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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIME Nº 115828-52.2025.8.16.0000, de TIBAGI, VARA CRIMINAL, em que é impetrante: EURIPEDES BATISTA DA CUNHA e paciente: DIRCEU ALVES BONFIM.1. O advogado Euripedes Batista da Cunha impetrou habeas corpus em favor de Dirceu Alves Bonfim[1], apontando constrangimento ilegal na ação penal a que o Paciente responde perante o Juízo Criminal de Tibagi.Alegou, em suma, ser “desnecessária e desproporcional” a custódia provisória do Acusado, inexistindo elementos concretos e contemporâneos que justifiquem sua manutenção. Disse, também, haver “risco significativo” à saúde do Réu no ambiente prisional: Dirceu é acometido de “diabetes e hipertensão”, necessitando de cuidados médicos incompatíveis com o cárcere. Sustentou, ainda, excesso de prazo no trâmite do processo: o Paciente “encontra-se preso há cerca de 100 dias, sem que haja ocorrido audiência de instrução”. Evocando o princípio da não culpabilidade e condições pessoais favoráveis ao Denunciado (“é primário, sem antecedentes criminais, exerce atividade laboral lícita e tem residência fixa”), pediu, afinal, a concessão de ordem liberatória; subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas da segregação ou a sua substituição por prisão domiciliar (mov. 1.1).Ausente pleito liminar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador IVONEI SFOGGIA, recomendou o não conhecimento do writ (mov. 13.1).Após, colheram-se informações (mov. 19.1).
2. Inviável exame das alegações relacionadas aos motivos da prisão, por ter o Impetrante veiculado idêntica pretensão àquela deduzida no Habeas Corpus nº 1971-53.2025.8.16.0000[2], manejado em 2 de julho p. p., com pedido liminar já apreciado e parecer recomendando a denegação da ordem.Evidenciada, pois, a litispendência (CPC, art. 485-V), não conheço do writ nesse ponto.3. Quanto à matéria de fundo, não trazida com a inicial comprovação da debilidade do estado de saúde do Réu e da indisponibilidade, na Unidade Prisional onde ele se encontra recolhido, dos meios para prover-lhe os cuidados médicos necessários, desautorizada se acha a concessão de prisão domiciliar (CPP, art. 318-II).4. No que tange ao aventado excesso de prazo, consta das informações prestadas:“Em 24.6.2025, o Paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva, sendo realizada audiência de custódia em 25.6.2025.Em 4.7.2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Paciente, recebida em 10.7.2025.No mov. 81.1, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito em relação à decisão que recebeu a denúncia. O Ministério Público apresentou contrarrazões, sendo o recebimento mantido, nos termos do artigo 589 do CPP.O acusado foi citado em 21.7.2025, apresentando resposta à acusação em 29.8.2025, por meio de Defensor constituído, arguindo preliminar de inépcia da denúncia, o afastamento das qualificadoras e a revogação da preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.A decisão de mov. 113.1 rejeitou as teses elencadas pela Defesa e, no tocante ao pedido de revogação, determinou que fosse formulado em autos em apartado.Posteriormente, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 9.10.2025, tendo sido determinada a designação de audiência em continuação para inquirição de testemunha faltante e para realização do interrogatório.”5. Não se evidencia, diante disso, inércia ou desídia imputável à Autoridade impetrada, tampouco delonga que possa prejudicar o juízo de razoabilidade a que se deve submeter a extensão temporal da custódia cautelar.Não se pode ignorar, outrossim, que a instrução ainda não se encerrou – unicamente – em razão da insistência da Defesa[3] na oitiva da testemunha dispensada pelo Ministério Público, a atrair a incidência do enunciado da Súmula nº 64 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo da instrução provocado pela defesa”.Inexiste, desse modo, constrangimento ilegal a ser reparado.
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