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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU em face da decisão interlocutória (mov. 62.1), proferida no cumprimento de sentença n. 0002059-05.2023.8.16.0140, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, homologou parcialmente os cálculos apresentados pela exequente, ora agravada, afastando o índice de correção monetária e juros aplicados, e condenou a executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da execução.Em suas razões recursais sustenta o agravante que o Tema 911, do STJ fixou a tese de que a Lei Federal n. 11.738/2008 assegura apenas que o vencimento inicial da carreira do magistério corresponda ao piso nacional, sendo vedada a extensão automática aos demais níveis da carreira e às gratificações, salvo previsão em legislação local, e que o Tema 1218, do STF ainda discutirá a possibilidade de adoção do piso nacional como base de cálculo para todos os níveis da carreira escalonada do magistério. Alega que decisão agravada ignora os limites da coisa julgada, e que o cumprimento de sentença deve observar os limites fixados no título executivo judicial, e que a decisão afronta a Súmula Vinculante n. 42, do STF, ao permitir a extensão automática do piso nacional a todos os níveis de carreira municipal.Defende que a Lei n. 631/2009 não determinou que o piso nacional deva repercutir automaticamente sobre todos os níveis e classes da carreira, e que a atualização das tabelas remuneratórias decorre dos coeficientes internos fixados pela própria lei local.Cita jurisprudência.Pede a concessão de efeito suspensivo, argumentando que o prosseguimento do cumprimento de sentença “projeta pagamentos de alta materialidade e com efeito multiplicador (registre-se a existência de 202 execuções individuais conexas à ação coletiva), com impacto direto e imediato no erário e elevado risco de irreversibilidade”.E, ao final, pleiteia o provimento do recurso. A liminar foi deferida (mov. 8.1).Apresentadas contrarrazões (mov. 15).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, deixou de fazê-lo por entender que não é necessária sua intervenção no feito (mov. 22.1).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento.Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE QUEDAS DO IGUAÇU (autos n. 0003037-89.2017.8.16.0140) que foi julgada procedente para o fim de condenar o Município, ora agravante: “ao pagamento, em favor de cada profissional exercente do magistério público da educação básica municipal, da diferença entre o valor previsto pela Portaria n. 1.595/2017, para o exercício de 2017, e o valor efetivamente pago, bem como da diferença entre o valor previsto pela Portaria n. 1.595/2017, para o exercício de 2018, e o valor efetivamente pago entre os meses de janeiro e julho de 2018.” Extrai-se da fundamentação da sentença que a referida Portaria fixou o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, de acordo com a Lei Federal n. 11.738/08.Em julgamento de apelação cível (AC 0003037-89.2017.8.16.0140) assim constou a ementa: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCADOR INFANTIL. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS, SEGUNDO O ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL OBRIGATÓRIO, APENAS, AO VENCIMENTO INICIAL. REAJUSTE DOS DEMAIS NÍVEIS E CLASSES QUE DEPENDE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso 1 prejudicado; recurso 2 provido; sentença modificada em sede de remessa necessária.” Extrai-se do corpo do acórdão que “o valor do piso nacional mínimo é observância geral e obrigatória, cujos índices percentuais de reajustes não se estendem aos demais níveis e classes de carreira, sendo necessário que a lei local traga previsão de reajuste do restante da carreira, segundo as limitações e previsões orçamentárias próprias”. Os embargos de declaração interpostos em face do referido acórdão foram parcialmente acolhidos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO
PEDIDO DO AUTOR. OMISSÃO, CONTUDO, EM RELAÇÃO A UM DOS REQUERIMENTOS APRESENTADOS. REAJUSTE DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL APLICÁVEL AO VENCIMENTO INICIAL DO SERVIDOR. ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL 11738/2008. ACOLHIMENTO. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos parcialmente acolhidos.” O Recurso Especial, que tratava apenas de honorários, não foi provido, e o feito transitou em julgado em 30/11/2022.Pois bem. Analisando o título executivo ora executado, e conforme adiantado, verifica-se a ressalva na fundamentação do acórdão com relação à existência ou não de lei local prevendo a extensão do reajuste ao restante da carreira (demais níveis e classes).Ou seja, por um lado o valor do piso nacional mínimo é de observância obrigatória, e, por outro, a extensão dos índices percentuais de reajustes apenas se estendem aos demais níveis e classes de carreira quando a lei local trouxer previsão orçamentária própria, tal como exposto na decisão agravada: “Destarte, na compreensão deste Juízo, o acórdão assegurou que, apenas “nos anos de 2017 e 2018, na forma das Portarias 31;2017 e 1595/2017, indicadas na inicial, e nos meses em que tenha havido o pagamento a menor, no que diz respeito ao vencimento base do servidor de nível inicial”.A decisão, assim, referenciou expressamente o Tema 911 do STJ, a aplicação do piso no que diz respeito ao vencimento base do servidor de nível inicial e a ressalva de que o reflexo, como decidido pelo STJ, depende da legislação local.” Então o cálculo que deve ser considerado no presente caso se divide em dois. Inicialmente o vencimento base inicial deve respeitar o piso nacional (com relação aos anos de 2017 e 2018), conforme previsto nas Portarias n. 31/2017 e 1595/2017. Posteriormente, existindo lei local permitindo, haverá a extensão sobre os demais níveis. No presente caso a Lei Municipal n. 631/2009, que “Institui o Plano de Carreira do Magistério, estabelece o Sistema de Classificação de Cargos do Magistério, fixa seu número e Níveis de vencimentos, normas de progressão funcional e dá outras providências”, permite, em seus artigos 34 e 35, os reflexos da adoção do piso, como vencimento inicial, sobre os demais níveis, ao estabelecer coeficientes de progressão vinculados ao vencimento inicial. Portanto ocorreu a hipótese prevista no acórdão executado, qual seja, a previsão em lei local. Inexiste, consequentemente, ofensa à coisa julgada, diante da concretização da hipótese prevista no próprio título judicial. Ainda conste no acórdão transitado em julgado que “os índices percentuais de reajustes não se estendem aos demais níveis e classes de carreira”, este óbice também foi afastado no acórdão nos casos em que a “lei local traga previsão de reajuste do restante da carreira, segundo as limitações e previsões orçamentárias próprias”. Ademais, o Tema 911, do Superior Tribunal de Justiça, citado pelo agravante e objeto de análise no julgamento da ação civil pública e recursos dela decorrente, também prevê a possibilidade de incidência automática do reajuste em toda a carreira quando houver previsão expressa nas legislações locais: “Tese firmada: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Além do exposto, sem razão o agravante ao sustentar ofensa à autonomia financeira e legislativa do Município. Isto porque a aplicação da Lei Municipal n. 631/2009 tem como objetivo justamente respeitar esta autonomia do Município que legislou sobre a matéria, de acordo com suas previsões orçamentárias. Sem razão o agravante também ao alegar ofensa à Súmula Vinculante n. 42, do Supremo Tribunal Federal com a seguinte redação: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.” Eventual afronta à referida Súmula deveria ter sido debatida na fase de conhecimento e não em cumprimento de sentença, cuja análise se restringe ao que restou definido no título executivo judicial. Porém, ainda assim, é de se observar que não está se falando em vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção monetária, mas sim de aplicação da própria lei municipal que previu a utilização destes índices. Assim é de ser mantida a decisão agravada. Por fim, com relação ao pedido formulado pela agravada em contrarrazões, referente à instauração de Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas (IRDR), o referido pedido deve ser dirigido por ele à Presidência do Tribunal, conforme previsto no art. 977, do CPC, e art. 298, do Regimento Interno deste Tribunal. Destarte, é de se negar provimento ao recurso, revogando a liminar anteriormente concedida.
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