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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005212-37.2013.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. PAGAMENTO DOS HAVERES DA SÓCIA RETIRANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. FORMA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA AO CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO À FUTURA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DA SOCIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que decretou a dissolução parcial da Sociedade Empresária VOVÔ FRITZ TRILHAS E LAZER LTDA, com a retirada da Sócia-Autora, e condenou a Pessoa Jurídica-Ré ao pagamento dos haveres apurados com base na avaliação judicial dos imóveis que integram o patrimônio social, na forma e no prazo previstos no Contrato Social.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é correta a incidência de correção monetária sobre os haveres desde a data do laudo pericial; e (ii) o início do pagamento parcelado pode ser condicionado à futura alienação dos imóveis pertencentes à Sociedade.III. Razões de decidir3. Resolvida a Sociedade em relação a um dos sócios, sua participação societária é substituída por crédito patrimonial correspondente aos haveres apurados, mediante liquidação da quota.4. No caso, diante da composição patrimonial da Sociedade, formada preponderantemente por bens imóveis, os haveres foram apurados com base no valor de mercado desses bens, aferido por perícia judicial.5. A correção monetária incide desde a data do laudo pericial para preservar o valor real do crédito reconhecido judicialmente, constituindo mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem representar acréscimo patrimonial à Credora. 6. Embora o § 2º do artigo 1.031 do Código Civil estabeleça, como regra, o pagamento da quota liquidada em dinheiro no prazo de 90 (noventa) dias, admite expressamente estipulação contratual em sentido diverso, em prestígio à autonomia privada.7. Na hipótese, o Contrato Social previu o pagamento dos haveres em até 12 (doze) meses, sem condicioná-lo à alienação dos imóveis da Sociedade. Ausente fundamento para afastar a cláusula contratual, impõe-se sua observância, sendo descabido acrescer condição não pactuada fundada em evento futuro e incerto, apto a postergar indefinidamente a satisfação do crédito.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia a observância das disposições contratuais relativas ao pagamento dos haveres e, em situações excepcionais de prolongamento da controvérsia judicial, admite, inclusive, a exigibilidade imediata das parcelas vencidas, o que reforça a improcedência da pretensão recursal. IV. Dispositivo e tese9. Apelo a que se nega provimento.Tese de julgamento: Se os haveres forem apurados com base em laudo pericial elaborado em valores atuais, incide correção monetária desde a data do laudo até o efetivo pagamento, para preservar o poder aquisitivo da moeda. Em regra, a forma de pagamento dos haveres deve observar o disposto no Contrato Social, sendo descabida a pretensão de condicioná-la a evento futuro e incerto não previsto pelas partes, capaz de postergar indefinidamente a satisfação do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.031, caput e § 2º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.069.919, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.679.027/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.05.2021; STJ, REsp 143.057/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 06.09.2001; TJSP, Agravo Interno 20139689220258260000, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20/10/2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0081623-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 01.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reafirmou que a Sócia que saiu da Empresa tem direito a receber o valor de suas quotas calculado com base na avaliação dos imóveis da Sociedade, acrescido de correção monetária desde a data do laudo pericial, apenas para preservar o valor do dinheiro ao longo do tempo. Também entendeu que o pagamento deve seguir exatamente o que foi previsto no Contrato Social, ou seja, em até 12 parcelas, sem depender da venda dos imóveis. Isso porque, depois de apurados os haveres, o direito da Sócia deixa de estar ligado aos bens da Empresa e passa a ser um crédito em dinheiro, devendo ser respeitado o Contrato firmado entre os sócios.