SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000014-26.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC – DOMICÍLIO JUDICIAL – EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. 2. Entre a intimação e a prolação da sentença não transcorreu o período de 30 (trinta) dias exigido em lei, tampouco se observou a contagem em dias úteis, conforme dispõe o art. 219 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a extinção do processo por abandono foi reconhecida de maneira prematura, inexistindo a inércia prolongada da parte autora necessária à aplicação do art. 485, III, § 1º, do CPC.