Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E SUA VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS MUNICIPAIS, DURANTE TODA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº 631/2009 DE QUEDAS DO IGUAÇU. LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou parcialmente os cálculos apresentados em cumprimento de sentença de ação coletiva, reconhecendo o direito de servidora pública ao recebimento de diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério, em razão do descumprimento da legislação municipal durante os anos de 2017 e 2018. O Município de Quedas do Iguaçu alegou a improcedência da impugnação, sustentando que a decisão violava limites da coisa julgada e a legislação aplicável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão do piso salarial da carreira do magistério aos demais níveis e classes, com base na previsão em lei municipal, e se o cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial.III. Razões de decidir3. A decisão agravada reconheceu a exigibilidade do título judicial, considerando que a legislação municipal vincula os demais níveis da carreira ao vencimento inicial.4. Os cálculos apresentados pela exequente foram considerados corretos, afastando a alegação de excesso de execução.5. Não há pedido de extensão automática do piso nacional aos demais níveis da carreira por força exclusiva de lei federal, mas sim cumprimento de condenação transitada em julgado.6. A legislação municipal estabelece coeficientes de progressão vinculados ao vencimento inicial, conforme os arts. 34 e 35 da Lei Municipal nº 631/2009.7. O cumprimento de sentença observa rigorosamente o período e os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, não sendo permitido rediscutir o mérito da condenação.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O cumprimento de sentença de ação coletiva que reconhece o direito ao piso salarial do magistério deve observar a legislação municipal vigente, que pode estabelecer coeficientes de progressão vinculados ao vencimento inicial, sem que haja repercussão automática em toda a carreira por imposição federal._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; Lei Municipal nº 631/2009, arts. 34 e 35; Lei Municipal nº 1.218/2018; CPC/2015, art. 502.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 911, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.11.2018; STF, Súmula Vinculante nº 42; STF, Tema 1.218, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.06.2019; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0108773-50.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 15.12.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0110912-72.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, j. 15.12.2025.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0115766-12.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 02.06.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 55.1, proferida nos autos nº 0001680-64.2023.8.16.0140, de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, em que o Juízo a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Município de Quedas do Iguaçu, homologando parcialmente os cálculos apresentados pela parte exequente. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o Município, ora agravante, alega que, “até que sobrevenha decisão definitiva no Tema 1.218/STF, deve prevalecer o entendimento pacificado no Tema 911/STJ”, no sentido de que apenas o vencimento inicial da carreira do magistério corresponde ao piso nacional, sendo vedada a extensão automática aos demais níveis da carreira e às gratificações, salvo previsão expressa em legislação local. Sustenta que a decisão agravada viola os limites da coisa julgada e a Súmula Vinculante nº 42, considerando que a sentença coletiva tão somente reconheceu “a obrigação de pagamento de diferenças salariais no vencimento inicial da carreira do magistério, sem qualquer menção a reflexos automáticos nos demais níveis”. Aponta que “a Lei 631/2009 já estabelece os coeficientes de reajuste referentes a cada nível”, não havendo nenhuma determinação “de que o piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 deva repercutir automaticamente sobre todos os níveis e classes da carreira”. Aduz, portanto, que não há valores devidos a título de diferenças salariais além do vencimento inicial da carreira. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.O efeito suspensivo requerido foi deferido na decisão de mov. 8.1/TJ.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como pela instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para fixação de tese jurídica vinculante aplicável a todos os processos individuais em trâmite e aos futuros que versem sobre idêntica questão de direito.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 17.1/TJ.).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta apreciação.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de extensão do piso salarial da carreira do magistério aos demais níveis e classes, com base na previsão em lei municipal, bem como a respeito da necessidade de o cumprimento de sentença observar estritamente os limites do título executivo judicial.Como se sabe, o artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, estabelece como um dos princípios do ensino, o “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. Nesse contexto, a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe que: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença decorre de ação coletiva na qual se reconheceu o direito dos profissionais do magistério ao recebimento das diferenças salariais relativas aos anos de 2017 e 2018, em razão do descumprimento do piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e regulamentado, no âmbito municipal, pelas Portarias nº 31/2017 e nº 1595/2017.A decisão agravada reconheceu a exigibilidade do título judicial, assentando que a legislação municipal vigente vincula os demais níveis da carreira ao vencimento inicial, razão pela qual reputou corretos os cálculos apresentados pela exequente e afastou a alegação de excesso de execução.Destacou o Juízo de origem que não há pedido de extensão automática do piso nacional aos demais níveis da carreira por força exclusiva de lei federal, tampouco efeito cascata. Constatou, ainda, inexistir afronta à autonomia municipal, tratando-se, tão somente, do cumprimento de condenação transitada em julgado, limitada ao período de 2017 e 2018. Ressaltou, igualmente, que o próprio comportamento do Município nos anos subsequentes (2018 e 2019), ao aplicar o piso em todos os níveis da carreira, corrobora o entendimento adotado, em consonância com o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, extrai-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece apenas o valor mínimo do vencimento inicial da carreira do magistério, vedado ao ente federado remunerar abaixo do piso nacional. Assim, não procede a alegação de que os valores apresentados no cumprimento de sentença seriam indevidos, tampouco de que haveria repercussão automática em toda a carreira por imposição federal. Os reflexos decorreram, exclusivamente, da legislação municipal, que estabelece coeficientes de progressão vinculados ao vencimento inicial, conforme os arts. 34 e 35 da Lei Municipal nº 631/2009.Não há que se falar, portanto, em violação à Súmula 42 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se trata de vinculação a índices federais de correção monetária, mas sim de aplicação da legislação local vigente, que estabelece coeficientes próprios (arts. 34 e 35 da Lei nº 631 de 2009).Ressalte-se, ainda, que a Lei Municipal nº 1.218/2018 reconheceu expressamente a existência das diferenças remuneratórias referentes a 2017 e 2018.Por fim, a respeito da alegação de extrapolação dos limites do título judicial, verifica-se que o cumprimento de sentença observa rigorosamente o período e os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, não sendo permitido rediscutir o mérito da condenação, nos termos do art. 502 do CPC.Colacionam-se os seguintes julgados deste Tribunal, em casos semelhantes envolvendo o Município de Quedas do Iguaçu: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO. 2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM SABER SE A DECISÃO AGRAVADA EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COISA JULGADA, RECONHECENDO REFLEXOS AUTOMÁTICOS AOS DEMAIS NÍVEIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU. 3. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS NOS TERMOS PROPOSTOS PELO TEMA 911 DO STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº 631/2009 DE QUEDAS DO IGUAÇU, QUE EM SEUS ARTIGOS 34, 35 E 36 TRATA ESPECIFICAMENTE DOS QUOCIENTES APLICÁVEIS A TODOS ESTÁGIOS E NÍVEIS DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE CÁLCULO DA REPERCUSSÃO DO PISO SALARIAL AO VENCIMENTO INICIAL, E APÓS, A TODOS OS DEMAIS NÍVEIS. DECISÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO TEMA CITADO E NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA COISA JULGADA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0108773-50.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU. EXECUÇÃO QUE SE LIMITOU AOS PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu piso salarial nacional para o magistério, mas não determina repercussão automática em toda a carreira, sendo necessária previsão na legislação local, que no caso de Quedas do Iguaçu prevê coeficientes de progressão vinculados ao vencimento inicial. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0110912-72.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 15.12.2025) Nesse sentido, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Com relação ao pedido formulado pelo agravado, em sede de contrarrazões ao recurso, de instauração de IRDR, considerando a multiplicidade de demandas individuais sobre a matéria, ressalta-se que o pedido deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e ser instruído com os documentos comprobatórios dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 977 do CPC e art. 298 do Regimento Interno.Por isso, é de se negar provimento ao recurso.
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