SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005895-10.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DE PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA – INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR – INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA – ACOLHIMENTO – PROMOVIDA APENAS INTIMAÇÃO PROCESSUAL À ADVOGADA DA PARTE – REQUISITO DO CPC, ART. 485, §1º, DESATENDIDO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão de veículo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, considerando a ausência de intimação pessoal do autor para dar seguimento ao feito. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa requer a intimação pessoal do autor, conforme o art. 485, §1º, do CPC. 4. Foi realizada apenas intimação eletrônica destinada à advogada da requerente, não atendendo à exigência legal de intimação pessoal da própria parte. 5. A ausência de intimação pessoal válida configura nulidade da sentença que extinguiu o processo. 6. Os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme o art. 485, III, do CPC, somente é válida se houver intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, sendo insuficiente a intimação realizada apenas ao advogado da parte.