Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC – DOMICÍLIO JUDICIAL – EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS
– SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO –
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. 2. Entre a intimação e a prolação da sentença não transcorreu o período de 30 (trinta) dias exigido em lei, tampouco se observou a contagem em dias úteis, conforme dispõe o art. 219 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a extinção do processo por abandono foi reconhecida de maneira prematura, inexistindo a inércia prolongada da parte autora necessária à aplicação do art. 485, III, § 1º, do CPC.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000014-26.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.11.2025)
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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0002731-34.1999.8.16.0017, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que julgou extinto o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e ilegitimidade ativa, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, conforme registrado no mov. 37.1 dos autos originários. Os sucessores do falecido, inconformados com a decisão proferida, interpuseram recurso de Apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, visto que a intimação retornou como "ausente". Alegam que o procurador do exequente também não foi devidamente intimado para cumprir a determinação de regularização do polo ativo, pois o AR também retornou como "ausente". Concluem que, não tendo havido intimação válida de nenhuma das partes (nem do exequente falecido, nem de seu procurador), a extinção por inércia é nula. Ademais, sustentam possuir legítimo interesse na continuidade da execução, argumentando que a extinção do feito sem resolução do mérito configura afronta ao princípio da efetiva prestação jurisdicional. Pugnam, ao final, pelo provimento do apelo (mov. 40.1 – processo originário). Ressalta-se que a parte executada não foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, em razão da renúncia de seus antigos procuradores. Os autos foram encaminhados a esta Corte. Os sucessores de Waldemar Allegretti foram regularmente habilitados nos autos, conforme consta do mov. 9.1 da apelação. As tentativas de intimação pessoal do apelado CARLOS PLINIO SIQUEIRA restaram infrutíferas, tendo os apelantes se manifestado pela desnecessidade de nova intimação, em razão da renúncia do mandato anteriormente outorgado aos seus procuradores. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Após a análise dos pressupostos de admissibilidade, conclui-se que o recurso deve ser conhecido. Em breve resumo, trata-se de Execução de Título Extrajudicial inicialmente proposta por WALDEMAR ALLEGRETTI em face de CARLOS PLÍNIO SIQUEIRA E JOSÉ APARECIDO THOMAZELLI. Noticiado o falecimento da parte exequente, foi determinada a intimação do procurador da parte autora — e, em caso de inércia, a intimação pessoal do advogado — para que promovesse a regularização do polo ativo, com a devida indicação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de extinção do feito, conforme registrado no mov. 26.1 dos autos originários. Contudo, o respectivo Aviso de Recebimento retornou com a anotação “Ausente” (mov. 31.1 – processo originário), evidenciando o insucesso da diligência. Dessa feita, foi proferida a sentença que julgou extinto o processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e ilegitimidade ativa, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. Pois bem. Cediço que, consoante dispõe o art. 110, do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Nos termos do artigo 313, inc. I e §§1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes acarreta a suspensão do processo, tendo em vista a necessidade de se proceder à habilitação dos sucessores, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo:I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;(...)§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:(...)II- falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Neste diapasão, a morte de qualquer das partes acarreta a imediata suspensão do processo, a fim de se oportunizar a sucessão. No caso, houve apenas uma única intimação nesse sentido, dirigida ao advogado que representava o exequente falecido. Não obstante, de regra, um dos efeitos jurídicos resultantes da morte da parte consiste justamente na extinção, de pleno direito, da procuração outorgada ao seu procurador (art. 682, II, do CPC). Frisa-se que não houve intimação do espólio ou dos herdeiros antes da sentença de extinção, consoante determina o ordenamento jurídico. Sobre o tema, essa Corte já se manifestou pela necessidade de intimação pessoal dos herdeiros ou sucessores após o falecimento do autor: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO AUTOR/EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA, TÃO SOMENTE, EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE AUTORA FALECIDA. NULIDADE. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO MANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 682, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS OU SUCESSORES DO FALECIDO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 313, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022551-72.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.10.2022). Assim, considerando a extinção do processo sem a prévia intimação pessoal dos herdeiros ou sucessores para a promover a regularização, impõe-se a desconstituição da sentença para dar prosseguimento ao feito. Inclusive, é fato que os sucessores promoveram a regularização da representação processual por ocasião da interposição do presente recurso, sanando, assim, a irregularidade anteriormente apontada. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento do feito.
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