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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0012644-89.2024.8.16.0170 Ap, da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que figuram como apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO PR/SP e como apelados DIRCILEI MARIA DONEL RECKZIEGEL e RAUL RECKZIEGEL. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 86.1, de 12.09.2025, integrada por meio daquela de mov. 98.1, de 12.11.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Denise Terezinha Corrêa de Melo, na “Ação de Indenização por Danos Materiais pelo Procedimento Comum” n.º 0012644-89.2024.8.16.0170, ajuizada pelos Apelados em desfavor da Apelante, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência: a) DECLARO a inexistência do contrato de empréstimo n. C43430465, com a cessação de eventuais descontos dele decorrentes. b) CONDENO a parte ré a restituição dos valores transferidos indevidamente no valor de R$ 48.520,00 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte reais), a título de danos materiais, nos termos da fundamentação, cujo valor deverá ser corrigido pela média do INPC e do IGP-DI e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desembolso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC) [...]” (mov. 86.1, págs. 365/366- destaques no original). Os embargos de declaração opostos pela Ré (mov. 89.1), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 98.1, de 12.11.2025. Irresignada, a Ré/Apelante interpôs recurso (mov. 103.1), sustentando, em resumo, que: a) a sentença recorrida deve ser reformada, pois é incontroverso que os Autores foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro fraudador e seguiu as orientações do golpista, o que pressupõe que realizaram as transações questionadas; b) “[...] a apelada relatou que perdeu acesso as redes sociais e ao número de telefone, mas em nenhum momento que perdeu acesso ao aparelho em si, bem como ao aplicativo bancário, sendo que a sentença proferida extrapola os próprios limites (...) em nenhum momento houve alegação da apelada que perdeu acesso ao aparelho celular. Do contrário, a apelada CONFESSOU que realizou as transações solicitadas pelo golpista [...]” (mov. 103.1, págs. 401/402 – destaques no original); c) “[...] Da simples análise dos fatos, constata-se que a apelada foi vítima de golpe praticado por terceiros, que na ocasião, hackearam a conta de sua amiga nas redes sociais, encaminharam links como se estivessem vendendo produtos, e a apelada, sem ao menos certificar-se da autenticidade das vendas, realizou as transações. De fato, os golpistas certamente obtiveram os dados da Apelada, inclusive porque a mesma ao efetuar suposta compra, preencher dados enviados pelos golpistas, o que justifica o fato de que supostamente detinham seus dados bancários [...]” (mov. 103.1, pág. 402); d) “[...] as transações foram realizadas de forma legítima, mediante digitação de senha pessoal e intransferível da apelada, que agiu por vontade própria, sem tomar as devidas precauções de confirmação da compra que realizara [...]” (mov. 103.1, pág. 403); e) a Apelante assim que tomou conhecimento acerca dos fatos, tentou solucionar a questão através da ferramenta MED (Mecanismo Especial de Devolução) para devolução dos valores transferidos via PIX em caso de fraude, porém a medida foi inócua diante da inexistência de saldo nas contas destinatárias; f) “[...] a Cooperativa não pode ser responsabilizada pela falta de prudência de sua associada, pois evidente que faltou diligência por parte da Apelada em confirmar a situação, algo que, diga-se, seria plenamente possível de ser verificado (...) não há nem que se falar em eventual discrepância da transferência com o perfil da associada, já que costumeiramente a Apelada realiza pagamentos e transferências em sua conta, não havendo qualquer impedimento para tal. Tanto é que a Ré sequer poderia intervir uma vez que a transação foi realizada mediante autenticação da apelada, mediante senha de uso pessoal e intransferível [...]” (mov. 103.1, págs. 408/409 – destaques no original); g) não há falar em responsabilidade objetiva da Apelante, pois não contribuiu para ocorrência do dano, devendo, no caso em exame, ser observada as hipóteses excludentes de responsabilidade, uma vez que o ilício em questão ocorreu por culta exclusiva da vítima e por fato imputável a terceiro; h) incumbia ao Apelados comprovar minimamente que realizaram todos os atos necessários para evitar a fraude, o que não ocorreu; i) “[...] requer-se a reforma da sentença no que tange a restituição dos valores, de forma subsidiária, quanto ao valor tomado de empréstimo, requer seja declarada a inexigibilidade do débito, e não a sua devolução, conforme determinou erroneamente o juízo a quo [...]” (mov. 103.1, pág. 414). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. As contrarrazões foram ofertadas no mov. 109.1, em que os Autores/Apelados pugnam pelo não provimento do recurso. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 19.1, restaram deferidas a gratuidade da justiça aos Autores, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e a inversão do ônus em favor da parte Autora/Apelada. Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ: A Cooperativa de Crédito Ré aduz, em resumo, que não há falha na prestação do serviço ou ato ilícito por si praticado que justifique a sua responsabilização pelos danos causados aos Autores/Apelados, pois é incontroverso que os Autores foram vítimas de terceiro fraudador, seguiram suas orientações e efetuaram as transações impugnadas, sendo o caso de aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, além disso, não há discrepância das transações financeiras com o perfil financeiro dos Apelados, de modo que a Apelante não poderia intervir nas transações realizadas mediante senha de uso pessoal e intransferível e, após tomar conhecimento dos fatos, realizou as diligências cabíveis, conforme orientações do Banco Central em casos evolvendo fraude no âmbito bancário. Contudo, sem razão! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela Recorrente, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pela digna Magistrada singular na r. sentença recorrida e, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber, na parte que aqui interessa: “[...] Cinge-se a controvérsia à responsabilização da instituição financeira pelas transações financeiras via Pix que resultaram na realização de transferência bancária para terceiro falsário. O Código de Defesa do Consumidor prevê, no artigo 14, § 1º, incisos I e II, que independente de culpa o fornecedor responderá pelos defeitos do produto ou do serviço causados pela falta de segurança ofertada ao consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”. Ademais, além de ser desnecessária nas relações consumeristas a demonstração de culpa do causador do dano, tomando como base a responsabilidade objetiva na “teórica do risco-proveito”, admite-se, de igual modo, a relativização do nexo de causalidade, notadamente quando demonstrada a ocorrência de fortuito interno, baseando-se na chamada “teoria do risco agravado”. É o entendimento previsto na Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa linha, é certo dizer que o banco réu presta serviços bancários, aplicando-se assim, por extensão, o entendimento supracitado, de modo que fica configurado o fortuito interno, devendo responder objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros. Dito isso, é incontroverso que a parte autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, o qual se fez passar por funcionário da instituição financeira requerida, por meio de ligação telefônica. Na ocasião, orientou a autora a acessar o aplicativo bancário, sob o pretexto de efetuar um bloqueio de segurança, instruindo-a a clicar em opções específicas que, em verdade, possibilitaram a concretização da fraude. Isso porque, logo após seguir as orientações recebidas, a parte autora perdeu o acesso ao seu aparelho celular, ocasião em que o terceiro fraudador, no mesmo dia (07/06/2024), efetuou, de forma sequencial, diversas transações bancárias em valores significativamente elevados, destoando por completo do padrão de consumo da autora. Da análise do extrato bancário juntado no mov. 1.10, verifica-se que, foi transferido da poupança o valor total de R$ 13.834,10, correspondente a três operações distintas: uma no valor de R$ 1.320,00, outra de R$ 12.405,91 e, por fim, uma de R$ 108,19. Além disso, contata-se o resgate de aplicação financeira no valor de R$ 14.737,54, o qual foi creditado na conta corrente dos autores. Ademais, verifica-se a contratação de empréstimo no importe de R$ 13.450,00, igualmente creditado na referida conta. Posteriormente, verifica-se a realização de pagamento de 12 boletos, nos seguintes valores: R$ 2.500,00; R$ 2.500,00; R$ 2.520,00; R$ 2.000,00; R$ 2.000,00; R$ 2.000,00; R$ 2.000,00; R$ 1.000,00; R$ 2.000,00; R$ 2.000,00; R$ 2.000,00 e R$ 2.000,00, todos debitados da conta dos autores no mesmo contexto fático, totalizando a quantia de R$ 24.520,00. Por fim, constata-se a realização de seis transferência via Pix, nos seguintes valores: R$ 5.226,00; R$ 2.000,00; R$ 5.000,00; R$ 5.000,00; R$ 5.000,00 e R$ 1.774,00, totalizando a quantia de R$ 24.000,00. Diante desses movimentos, verifica-se que foram creditados na conta dos autores R$ 42.021,64 (soma das transferências da poupança, resgate de aplicação e empréstimo). Por outro lado, foram debitados R$ 48.520,00 (pagamento de doze boletos e seis transferências via Pix), circunstância que resultou em saldo negativo na conta bancária da parte autora. Nota-se que, após análise dos extratos juntados pela autora de suas movimentações bancárias anteriores à fraude (movs. 1.8/1.10), que a requerente não movimentava valores em quantias consideráveis, especialmente em um curto espaço de tempo, assim, as transações contestadas destoam do seu perfil. Além disso, era caso de bloqueio preventivo da conta para movimentações financeiras, porém o setor antifraude do banco não constatou tais ocorrências. Cumpre ressaltar que a parte autora registrou boletim de ocorrência (mov. 1.6) e realizou reclamações administrativas junto à ré, contudo não obteve sucesso (mov. 1.25). Como é sabido, os estabelecimentos financeiros têm o dever de prestar serviço seguro ao cliente. Assim, a vulnerabilidade do sistema é risco da própria atividade que exerce e da qual aufere lucro, não podendo o prejuízo ser repassado ao consumidor. Desta forma, havendo fraude praticada por terceiro, bem como da falha da instituição financeira ao autorizar as operações em curto espaço de tempo, de forma incompatível com o perfil habitual da conta bancária, deve a Instituição ser responsabilizada pela reparação dos danos sofridos por seus clientes, pois configurada a falha na prestação dos serviços, consistente em fortuito interno. Logo, conclui-se que houve falha na prestação dos serviços, tornando-se de rigor a inexistência do contrato de empréstimo n. C43430465 e a devolução dos valores pugnados, que totaliza o montante de R$ 48.520,00 [...]” (mov. 86.1, págs. 363/365). Agrega-se que, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula n.º 297) e que, nos termos do art. 14, caput, e § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, a menos que seja comprovada a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:(...)II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, sobre o tema, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento no sentido de que somente o caso de fortuito externo – evento que não guarda relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor – implica exclusão da responsabilidade do fornecedor. No caso de fortuito interno, que é aquele inerente à atividade empresarial desenvolvida (risco do empreendimento), não está o fornecedor eximido da responsabilidade pelos danos causados a terceiros. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel.: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) – destaquei. E, do Voto do eminente Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros - hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco -, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes. Ocorrendo algum desses fatos do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto [...]” (pág. 6) – destaquei e suprimi. A decisão desse julgamento, aliás, resultou na edição da Súmula n.º 479, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. E, in casu, há elementos que ensejam a imputação da responsabilidade civil exclusiva à Ré/Apelante, uma vez que houve defeito na prestação do serviço no contexto fático objeto da lide (CDC, art. 14, caput e § 1º[3]). Isso porque, o extrato da conta corrente n.º 19051-9, agência n.º 0704, de titularidade da Autora/Apelada junto a instituição financeira Ré/Apelante e, os comprovantes de transações contestadas e dos extratos bancários (movs. 1.7/), revelam que, no dia 07.06.2024, houve a realização de 26 (vinte e seis) operações financeira em um único dia, consubstanciados em transferências bancária via PIX, nos valores de R$ 5.226,00 (às 12:15:04); R$ 1.774,00 (às 12:35:59); R$ 2.000,00 (às 12:17:05); R$ 5.000,00 (às 12:24:30); R$ 5.000,00 (às 12:26:41); R$ 5.000,00 (às 12:28:36), totalizando o valor de R$ 24.000,00 (mov. 1.7, págs. 28/33), além de pagamento de diversos boletos, nos valores de R$ 2.500,00; R$ 2.500,00; R$ 2.520,00, R$ 2.000,00; R$ 2.000,00; R$ 2.000,00; R$ 2.000,00; R$ 1.000,00; R$ 2.000,00; R$ 2.000,00; R$ 2.000,00 e R$ 2.000,00, totalizando o valor de R$ 24.520,00, configurando uma movimentação reiterada e vultuosa no valor total de R$ 48.520,00, sendo utilizado, para tanto, saldo e créditos de cheque especial disponíveis na conta corrente, resgates saldo de poupança nos valores de R$ 1.320,00, 12.405,91 e 108,19, em um total de R$ 13.834,10, resgate de aplicação financeira no valor de R$ 14.737,54, para além da contratação de um empréstimo “C43430465” no valor de R$ 13.450,00 (mov. 1.10, pág. 36). Outrossim, na data anterior ao da fraude perpetrada, os Autores contavam com saldo positivo em conta corrente de R$ 6.226,14 e, ao final do dia dos fatos, o saldo passou a ser devedor de -R$ 1.704,59 (mov. 1.10, pág. 36). Vê-se, ainda, que, embora os Autores/Apelante tenham movimentado sua conta corrente diariamente com a realização de pagamentos e transferências bancárias em seu cotidiano, a movimentação ocorrida em 07.06.2024, em razão da fraude foge totalmente do perfil habitual dos correntistas (movs. 1.7/1.11 e 12.5/12.8, págs. 28/44 e 68/71), pois, além de ocorrerem na mesma data, em horários próximos, em valores vultosos, houve resgate de todos os saldo e créditos disponíveis para a realização dessas operações, o que evidencia a ocorrência de movimentações suspeitas e que deveriam ter sido inibidas pela instituição financeira Apelante, mas não o foram, e resultaram em prejuízo aos Autores/Apelados. Ora, no caso, os Autores/Apelados em sua inicial e em audiência de instrução e julgamento (movs.1.1 e 77.1), confirmaram que foram vítimas de um golpe ao acessar um link de compra de um eletrodoméstico anunciado por uma pessoa da comunidade e, após realizar a transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00, perceberam que caíram no golpe do anúncio falso logo após a “vendedora” anunciar em sua rede social que teria sido “hackeada” e estariam aplicando golpes em seu nome (mov. 77.1, 1:20/1:29), diante disso, entraram, imediatamente, em contato com a preposta da cooperativa de crédito Apelante, a gerente Regina, para adotar as medidas necessárias para inibir qualquer outra transação na conta bancária, sendo-lhes assegurado que as providências cabíveis já teriam sido tomadas e não haveria risco de outras transações fraudulentas (mov. 77.1, 2:50:/3:45), porém, após esse diálogo, receberam uma ligação de uma suposta preposta da instituição financeira, afirmando que estaria entrando em contato após o comunicado de fraude relatado pela gerente da conta e passou algumas orientações de segurança para bloqueio do aplicativo bancário, o que foi seguido. Encerrada a ligação e, após seu filho voltar para casa, os Autores/Apelados perceberam que o seu aparelho foi clonado e perderam o acesso às redes sociais e ao sistema bancário (mov. 77.1, 5:10/7:45). Registra-se que, a pessoa da comunidade que teve a conta “hackeada”, senhora Lígia Patrícia Rombo Ribeiro, confirmou que, à época, atuava como Secretária da Saúde no Município e que usaram seu nome nas redes sociais para aplicarem golpes com vendas de eletrodomésticos e que, logo que tomou conhecimento dos fatos, alertou que foi vítima de “hackers” e as vendas seriam fraudulentas (mov. 77.2). E, após a realização da reclamação junto a gerente Regina, preposta da instituição financeira, os Autores/Apelados receberam na mesma data 07.06.2024, uma ligação de uma suposta preposta da instituição financeira, que confirmou todos os dados de tentativa de fraude, data, hora e valor da operação contestada e, orientou a proceder o bloqueio do aplicativo bancário por motivos de segurança e, assim, evitar novas fraudes, contudo, após a ligação, os Autores/Apelados perderam suas redes sociais e acesso bancário e, ao buscar informações diretamente junto à Apelante, foram orientados a registrar o boletim de ocorrência e foram informados que não haveria mais riscos de fraude na conta bancária (mov. 1.1, pág. 6), todavia, as operações bancárias questionadas já haviam sido realizadas pelos golpistas e, mesmo diante da reclamação junto à cooperativa de crédito Recorrente, munidos de boletim de ocorrência, não conseguiram obter estorno desses valores ou resolver a situação na via administrativa (mov. 1.25). Deveras, a falha na prestação do serviço prestado pela Ré/Apelante, exsurge da ausência de sistema capaz de inibir a sequencial quantidade de operações bancárias alheias ao perfil dos correntistas em uma mesma data, em curto espaço de tempo (entre 10: 27:03 a 13:21:34) (mov. 26.1, pág. 133), com resgate de todos os créditos disponíveis e posterior transferência desses valores para terceiros mediante PIX e pagamento de boletos, totalmente fora do perfil habitual de consumo dos Apelados, nitidamente fraudulentas, sendo elas em valores considerados altos, sem que mantivesse contato com os clientes para possível confirmação ou não dessas operações, ou mesmo o bloqueio preventivo da movimentação da conta corrente até a necessária e indispensável averiguação. Deveras, não se olvida de que incumbe ao correntista manter conduta de diligência e cuidado em relação à sua conta bancária e seus dados cadastrais, isso em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Entretanto, isso não retira da Cooperativa o dever de gerir com segurança a movimentação bancária de seus correntistas, fato aqui não observado, diante o fortuito interno ocorrido. Portanto, a despeito da alegada falha dos Autores/Apelados no episódio, mormente por confiar em número de telefone estranho que supostamente pertenceria ao atendimento da instituição financeira, logo após registrar alerta de fraude, não há falar em sua culpa exclusiva e nem mesmo concorrente, na medida em que, além da suposta funcionária possuir dados pessoais e da conta bancária dos Autores, o que certamente deu aparência de fidedignidade do contato, a responsabilidade da Ré/Apelante aqui é objetiva, pois decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se o ocorrido como fortuito interno, diante da falha na prestação dos serviços por parte deste último, que não tomou os cuidados devidos em seu sistema de segurança, para evitar a concretização da fraude tão escancarada na conta bancária dos correntistas Apelados. De fato, ante ao risco inerente à atividade bancária, cumpre às instituições o constante desenvolvendo e aprimoramento de sistemas de segurança, cada vez mais eficazes, que identifiquem operações realizadas fora do perfil e histórico do cliente, impondo imediata trava tecnológica, obstando a conclusão de operações suspeitas. Vê-se, pois, que, aqui, o dano foi gerado por fortuito interno, ou seja, em decorrência do risco da atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira Apelante, sendo aplicável a orientação da referida Súmula n.º 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça, revelando-se inafastável o dever de reparação pela instituição financeira Apelante dos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIRO. PHISHING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS QUE EXIGEM POSTURA PREVENTIVA E PROATIVA PARA ASSEGURAR A SEGURANÇA DIGITAL. FORTUITO INTERNO. FATO NÃO IMPUTÁVEL À VÍTIMA OU A TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de fraude bancária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira por transferência (PIX) indevida decorrente de fraude praticada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é admitida, à luz da teoria finalista mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica da pessoa jurídica frente ao fornecedor de serviços, como no caso dos autos, em que a autora, microempresa, foi vítima de golpe eletrônico relacionado à segurança bancária.3.2. Em regra, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e incide mesmo em hipóteses de fraude perpetrada por terceiro, quando caracterizada falha inerente à segurança do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.3.3. A excludente de responsabilidade fundada em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro não se aplica quando a falha na segurança dos sistemas bancários contribui diretamente para a ocorrência da fraude, como verificado no caso concreto, em que a transação foi realizada por meio de dispositivo não habitual e em localidade geográfica (Marabá/PA) distante da sede da autora (Curitiba/PR), em condições destoantes do perfil usual da empresa.3.4. A instituição financeira não demonstrou ter adotado mecanismos de segurança suficientes para prevenir ou impedir a fraude, tampouco apresentou elementos técnicos que comprovassem a regularidade da transação. A ausência de comprovação do cadastro autorizado de novo dispositivo (smartphone) e a falta de autenticação da operação indicam vício de segurança hábil a caracterizar a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da fraude.3.5. A jurisprudência do STJ reconhece que a negligência bancária em identificar movimentações atípicas viola o dever de segurança, gerando dever de indenizar (REsp 1.995.458/SP e REsp 2.052.228/DF).IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005089-77.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.09.2025) – destaquei e suprimi. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FORTUITO INTERNO C/C DANO MORAL. TRANSAÇÕES PIX EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. FRAUDE VERIFICADA. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS E DE VALORES ELEVADOS QUE FOGEM AO PERFIL DA AUTORA. SISTEMA SUSCETÍVEL DE FALHAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE SEGUIU VOLUNTARIAMENTE AS ORIENTAÇÕES DO GOLPISTA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011108-11.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.07.2025) – destaquei. Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização julgada procedente. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de indenização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade do réu pela transferência de valores por pix do cartão de crédito e pix da conta decorrente de golpe aplicado na autora. III. Razões de decidir 3. Serviços oferecidos pelo apelante réu Nubank que se equiparam às atividades de instituições financeiras, o que atrai a aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a aplicação da Súmula 479 do STJ. Aplicação, por analogia, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação às Cooperativas.4. Autora induzida por meio de fraude a transferir valor via pix do cartão de crédito e pix da conta. Ligação de uma suposta central de atendimento do réu para confirmar uma transação. Posteriormente, ligação transferida para uma área de fraudes. Autora orientada a fazer um procedimento de proteção de crédito consistente em um bloqueio de valores para que os golpistas não tivessem acesso ao seu dinheiro, golpe similar ao da “falsa central de atendimento”. Terceiros que tinham conhecimento das informações pessoais, últimas movimentações financeiras e compras da autora, que deveriam ser sigilosas. Ademais, operações atípicas que destoaram do perfil da correntista e consomem todo o limite de crédito, fato que aponta a vulnerabilidade do sistema e a falha na prestação do serviço diante da violação ao dever de segurança que cabe às instituições financeiras. Existência de nexo causal entre a fraude e as atividades do réu. Falha na prestação do serviço e fortuito interno configurados. Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco da atividade (CDC, art. 14). Aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp Nº 1.199.782/PR, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Ausência de causas excludentes de responsabilidade. 5. Dano moral configurado. Manutenção do valor fixado na sentença, que atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a função pedagógico-punitiva da indenização, consideradas as peculiaridades do caso e os parâmetros dessa Câmara.6. Majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11) diante do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1) Constatado que a prestação de serviços oferecidos pelo apelante réu Nubank se equipara às atividades instituições financeiras, aplica-se o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a Súmula 479 do STJ. 2) Configura responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente de fortuito interno e do risco da atividade em razão da falha na prestação do serviço do apelante réu Nubank diante do acesso as informações da autora pelos golpistas e a ausência do bloqueio de transações que destoaram de seu perfil. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002643-67.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.04.2025) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO AUTOR. 1.1. FRAUDE BANCÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AUTORIZADO PELO CLIENTE EM TERMINAL DE ATENDIMENTO, VIA CÓDIGO QR E BIOMETRIA, NO DIA ANTERIOR À FRAUDE, EM LIGAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. INFORTÚNIO QUE, TODAVIA, NÃO DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, MAS DE FORTUITO INTERNO DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E NA SEGURANÇA CARACTERIZADA. CELEBRAÇÃO FRAUDULENTA, NUMA A MESMA DATA, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, DE 3 (TRÊS) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO (“CONTR BB CRED AUTOMÁTICO”, “CONTR BB CRÉDITO 13 SALAR” E CONTR BB CONSIG EM FOLHA”), RESGATE DOS VALORES DA CONTA POUPANÇA E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS TARIFADAS EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA, MEDIANTE 137 (CENTO E TRINTA E SETE) OPERAÇÕES QUE FOGEM TOTALMENTE DO PERFIL HABITUAL DO CORRENTISTA E DEVERIAM TER SIDO INIBIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, E § 3º, II, DO CDC, E ART. 375, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. 1.2. DANO MATERIAL. CABIMENTO. DEVER DE REPARAÇÃO PRESENTE (CPC, ARTS. 186 E 927, PAR. ÚN.). AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MÁ-FÉ DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, NO MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO E, APÓS, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, NA FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA. 1.3. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO IN RE IPSA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO, ADEMAIS, QUE CAUSOU CONSTRANGIMENTOS E TRANSTORNOS AO AUTOR QUE VÃO ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00 EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS ATRIBUÍDOS INTEGRALMENTE AO BANCO RÉU (CPC, ART. 86, PAR. ÚN.). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007266-82.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.05.2023) – destaquei. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse ponto. 2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Requer a Apelante, ainda, que seja afastada a determinação de restituição do indébito e, subsidiariamente, seja deduzido do valor a ser restituído o montante referente ao empréstimo n.º C434304465, declarado inexigível, posto que “[...] se o valor foi tomado de empréstimo, logicamente não se encontrava na conta da apelada e não deve fazer parte do que foi determinada a restituição, e sim deve ser declarado inexigível o seu pagamento pela parte apelada [...]” (mov. 103.1, pág. 414). Outra vez, sem razão! Isso porque, confirmada a responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente da falha na prestação do serviço e do sistema de segurança bancário, mostra-se correta a restituição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito (CC, art. 876). Outrossim, não há falar em dedução do valor de R$ 13.450,00, referente ao Contrato de Empréstimo n.º C43430465, uma vez que da simples análise dos extratos bancários dos Autores/Apelados, é possível notar que o mútuo foi realizado pelos fraudadores em 07.06.2024, porém, os Autores/Apelantes, além de suportarem os reflexos financeiros da operação a título de IOF nos valores de R$ 381,26 e R$ 51,11 (mov. 1.10, pág. 36), efetuaram a liquidação do mútuo pelo valor de R$ 14.159,16, em 15.07.2024 (mov. 1.11, pág. 37), ou seja, mesmo sem obter qualquer proveito econômico com o mútuo, pois decorrente de fraude, realizaram sua quitação a fim evitar maior incidência de juros em seu desfavor. Veja-se: Portanto, tendo em vista o efetivo desembolso dos Autores/Apelados para não ficarem em débito perante a Cooperativa, mesmo não obtendo qualquer proveito econômico para si, mostra-se correta a restituição desses valores, conforme acertadamente imposto na r. sentença recorrida. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal nesse item. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[4]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Patrona dos Autores.
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