SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115803-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS, APENAS SOBRE O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Município de Quedas do Iguaçu. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à coisa julgada, na decisão agravada que homologou em parte os cálculos apresentados pela exequente.III. Razões de decidir3. A exequente, ora agravada iniciou o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos nº 0003037-89.2017.8.16.0140, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Quedas do Iguaçu ao pagamento, “da diferença entre o valor previsto pela Portaria n.º 31/2017 para o exercício de 2017, e o valor efetivamente pago, bem como da diferença entre o valor previsto pela Portaria n.º 1.595/2017, para o exercício de 2018, e o valor efetivamente pago entre os meses de janeiro a julho de 2018”. 4. O Município interpôs Agravo de Instrumento, impugnando a decisão agravada, sob alegação de violação à coisa julgada e à Súmula 42 do STF, pela incidência de reflexos automáticos aos demais níveis da carreira de magistério.5. Da leitura conjunta das decisões exequendas, extrai-se que apenas o valor do piso nacional mínimo é de observância geral e obrigatória, cujos índices percentuais de reajustes não se estendem aos demais níveis e classes da carreira, sendo necessário que a lei local traga previsão de reajuste do restante da carreira, segundo as limitações e previsões orçamentárias próprias, nos termos da tese fixada no Tema 911 do STJ.6. Entretanto, constata-se que a decisão colegiada, por um lado, limitou a incidência dos percentuais de reajuste ao nível inicial da carreira e por outro, admitiu a extensão aos demais níveis na hipótese de previsão expressa em legislação local.7. Analisando os artigos 34, 35 e 36 da Lei Municipal nº 631/2009, pode se extrair que os valores e coeficientes encontram-se destacados em todos os estágios e níveis da carreira do magistério, estabelecendo o valor de cada nível subsequente com base no imediatamente anterior.8. Desse modo, considerando que houve a alteração do valor do vencimento básico do nível inicial, em cumprimento ao título judicial, a repercussão automática sobre os níveis subsequentes decorreu da legislação local, e não do comando judicial, como alegado pelo Município agravante.9. Não se trata, assim, de hipótese de vinculação automática do piso nacional à tabela de vencimentos dos servidores municipais em desrespeito à Súmula Vinculante n. 42 e, tampouco de extensão indevida do título executivo, mas de mero reflexo legal do cumprimento da decisão, com base nas disposições da Lei Municipal nº 631/2009.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão agravada está correta, não cabendo falar em qualquer violação à coisa julgada ou à súmula 42 do STF, uma vez existente previsão na lei local de reflexo automático em toda a carreira do magistério municipal de Quedas do Iguaçu, conforme tese fixada no Tema 911/STJ. Dispositivos relevantes citados: artigos 34, 35 e 36 da Lei Municipal nº 631/2009; Tema 911 do STJ; Súmula 42 do STF.