Ementa
APELAÇÃO CÍVEL
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
EXTINÇÃO DE PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA –
INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR – INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA – ACOLHIMENTO – PROMOVIDA APENAS INTIMAÇÃO PROCESSUAL À ADVOGADA DA PARTE
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REQUISITO DO CPC, ART. 485, §1º, DESATENDIDO –
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta
contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão de veículo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a extinção do processo
por abandono da causa foi válida, considerando a ausência de intimação pessoal do autor para dar seguimento ao feito.
III. Razões de decidir
3. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa requer a intimação pessoal do autor, conforme o art. 485, §1º, do CPC.
4. Foi realizada apenas intimação eletrônica destinada à advogada da requerente, não atendendo à exigência legal de intimação pessoal da própria parte.
5. A ausência de intimação pessoal válida configura nulidade da sentença que extinguiu o processo.
6. Os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento do processo.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme o art. 485, III, do CPC, somente é válida se houver intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, sendo insuficiente a intimação realizada apenas ao advogado da parte.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005895-10.2023.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 12.12.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta por BANCO PAN S/A contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, sob nº 5895-10.2023.8.16.0035, judicializada em face de JONATHAN MARCOS OVÍDIO. O Autor foi intimado a dar seguimento ao processo e emendar a inicial para juntar planilha evolutiva do débito a fim de comprovar a constituição do Réu em mora (mov. 118.1). Desatendida a intimação (mov. 121), sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por abandono da causa e condenando a instituição financeira Autora ao pagamento das custas processuais (mov. 123.1). Inconformado, o Autor devolve a decisão a acertamento. No arrazoado, reinveste nas teses segundo as quais não foi intimado pessoalmente a dar seguimento ao processo e que a extinção do processo naquele estágio se afigura desproporcional e irrazoável, tudo a resultar na anulação da decisão singular e, corolário lógico, na retomada do curso processual (mov. 129.1). Uma vez que não promovida, ainda, a triangulação processual, não foram apresentadas contrarrazões. Conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso. A tese recursal desenvolvida pelo Banco Autor deita raízes na inobservância dos requisitos necessários para caracterização do abandono do processo e, corolário lógico, ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Afirma, no arrazoado, que não foi intimado pessoalmente a dar seguimento ao processo e que a decisão prolatada é desproporcional e irrazoável, bem assim viola os princípios da decisão não surpresa, da ampla defesa e da primazia de julgamento do mérito. Pede, assim, a anulação da sentença e a consequente retomada do curso processual. Pois bem. Na inicial, o Banco Autor dá a saber que, a 01/12/2021, firmou junto ao Réu um Contrato de Financiamento – sob nº 91188998 – no valor total de R$29.912,01 (vinte e nove mil, novecentos e doze reais e um centavo) a ser quitado em 60 parcelas no valor de R$868,78 (oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), a fim de financiar a aquisição de um automóvel FIAT Palio, ano/modelo 2014/2015, placa IVW-5177. Contudo, o Réu deixou de cumprir com a adimplência das suas obrigações, a ensejar o vencimento antecipado das demais parcelas e a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Dessarte, propugnou a concessão de liminar a fim de efetivar a busca e apreensão, com a posterior consolidação da posse do bem em caso de não purgação da mora. Após seu recebimento na origem, o processo foi apenso à Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais – sob nº 1907-23.2022.8.16.0194 - ajuizada pelo aqui Réu com vistas a rescindir justamente o contrato firmado junto ao Autor. Por força do pedido lá formulado, a presente ação ficou suspensa até o trânsito em julgado do referenciado processo (mov. 32.1), o que se deu a 25/04/2025. Findada, então, essa suspensão o Autor foi intimado a dar seguimento ao processo e emendar a inicial para juntar planilha evolutiva do débito a fim de comprovar a constituição do Réu em mora, uma vez que decorrido período superior a dois anos desde o ajuizamento da presente ação. Diante do desatendimento da intimação, o julgador singular extinguiu o processo por abandono da causa, contra o que se insurge o Autor. Isso bem assente, a extinção do processo sem resolução de mérito na forma aqui declarada está prevista no CPC, art. 485, III:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”
O §1º do referenciado artigo comanda que “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”. Daí que só é possível declarar o abandono da causa pelo Autor após a sua intimação pessoal e, ainda, caso não haja o cumprimento dessa ordem judicial. No caso em apreço, vê-se que, de fato, o Autor deixou de cumprir a diligência que lhe cabia – a saber, apresentar planilha de evolução do débito para comprovar a mora do Réu (mov. 118.1). Contudo não houve a observância ao comando do §1º do art. 485 do CPC. É que a intimação do Autor para impulsionar o processo em cinco dias se deu apenas eletronicamente, no sistema Projudi, e à advogada da parte:
Tampouco houve envio de correspondência ao endereço do Banco Autor para dar prosseguimento ao processo, diligência necessária para caracterizar o abandono da causa. Assim, a medida que se afigura necessária é a de cassação da sentença. No ponto, dos arestos dessa c. Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INSURGÊNCIA DO AUTOR (...) (2) SENTENÇA QUE TEVE POR FUNDAMENTO A AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – CIRCUNSTÂNCIA QUE SE ENQUADRA NA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – ACOLHIMENTO – AUTOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS DAS DILIGÊNCIAS NOS PRAZOS ESTABELECIDOS, TAMPOUCO REQUEREU MEDIDAS EFICAZES PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO – HIPÓTESE QUE CARACTERIZARIA ABANDONO DA CAUSA, DESDE QUE PRECEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, §1º, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR QUE NÃO SE CONCRETIZOU – MEDIDA INDISPENSÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO VÁLIDA DO ABANDONO DA CAUSA – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008209-26.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.09.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III E §1º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS COMPROVADAS NOS AUTOS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE INÉRCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, é indispensável a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por abandono da causa. A intimação exclusivamente dirigida ao patrono da parte não supre essa exigência legal. Demonstrado que a parte autora adotou providências para localização do bem e cumprimento da liminar, não há como se presumir a inércia. Inexistente intimação pessoal válida, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001302-67.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.05.2025)
Corolário lógico da cassação da sentença, devem os autos retornar à origem para que seja dado o devido seguimento do processo. Assim, à luz do exposto, já conhecido do recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é conferir-lhe o provimento, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo, nos termos da fundamentação.
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