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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Execução Fiscal, sob nº 0006786-15.2021.8.16.0160, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Sarandi, proposta pelo Município de Sarandi em face de Jozeany de Oliveira Ferreira de Souza, visando a cobrança de créditos tributários no valor total de R$ 1.416,39 a título de IPTU dos anos de 2018, 2019 e 2020. (mov. 1.1/orig.)O juízo intimou a parte autora para se manifestar a respeito da ilegalidade da cobrança do tributo, diante da ausência de lei específica que, à época do lançamento, definisse os parâmetros necessários para base de cálculo. (mov. 158.1/orig.)Em resposta, o Município se manifestou pelo prosseguimento do feito. (mov. 166.1/orig.)Sobreveio a sentença (mov. 170.1/orig.), ora recorrida, proferida pela d. Magistrada Ketbi Astir José, julgando extinta a execução, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de impossibilidade da cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar 421/2022.Irresignado, o Município de Sarandi interpôs recurso de apelação (mov. 174.1/orig.) em cujas razões recursais sustenta que a cobrança é fundada na Lei Complementar Municipal n. 70/2001, cujo artigo 116 dispõe que a base de cálculo imposto é o valor venal do imóvel, de modo que a execução em relação aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 possui amparo legal. Ainda, afirma que o STF, no julgamento do Tema 1.084, decidiu que é permitido à Fazenda Pública Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística, o que foi cumprido no caso dos autos, e que é possível a delegação ao poder executivo de estipulação do valor venal dos imóveis. Por fim, sustenta que a sua condenação ao pagamento de custas processuais é indevida, devendo ser imposta a parte executada ou aplicada a isenção de custas em seu favor. Requer, portanto, seja cassada a sentença com o prosseguimento do feito e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Intimada para apresentar contrarrazões (mov. 175/orig.) a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 177/orig.).É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito:Pretende a parte apelante a cassação da sentença, ao argumento de que a cobrança do IPTU referente aos anos 2018, 2019 e 2020 teria amparo na LC 70/2001, ou, subsidiariamente, a condenação da parte executada ao pagamento do ônus de sucumbência em observância ao princípio da causalidade. Por partes.Primeiramente, quanto à pretensão de cassação da sentença na parcela em que entendeu como nula a CDA em relação aos débitos tributários dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, o apelo não comporta provimento.Isso porque, a teor do art. 150, caput e inc. I, da Constituição Federal, “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” – o que, no caso do Município de Sarandi, era feito com base no Decreto Municipal 49/1983 até a edição das Leis Complementares nsº. 421 e 422/2022 (publicadas em setembro/2022). Deste modo, antes de 2022, o valor da base de cálculo do IPTU não era apurado com base em lei, mas em ato administrativo, em contrariedade, portanto, ao inciso I do art. 150 da Carta Magna. Assim, como à época do lançamento dos tributos referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 inexistia lei específica para a quantificação da base de cálculo do valor venal do imóvel, tem-se que escorreita a sentença ao concluir pelo descabimento da cobrança.Neste sentido, é o posicionamento majoritário desta Câmara Julgadora em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SARANDI. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. TESE DE LEGALIDADE DE COBRANÇA DO IPTU. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004901-63.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 22.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SARANDI. EXTINÇÃO DO FEITO POR NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS À ÉPOCA DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DEFEITO NO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO SE TRATA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal promovida pelo Município de Sarandi para cobrança de débito de IPTU, com fundamento na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de lei específica para definição do valor venal dos imóveis à época do lançamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal com base na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida, considerando a ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis à época do lançamento do IPTU.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula devido à ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis à época do lançamento do IPTU, violando o princípio da legalidade tributária.4. A cobrança de IPTU anterior à Lei Complementar nº 421/2022 é indevida, pois não havia critérios objetivos e técnicos para a apuração do valor venal dos imóveis.5. Não é cabível a substituição da CDA, pois a nulidade é absoluta e não se trata de vício formal ou material que permita correção.6. A condenação ao pagamento das custas processuais é mantida, pois a Fazenda Pública moveu a máquina judiciária apesar da nulidade da CDA.IV. Dispositivo e tese7. Apelação não provida, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: A ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis no momento do lançamento do IPTU configura violação ao princípio da legalidade tributária, resultando na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e impossibilitando a cobrança do tributo correspondente._________Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 150, I; CTN, arts. 33 e 202; Lei Complementar nº 70/2001, arts. 113, 114 e 116; Lei Complementar nº 421/2022; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, III, e 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 1ª Câmara Cível, 0061584-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 05.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0107395-30.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Fernando César Zeni, j. 22.02.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0065478-65.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 19.06.2023; Súmula 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança do IPTU feita pelo Município de Sarandi é inválida porque, na época em que os impostos foram cobrados, não havia uma lei específica que definisse como calcular o valor dos imóveis. Isso fere o princípio da legalidade, que exige que as leis sejam claras e específicas para a cobrança de tributos. Por isso, a execução fiscal foi extinta, ou seja, o pedido do Município para cobrar a dívida foi negado. Além disso, o Tribunal manteve a decisão de que o Município deve arcar com as custas do processo.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000329-30.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 19.07.2025) Ressalva-se, neste ponto, que este Relator se filia, pessoalmente, ao posicionamento encampado pelo Des. Lauri Caetano da Silva no sentido de que o princípio da legalidade, in casu, restaria atendido pelo Decreto nº. 49/83 e Lei Complementar Municipal nº. 70/2001 (cf. acórdão proferido no Recurso de Apelação nº. 0005599-35.2022.8.16.0160, DJe 17/07/2025); no entanto, em primazia ao princípio da colegialidade, opta-se, aqui, por acompanhar o entendimento adotado pela maioria desta Câmara Julgadora em casos similares.Finalmente, em relação à condenação sucumbencial, o recurso comporta provimento parcial para ressalvar que o Município é isento do pagamento da Taxa Judiciária, conforme art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, devendo, portanto, ser afastada a sua condenação ao pagamento desta taxa – remanescendo sua condenação ao pagamento das demais custas pelo princípio da causalidade.Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – 1.) ALEGADA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DÉBITO COBRADO – VÍCIO NO LANÇAMENTO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL – AFRONTA AO ART. 202, III, DO CTN, E AO ART. 2º, §5º, III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 396 DO STJ - NULIDADE MANTIDA – 2.) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PARCIAL ACOLHIMENTO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ISENÇÃO, CONTUDO, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA – ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002253-58.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 19.07.2025). 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar parcial provimento ao recurso, para o fim de afastar a condenação do Município ao pagamento de taxa judiciária, nos termos da fundamentação, registrando-se que não houve condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios .
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