepcionais a saber: a) quando inexistir contrato nos autos; b) havendo contrato, quando inexistir expressa pactuação da taxa de juros; c) quando restar demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. “1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.617.184/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Aliás, importante pontuar que, a cobrança de taxa de juros superior à taxa média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade, conquanto, se existe um valor médio, por óbvio também há de existir valores acima e abaixo.
Em contrapartida, a jurisprudência tem considerado abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que supere ao dobro da média divulgada pelo Banco Central, hipótese a qual, caberá a redução ao patamar médio praticado pelo mercado na respectiva modalidade contratual, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Neste caminhar, não é razoável pautar como abusiva a cobrança de determinada taxa de juros unicamente comparando-a à taxa média do mercado, pois, conforme já mencionado, a média é feita com base em diversos créditos de diversas instituições financeiras. E mais, a taxa média não diferencia um financiamento de risco mínimo de um financiamento de alto risco, assim como não distingue um financiamento de baixo valor ou de elevado valor. Por esse motivo, é necessário a análise do Juiz em cada caso concreto, o qual deve examinar o objeto do contrato, o valor financiado, o bem dado em garantia, o prazo, o risco, isto é, todas as variáveis. Antes de analisar o contrato objeto dos autos, importante ressaltar que para o caso, aplica-se a série 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado); e a série 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado).(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Contrato de empréstimo pessoal n° 032640027248 (mov. 1.10/origem) O contrato de setembro de 2021 previu juros remuneratórios de 20,00% a.m. e 791,61% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 4,89% a.m. e 77,41% a.a. (4,89 x 2= 9,78% e 77,41 x 2= 154,82%).
Contrato de empréstimo pessoal n° 032640007935 (mov. 1.8/origem) O contrato de junho de 2017 previu juros remuneratórios de 16,50% a.m. e 525,04% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,99% a.m. e 124,97% a.a. (6,99 x 2 = 13,98% e 124,97 x 2= 249,94%).
Contrato de empréstimo pessoal n° 032640005608 (mov. 1.6/origem) O contrato de agosto de 2016 previu juros remuneratórios de 22,00% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 7,27% a.m. e 132,16% a.a. (7,27 x 2 = 14,54% e 132,16 x 2= 264,32%).
Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira são superiores ao dobro da média praticada no mercado.
Outrossim, o fato de a instituição financeira Apelante conceder crédito a pessoas com o nome negativado e com histórico de inadimplência, não justifica a cobrança de juros remuneratórios de forma tão superior à taxa média do mercado. Nesse sentido, cita-se os julgados desta Câmara Cível: APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA PELA QUAL SE RECONHECERA ABUSIVIDADE NOS JUROS CONTRATADOS, ORDENANDO DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO DO BANCO RÉU. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PARTICULAR. MITIGADA A REGRA DO PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTENTE OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO, ACABADO (ART. 5º, INC. XXXVI, DA CF). ADMISSÍVEL É A PRETENSÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS CONTRATADOS, MAS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, A DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. RESP DE N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA. TAXA PACTUADA QUE EXCEDERA O TRIPLO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA. ABUSIVIDADE AFERIDA NO CONTRATO REVISADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, A QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA MORA SE DEEM PELA REDAÇÃO DA LEI N. 14.905/94, AOS ARTS. 389 E 406, DO CC. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037687-11.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.02.2025) Dessa forma, verifica-se cobrança superior ao dobro da média praticada no mercado, impondo-se a manutenção do reconhecimento da abusividade das taxas pactuadas nos contratos, com devolução simples. Portanto, nego provimento ao recurso da parte ré. Da sucumbência:
Conforme o Tema 1.059/STJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência da forma como estabelecido na sentença, a qual condenou a parte apelante/ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Todavia, majora-se os honorários advocatícios para 11%, conforme art. 85, §11°, do CPC. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da instituição financeira.
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